Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2009
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE
SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
inscrito no CNPJ sob nº 92.939.933/0001-67, com
Carta Sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70.
registrado no livro nº 4, folhas 11 em 27 de Agosto de 1941, vem por
seu Presidente Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, inscrito no CPF sob
nº 356.775.620-68 e a
FUNDAÇÃO
ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIA DA EXTENSÃO RURAL NO RIO GRANDE DO SUL,–
neste ato representado pelo Sr. Dirlei Matos de Souza, Diretor
Superintendente inscrito no
CPF sob nº 318560209-91, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT, mediante as seguintes
Cláusulas e condições :
CLÁUSULA
PRIMEIRA- PRAZO DE VIGÊNCIA -
A vigência deste Acordo
Coletivo de Trabalho será de 1º de janeiro de 2009, mantendo-se a data-base
de 01 de janeiro para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SEGUNDA- REPOSIÇÃO SALARIAL -
A
partir de 1º de janeiro de 2009 a Fapers
concederá aos seus empregados integrantes da categoria profissional dos
securitários um reajuste salarial de 6,48 (seis
vírgula quarenta e oito por cento), incidindo sobre os salários vigentes em
1º de Janeiro de 2008, já reajustados pela norma coletiva revisanda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Os empregados admitidos após 01 de Janeiro de 2008 farão jus ao reajuste
salarial de forma proporcional aos meses trabalhados, considerando mês
trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - COMPENSAÇÃO -
Serão compensadas todas as
antecipações, reajustes e aumentos compulsórios ou espontâneos de salário,
concedidos durante a vigência deste acordo, referentes ao ano-base de 2008,
exceto aqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção
por antigüidade ou
merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de
localidade, equiparação salarial e reposição ou alteração de salário
resultante de majoração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO –
As diferenças que por ventura existirem deverão ser pagas pela Entidade até
o mês de fevereiro de 2009.
CLÁUSULA TERCEIRA- PISO SALARIAL -
A partir de 01 de janeiro de 2009 fica estabelecida um piso salarial para os
integrantes da categoria profissional correspondente a R$
626,10 (seiscentos
e vinte e seis reais e dez centavos) mensais, à exceção dos empregados na
função de contínuos, os quais doravante serão admitidos com o piso salarial
equivalente a R$ 477,03 (quatrocentos e setenta e sete reais e três
centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) -
Após cada período de um ano completo de serviços prestados ao mesmo
empregador, contado da data de admissão, o empregado receberá mensalmente a
título de adicional por tempo de serviço o valor de R$ 16,50 (dezesseis
reais e cinqüenta centavos), o qual integrará a sua remuneração para todos
os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO -
A Fapers por não fornecer alimentação própria a preços subsidiados aos seus
empregados, integrantes da
categoria dos securitários, obriga-se a lhes fornecer vale-refeição ou
vale-alimentação no valor unitário de R$ 16,00 (dezesseis reais), sem a
participação dos empregados no seu custeio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Atendidos os critérios fixados no caput desta
cláusula, a Fapers fornecerá
aos empregados que não tenham faltado ao serviço,
antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do
benefício, a quantia mensal mínima de 22 (vinte e dois) vales-refeição ou
vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias, afastamento por
doença ou acidente de trabalho até o 15º dia e licença-maternidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Os empregados poderão
optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou 100%
(cem por cento) dos vales-refeição por vales-alimentação, desde que
manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos da
ENTIDADE ou a quem suas vezes fizer, até o décimo dia dos meses de janeiro e
julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre
completo.
Permanecem inalteradas as
demais condições estabelecidas no acordo revisando.
PARÁGRAFO TERCEIRO -
O benefício concedido nesta cláusula, não tem nem terá natureza salarial,
pelo que serão indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas,
assim como será fornecido em conformidade com as normas estabelecidas pelo
Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.
PARÁGRAFO
QUARTO -
Serão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula os
empregados que trabalharem em horário corrido de expediente único e os que
optarem pela alimentação fornecida pela
Fapers.
CLÁUSULA
SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ -
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a
Fapers reembolsará
mensalmente os seus empregados com filhos, ou que tenham a guarda dos
filhos, inclusive adotivos, conforme os seguintes critérios:
a) para
cada um dos filhos até a idade de 06 (seis) meses serão reembolsadas as
despesas integrais realizadas e comprovadas com seu internamento em creches
ou instituições análogas de livre escolha do empregado;
b) para cada filho entre 7 (sete) e até 72 (setenta e
dois) meses de idade serão reembolsadas as despesas até o valor máximo de R$
161,00 (cento e sessenta e um reais)
mensais, realizadas e comprovadas com internamento
em creches ou instituições análogas de livre escolha
do empregado, ou o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega
ao empregador do recibo de pagamento e recolhimento do INSS desta e, desde
que tenha o respectivo contrato registrado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Idêntico reembolso e procedimento previsto na letra “a” supra estendem-se
aos empregados que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que
exijam cuidados permanentes, sem limites de idade.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da mesma entidade
o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à
entidade, por escrito, aquele que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO
TERCEIRO -
Os Convenientes convencionam que a concessão da vantagem contida no caput
desta cláusula atende ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389
da CLT, da Portaria nº 1, editada pelo Diretor do Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.69), bem como
da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986) e
normatização pertinente.
PARÁGRAFO
QUARTO -
O pagamento do auxílio creche/babá previsto no caput e parágrafos
supras, desta cláusula, não integrará a remuneração e, portanto, não tem nem
terá natureza salarial, pelo que indevidas quaisquer integrações ou reflexos
trabalhistas.
CLÁUSULA
SÉTIMA: VALE-RANCHO
- A
Fapers concederá aos seus empregados vales-rancho, sem a participação dos
empregados no respectivo custeio, cuja entrega será realizada juntamente com
os vales-refeição, previsto na cláusula anterior, de natureza indenizatória
e também vinculada ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT
Vales-Rancho no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por mês, sendo
concedidos através de cartão magnético.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Atendidos
os critérios fixados no "caput" desta cláusula, a Fapers fornecerá aos seus
empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipado e mensalmente, até
o dia do pagamento dos salários do mês anterior ao do benefício,
vales-rancho, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença maternidade
e afastamento por doença ou acidente do trabalho.
CLÁUSULA
OITAVA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS -
A Fapers
assegura aos seus empregados a título de seguro de vida e acidentes pessoais
a indenização de R$ 5.712,00 (cinco mil setecentos e doze reais ) para as
hipóteses de morte natural ou acidental e invalidez permanente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica à
Fapers, caso esta já
tenha feito seguro a favor de seus empregados nas
mesmas ou em condições mais vantajosas.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
A Fapers, caso, já conceda o benefício de pecúlio, quer diretamente ou
através da Previdência Privada, fica desobrigada da realização deste seguro,
respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
NONA- NATUREZA DOS BENEFÍCIOS -
Sobre as importâncias pagas na forma das cláusulas 5ª;
6ª e 7ª não incidirá qualquer espécie de
desconto de natureza trabalhista ou previdenciária, eis que não possuem
natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO -
A Fapers pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como
adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião do gozo de férias.
Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho de 2009, receberão, até
aquela data e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento aqui
previsto.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Para os empregados que gozarem férias o referido adiantamento incidirá sobre
o salário do mês de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- SALÁRIO DO SUBSTITUTO -
Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao ordenado de função ou comissão do empregado
substituído, excluídas as vantagens pessoais decorrentes, como diferença
salarial, entendendo-se como não eventual a substituição que perdurar por
mais de 30 dias corridos. O substituto perderá o direito de perceber a
diferença ao término da substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- COMPROVANTE DE PAGAMENTO -
A Fapers deverá
fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários
personalizados, constando a razão social, com a discriminação das
importâncias pagas, e relativa ao depósito do FGTS e dos descontos
efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- JORNADA DE TRABALHO -
A jornada semanal de
trabalho dos empregados da categoria dos securitários será de 40 (quarenta)
horas semanais.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA-COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS -
Nos termos do inciso XIII, art. 7º, da Constituição Federal, aos empregados
abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho é facultado a
compensação de horários, mediante acordo individual entre as partes,
preferencialmente com a assistência do sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS –
Além das
ausências legais – que ficam consideradas como dias consecutivos – a que
alude o art. 473 – da CLT, por força do presente Acordo Coletivo de
Trabalho, também passam a ser consideradas ausências justificadas:
I) Três
dias úteis e consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, e irmão (ã), mediante comprovação (certidão de óbito).
II)
Três dias úteis e consecutivos em virtude de casamento, mediante comprovação
(certidão).
III) Cinco
dias úteis e consecutivos em virtude de nascimento de filho, mediante
comprovação (certidão).
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Entende-se
por ascendentes consangüíneos, pais, avós, bisavós, por descendentes,
filhos, netos e bisnetos, colateral, irmão e irmã.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
O atestado
médico que comprova o afastamento do empregado deverá ser entregue
impreterivelmente na data de seu retorno ao trabalho, sob pena de não ser
mais aceito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA-ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA -
Mediante aviso prévio de
48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto, ausência do
empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei, e
ainda em dias de prestação de exames vestibulares, quando comprovada tal
finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de
trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizem as provas.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Aceita a comprovação a ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da
CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA-ABONO DE FALTA POR DOENÇA - Para efeitos de
justificação de faltas ao serviço as entidades aceitarão, exclusivamente, os
atestados médicos e odontológicos emitidos pelos seus próprios profissionais
ou credenciados, nesta ordem.
PARÁGRAFO ÚNICO -
A ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO SECURITÁRIO -
Fica estabelecido que a 3ª
segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “Dia do Securitário”,
sendo considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de
serviço para todos os efeitos legais. Por acordo formalizado entre as
partes, este dia de repouso poderá ser usufruído em outra data até 31 de
dezembro do mesmo ano.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- SERVIÇO MILITAR -
Salvo por motivo de falta
grave devidamente comprovado os empregados convocados para a prestação
obrigatória do serviço militar, não poderão ser dispensados até 60
(sessenta) dias após o desengaja mento da unidade militar em que servirem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - IRREDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO-SAÚDE -
A Fapers assegura
aos seus empregados, bem como aos seus dependentes, a continuidade da
assistência médica complementar, hospitalar e odontológica nos moldes dos
planos de saúde já oferecido pela mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA -
Na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo órgão previdenciário,
devidamente avalizado por médico da entidade ou por ela credenciado, fica
assegurada ao empregado uma complementação do valor do benefício até o
salário a que faria jus se estivesse em atividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
A concessão prevista no caput desta cláusula será devida uma só vez,
por período máximo de 6 (seis) meses, na vigência do presente Acordo
Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Em casos excepcionais tais como: greves,
paralisações DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, força maior, etc., a entidade adiantará
ao empregado o valor da complementação do auxílio que deveria ser pago pelo
Órgão competente, até que cesse a excepcional idade, com posterior
ressarcimento pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA -
Aos empregados que estejam a um prazo máximo de 12 (doze) meses de sua
aposentadoria e tenham pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados de
forma ininterrupta à entidade fechada de previdência privada, quando dela
vierem a desligar-se definitiva e exclusivamente por motivo de
aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA-ESTABILIDADE PROVISÓRIA-APOSENTADORIA -
Fica vedada a despedida sem justa causa no período de 12 (doze) meses
anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária junto a
previdência oficial do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos
seguidos na entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional,
extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA-
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
-DELEGADO
SINDICAL
-
Será assegurada estabilidade pelo período de vigência do presente Acordo
Coletivo de Trabalho, para o delegado sindical eleito para mandato de 12
(doze) meses, por assembléia geral dos empregados coordenada pelo sindicato
profissional, realizada por voto secreto nas dependências do empregador e na
razão de 01 (um) delegado por entidade fechada de previdência privada, desde
que o número de empregados da mesma seja superior a 15 (quinze).
PARÁGRAFO ÚNICO -
Esta cláusula não exclui do empregado o direito de
receber da Fapers
que mantenha contrato de trabalho, as vantagens salariais, porém
proporcionais às horas ou dias de trabalho exclusivamente no empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL -
Durante a vigência do presente acordo a
Fapers concederá freqüência livre sem prejuízo
do cômputo de tempo de serviço, ao empregado em efetivo exercício na
Diretoria do sindicato laboral, firmatório da presente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- FORNECIMENTO DE UNIFORMES
-
A Fapers quando exigir o uso de uniformes para seus empregados fica
responsável pelo
seu fornecimento gratuito
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - Será garantida
dispensa do aviso prévio por parte do empregado despedido ou que vier a
pedir demissão, no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova
colocação, desonerando a outra parte dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA PARA RESCISÃO CONTRATUAL -
A Fapers fica obrigada
a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para
acertos de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- DESCONTO EM FOLHA -
A Fapers descontará da remuneração de seus empregados as parcelas
relativas às mensalidades sindicais e outras despesas conseqüentes de
promoção do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente
autorizados pelo empregado e que não excedam 30% (trinta por cento) da
remuneração mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Desde que expressamente autorizado pelo empregado,
poderá a Fapers
descontar na folha de pagamento, de associados ou não, exceto o previsto no
parágrafo segundo, importâncias tais como: prêmios de seguros, convênios
médicos, convênios de compra de medicamentos, prestações de empréstimos,
contribuições para planos de previdência privada, mensalidade de
associações, entre outras.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
A Fapers
descontará de todos os seus empregados 01 (um) dia de salário do mês de
janeiro/2009, devendo repassar tal valor até o dia 09 de fevereiro/2009,
independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer
pendência judicial ou não, a respeito da matéria, ser resolvida pelo
empregado diretamente com o sindicato profissional, sendo deste a inteira
responsabilidade decorrente desta disposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATOS ESPECIAIS -
O presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos empregados que
percebem remuneração especial fixada para contratos de trabalho com prazo
determinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PRESERVAÇÃO DE VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS -
A Fapers se obriga a manter os benefícios individuais em condições mais
vantajosas já concedidas ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- MULTA -
O não cumprimento das condições aqui
pactuadas, acarretará uma multa no percentual de 2% (dois por cento) a
incidir sobre o salário-base do empregado e revertida em favor deste, sem
prejuízo dos juros legais e atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- DIVERGÊNCIAS -
Eventuais divergências em
relação aos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho.
Ante o
exposto, tendo as partes como ajustadas todas as condições aqui pactuadas,
firmam este Acordo Coletivo de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e
forma, obrigando-se, ainda, a depositar, para fins de registro e arquivo,
uma das vias na Delegacia Regional do Trabalho, juntamente com a
documentação comprobatória do cumprimento das disposições previstas nos
artigos 611 e seguintes da CLT, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos.
Porto Alegre, 03 de
fevereiro de 2009.
______________________________
Valdir S. Brusch
Presidente do Sind. dos Securitários/RS
_____________________________
Dirlei Matos de Souza
Diretor Superintendente