Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2008
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE
SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
inscrito no CNPJ sob nº
92.939.933/0001-67, com Carta Sindical registrada no Ministério do
Trabalho sob nº 316872/70. registrado no livro nº 4, folhas 11 em 27 de
Agosto de 1941, vem por seu Presidente Sr. Valdir Schwarstzhaupt
Brusch, inscrito no CPF sob nº 356.775.620-68 e a
FUNDAÇÃO
ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIA DA EXTENSÃO RURAL NO RIO GRANDE DO SUL,–
neste ato representado pelo Sr. Nelso Volcan Portelinha,
Diretor Superintendente, inscrito no
CPF sob o nº 141.973.590-04, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT, mediante as seguintes
Cláusulas e condições :
CLÁUSULA PRIMEIRA-
PRAZO DE VIGÊNCIA - A vigência deste Acordo
Coletivo de Trabalho será de 1º de janeiro de 2008, mantendo-se a data-base
de 01 de janeiro para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SEGUNDA- REPOSIÇÃO SALARIAL
- A partir de 1º de
janeiro de 2008 a Fapers concederá aos
seus empregados integrantes da categoria profissional dos securitários
um reajuste salarial de 5,16% (cinco vírgula dezesseis por cento), incidindo
sobre os salários vigentes em 1º de Janeiro de 2007, já reajustados pela
norma coletiva revisanda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Os empregados admitidos após 1º.01.2007 farão jus
ao reajuste salarial de forma proporcional aos meses trabalhados,
considerando mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
COMPENSAÇÃO - Serão compensadas todas as
antecipações, reajustes e aumentos compulsórios ou espontâneos de salário,
concedidos durante a vigência deste acordo, referentes ao ano-base de 2007,
exceto aqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial e reposição ou
alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO –
As diferenças que por ventura existirem deverão
ser pagas pela Entidade até o mês de abril de 2008.
CLÁUSULA TERCEIRA- PISO SALARIAL
- A partir de
1º de janeiro de 2008 fica estabelecido um piso salarial para os integrantes
da categoria profissional correspondente a R$ 588,00 (Quinhentos e oitenta e
oito reais) mensais, à exceção
dos empregados na função de contínuos, os quais doravante serão admitidos
com o piso salarial equivalente a R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e
oito reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA -
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) - Após
cada período de um ano completo de serviços prestados ao mesmo empregador,
contado da data de admissão, o empregado receberá mensalmente a título de
adicional por tempo de serviço o valor de R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta
centavos), o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO OU
ALIMENTAÇÃO - A
Fapers por não fornecer alimentação própria a preços subsidiados aos seus
empregados, integrantes da
categoria dos securitários, obriga-se a lhes fornecer vale-refeição ou
vale-alimentação no valor unitário de R$ 15,00 (quinze reais), sem a
participação dos empregados no seu custeio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Atendidos os critérios fixados
no caput desta cláusula, a Fapers
fornecerá aos empregados que não tenham faltado
ao serviço, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior
ao do benefício, a quantia mensal mínima de 22 (vinte e dois) vales-refeição
ou vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias, afastamento
por doença ou acidente de trabalho até o 15º dia e licença-maternidade.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Os
empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta
por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-refeição por vales-alimentação,
desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos
da ENTIDADE ou a quem suas vezes fizer, até o décimo dia dos meses de
janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de
um semestre completo.
Permanecem inalteradas as demais
condições estabelecidas no acordo revisando.
PARÁGRAFO TERCEIRO -
O benefício concedido nesta cláusula, não tem nem
terá natureza salarial, pelo que serão indevidas quaisquer integrações ou
reflexos trabalhistas, assim como será fornecido em conformidade com as
normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.
PARÁGRAFO QUARTO -
Serão excluídos da vantagem
prevista nesta cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de
expediente único e os que optarem pela alimentação fornecida pela
Fapers.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ
- Durante a vigência
do presente Acordo Coletivo de Trabalho a
Fapers reembolsará
mensalmente os seus empregados com filhos, ou que tenham a guarda dos
filhos, inclusive adotivos, conforme os seguintes critérios:
a) para cada
um dos filhos até a idade de 06 (seis) meses serão reembolsadas as despesas
integrais realizadas e comprovadas com seu internamento em creches ou
instituições análogas de livre escolha do empregado;
b) para cada filho entre 7 (sete) e
até 72 (setenta e dois) meses de idade serão reembolsadas as despesas até o
valor máximo de R$ 151,00 (cento e
cinqüenta um reais) mensais, realizadas e comprovadas com internamento
em creches ou instituições análogas de livre
escolha do empregado, ou o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a
entrega ao empregador do recibo de pagamento e recolhimento do INSS desta e,
desde que tenha o respectivo contrato registrado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Idêntico reembolso e procedimento previsto na
letra “a” supra estendem-se aos empregados que tenham filhos excepcionais ou
deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limites de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem
empregados da mesma entidade o pagamento não será cumulativo, obrigando-se
os empregados a designarem à entidade, por escrito, aquele que deverá
perceber o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO -
Os Convenentes convencionam que a concessão da
vantagem contida no caput desta cláusula atende ao disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, editada pelo
Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em
15.01.1969 (DOU de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério
do Trabalho (DOU de 05.09.1986) e normatização pertinente.
PARÁGRAFO QUARTO -
O pagamento do auxílio creche/babá previsto no
caput e parágrafos supras, desta cláusula, não integrará a remuneração
e, portanto, não tem nem terá natureza salarial, pelo que indevidas
quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas.
CLÁUSULA SÉTIMA: VALE-RANCHO
- A Fapers concederá aos seus empregados vales-rancho, sem a
participação dos empregados no respectivo custeio, cuja entrega será
realizada juntamente com os vales-refeição, previsto na cláusula anterior,
de natureza indenizatória e também vinculada ao Programa de Alimentação ao
Trabalhador – PAT Vales-Rancho no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por mês,
sendo concedidos através de cartão magnético.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Atendidos os
critérios fixados no "caput" desta cláusula, a Fapers fornecerá aos seus
empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipado e mensalmente, até
o dia do pagamento dos salários do mês anterior ao do benefício,
vales-rancho, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença maternidade
e afastamento por doença ou acidente do trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E
ACIDENTES PESSOAIS -
A Fapers
assegura aos seus empregados a título de seguro de vida e acidentes pessoais
a indenização de R$ 5.364,00 (cinco mil e trezentos e sessenta e quatro
reais ) para as hipóteses de morte natural ou acidental e invalidez
permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
A obrigação prevista nesta
cláusula não se aplica à Fapers, caso
esta já tenha feito seguro a favor de seus
empregados nas mesmas ou em condições mais vantajosas.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
A Fapers, caso, já conceda o
benefício de pecúlio, quer diretamente ou através da Previdência Privada,
fica desobrigada da realização deste seguro, respeitando-se os critérios
mais vantajosos.
CLÁUSULA NONA- NATUREZA DOS
BENEFÍCIOS - Sobre as
importâncias pagas na forma das cláusulas 5ª;
6ª e 7ª não incidirá qualquer espécie de
desconto de natureza trabalhista ou previdenciária, eis que não possuem
natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- A Fapers pagará 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como
adiantamento por conta do 13º salário, por
ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho de
2008, receberão, até aquela data e proporcionalmente aos meses trabalhados,
o adiantamento aqui previsto.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Para os empregados que gozarem férias o referido
adiantamento incidirá sobre o salário do mês de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA- SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao ordenado de função ou comissão do empregado
substituído, excluídas as vantagens pessoais decorrentes, como diferença
salarial, entendendo-se como não eventual a substituição que perdurar por
mais de 30 dias corridos. O substituto perderá o direito de perceber a
diferença ao término da substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- COMPROVANTE
DE PAGAMENTO - A
Fapers deverá
fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários
personalizados, constando a razão social, com a discriminação das
importâncias pagas, e relativa ao depósito do FGTS e dos descontos
efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA- JORNADA DE TRABALHO - A jornada semanal
de trabalho dos empregados da categoria dos securitários será de 40
(quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA-COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - Nos
termos do inciso XIII, art. 7º, da Constituição Federal, aos empregados
abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho é facultado a
compensação de horários, mediante acordo individual entre as partes,
preferencialmente com a assistência do sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA-
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS – Além das ausências legais
– que ficam consideradas como dias consecutivos – a que alude o art. 473 –
da CLT, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, também passam a
ser consideradas ausências justificadas:
I) Três dias úteis e consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, e irmão (ã), mediante comprovação
(certidão de óbito).
II) Três dias úteis e consecutivos em virtude de casamento,
mediante comprovação (certidão).
III) Cinco dias úteis e
consecutivos em virtude de nascimento de filho, mediante comprovação
(certidão).
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Entende-se por ascendentes consangüíneos, pais,
avós, bisavós, por descendentes, filhos, netos e bisnetos, colateral, irmão
e irmã.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
O atestado médico que comprova o afastamento do
empregado deverá ser entregue impreterivelmente na data de seu retorno ao
trabalho, sob pena de não ser mais aceito.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA-ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA - Mediante
aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto,
ausência do empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada
por lei, e ainda em dias de prestação de exames vestibulares, quando
comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada
normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizem as provas.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Aceita a comprovação a ausência será enquadrada no
art. 131, item IV, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA-ABONO DE FALTA POR DOENÇA - Para efeitos de
justificação de faltas ao serviço as entidades aceitarão, exclusivamente, os
atestados médicos e odontológicos emitidos pelos seus próprios profissionais
ou credenciados, nesta ordem.
PARÁGRAFO ÚNICO -
A ausência será enquadrada no art. 131, item IV,
da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- DIA DO SECURITÁRIO - Fica estabelecido que a 3ª
segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “Dia do Securitário”,
sendo considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de
serviço para todos os efeitos legais. Por acordo formalizado entre as
partes, este dia de repouso poderá ser usufruído em outra data até 31 de
dezembro do mesmo ano.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA-
SERVIÇO MILITAR - Salvo por motivo de falta grave
devidamente comprovado os empregados convocados para a prestação obrigatória
do serviço militar, não poderão ser dispensados até 60 (sessenta) dias após
o desengaja mento da unidade militar em que servirem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - IRREDUTIBILIDADE DO
BENEFÍCIO-SAÚDE - A
Fapers assegura aos seus
empregados, bem como aos seus dependentes, a continuidade da assistência
médica complementar, hospitalar e odontológica nos moldes dos planos de
saúde já oferecido pela mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - Na
hipótese de concessão de auxílio-doença pelo órgão previdenciário,
devidamente avalizado por médico da entidade ou por ela credenciado, fica
assegurada ao empregado uma complementação do valor do benefício até o
salário a que faria jus se estivesse em atividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
A concessão prevista no caput desta
cláusula será devida uma só vez, por período máximo de 6 (seis) meses, na
vigência do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Em casos
excepcionais tais como: greves, paralisações DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, força
maior, etc., as entidades adiantarão ao empregado o valor da complementação
do auxílio que deveria ser pago pelo Órgão competente, até que cesse a
excepcional idade, com posterior ressarcimento pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA - Aos
empregados que estejam a um prazo máximo de 12 (doze) meses de sua
aposentadoria e tenham pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados de
forma ininterrupta à entidade fechada de previdência privada, quando dela
vierem a desligar-se definitiva e exclusivamente por motivo de
aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA-ESTABILIDADE PROVISÓRIA-APOSENTADORIA -
Fica vedada a despedida sem justa causa no período de 12 (doze) meses
anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária junto a
previdência oficial do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos
seguidos na entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral
ou proporcional, extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta
cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA- ESTABILIDADE PROVISÓRIA -DELEGADO
SINDICAL -
Será assegurada
estabilidade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de
Trabalho, para o delegado sindical eleito para mandato de 12 (doze) meses,
por assembléia geral dos empregados coordenada pelo sindicato profissional,
realizada por voto secreto nas dependências do empregador e na razão de 01
(um) delegado por entidade fechada de previdência privada, desde que o
número de empregados da mesma seja superior a 15 (quinze).
PARÁGRAFO ÚNICO -
Esta cláusula não exclui do empregado o
direito de receber da Fapers
que mantenha contrato de trabalho, as vantagens salariais, porém
proporcionais às horas ou dias de trabalho exclusivamente no empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE
SINDICAL - Durante a
vigência do presente acordo a Fapers
concederá freqüência livre sem prejuízo do
cômputo de tempo de serviço, ao empregado em efetivo exercício na Diretoria
do sindicato laboral, firmatório da presente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- FORNECIMENTO DE
UNIFORMES -
A Fapers quando
exigir o uso de uniformes para seus empregados fica responsável pelo
seu fornecimento gratuito
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - Será garantida
dispensa do aviso prévio por parte do empregado despedido ou que vier a
pedir demissão, no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova
colocação, desonerando a outra parte dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA PARA
RESCISÃO CONTRATUAL -
A Fapers fica obrigada
a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para
acertos de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- DESCONTO EM FOLHA -
A Fapers descontará
da remuneração de seus empregados as parcelas
relativas às mensalidades sindicais e outras
despesas conseqüentes de promoção do órgão de classe, desde que os descontos
sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam 30% (trinta
por cento) da remuneração mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Desde que expressamente
autorizado pelo empregado, poderá a
Fapers descontar na folha de pagamento, de
associados ou não, exceto o previsto no parágrafo segundo, importâncias tais
como: prêmios de seguros, convênios médicos, convênios de compra de
medicamentos, prestações de empréstimos, contribuições para planos de
previdência privada, mensalidade de associações, entre outras.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
A Fapers
descontará de todos os seus empregados 01 (um) dia de salário do mês de
abril/2008, devendo repassar tal valor até o dia 09 de maio/2008,
independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer
pendência judicial ou não, a respeito da matéria, ser resolvida pelo
empregado diretamente com o sindicato profissional, sendo deste a inteira
responsabilidade decorrente desta disposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
CONTRATOS ESPECIAIS - O presente Acordo Coletivo
de Trabalho não se aplica aos empregados que percebem remuneração especial
fixada para contratos de trabalho com prazo determinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PRESERVAÇÃO DE
VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS -
A Fapers se obriga a manter os benefícios individuais em
condições mais vantajosas já concedidas ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA- MULTA - O não cumprimento das condições
aqui pactuadas, acarretará uma multa no percentual de 2% (dois por cento) a
incidir sobre o salário-base do empregado e revertida em favor deste, sem
prejuízo dos juros legais e atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA- DIVERGÊNCIAS - Eventuais divergências em
relação aos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho.
Ante o exposto,
tendo as partes como ajustadas todas as condições aqui pactuadas, firmam
este Acordo Coletivo de Trabalho, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma,
obrigando-se, ainda, a depositar, para fins de registro e arquivo, uma das
vias na Delegacia Regional do Trabalho, juntamente com a documentação
comprobatória do cumprimento das disposições previstas nos artigos 611 e
seguintes da CLT, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, 07 de abril de
2008.
______________________________
Valdir S. Brusch
Presidente do Sind. dos
Securitários/RS
_____________________________
Nelso Volcan Portelinha
Diretor Superintendente