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  Acordos                    
 

 

Acordos coletivos
de trabalho

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO NO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 92.939.933/0001-67, REPRESENTADO PELO SEU PRESIDENTE, O SENHOR VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH, CPF 356.775.620-68 E DE OUTRO LADO, A CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, SITO NA AVENIDA CARLOS GOMES, 328 10ºANDAR, SALA 1002/1003  CNPJ Nº 30.036.685/0011-69, REPRESENTADO PELA SUA DIRETORA-PRESIDENTE SENHORA MARILIA EHL BARBOSA, INSCRITA NO CPF SOB O Nº 905.421.187-34, MEDIANTE AS SEGUINTES CONDIÇÕES.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA- REAJUSTE SALARIAL

A Empresa reajustará as remunerações de todos os empregados no percentual de 6,00% (seis por cento), a partir de 1º de abril de 2009. Este índice é o resultado do INPC acumulado de abril de 2008 a março de 2009.

CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum empregado administrativo da CAPESESP poderá receber, a contar de 1º de abril de 2009, salário inferior a R$ 733,88 (setecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo este o menor salário administrativo praticado pela empresa para jornada de 08 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira.

CLÁUSULA TERCEIRA- ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRO

O pagamento da primeira metade do 13º salário para os empregados que não o solicitarem por ocasião das férias será efetuado juntamente com o salário do mês de junho/2009.

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO E ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO

Fica estabelecido que, quando houver determinação formal por escrito de substituição do empregado que recebe função gratificada, o substituto fará jus à gratificação de função correspondente, em valor proporcional aos dias da substituição.

 

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

A Empresa concederá, mediante opção do empregado, auxílio-refeição ou auxilio-alimentação, no valor unitário de R$ 20,53 (vinte reais e cinqüenta e três centavos).

Parágrafo Primeiro - Para a concessão do auxílio será considerado os dias úteis trabalhados ou a base de 22 (vinte e dois) dias no mês e será disponibilizado 5 (cinco) dias úteis antes do final do mês, por meio de cartão eletrônico fornecido por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro.

Parágrafo Segundo - Os empregados beneficiados com o fornecimento do auxílio previsto no "caput" participarão do seu custeio com o desconto do percentual de 2% (dois por cento) do salário base, limitado a 10% (dez por cento) do valor total deste benefício.

Parágrafo Terceiro – De característica indenizatória e não salarial, o tíquete será utilizado sob qualquer uma das formas previstas nesta cláusula, de acordo com a legislação vigente ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Parágrafo Quarto – O auxílio refeição/alimentação será concedido mensalmente, excluídos os períodos de gozo de férias e, a partir do 16º (décimo sexto) dia, nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho e nos demais afastamentos caracterizados como suspensão do contrato de trabalho.

Parágrafo Quinto - Os empregados admitidos após 1º de abril de 2006, com carga horária inferior a 4 horas diárias, receberão o benefício diferenciado em função das horas trabalhadas.

CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

A Empresa assegurará aos empregados, mediante cronograma de pagamento, o valor mensal correspondente a até R$ 254,20 (duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte centavos), para reembolso das despesas com mensalidade, matrícula e alimentação de cada filho, inclusive adotivo, até completar 6 (seis) anos, em creches e instituições pré-escolares de livre-escolha.

Parágrafo Primeiro A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1986, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.

Parágrafo Segundo Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.

Parágrafo Terceiro O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos.

Parágrafo Quarto – O auxílio-creche será concedido aos empregados de ambos os sexos. Para os empregados do sexo masculino, desde que estes comprovem a atividade profissional da esposa, e que a mesma não recebe benefício da mesma natureza.

Parágrafo Quinto – Os empregados, de ambos os sexos, inscritos para recebimento deste benefício antes de 1º de abril de 2006, terão a garantia do valor de reembolso em até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), relativo aos filhos pelos quais já vinham sendo reembolsados, até que estes completem 7 (sete) anos ou até que este valor se iguale ao estipulado no caput desta cláusula, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo Sexto – Os empregados, de ambos os sexos, inscritos para recebimento deste benefício antes de 1º de abril de 2009, terão a garantia do reembolso de auxilio-creche, relativo aos filhos pelos quais já vinham sendo reembolsados, até que estes completem 7 (sete) anos.

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

A Empresa fornecerá aos seus empregados “Vale Transporte” na forma do que é regulamentado pelo Decreto no. 95.247/87.

Parágrafo Primeiro - Será concedida quantidade de vales necessária para a locomoção do empregado para o trecho da residência-trabalho-residência, considerando-se os dias úteis trabalhados ou a base de 22 dias úteis no mês.

Parágrafo Segundo - O empregado será descontado em 6% (seis por cento), calculado sobre o salário base, considerando-se os dias trabalhados ou o limite de 22 dias úteis. Caso o valor dos 6% (seis por cento) seja maior do que o valor total dos vales recebidos será descontado o último valor.

CLÁUSULA OITAVA - ABONO FINANCEIRO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS

A CAPESESP concederá aos seus empregados, por ocasião do gozo das férias, um abono de férias correspondente a 25% da remuneração do empregado, independente do abono constitucional.

Parágrafo Primeiro – Este benefício será devido a partir das férias gozadas na vigência deste acordo coletivo.

Parágrafo Segundo – O abono de que trata essa cláusula será estendido, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.

Parágrafo Terceiro – Este abono não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.

Parágrafo Quarto – Na hipótese do empregado não usufruir férias no período do acordo coletivo o abono de que trata esta cláusula será pago no mês de março/2010, proporcionalmente aos meses de férias que o empregado tem direito na vigência do acordo coletivo.

CLÁUSULA NONA – FINANCIAMENTO DE FÉRIAS

A Empresa concederá aos seus empregados Financiamento de Férias, no valor de até 100% (cem por cento) da remuneração, que será descontado em 6 (seis) prestações para empregados com menos de 2 (dois) anos de admitidos e em 10 (dez) para os demais.

Parágrafo Único - As prestações serão iguais, mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos financeiros pré-estabelecidos pela Empresa, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado através de desconto no mês subseqüente ao do recebimento do financiamento

CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO SECURITÁRIO

Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o "DIA DO SECURITÁRIO", o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - Por acordo formalizado entre CAPESESP e os empregados, este dia de repouso poderá ser usufruído em outra data até 31 de dezembro do mesmo ano.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS

A Empresa concederá a seus empregados 8 (oito) dias corridos de licença para casamento ou falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos ou qualquer outro beneficiário pela Previdência Social.

Parágrafo Único – Serão abonadas e devidamente justificadas, inclusive para efeito de gozo de férias, as faltas do empregado ao serviço, em até 03 (três dias), nos casos de internação de cônjuge, de filhos ou de pais, devidamente comprovada à necessidade de acompanhamento dos mesmos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PARA EMPREGADOS ANTES DA APOSENTADORIA

Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhe há mais de 10 (dez) anos seguidos na CAPESESP, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.  

Parágrafo Único – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FREQÜÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL

Os dirigentes sindicais, eleitos como efetivos para administração do Sindicato, serão liberados da prestação de serviço, sem ônus para o empregador, prevalecendo essa liberação até o término do mandato para o qual foram eleitos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

A Empresa aceitará atestados de médicos credenciados do CAPESAÚDE ou não e de dentistas, desde que cientifique ou dê ciência ao Médico do Trabalho, destinando-se estes atestados a justificarem ausências por motivo de doença de seus empregados.

Parágrafo Único – O empregado terá o prazo de até 48 horas da data do afastamento para apresentar o atestado médico, onde deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações: tempo de dispensa numérico e por extenso, assinatura do Médico ou Odontólogo com carimbo constando o nome completo e o número legível do registro no respectivo conselho regional.

CLÁSULA DÉCIMA QUINTA - PONTO ELETRÔNICO

A Empresa adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão registrados, pelo próprio funcionário, os horários relativos à sua jornada de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARCELAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS

A Empresa e o empregado poderão, de comum acordo, optar pelo fracionamento do gozo das férias em 2 (dois) períodos, sendo que eles não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias, observadas as condições da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.601, DE 21/01/98.

Fica estabelecido que a Empresa poderá admitir empregados nos termos da Lei 9601, de 21/01/98, considerando os prazos de prorrogação dos contratos definidos na referida Lei.

Parágrafo Primeiro – Havendo rescisão antecipada, por parte da Empresa e/ou do empregado, sem justa causa, do contrato de trabalho celebrado na forma estabelecida no “caput”, a parte que deu ensejo a rescisão antecipada fica dispensada do pagamento da remuneração a que teria direito a outra até o término do contrato, sendo obrigada a pagar, em substituição, a título de indenização o valor calculado de forma idêntica ao utilizado para os contratos por prazo indeterminado, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes.

Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que os empregados têm assegurado os mesmos direitos concedidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT concedidos aos empregados com contrato por prazo indeterminado.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS

A Empresa, a seu critério exclusivo, desde que julgue de interesse de todos os empregados, poderá afixar no seu quadro de avisos, circulares e boletins recebidos do Sindicato, devidamente assinados pela diretoria do mesmo.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO EM FOLHA

 

A Empresa descontará da remuneração de seus empregados as parcelas relativas às mensalidades sindicais e outras despesas conseqüentes de promoção do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

 

Parágrafo Primeiro - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, poderá  a Empresa descontar na folha de pagamento, de associados ou não, exceto o previsto no parágrafo segundo, importâncias tais como: prêmios de seguros, convênios médicos, convênios de compra de medicamentos, prestações de empréstimos, contribuições para planos de previdência privada, mensalidade de associações, entre outras.

 

Parágrafo Segundo - A Empresa descontará de todos os seus empregados 01 (um) dia de salário do mês de Dezembro/2009, devendo repassar tal valor até o dia 12 de Janeiro/2010, independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer pendência judicial ou não, a respeito da matéria, ser resolvida pelo empregado diretamente com o sindicato profissional, sendo deste a inteira responsabilidade decorrente desta disposição.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – PLANO ASSISTENCIAL – PLANO BÁSICO DO CAPESAÚDE

A CAPESESP participará mensalmente com uma parcela para a contribuição do plano assistencial do empregado, ativo e em benefício previdenciário de auxílio-doença, na proporção de 100% e 75% do valor mínimo pré-estabelecido de R$ 80,00 (oitenta reais), para os empregados com remuneração de até R$ 1.000,00 e de R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00, respectivamente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO SALARIAL

A Empresa concederá exclusivamente para data base de 01/04/2009 a 31/03/2010, um abono correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado com contrato de trabalho em vigor em 1º de abril de 2009, estabelecendo o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)

Parágrafo Primeiro – O abono estipulado no caput será pago em duas parcelas, nos meses de setembro/2009 e janeiro/2010,

Parágrafo Segundo - Este abono será pago proporcionalmente aos meses trabalhados durante o ano de 2008, sobre a remuneração reajustada conforme definida na cláusula primeira do presente acordo.

Parágrafo Terceiro – O limite mínimo estipulado no caput não será considerado no caso de pagamento proporcional conforme definido no parágrafo segundo.

Parágrafo Quarto – O abono de que trata esta cláusula será pago somente este ano, por conseguinte não possui o caráter de habitualidade, assim, não tem natureza salarial, bem como, não se incorpora aos salários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA

No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo a Empresa pagará multa a favor da parte prejudicada, no valor de R$ 26,05 (vinte e seis reais e cinco centavos) por infração, salvo casos fortuitos ou força maior devidamente comprovado, quando da ação judicial que tenha reconhecido a infração.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DATA-BASE

Fica estabelecido como data-base o dia 1º de abril de cada ano.

 

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA

Fica ajustado que o presente Acordo Coletivo do Trabalho terá vigência a partir de 1º de abril de 2009 até 31 de março de 2010.

 

VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH

PRESIDENTE

CPF N° 356.775.620-68

 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

MARILIA EHL BARBOSA

DIRETORA-PRESIDENTE

CPF Nº 905.421.187-34

CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE 
         
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 
                         
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