Um Sindicato forte depende da participação dos seus associados.              






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Acordos coletivos
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2011

 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob nº 92.939.933/0001-67, com Carta Sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70. registrado no livro nº 4, folhas 11 em 27 de Agosto de 1941, vem  por seu Presidente Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, inscrito no CPF sob nº 356.775.620-68 e a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIA DA EXTENSÃO RURAL NO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representado pela Sra. Elisângela Froehlich, Diretora Superintendente inscrita no CPF sob n° 933.128.900-63 firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 611  da CLT, mediante as seguintes Cláusulas e condições :

CLÁUSULA PRIMEIRA- PRAZO DE VIGÊNCIA

O Acordo Coletivo de Trabalho vigerá por um ano, a partir de 01 de janeiro de 2011,  mantendo-se a data-base de 01 de janeiro para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA SEGUNDA- REPOSIÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2011, a FAPERS concederá aos seus empregados integrantes da categoria profissional dos Securitários um reajuste salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), incidindo sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2010, já reajustados pela norma coletiva revisanda.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2010 farão jus ao reajuste salarial de forma proporcional aos meses trabalhados, considerando mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.

PARÁGRAFO SEGUNDO - COMPENSAÇÃO - Serão compensadas todas as antecipações, reajustes e aumentos compulsórios ou espontâneos de salário, concedidos durante a vigência deste acordo, referentes ao ano-base de 2010, exceto aqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial e reposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças que por ventura existirem desde janeiro a junho de 2011 deverão ser pagas da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) até 12 de agosto  2011 e os 40% (quarenta por cento) restantes juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2011.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2011 fica estabelecido um piso salarial para os integrantes da categoria profissional correspondente a R$ 672,36 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos)  mensais,  à exceção dos empregados na função de contínuos, os quais doravante serão admitidos com o piso salarial equivalente a R$ 512,46 (quinhentos e doze reais e quarenta e seis centavos)  mensais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças que por ventura existirem desde janeiro a junho de 2011 deverão ser pagas ser pagas da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) até 12 de agosto de 2011 e os 40% (quarenta por cento) restantes juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2011.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na vigência do presente Acordo, nenhum empregado da FAPERS, com contrato de trabalho por prazo indeterminado, poderá receber salário-base inferior ao Piso Regional da respectiva categoria profissional.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Além do previsto no "caput" desta cláusula, a FAPERS concederá uma única vez no prazo de vigência deste Acordo, a todos os seus empregados por ele abrangidos, um Abono no valor de R$ 1.075,00 ( hum mil e setenta e cinco reais)  que será pago até 12 de agosto de 2011.

PARÁGRAFO QUARTO – Sobre o abono não incidirão encargos fiscais ou previdenciários, nem será ele base para contribuição ou descontos de qualquer espécie, tendo em vista sua natureza indenizatória.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO  (ANUÊNIO)

Após cada período de um ano completo de serviços prestados ao mesmo empregador, contado da data de admissão, o empregado receberá mensalmente a título de adicional por tempo de serviço o valor de R$ 17,45 (dezessete reais e quarenta e cinco centavos)  o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças que por ventura existirem desde janeiro a junho de 2011 deverão ser pagas da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) até 12 de agosto de 2011 e os 40% (quarenta por cento) restantes juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2011.

CLÁUSULA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A FAPERS por não fornecer alimentação própria a preços subsidiados aos seus empregados, integrantes da categoria dos Securitários, obriga-se a lhes fornecer vale-refeição ou vale-alimentação no valor unitário de R$ 16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos)  sem a participação dos empregados no seu custeio.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças que por ventura existirem desde janeiro a agosto de 2011 deverão ser pagas até 12 de agosto de 2011.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Atendidos os critérios fixados no caput desta cláusula, a FAPERS fornecerá aos empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, a quantia mensal mínima de 22 (vinte e dois) vales-refeição ou vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias, afastamento por doença ou acidente de trabalho até o 15º (décimo quinto) dia e licença-maternidade.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-refeição por vales-alimentação, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos da FAPERS ou a quem suas vezes fizer, até o décimo dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo. Permanecem inalteradas as demais condições estabelecidas no acordo revisando.

PARÁGRAFO QUARTO - O benefício concedido nesta cláusula, não tem nem terá natureza salarial, pelo que serão indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas, assim como será fornecido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.

PARÁGRAFO QUINTO - Serão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de expediente único e os que optarem pela alimentação fornecida pela FAPERS.

CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a FAPERS reembolsará mensalmente os seus empregados com filhos, ou que tenham a guarda dos filhos, inclusive adotivos, conforme os seguintes critérios:

            a) para cada um dos filhos até a idade de 06 (seis) meses serão reembolsadas as despesas integrais realizadas e comprovadas com seu internamento em creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado;

            b) para cada filho entre 7 (sete) e até 72 (setenta e dois) meses de idade serão reembolsadas as despesas até o valor máximo de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais)  mensais, realizadas e comprovadas com internamento em creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado, ou o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega ao empregador do recibo de pagamento e recolhimento do INSS desta e, desde que tenha o respectivo contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças que por ventura existirem desde janeiro a julho de 2011 deverão ser pagas da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) até 12 de agosto de 2011 e os 40% (quarenta por cento) restantes juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto de 2011.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Idêntico reembolso e procedimento previsto na letra “a” supra estendem-se aos empregados que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limites de idade.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da mesma Entidade, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à Entidade, por escrito, aquele que deverá perceber o benefício.

PARÁGRAFO QUARTO - Os Convenientes convencionam que a concessão da vantagem contida no caput desta cláusula atende ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, editada pelo Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986) e normatização pertinente. 

PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento do auxílio creche/babá previsto no   caput e parágrafos supras, desta cláusula, não integrará a remuneração e, portanto, não tem nem terá natureza salarial, pelo que indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas.

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-RANCHO

A FAPERS concederá aos seus empregados vales-rancho no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais)  mensais, sendo concedidos através de cartão magnético, sem a participação dos empregados no respectivo custeio, cuja entrega será realizada juntamente com os vales-refeição, previsto na Cláusula Quinta deste Acordo, de natureza indenizatória e também vinculada ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças que por ventura existirem desde janeiro a agosto de 2011 deverão ser pagas  até 12 de agosto de 2011 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Atendidos os critérios fixados no "caput" desta cláusula, a FAPERS fornecerá aos seus empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipado e mensalmente, até o dia do pagamento dos salários do mês anterior ao do benefício, vales-rancho, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença maternidade e afastamento por doença ou acidente do trabalho.

CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

A FAPERS assegura aos seus empregados a título de seguro de vida e acidentes pessoais a indenização  de R$ 6.392,77 (seis mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos)  para as hipóteses de morte natural ou acidental e invalidez permanente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica à FAPERS, caso esta já tenha feito seguro a favor de seus empregados nas mesmas ou em condições mais vantajosas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A FAPERS, caso já conceda o benefício de pecúlio, quer diretamente ou através de Plano de Previdência Privada, fica desobrigada da realização deste seguro, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA NONA - NATUREZA DOS BENEFÍCIOS

Sobre as importâncias pagas na forma das cláusulas 5ª; 6ª e 7ª não incidirá qualquer espécie de desconto de natureza trabalhista ou previdenciária, eis que não possuem natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A FAPERS pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho de 2011 receberão, até aquela data e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento aqui previsto.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados que gozarem férias, o referido adiantamento incidirá sobre o salário do mês de férias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao ordenado de função ou comissão do empregado substituído, excluídas as vantagens pessoais decorrentes, como diferença salarial, entendendo-se como não eventual a substituição que perdurar por mais de 30 (trinta) dias corridos. O substituto perderá o direito de perceber a diferença ao término da substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A FAPERS deverá fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários personalizados, constando a razão social, com a discriminação das importâncias pagas, e relativa ao depósito do FGTS e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho dos empregados da Categoria dos Securitários será de 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Nos termos do inciso XIII, art. 7º, da Constituição Federal, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho é facultado a compensação de horários, mediante acordo individual entre as partes com a participação do Sindicato Profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Além das ausências legais – que ficam consideradas como dias consecutivos – a que alude o art. 473 – da CLT, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, também passam a ser consideradas ausências justificadas: 

I) Três dias úteis e consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, e irmão (ã), mediante comprovação (certidão de óbito).

II) Três dias úteis e consecutivos em virtude de casamento, mediante comprovação (certidão).

III) Cinco dias úteis e consecutivos em virtude de nascimento de filho, mediante comprovação (certidão).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por ascendentes consangüíneos, pais, avós, bisavós, por descendentes, filhos, netos e bisnetos, colateral, irmão e irmã 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O atestado médico que comprova o afastamento do empregado deverá ser entregue impreterivelmente na data de seu retorno ao trabalho, sob pena de não ser mais aceito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA  Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto, ausência do empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei, e ainda em dias de prestação de exames vestibulares, quando comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizem as provas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Aceita a comprovação a ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA POR DOENÇA

Para efeitos de justificação de faltas ao serviço as entidades aceitarão, exclusivamente, os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos seus próprios profissionais ou credenciados, nesta ordem.

PARÁGRAFO ÚNICO - A ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO SECURITÁRIO

Fica estabelecido que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “Dia do Securitário”, sendo considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por acordo formalizado entre as partes, este dia de repouso poderá ser usufruído em outra data até 31 de dezembro do mesmo ano.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO MILITAR

Salvo por motivo de falta grave devidamente comprovado os empregados convocados para a prestação obrigatória do serviço militar, não poderão ser dispensados até 60 (sessenta) dias após o desengajamento da unidade militar em que servirem.

CLÁUSULA VIGÉSIMA -  IRREDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO SAÚDE A FAPERS assegura aos seus empregados, bem como aos seus dependentes, a continuidade da assistência médica complementar, hospitalar e odontológica nos moldes dos planos de saúde já oferecido pela mesma.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, devidamente avalizado por médico da FAPERS ou por ela credenciado, fica assegurada ao empregado uma complementação do valor do benefício até o salário a que faria jus se estivesse em atividade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão prevista no caput desta cláusula será devida uma só vez, por período máximo de 6 (seis) meses, na vigência do presente Acordo Coletivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em casos excepcionais tais como: greves, paralisações da Previdência Social, força maior, etc., a FAPERS adiantará ao empregado o valor da complementação do auxílio que deveria ser pago pelo órgão competente, até que cesse a excepcionalidade, com posterior ressarcimento pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA

Aos empregados que estejam a um prazo máximo de 12 (doze) meses de sua aposentadoria e tenham pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados de forma ininterrupta à FAPERS, quando dela vierem a desligar-se definitiva e exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA -APOSENTADORIA

Fica vedada a despedida sem justa causa no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária junto a previdência oficial do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA -DELEGADO SINDICAL

Será assegurada estabilidade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para o delegado sindical eleito para mandato de 12 (doze) meses, por assembléia geral dos empregados coordenada pelo sindicato profissional, realizada por voto secreto nas dependências do empregador e na razão de 01 (um) delegado por entidade fechada de previdência privada, desde que o número de empregados da mesma seja superior a 15 (quinze).

PARÁGRAFO ÚNICO - Esta cláusula não exclui do empregado o direito de receber da FAPERS que mantenha contrato de trabalho, as vantagens salariais, porém proporcionais às horas ou dias de trabalho exclusivamente no empregador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL

Durante a vigência do presente acordo a FAPERS concederá freqüência livre sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço, ao empregado em efetivo exercício na Diretoria do sindicato laboral, firmatório da presente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES

A FAPERS quando exigir o uso de uniformes para seus empregados fica responsável pelo seu fornecimento gratuito 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Será garantida dispensa do aviso prévio por parte do empregado despedido ou que vier a pedir demissão, no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a outra parte dos dias restantes não trabalhados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA PARA RESCISÃO CONTRATUAL

A FAPERS obriga-se a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acertos de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização adicional de 5 (cinco) dias por ano trabalhado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA

A FAPERS descontará da remuneração de seus empregados as parcelas relativas às mensalidades sindicais e outras despesas conseqüentes de promoção do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, poderá a FAPERS descontar na folha de pagamento, de associados ou não, exceto o previsto no parágrafo segundo, importâncias tais como: prêmios de seguros, convênios médicos, convênios de compra de medicamentos, prestações de empréstimos, contribuições para planos de previdência privada, mensalidade de associações, entre outras.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A FAPERS descontará de todos os seus empregados, 01 (um) dia de remuneração do mês de agosto de 2011, devendo repassar estes valores através de depósito na conta corrente do sindicato profissional, no Banco Santander, Agência 1001, conta 13.000700-7, até o dia 12 de setembro de 2011, devendo ainda encaminhar ao sindicato profissional a cópia do comprovante  do  depósito realizado juntamente com a relação dos empregados e valores recolhidos, independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer pendência judicial ou não, a respeito da matéria, ser resolvida pelo empregado diretamente com o sindicato profissional, sendo deste a inteira responsabilidade decorrente desta disposição.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS ESPECIAIS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos empregados que percebem remuneração especial fixada para contratos de trabalho com prazo determinado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRESERVAÇÃO DE VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS

A FAPERS obriga-se a manter os benefícios individuais em condições mais vantajosas já concedidas ao empregado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA

O não cumprimento das condições aqui pactuadas, acarretará uma multa no percentual de 2% (dois por cento) a incidir sobre o salário-base do empregado e revertida em favor deste, sem prejuízo dos juros legais e atualização monetária.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências em relação aos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

           

Ante o exposto, tendo as partes como ajustadas todas as condições aqui pactuadas, firmam este Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, em cumprimento das disposições previstas nos artigos 611 e seguintes da CLT, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

 

 

                                                       Porto Alegre, 29 de Julho de 2011.

  

 

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Valdir S. Brusch

                                Presidente do Sindicato dos Securitários do RS

                                  

 

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 Elisângela Froehlich
 
Diretora Superintendente - FAPERS 

         
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 
                         

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