Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2011
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2011
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
doravante abreviadamente designado SINDICATO,
por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito
no CPF sob nº 356.775.620-68 e a CABERGS – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
EMPREGADOS DO BANCO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, doravante abreviadamente
designada como ENTIDADE, representada por seu Diretor Presidente
Sr.Fernando Zingano, inscrito no CPF sob nº
382.919.400-53 e o Sr. Saulo Campos dos Santos Júnior, Diretor de Operações,
inscrito no CPF sob nº 452.586.190-87, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT, mediante as seguintes Cláusulas e
Condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A
ENTIDADE concederá, a partir de 01 de
janeiro de 2011 à todos os seus empregados
abrangidos por este Acordo, entendendo-se como tal os contratos em vigor
naquela data, a reposição salarial de 7,5%
(sete vírgula cinco por cento) sobre as
parcelas mensais de ordenado e adicional de ordenado vigentes em 31 de
dezembro do ano de 2010,
não sendo consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo,
para efeito de aplicação do reajuste previsto nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro -
Além do previsto no "caput" desta cláusula, a ENTIDADE concederá uma única
vez no prazo de vigência deste Acordo, a todos os seus empregados por ele
abrangidos, um Abono que será pago em vales-alimentação no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Parágrafo Segundo -
O Abono previsto no parágrafo anterior será pago, através de crédito no
cartão alimentação, juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro
de 2011.
Parágrafo Terceiro -
O Abono ora concedido observará a proporcionalidade dos meses efetivamente
trabalhados pelos empregados no ano de
2010.
Parágrafo
Quarto –
As diferenças que porventura existirem desde janeiro de 2011
deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de
2011.
CLÁUSULA
SEGUNDA - SALÁRIO NORMATIVO
Na
vigência do presente acordo, nenhum empregado da ENTIDADE com contrato de
trabalho por prazo indeterminado e jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais poderá receber salário base inferior a R$695,26
(seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), com
exceção do pessoal de portaria, copa, cozinha, limpeza e assemelhados, com
jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que terão
salário base de R$ 548,25 (quinhentos e
quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos)
admitindo-se, em ambos os casos, a proporcionalidade salarial, na hipótese
de jornada reduzida.
CLÁUSULA
TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Após
cada ano de trabalho, contado a partir da data de admissão ou readmissão, o
empregado receberá a quantia mensal de
R$ 26,66 (vinte
e seis reais e sessenta e seis centavos),
por ano de trabalho efetivo, a título de Anuênio, o qual integrará a
remuneração para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único
- As diferenças que
porventura existirem desde janeiro de 2011 deverão ser pagas juntamente com
a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2011.
CLÁUSULA
QUARTA - VALE-REFEIÇÃO
A
ENTIDADE concederá aos seus empregados vales-refeição, no valor de
R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos),
por dia, salvo nas localidades ou estabelecimentos da ENTIDADE onde existam
serviços de alimentação, sem haver a participação dos empregados no
respectivo custeio.
Parágrafo Primeiro -
Atendidos os critérios fixados no "caput" desta cláusula, a ENTIDADE
fornecerá aos seus empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipados
e mensalmente, até a data do pagamento
dos salários
do mês anterior ao do benefício, a quantidade mínima mensal de 22 (vinte e
dois) vales-refeição, inclusive nos períodos de licença maternidade e gozo
de férias e, ainda, nas hipóteses de afastamento por doença ou acidente do
trabalho, nestes dois últimos casos, até o 15º (décimo quinto) dia, contado
da data do início do afastamento.
Parágrafo
Segundo -
Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta
por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-refeição por vales-alimentação,
desde que manifestem sua opção, por escrito, à área de Recursos Humanos da
ENTIDADE até o 5° (quinto) dia dos meses de janeiro e julho de cada ano,
valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.
Parágrafo Terceiro -
O benefício concedido por força desta cláusula, salvo disposição legal em
contrário, não tem, nem terá, natureza salarial, razão pela qual são
indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas, uma vez que tem
natureza indenizatória e é atribuído em conformidade ao regramento do
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Quarto -
Em qualquer das hipóteses de afastamento previstas no § 1º desta cláusula,
com exceção do período de férias, não serão consideradas as conversões
previstas no § 2º, recebendo o empregado os valores originais previstos no
"caput".
Parágrafo
Quinto -
Os vales-refeição referidos no "caput", poderão também ser substituídos por
cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta
cláusula.
Parágrafo Sexto
-
As diferenças que porventura existirem desde janeiro de 2011
deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de
2011.
CLÁUSULA QUINTA - VALE- ALIMENTAÇÃO
A
ENTIDADE concederá aos seus empregados vales-alimentação, no valor de
R$ 456,78 (quatrocentos e cinqüenta e seis
reais e setenta e oito
centavos), por
mês, sem haver a participação dos empregados no respectivo custeio, cuja
entrega será realizada juntamente com os vales-refeição, previsto na
cláusula anterior, de natureza indenizatória e também vinculados ao Programa
de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo
Primeiro -
Atendidos os critérios fixados no "caput" desta cláusula, a ENTIDADE
fornecerá aos seus empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipados
e mensalmente, até o dia do pagamento dos salários do mês anterior ao do
benefício, vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias,
licença maternidade e afastamento por doença ou acidente do trabalho, por um
período de até 180 (cento e oitenta) dias no ano. Na hipótese do empregado
que estiver em licença por doença ou acidente retornar ao trabalho e
novamente voltar a se afastar pelo mesmo diagnóstico, num lapso temporal de
até 60 (sessenta) dias, será contado como prazo contínuo.
Parágrafo
Segundo -
Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta
por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-alimentação por vales-refeição,
desde que manifestem sua opção, por escrito, à área de Recursos Humanos da
ENTIDADE até o 5º (quinto) dia dos meses de janeiro e julho de cada ano,
valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.
Parágrafo
Terceiro -
Em qualquer das hipóteses de afastamento previstas no § 1º desta cláusula,
com exceção do período de férias, não serão consideradas as conversões
previstas no § 2º, recebendo o empregado os valores originais previstos no
"caput".
Parágrafo
Quarto -
Os vales-alimentação referidos no "caput" poderão, também ser substituídos
por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista
nesta cláusula.
Parágrafo Quinto -
Além do valor mensal estabelecido no caput, será concedido aos empregados
que exerçam suas atividades laborais nas localidades ou estabelecimentos da
ENTIDADE onde existam serviços de alimentação, por ocasião do gozo de
férias, o valor de R$ 399,30
(trezentos e noventa e nove reais e
trinta centavos), sem haver a participação dos
empregados no respectivo custeio.
Parágrafo Sexto
-
As diferenças que porventura existirem desde janeiro de 2011
deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de
2011.
CLÁUSULA
SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE / AUXÍLIO-BABÁ
A
ENTIDADE reembolsará aos seus empregados, que tenham filhos, inclusive
adotivos, para cada filho, até a idade
de até 12 (doze) meses, as despesas realizadas
e comprovadas com creches ou instituições análogas, de sua livre escolha,
até o valor de R$ 471,04 (quatrocentos e
setenta e um reais e quatro centavos) por mês.
Aos empregados que tenham filhos com a idade de 13 (treze) a 84 (oitenta e
quatro) meses, será concedido o reembolso de
R$208,95 (duzentos e oito reais e noventa e
cinco centavos), por mês, para as despesas
realizadas e comprovadas com as instituições já referidas ou o pagamento de
empregada doméstica/babá, mediante a entrega do recibo de pagamento e
recolhimento do INSS desta, ambos até o dia 10 de cada mês e desde que tenha
seu contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Primeiro -
Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da mesma empresa o
pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por
escrito, à ENTIDADE, aquele que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo -
Idêntico reembolso e procedimento previstos nesta cláusula estendem-se aos
empregados que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam
cuidados permanentes, sem limites de idade, desde que tal condição seja
comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição autorizada.
Parágrafo Terceiro -
A data de pagamento do benefício ocorrerá junto com a folha de pagamento do
mês.
Parágrafo Quarto -
Os signatários reconhecem e declaram que a concessão da vantagem de que
trata esta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do
artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria número 1 (hum)
baixada pelo Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho, em 15-01-1969 (DOU 24-01-1969), bem como na Portaria n.º 3296, do
Ministério do Trabalho (DOU 05-09-1966) ou por legislação ou normatização
posterior pertinente.
Parágrafo Quinto -
As partes reconhecem e declaram que o pagamento do auxílio previsto nesta
cláusula não integrará a remuneração, portanto, não tem e nem terá natureza
salarial, razão pela qual são com base nele indevidas quaisquer integrações
ou reflexos trabalhistas.
Parágrafo Sexto
-
As diferenças que porventura existirem desde janeiro de 2011
deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de
2011.
CLÁUSULA
SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
A
ENTIDADE pagará aos seus empregados, ou aos respectivos dependentes legais,
indenização correspondente a R$
44.633,91
(quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e
três reais e noventa e um centavos) no caso de
morte ou invalidez permanente em decorrência de acidente sofrido pelo
empregado quando em serviço.
Parágrafo Único -
Nos demais casos de morte, natural ou acidental, ou invalidez, total ou
parcial, a ENTIDADE pagará aos seus empregados ou respectivos dependentes
legais, indenização correspondente a
R$22.316,96 (vinte e dois mil, trezentos e dezesseis reais e
noventa e seis centavos).
CLÁUSULA
OITAVA - 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO / ANTECIPAÇÃO
A
ENTIDADE pagará aos seus empregados 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração, como adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião
do gozo de férias, sendo considerado para tal, as com início de gozo a
partir do mês de janeiro. Aqueles empregados que não gozarem férias até 30
(trinta) de maio de 2011
e que o desejarem, poderão requerer, naquela data, à
área de Recursos Humanos o pagamento do adiantamento aqui previsto,
proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados. O pagamento ocorrerá
no mês subseqüente ao do pedido.
Parágrafo Único -
O referido adiantamento será calculado com base no salário vigente na data
do pagamento.
CLÁUSULA
NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado
com menos de um ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho com
a ENTIDADE, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada
mês completo de efetivo serviço.
Parágrafo Único -
Para efeito desta cláusula, é considerado mês completo de serviço o período
igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA
DÉCIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além das
hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, por força do presente acordo, são
consideradas ausências justificadas as seguintes:
-
Cinco dias consecutivos:
em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente,
mediante comprovação (certidão de óbito);
- Dois dias
consecutivos: em caso de falecimento de sogro(a), genro ou nora, tio(a),
sobrinho(a), ou cunhado(a) mediante comprovação (certidão de óbito);
- Cinco dias
consecutivos: em virtude de casamento, nascimento de filho, mediante
comprovação (certidão);
- Dois dias:
no máximo, contado em horas (16 horas) mediante comprovação por atestado
médico, no período de vigência deste acordo, para a mãe ou o pai acompanhar
o filho menor de até 12 (doze) anos inclusive, em consulta médica e até o
máximo de 15 (quinze) dias em caso de doença.
Parágrafo Primeiro -
Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da mesma empresa,
obrigam-se os empregados a designarem, por escrito, à ENTIDADE, aquele que
deverá optar pela licença, no caso de acompanhamento de filho menor.
Parágrafo Segundo -
Entende-se por ascendentes consangüíneos, pais, avós, bisavós, por
descendentes, filhos, netos e bisnetos, colateral, irmão e irmã.
Parágrafo Terceiro -
O atestado médico que comprova o afastamento do empregado deverá ser
entregue, impreterivelmente, até a data do seu retorno ao trabalho, sob pena
de não ser mais aceito.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
A ENTIDADE
garantirá a todos os seus empregados o direito a 3 (três)
dias úteis de abono
assiduidade no período de vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro -
O benefício será concedido a todos os empregados que não tenham faltas
injustificadas, ausências abonadas, sanção disciplinar ou qualquer outra
restrição disciplinar apuradas no ano anterior, com exceção dos empregados
contratados no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo -
O empregado que tiver direito ao abono e não gozar no período de vigência do
presente Acordo, não terá o benefício transferido para o ano seguinte, bem
como, não terá os dias convertidos em remuneração.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A ENTIDADE,
na vigência deste Acordo, garantirá o auxílio educação nos moldes propostos
e conforme projetos implantados, por ela, individualmente.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao ordenado de função ou comissão de função do
substituído, excluídas as vantagens pessoais, entendendo-se como não
eventual a substituição que perdurar por mais de 30
(trinta) dias corridos.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APOSENTADORIA
Fica vedada
a despedida sem justa causa, no período de 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto à
previdência oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos
seguidos na empresa, desde que comunique o fato, formalmente, à ENTIDADE.
Parágrafo Único -
Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional,
extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos
empregados, que tenham 10 (dez) anos de serviços prestados de forma
ininterrupta à ENTIDADE, quando dela vierem a desligar-se definitivamente,
exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente
ao seu último salário nominal.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Garantir-se-á dispensa do cumprimento do aviso prévio, por parte do
empregado despedido ou que vier a pedir demissão, no momento em que o mesmo
comprovar a obtenção de nova colocação, ficando a ENTIDADE desonerada do
pagamento dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA
DÉCIMA- SÉTIMA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica
estabelecido que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será
reconhecida como "Dia do Securitário", sendo considerado como dia de repouso
remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por
opção do empregado, esse dia poderá ser compensado por outro de licença
remunerada. Por acordo formalizado entre as partes, este dia de repouso
poderá ser usufruído em outra data até 31 de dezembro do mesmo ano, sob pena
de perda da vantagem. O benefício não será concedido aos empregados que
tiverem sido admitidos na ENTIDADE após o Dia do Securitário.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada
normal de trabalho dos empregados da ENTIDADE será de 40 (quarenta) horas
semanais, com exceção do pessoal que desempenha suas funções na portaria,
copa, cozinha, limpeza e assemelhados, cuja jornada de trabalho, será de até
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo
Primeiro:
As partes acordantes ajustam a flexibilização diária da jornada de trabalho
em até 15 (quinze) minutos dos horários de entrada e de saída e dos
intervalos para refeições.
Parágrafo Segundo:
Por conveniência operacional, a jornada mensal de trabalho, para efeito do
cálculo e pagamento de horas extras será computada no dia 1º (primeiro) ao
último dia do mesmo mês. O pagamento e o desconto das ocorrências ocorrerá
sempre no mês subseqüente.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA – BANCO DE HORAS
Acordam as
partes em instituir na ENTIDADE o BANCO DE HORAS a contar do mês de
Janeiro de 2011, de que trata o artigo 59 da Consolidação das Leis do
Trabalho com a redação dada pelo artigo 6º (sexto) da Lei n.º 9.601, de 21
de janeiro de 1998 e legislação posterior pertinente, podendo ser
compensadas as horas extras realizadas entre segundas e sextas-feiras.
Estão
abrangidos por este Banco de Horas, somente os empregados que cumprem
expediente na Sede Central, sito a Rua Siqueira Campos nº 736. O trabalho
realizado em sábados, domingos e feriados será objeto de compensação para o
Banco de Horas, devendo a empresa conceder dobradas as horas trabalhadas
nesses dias.
Parágrafo Primeiro
- A compensação poderá dar-se por descanso, quando o conjunto de horas a
serem compensadas seja inferior a uma jornada de trabalho, ou folga, quando
este conjunto for igual ou superior a uma jornada.
Parágrafo Segundo -
As horas registradas no Banco de Horas, a partir de Janeiro de 2011, serão
compensadas em descanso ou folga e far-se-á na proporção de uma hora
de descanso ou folga para cada hora trabalhada.
Parágrafo Terceiro -
As horas compensadas com descanso ou folga não terão reflexo no repouso
semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro salário, no aviso prévio
ou em qualquer outra verba remuneratória.
Parágrafo
Quarto - A
compensação das horas com descanso ou folga poderá se dar fora do módulo
semanal, ou seja, a qualquer tempo, mediante acerto entre o empregado e o
empregador, ficando, entretanto, vedado o acúmulo de horas compensáveis em
quantidade superior a 40 (quarenta) horas. Caso isto ocorra, as horas
excedentes a 40 (quarenta) serão remuneradas como extras.
Parágrafo
Quinto - O
gerenciamento do Banco de Horas se dará através das normas operacionais, a
serem estabelecidas com a criação do processo de controle, de
responsabilidade da Área de Recursos Humanos, obrigando-se a Entidade, a
qualquer tempo, quando solicitado pelo empregado, o direito de acesso à
planilha correspondente ao seu Banco de Horas.
Parágrafo Sexto -
O Banco de Horas será obrigatoriamente zerado semestralmente. Ao término
desse período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de
horas compensadas. Havendo crédito do empregado em relação à empresa, as
horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de hora
extra de 50%
(cinqüenta por cento) pagas juntamente com o
salário do mês subseqüente. As horas não compensadas ao final do semestre
supra indicado serão integradas ao salário, pela média física, para efeitos
de pagamento de gratificação natalina, férias, adicional noturno, adicional
de periculosidade e auxílio previdenciário.
Parágrafo Sétimo -
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregado submetido ao
regime de compensação previsto nesta cláusula fará jus às horas trabalhadas
além da jornada normal com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento),
calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento.
Parágrafo
Oitavo - A
compensação horária prevista no presente Acordo Coletivo só será válida se
pré-avisado o empregado a ela submetida, por escrito, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Poderá o empregado solicitar dispensa
por conta do banco de horas desde que tal solicitação ocorra no prazo
previsto no "caput".
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
Sobre as
importâncias pagas na forma das cláusulas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª, por sua natureza
indenizatória, salvo disposição legal em contrário, não incidirão qualquer
espécie de desconto trabalhista.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS ESPECIAIS
O presente
acordo não se aplica aos empregados que percebam remuneração especial fixada
para contrato de trabalho por prazo determinado, excetuando-se o contrato de
experiência.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
Será
assegurada estabilidade provisória, pelo período de vigência do presente
Acordo, acrescida de mais 1 (hum) ano, para o Delegado Sindical eleito por
Assembléia Geral dos Empregados, coordenada pelo Sindicato, realizada por
voto secreto, nas dependências da ENTIDADE.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Durante a
vigência do presente Acordo, a ENTIDADE concederá licença, sem remuneração,
mas, sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço, a, no máximo, um
empregado, durante o tempo em que ele, no prazo deste ajuste, estiver em
efetivo exercício da Diretoria do Sindicato Laboral firmatário do presente.
Parágrafo
Único -
Esta cláusula não exclui o direito do empregado licenciado para exercício de
mandato sindical receber da ENTIDADE as vantagens salariais proporcionais às
horas e ou dias nela efetivamente trabalhadas, se, por ela, ENTIDADE, for
convocado aos seus serviços.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Nos limites
das exigências técnicas de funcionamento das dependências do Centro Social,
instalado na Estrada da Serraria nº 3.100, nesta Capital, a ENTIDADE poderá
convocar seus empregados, ali lotados ou que em tais locais devam prestar
serviços, para o trabalho em domingos e feriados, assegurado aos empregados
abrangidos por esta disposição contratual repouso semanal remunerado em
outro dia da semana, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 605, de 05 de
janeiro de 1949, combinado com o parágrafo 3° , do artigo 6°, do Decreto n°
27.048 de 12 de agosto de 1949, ficando garantido, no entanto, no mínimo,
folga em um domingo por mês.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - PRESERVAÇÃO DAS VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS
A ENTIDADE
se obriga a manter os benefícios individuais em condições eventualmente mais
vantajosas já concedidas ao empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias
oriundas do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Para efeito
de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação deste Acordo Coletivo,
observar-se-á o disposto no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
O não
cumprimento das condições aqui pactuadas, acarretará uma multa no valor de
R$ 16,34 (dezesseis reais e trinta e quatro centavos) revertida em favor do
empregado eventualmente prejudicado, sem prejuízo dos juros legais e
atualização monetária.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A ENTIDADE
descontará 1 (hum) dia de remuneração de todos os seus empregados, calculado
sobre as parcelas remuneratórias fixas, o qual
será descontado de uma única vez, no mês de fevereiro
de 2011, e
será repassado ao SINDICATO, a título de contribuição assistencial, até o
dia 10 (dez)
de março do ano corrente.
Parágrafo
Primeiro:
O SINDICATO declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da
categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária especialmente
convocada nos termos do art. 612 da CLT combinado com o § 2º do art. 617 do
mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do SINDICATO
previstas na letra “e” do art. 513 da CLT e art. 8º, IV da Constituição
Federal, declarando, ainda, que a decisão da Assembléia levou em conta o
Acórdão RE n° 189960-3-SP do SupremoTribunal Federal no qual ficou entendido
que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos sócios como os não
sócios do SINDICATO.
Parágrafo Segundo:
Fica a ENTIDADE obrigada a recolher a contribuição prevista no caput
independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer
pendência judicial ou não a respeito da matéria ser resolvida pelo empregado
diretamente com o SINDICATO, sendo deste a inteira responsabilidade desta
disposição.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
A entidade
se obriga a implementar até o dia 31/03/2011, uma comissão composta por 03
(três) representantes da empresa e 01 (hum) representante indicado pelos
empregados,
mediante eleição, para
que, em conjunto, possam desenvolver um novo plano de avaliação de
desempenho dos empregados.
Parágrafo
Primeiro:
A eleição do representante dos empregados na comissão mencionada no
"caput" será realizada nas dependências da ENTIDADE e terá o
acompanhamento e fiscalização realizada por 1 (um) representante do
SINDICATO.
Parágrafo
Segundo:
A comissão mencionada no "caput" terá o prazo máximo de 60 dias para
a conclusão dos trabalhos, contados a partir da data de sua reunião de
abertura. Caso haja necessidade, o prazo estabelecido para a conclusão dos
trabalhos da comissão poderá ser prorrogado uma única vez e por igual
período.
Parágrafo
Terceiro:
O trabalho
desenvolvido pela comissão mencionada no "caput" deverá ser
posteriormente aprovado pelas instâncias administrativas superiores da
Entidade, a qual se compromete a adotá-lo para a avaliação de desempenho dos
empregados referente ao exercício anual vigente, o que fará no prazo máximo
de até 60 dias após a aprovação dos trabalhos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
O
presente acordo terá vigência a contar de 01 de janeiro de
2011, e o término
em 31 de dezembro de 2011.
Porto Alegre, 18 de
Fevereiro de 2011.
CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL