Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2011
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
inscrito no CNPJ sob
nº 92.939.933/0001-67, com Carta Sindical registrada no Ministério do
Trabalho sob nº 316872/70. registrado no livro nº 4, folhas 11 em 27 de
Agosto de 1941, vem por seu Presidente Sr. Valdir Schwarstzhaupt
Brusch, inscrito no CPF sob nº 356.775.620-68 e a
FUNDAÇÃO
ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIA DA EXTENSÃO RURAL NO RIO GRANDE DO SUL,–
neste ato representado pela Sra. Elisângela Froehlich, Diretora
Superintendente inscrita no CPF sob n° 933.128.900-63 firmam o presente
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT,
mediante as seguintes Cláusulas e condições :
CLÁUSULA PRIMEIRA- PRAZO DE
VIGÊNCIA
O Acordo Coletivo de Trabalho
vigerá por um ano, a partir de 01 de janeiro de 2011, mantendo-se a
data-base de 01 de janeiro para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SEGUNDA- REPOSIÇÃO
SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de
2011, a FAPERS concederá aos seus empregados integrantes da categoria
profissional dos Securitários um reajuste salarial de 7,5% (sete vírgula
cinco por cento), incidindo sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de
2010, já reajustados pela norma coletiva revisanda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2010
farão jus ao reajuste salarial de forma proporcional aos meses trabalhados,
considerando mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - COMPENSAÇÃO -
Serão compensadas
todas as antecipações, reajustes e aumentos compulsórios ou espontâneos de
salário, concedidos durante a vigência deste acordo, referentes ao ano-base
de 2010,
exceto aqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial e reposição ou
alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO –
As diferenças que por ventura existirem desde
janeiro a junho de 2011 deverão ser pagas da seguinte forma: 60% (sessenta
por cento) até 12 de agosto 2011 e os 40% (quarenta por cento) restantes
juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2011.
CLÁUSULA TERCEIRA -
PISO SALARIAL
A partir de
01 de janeiro de 2011 fica estabelecido um
piso salarial para os integrantes da categoria profissional correspondente a
R$ 672,36 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos)
mensais, à exceção dos empregados na função de contínuos, os quais
doravante serão admitidos com o piso salarial equivalente a R$ 512,46
(quinhentos e doze reais e quarenta e seis centavos) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
As diferenças que por ventura
existirem desde janeiro a junho de 2011 deverão ser pagas ser pagas da
seguinte forma: 60% (sessenta por cento) até 12 de agosto de 2011 e os 40%
(quarenta por cento) restantes juntamente com a folha de pagamento do mês de
agosto de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Na vigência do presente Acordo, nenhum empregado da FAPERS, com contrato
de trabalho por prazo indeterminado, poderá receber salário-base inferior ao
Piso Regional da respectiva categoria profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Além do previsto no "caput" desta cláusula, a FAPERS concederá uma única
vez no prazo de vigência deste Acordo, a todos os seus empregados por ele
abrangidos, um Abono no valor de R$ 1.075,00 ( hum mil e setenta e cinco
reais) que será pago até 12 de agosto de 2011.
PARÁGRAFO QUARTO
– Sobre o abono não incidirão encargos fiscais ou previdenciários, nem será
ele base para contribuição ou descontos de qualquer espécie, tendo em vista
sua natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
Após cada período de um ano
completo de serviços prestados ao mesmo empregador, contado da data de
admissão, o empregado receberá mensalmente a título de adicional por tempo
de serviço o valor de R$ 17,45 (dezessete reais e quarenta e cinco
centavos) o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– As diferenças que por ventura existirem desde janeiro a junho de 2011
deverão ser pagas da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) até 12 de
agosto de 2011 e os 40% (quarenta por cento) restantes juntamente com a
folha de pagamento do mês de agosto de 2011.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO
OU ALIMENTAÇÃO
A FAPERS por não fornecer
alimentação própria a preços subsidiados aos seus empregados, integrantes da
categoria dos Securitários, obriga-se a lhes fornecer vale-refeição ou
vale-alimentação no valor unitário de R$ 16,82 (dezesseis reais e oitenta e
dois centavos) sem a participação dos empregados no seu custeio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– As diferenças que por ventura existirem desde janeiro a agosto de 2011
deverão ser pagas até 12 de agosto de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Atendidos os critérios fixados
no caput desta cláusula, a FAPERS
fornecerá aos empregados que não tenham faltado
ao serviço, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior
ao do benefício, a quantia mensal mínima de 22 (vinte e dois) vales-refeição
ou vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias, afastamento
por doença ou acidente de trabalho até o 15º (décimo quinto) dia e
licença-maternidade.
PARÁGRAFO
TERCEIRO -
Os
empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta
por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-refeição por vales-alimentação,
desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos
da FAPERS ou a quem suas vezes fizer, até o décimo dia dos meses de janeiro
e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de um
semestre completo. Permanecem inalteradas as demais condições
estabelecidas no acordo revisando.
PARÁGRAFO QUARTO -
O benefício concedido nesta cláusula, não tem nem
terá natureza salarial, pelo que serão indevidas quaisquer integrações ou
reflexos trabalhistas, assim como será fornecido em conformidade com as
normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.
PARÁGRAFO QUINTO -
Serão excluídos da vantagem
prevista nesta cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de
expediente único e os que optarem pela alimentação fornecida pela
FAPERS.
CLÁUSULA SEXTA -
AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de
Trabalho a FAPERS
reembolsará mensalmente os seus empregados com filhos, ou que tenham a
guarda dos filhos, inclusive adotivos, conforme os seguintes critérios:
a) para cada
um dos filhos até a idade de 06 (seis) meses serão reembolsadas as despesas
integrais realizadas e comprovadas com seu internamento em creches ou
instituições análogas de livre escolha do empregado;
b) para cada
filho entre 7 (sete) e até 72 (setenta e dois) meses de idade serão
reembolsadas as despesas até o valor máximo de R$ 344,00 (trezentos e
quarenta e quatro reais) mensais, realizadas e comprovadas com internamento
em creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado, ou o
pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega ao empregador do
recibo de pagamento e recolhimento do INSS desta e, desde que tenha o
respectivo contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– As diferenças que por ventura existirem desde janeiro a julho de 2011
deverão ser pagas da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) até 12 de
agosto de 2011 e os 40% (quarenta por cento) restantes juntamente com a
folha de pagamento do mês de agosto de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Idêntico reembolso e procedimento previsto na
letra “a” supra estendem-se aos empregados que tenham filhos excepcionais ou
deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limites de idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO -
Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem
empregados da mesma Entidade, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se
os empregados a designarem à Entidade, por escrito, aquele que deverá
perceber o benefício.
PARÁGRAFO QUARTO -
Os Convenientes convencionam que a concessão da
vantagem contida no caput desta cláusula atende ao disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, editada pelo
Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em
15.01.1969 (DOU de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério
do Trabalho (DOU de 05.09.1986) e normatização pertinente.
PARÁGRAFO QUINTO -
O pagamento do auxílio creche/babá previsto no
caput e parágrafos supras, desta cláusula, não integrará a
remuneração e, portanto, não tem nem terá natureza salarial, pelo que
indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-RANCHO
A FAPERS concederá aos seus empregados vales-rancho no valor
de R$ 215,00
(duzentos e quinze reais) mensais, sendo concedidos através
de cartão magnético, sem a participação dos empregados no respectivo
custeio, cuja entrega será realizada juntamente com os vales-refeição,
previsto na Cláusula Quinta deste Acordo, de natureza indenizatória e também
vinculada ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– As diferenças que por ventura existirem desde janeiro a agosto de 2011
deverão ser pagas até 12 de agosto de 2011
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Atendidos os
critérios fixados no "caput" desta cláusula, a FAPERS fornecerá aos seus
empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipado e mensalmente, até
o dia do pagamento dos salários do mês anterior ao do benefício,
vales-rancho, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença maternidade
e afastamento por doença ou acidente do trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
E ACIDENTES PESSOAIS
A FAPERS
assegura aos seus empregados a título de seguro de vida e acidentes pessoais
a indenização de R$ 6.392,77 (seis mil trezentos e noventa e dois reais e
setenta e sete centavos) para as hipóteses de morte natural ou acidental e
invalidez permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
A obrigação prevista nesta
cláusula não se aplica à FAPERS, caso
esta já tenha feito seguro a favor de seus
empregados nas mesmas ou em condições mais vantajosas.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
A FAPERS, caso já conceda o
benefício de pecúlio, quer diretamente ou através de Plano de Previdência
Privada, fica desobrigada da realização deste seguro, respeitando-se os
critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA NONA -
NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
Sobre as
importâncias pagas na forma das cláusulas 5ª; 6ª e 7ª não incidirá qualquer
espécie de desconto de natureza trabalhista ou previdenciária, eis que não
possuem natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO
13º SALÁRIO
A FAPERS pagará 50% (cinqüenta
por cento) da remuneração do empregado como
adiantamento por conta do 13º (décimo
terceiro) salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem
férias até 30 de junho de 2011 receberão, até aquela data e
proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento aqui previsto.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Para os empregados que gozarem férias, o referido
adiantamento incidirá sobre o salário do mês de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao
ordenado de função ou comissão do empregado substituído, excluídas as
vantagens pessoais decorrentes, como diferença salarial, entendendo-se como
não eventual a substituição que perdurar por mais de 30 (trinta) dias
corridos. O substituto perderá o direito de perceber a diferença ao término
da substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A FAPERS deverá
fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários
personalizados, constando a razão social, com a discriminação das
importâncias pagas, e relativa ao depósito do FGTS e dos descontos
efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho
dos empregados da Categoria dos Securitários será de 40 (quarenta) horas
semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Nos termos do inciso XIII, art.
7º, da Constituição Federal, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo
Coletivo de Trabalho é facultado a compensação de horários, mediante acordo
individual entre as partes com a participação do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além das ausências legais – que
ficam consideradas como dias consecutivos – a que alude o art. 473 – da CLT,
por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, também passam a ser
consideradas ausências justificadas:
I) Três dias úteis e consecutivos, em caso de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, e irmão (ã), mediante comprovação
(certidão de óbito).
II) Três dias úteis e consecutivos em virtude de casamento,
mediante comprovação (certidão).
III) Cinco dias úteis e
consecutivos em virtude de nascimento de filho, mediante comprovação
(certidão).
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Entende-se por ascendentes consangüíneos, pais,
avós, bisavós, por descendentes, filhos, netos e bisnetos, colateral, irmão
e irmã
PARÁGRAFO SEGUNDO -
O atestado médico que comprova o afastamento do
empregado deverá ser entregue impreterivelmente na data de seu retorno ao
trabalho, sob pena de não ser mais aceito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA Mediante aviso
prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto, ausência
do empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei, e
ainda em dias de prestação de exames vestibulares, quando comprovada tal
finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de
trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizem as provas.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Aceita a comprovação a ausência será enquadrada no
art. 131, item IV, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO
DE FALTA POR DOENÇA
Para efeitos de justificação de
faltas ao serviço as entidades aceitarão, exclusivamente, os atestados
médicos e odontológicos emitidos pelos seus próprios profissionais ou
credenciados, nesta ordem.
PARÁGRAFO ÚNICO -
A ausência será enquadrada no art. 131, item IV,
da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO
SECURITÁRIO
Fica estabelecido que a 3ª
(terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “Dia do
Securitário”, sendo considerado como dia de repouso remunerado e
computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por acordo
formalizado entre as partes, este dia de repouso poderá ser usufruído em
outra data até 31 de dezembro do mesmo ano.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO
MILITAR
Salvo por motivo de falta grave
devidamente comprovado os empregados convocados para a prestação obrigatória
do serviço militar, não poderão ser dispensados até 60 (sessenta) dias após
o desengajamento da unidade militar em que servirem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - IRREDUTIBILIDADE DO
BENEFÍCIO SAÚDE A
FAPERS assegura aos seus
empregados, bem como aos seus dependentes, a continuidade da assistência
médica complementar, hospitalar e odontológica nos moldes dos planos de
saúde já oferecido pela mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Na hipótese de concessão de
auxílio-doença pelo órgão previdenciário, devidamente avalizado por médico
da FAPERS ou por ela credenciado, fica assegurada ao empregado uma
complementação do valor do benefício até o salário a que faria jus se
estivesse em atividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
A concessão prevista no caput desta
cláusula será devida uma só vez, por período máximo de 6 (seis) meses, na
vigência do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Em casos
excepcionais tais como: greves, paralisações da Previdência Social, força
maior, etc., a FAPERS adiantará ao empregado o valor da complementação do
auxílio que deveria ser pago pelo órgão competente, até que cesse a
excepcionalidade, com posterior ressarcimento pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -
GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados que estejam a um
prazo máximo de 12 (doze) meses de sua aposentadoria e tenham pelo menos 10
(dez) anos de serviços prestados de forma ininterrupta à FAPERS, quando dela
vierem a desligar-se definitiva e exclusivamente por motivo de
aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA -APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem
justa causa no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito
a aposentadoria voluntária junto a previdência oficial do empregado que
trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral
ou proporcional, extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta
cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -
ESTABILIDADE PROVISÓRIA -DELEGADO
SINDICAL
Será assegurada estabilidade
pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para o
delegado sindical eleito para mandato de 12 (doze) meses, por assembléia
geral dos empregados coordenada pelo sindicato profissional, realizada por
voto secreto nas dependências do empregador e na razão de 01 (um) delegado
por entidade fechada de previdência privada, desde que o número de
empregados da mesma seja superior a 15 (quinze).
PARÁGRAFO ÚNICO -
Esta cláusula não exclui do empregado o
direito de receber da FAPERS
que mantenha contrato de trabalho, as vantagens salariais, porém
proporcionais às horas ou dias de trabalho exclusivamente no empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência do presente acordo a
FAPERS concederá
freqüência livre sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço, ao empregado
em efetivo exercício na Diretoria do sindicato laboral, firmatório da
presente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE
UNIFORMES
A FAPERS quando exigir o uso de
uniformes para seus empregados fica responsável pelo
seu fornecimento gratuito
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será garantida dispensa do aviso
prévio por parte do empregado despedido ou que vier a pedir demissão, no
momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a
outra parte dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -
DISPENSA PARA RESCISÃO CONTRATUAL
A FAPERS obriga-se
a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para
acertos de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA –
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado
dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização adicional de 5
(cinco) dias por ano trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO EM
FOLHA
A FAPERS descontará da
remuneração de seus empregados as parcelas
relativas às mensalidades sindicais e outras
despesas conseqüentes de promoção do órgão de classe, desde que os descontos
sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam 30% (trinta
por cento) da remuneração mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Desde que expressamente
autorizado pelo empregado, poderá a
FAPERS descontar na folha de pagamento, de
associados ou não, exceto o previsto no parágrafo segundo, importâncias tais
como: prêmios de seguros, convênios médicos, convênios de compra de
medicamentos, prestações de empréstimos, contribuições para planos de
previdência privada, mensalidade de associações, entre outras.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
A FAPERS
descontará de todos os seus empregados, 01 (um) dia de remuneração do mês de
agosto de 2011, devendo repassar estes valores através de depósito na conta
corrente do sindicato profissional, no Banco Santander, Agência
1001,
conta 13.000700-7,
até o dia
12 de setembro de 2011,
devendo ainda encaminhar ao sindicato profissional a cópia do comprovante
do depósito realizado juntamente com a relação dos empregados e
valores recolhidos, independentemente de
qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer pendência judicial ou
não, a respeito da matéria, ser resolvida pelo empregado diretamente com o
sindicato profissional, sendo deste a inteira responsabilidade decorrente
desta disposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -
CONTRATOS ESPECIAIS
O presente Acordo Coletivo de
Trabalho não se aplica aos empregados que percebem remuneração especial
fixada para contratos de trabalho com prazo determinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA -
PRESERVAÇÃO DE VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS
A FAPERS obriga-se
a manter os benefícios individuais em condições mais vantajosas já
concedidas ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - MULTA
O não cumprimento das condições
aqui pactuadas, acarretará uma multa no percentual de 2% (dois por cento) a
incidir sobre o salário-base do empregado e revertida em favor deste, sem
prejuízo dos juros legais e atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA -
DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências em
relação aos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, tendo as partes como ajustadas todas
as condições aqui pactuadas, firmam este Acordo Coletivo de Trabalho,
em 03 (três) vias
de igual teor e forma, em cumprimento das disposições previstas nos artigos
611 e seguintes da CLT, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, 29 de Julho de 2011.
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Valdir S. Brusch
Presidente do Sindicato dos Securitários do RS
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Elisângela
Froehlich
Diretora Superintendente - FAPERS