Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E
DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO NO RIO
GRANDE DO SUL, CNPJ 92.939.933/0001-67, REPRESENTADO PELO SEU PRESIDENTE, O
SENHOR VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH,
CPF 356.775.620-68 E DE OUTRO LADO, A CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, SITO NA AVENIDA
CARLOS GOMES, 328 10ºANDAR, SALA 1002/1003 CNPJ Nº 30.036.685/0011-69,
REPRESENTADO PELA SUA DIRETORA-PRESIDENTE SENHORA
MARILIA EHL BARBOSA,
INSCRITA NO CPF SOB O Nº 905.421.187-34, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES.
CLÁUSULA PRIMEIRA- REAJUSTE
SALARIAL
A Empresa
reajustará as remunerações de todos os empregados no percentual de 6,00%
(seis por cento), a partir de 1º de abril de 2009. Este índice é o resultado
do INPC acumulado de abril de 2008 a março de 2009.
CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO
NORMATIVO
Nenhum empregado administrativo
da CAPESESP poderá receber, a contar de 1º de abril de 2009, salário
inferior a R$ 733,88 (setecentos e trinta e três reais e oitenta e oito
centavos), sendo este o menor salário administrativo praticado pela empresa
para jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira.
CLÁUSULA TERCEIRA- ANTECIPAÇÃO
DE 13º SALÁRO
O pagamento da primeira metade
do 13º salário para os empregados que não o solicitarem por ocasião das
férias será efetuado juntamente com o salário do mês de junho/2009.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO E
ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que, quando
houver determinação formal por escrito de substituição do empregado que
recebe função gratificada, o substituto fará jus à gratificação de função
correspondente, em valor proporcional aos dias da substituição.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO
REFEIÇÃO
Parágrafo Segundo -
Os empregados beneficiados com o fornecimento do
auxílio previsto no "caput" participarão do seu custeio com o desconto do
percentual de 2% (dois por cento) do salário base, limitado a 10% (dez por
cento) do valor total deste benefício.
Parágrafo Terceiro – De
característica indenizatória e não salarial, o tíquete será utilizado sob
qualquer uma das formas previstas nesta cláusula, de acordo com a legislação
vigente ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Quarto – O auxílio
refeição/alimentação será concedido mensalmente, excluídos os períodos de
gozo de férias e, a partir do 16º (décimo sexto) dia, nos afastamentos por
doença ou acidente de trabalho e nos demais afastamentos caracterizados como
suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto -
Os empregados admitidos após 1º de abril de 2006,
com carga horária inferior a 4 horas diárias, receberão o benefício
diferenciado em função das horas trabalhadas.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa assegurará aos empregados, mediante cronograma de pagamento, o
valor mensal correspondente a até R$ 254,20 (duzentos e cinqüenta e quatro
reais e vinte centavos), para reembolso das despesas com mensalidade,
matrícula e alimentação de cada filho, inclusive adotivo, até completar 6
(seis) anos, em creches e instituições pré-escolares de livre-escolha.
Parágrafo Primeiro
–
A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos
Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no
3.296, de 03.09.1986, do Ministério do Trabalho, com as alterações
introduzidas pela Portaria Mtb no 670, de 20.08.1997, bem
como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição
Federal.
Parágrafo Segundo
–
Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do
empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao
mesmo dependente.
Parágrafo Terceiro
–
O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo
considerada verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto – O auxílio-creche
será concedido aos empregados de ambos os sexos. Para os empregados do sexo
masculino, desde que estes comprovem a atividade profissional da esposa, e
que a mesma não recebe benefício da mesma natureza.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE
TRANSPORTE
A Empresa fornecerá aos seus
empregados “Vale Transporte” na forma do que é regulamentado pelo Decreto
no. 95.247/87.
Parágrafo Primeiro
- Será concedida quantidade de vales necessária para a locomoção do
empregado para o trecho da residência-trabalho-residência, considerando-se
os dias úteis trabalhados ou a base de 22 dias úteis no mês.
Parágrafo Segundo
- O empregado será descontado em 6% (seis por cento), calculado sobre o
salário base, considerando-se os dias trabalhados ou o limite de 22 dias
úteis. Caso o valor dos 6% (seis por cento) seja maior do que o valor total
dos vales recebidos será descontado o último valor.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO
FINANCEIRO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
A CAPESESP concederá aos seus
empregados, por ocasião do gozo das férias, um abono de férias
correspondente a 25% da remuneração do empregado, independente do abono
constitucional.
Parágrafo Primeiro
– Este benefício será devido a partir das férias gozadas na vigência deste
acordo coletivo.
Parágrafo Segundo
– O abono de que trata essa cláusula será estendido, nas mesmas bases e
condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas
ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém,
quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no
qual o abono de férias não será devido.
Parágrafo Terceiro
– Este abono não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da
legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o
art. 144 da CLT.
Parágrafo Quarto
– Na hipótese do empregado não usufruir férias no período do acordo coletivo
o abono de que trata esta cláusula será pago no mês de março/2010,
proporcionalmente aos meses de férias que o empregado tem direito na
vigência do acordo coletivo.
CLÁUSULA NONA – FINANCIAMENTO DE
FÉRIAS
A Empresa concederá aos seus
empregados Financiamento de Férias, no valor de até 100% (cem por cento) da
remuneração, que será descontado em 6 (seis) prestações para empregados com
menos de 2 (dois) anos de admitidos e em 10 (dez) para os demais.
Parágrafo Único
- As prestações serão iguais, mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos
financeiros pré-estabelecidos pela Empresa, devendo o pagamento da primeira
parcela ser efetuado através de desconto no mês subseqüente ao do
recebimento do financiamento
CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO
SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª
(terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o "DIA DO
SECURITÁRIO", o qual será considerado como dia de repouso remunerado e
computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único -
Por acordo formalizado entre CAPESESP e os
empregados, este dia de repouso poderá ser usufruído em outra data até 31 de
dezembro do mesmo ano.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –
AUSÊNCIAS LEGAIS
A Empresa concederá a seus
empregados 8 (oito) dias corridos de licença para casamento ou falecimento
do cônjuge, pais, filhos e irmãos ou qualquer outro beneficiário pela
Previdência Social.
Parágrafo Único
– Serão abonadas e devidamente justificadas, inclusive para efeito de gozo
de férias, as faltas do empregado ao serviço, em até 03 (três dias), nos
casos de internação de cônjuge, de filhos ou de pais, devidamente comprovada
à necessidade de acompanhamento dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –
ESTABILIDADE PARA EMPREGADOS ANTES DA APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem
justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito
à aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto a Previdência Oficial,
do empregado que trabalhe há mais de 10 (dez) anos seguidos na CAPESESP,
desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Parágrafo Único
– Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou
proporcional, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –
FREQÜÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, eleitos
como efetivos para administração do Sindicato, serão liberados da prestação
de serviço, sem ônus para o empregador, prevalecendo essa liberação até o
término do mandato para o qual foram eleitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A Empresa aceitará atestados de
médicos credenciados do CAPESAÚDE ou não e de dentistas, desde que
cientifique ou dê ciência ao Médico do Trabalho, destinando-se estes
atestados a justificarem ausências por motivo de doença de seus empregados.
Parágrafo Único
– O empregado terá o prazo de até 48 horas da data do afastamento para
apresentar o atestado médico, onde deverão constar obrigatoriamente as
seguintes informações: tempo de dispensa numérico e por extenso, assinatura
do Médico ou Odontólogo com carimbo constando o nome completo e o número
legível do registro no respectivo conselho regional.
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA - PONTO
ELETRÔNICO
A Empresa adotará, para registro
e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico
onde serão registrados, pelo próprio funcionário, os horários relativos à
sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARCELAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
A Empresa e o empregado poderão,
de comum acordo, optar pelo fracionamento do gozo das férias em 2 (dois)
períodos, sendo que eles não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias,
observadas as condições da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
ADMISSÃO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.601, DE
21/01/98.
Fica estabelecido que a Empresa
poderá admitir empregados nos termos da Lei 9601, de 21/01/98, considerando
os prazos de prorrogação dos contratos definidos na referida Lei.
Parágrafo Primeiro
– Havendo rescisão antecipada, por parte da Empresa e/ou do empregado, sem
justa causa, do contrato de trabalho celebrado na forma estabelecida no
“caput”, a parte que deu ensejo a rescisão antecipada fica dispensada do
pagamento da remuneração a que teria direito a outra até o término do
contrato, sendo obrigada a pagar, em substituição, a título de indenização o
valor calculado de forma idêntica ao utilizado para os contratos por prazo
indeterminado, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes.
Parágrafo Segundo
– Fica estabelecido que os empregados têm assegurado os mesmos direitos
concedidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT concedidos aos
empregados com contrato por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – QUADRO
DE AVISOS
A Empresa, a seu critério
exclusivo, desde que julgue de interesse de todos os empregados, poderá
afixar no seu quadro de avisos, circulares e boletins recebidos do
Sindicato, devidamente assinados pela diretoria do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO
EM FOLHA
A Empresa descontará da
remuneração de seus empregados as parcelas relativas às mensalidades
sindicais e outras despesas conseqüentes de promoção do órgão de classe,
desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que
não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo Primeiro -
Desde que expressamente autorizado pelo empregado,
poderá a Empresa descontar na folha de pagamento, de associados ou não,
exceto o previsto no parágrafo segundo, importâncias tais como: prêmios de
seguros, convênios médicos, convênios de compra de medicamentos, prestações
de empréstimos, contribuições para planos de previdência privada,
mensalidade de associações, entre outras.
Parágrafo Segundo -
A Empresa descontará de todos os seus empregados
01 (um) dia de salário do mês de Dezembro/2009, devendo repassar tal valor
até o dia 12 de Janeiro/2010, independentemente de qualquer manifestação dos
empregados, devendo qualquer pendência judicial ou não, a respeito da
matéria, ser resolvida pelo empregado diretamente com o sindicato
profissional, sendo deste a inteira responsabilidade decorrente desta
disposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PLANO
ASSISTENCIAL – PLANO BÁSICO DO CAPESAÚDE
A CAPESESP participará mensalmente com uma parcela para a contribuição do
plano assistencial do empregado, ativo e em benefício previdenciário de
auxílio-doença, na proporção de 100% e 75% do valor mínimo pré-estabelecido
de R$ 80,00 (oitenta reais), para os empregados com remuneração de até R$
1.000,00 e de R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00, respectivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA –
ABONO SALARIAL
A Empresa concederá
exclusivamente para data base de 01/04/2009 a 31/03/2010, um abono
correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado com
contrato de trabalho em vigor em 1º de abril de 2009, estabelecendo o valor
mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)
Parágrafo Primeiro
– O abono estipulado no caput será pago em duas parcelas, nos meses de
setembro/2009 e janeiro/2010,
Parágrafo Segundo
- Este abono será pago proporcionalmente aos meses trabalhados durante o ano
de 2008, sobre a remuneração reajustada conforme definida na cláusula
primeira do presente acordo.
Parágrafo Terceiro
– O limite mínimo estipulado no caput não será considerado no caso de
pagamento proporcional conforme definido no parágrafo segundo.
Parágrafo Quarto
– O abono de que trata esta cláusula será pago somente este ano, por
conseguinte não possui o caráter de habitualidade, assim, não tem natureza
salarial, bem como, não se incorpora aos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA –
MULTA
No caso de descumprimento de
quaisquer das cláusulas deste Acordo a Empresa pagará multa a favor da parte
prejudicada, no valor de R$ 26,05 (vinte e seis reais e cinco centavos) por
infração, salvo casos fortuitos ou força maior devidamente comprovado,
quando da ação judicial que tenha reconhecido a infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA –
DATA-BASE
Fica estabelecido como data-base
o dia 1º de abril de cada ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -
VIGÊNCIA
Fica ajustado que o presente
Acordo Coletivo do Trabalho terá vigência a partir de 1º de abril de 2009
até 31 de março de 2010.
VALDIR
SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
PRESIDENTE
CPF N°
356.775.620-68
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARILIA EHL BARBOSA
DIRETORA-PRESIDENTE
CPF Nº 905.421.187-34
CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE