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Acordos coletivos
de trabalho

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, doravante abreviadamente designado SINDICATO, inscrito no CNPJ sob n.o 92.939.933/0001-67, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob n.º  316872/70, registrado no livro n.º 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seus representantes Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob o n.º 356.775.620-68 e o Dr. Caio Múcio Torino, Consultor Jurídico do Sindicato, inscrito no CPF sob nº 389.068.640-00  e a FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, adiante designada abreviadamente ENTIDADE, por seu representante legal, Sr. Emilio Keidann Junior, Diretor Presidente, inscrito no CPF sob o n.º 285.748.000-82, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT, mediante as seguintes Cláusulas e Condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL

A ENTIDADE concederá, a partir de 01 de janeiro de 2010 à todos os seus empregados abrangidos por este Acordo, entendendo-se como tal os com contrato em vigor naquela data, a reposição salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre as parcelas mensais de ordenado e adicional de ordenado vigentes em 31 de dezembro do ano de 2009 (dois mil e nove), não sendo consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação do reajuste previsto nesta cláusula.

 

Parágrafo Primeiro: Além do previsto no "caput" desta cláusula, a ENTIDADE concederá uma única vez no prazo de vigência deste Acordo, a todos os seus empregados por ele abrangidos, um Abono em vales alimentação ou refeição no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Parágrafo Segundo: O Abono previsto no parágrafo anterior será pago, através de crédito no cartão alimentação ou refeição, até 31 de Janeiro de 2010. 

Parágrafo Terceiro: O Abono ora concedido observará a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados pelos empregados no ano de 2009.

CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO NORMATIVO

Na vigência do presente acordo, nenhum empregado da ENTIDADE com contrato de trabalho por prazo indeterminado e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais poderá receber salário base inferior a R$ 649,41 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e hum centavos), com exceção do pessoal de portaria, copa, cozinha, limpeza e assemelhados, com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incluídos também os contínuos, que terão salário base de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), admitindo-se, em ambos os casos, a proporcionalidade salarial, na hipótese de jornada reduzida.

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Após cada ano de trabalho, contado a partir da data de admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia mensal de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), por ano de trabalho efetivo, a título de Anuênio, o qual integrará a remuneração para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUARTA - VALE-REFEIÇÃO

A ENTIDADE concederá aos seus empregados vales-refeição, no valor de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), por dia, salvo nas localidades ou estabelecimentos da ENTIDADE onde existam serviços de alimentação, sem a participação dos empregados no respectivo custeio.

Parágrafo Primeiro: Atendidos os critérios fixados no "caput" desta cláusula, a ENTIDADE fornecerá aos seus empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipados e mensalmente, até a data do pagamento dos salários do mês anterior ao do benefício, a quantidade mínima mensal de 22 (vinte e dois) vales-refeição, inclusive nos períodos de licença maternidade e gozo de férias e, ainda, nas hipóteses de afastamento por doença ou acidente do trabalho, nestes dois últimos casos, até o 15º (décimo quinto) dia, contado da data do início do afastamento.

Parágrafo Segundo: Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-refeição por vales-alimentação, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos da ENTIDADE até o quinto dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.

Parágrafo Terceiro: O benefício concedido por força desta cláusula, salvo disposição legal em contrário, não tem, nem terá, natureza salarial, razão pela qual são indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas, uma vez que tem natureza indenizatória e é atribuído em conformidade ao regramento do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Parágrafo Quarto: Em qualquer das hipóteses de afastamento previstas no § 1º desta cláusula, com exceção do período de férias e licença maternidade, não serão consideradas as conversões previstas no § 2º, recebendo o empregado os valores originais previstos no "caput" 

Parágrafo Quinto: Os vales refeição referidos no "caput" poderão, também ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO

A ENTIDADE concederá aos seus empregados vales-alimentação, no valor de R$ 424,92 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), por mês, sem a participação dos empregados no respectivo custeio, cuja entrega será realizada juntamente com os vales-refeição, previsto na cláusula anterior, de natureza indenizatória e também vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Parágrafo Primeiro: Atendidos os critérios fixados no "caput" desta cláusula, a ENTIDADE fornecerá aos seus empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipados e mensalmente, até o dia do pagamento dos salários do mês anterior ao do benefício, vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença maternidade e afastamento por doença ou acidente do trabalho, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias no ano. Na hipótese do empregado que estiver em licença por doença ou acidente retornar ao trabalho e novamente voltar a se afastar pelo mesmo diagnóstico, num lapso temporal de até 60 (sessenta) dias, será contado como prazo contínuo.

Parágrafo Segundo: Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-alimentação por vales-refeição, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos da ENTIDADE até o quinto dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.

Parágrafo Terceiro: Em qualquer das hipóteses de afastamento previstas no § 1º desta cláusula, com exceção do período de férias e licença maternidade, não serão consideradas as conversões previstas no § 2º, recebendo o empregado os valores originais previstos no "caput".

CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE / AUXÍLIO-BABÁ

A ENTIDADE reembolsará aos seus empregados, que tenham filhos, inclusive adotivos, para cada filho, até a idade de até 12 (doze) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas, de sua livre escolha, até o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por mês. Aos empregados que tenham filhos com a idade de 13 (treze) a 84 (oitenta e quatro) meses, será concedido o reembolso de até R$ 195,18 (cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos), por mês, para as despesas realizadas e comprovadas com as instituições já referidas ou o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega do recibo de pagamento e recolhimento do INSS desta e, desde que tenha seu contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à ENTIDADE, aquele que deverá perceber o benefício.

Parágrafo Segundo: Idêntico reembolso e procedimento previstos nesta cláusula estende-se aos empregados que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limites de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição autorizada.

Parágrafo Terceiro: A data de pagamento do benefício ocorrerá na primeira quinzena do mês.

Parágrafo Quarto: Os signatários reconhecem e declaram que a concessão da vantagem de que trata esta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria número um baixada pelo Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15-01-1969 (DOU 24-01-1969), bem como na Portaria n.º 3296, do Ministério do Trabalho (DOU 05-09-1966) ou por legislação ou normatização posterior pertinente.

Parágrafo Quinto: As partes reconhecem e declaram que o pagamento do auxílio previsto nesta cláusula não integrará a remuneração, portanto, não tem e nem terá natureza salarial, razão pela qual são com base nele indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas.

CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ

A ENTIDADE pagará aos seus empregados, ou aos respectivos dependentes legais, indenização correspondente a R$ 41.690,68 (quarenta e hum mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e oito  centavos) no caso de morte ou invalidez permanente em decorrência de acidente sofrido pelo empregado quando em serviço.

Parágrafo Único: Nos demais casos de morte, natural ou acidental, ou invalidez, total ou parcial, a ENTIDADE pagará aos seus empregados ou respectivos dependentes legais, indenização correspondente a                   R$ 20.845,34 (vinte mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).

CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO / ANTECIPAÇÃO

A ENTIDADE pagará aos seus empregados 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, como adiantamento do 13º salário, por ocasião do gozo de férias, sendo considerado para tal, as com início de gozo a partir do mês de janeiro. Aqueles empregados que não gozarem férias até 30 de maio de 2010 e que o desejarem, poderão requerer, naquela data, à Gerência de Recursos Humanos o pagamento do adiantamento aqui previsto, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados. O pagamento ocorrerá no mês subseqüente ao do pedido.

Parágrafo Único: O referido adiantamento será calculado com base no salário vigente na data do pagamento.

CLÁUSULA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado com menos de um ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho com a ENTIDADE, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.

Parágrafo Único: Para efeito desta cláusula, é considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

CLÁUSULA DÉCIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Além das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, por força do presente acordo, são consideradas ausências justificadas as seguintes:

- Cinco dias consecutivos: em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e colateral, mediante comprovação (certidão de óbito);

- Dois dias consecutivos: em caso de falecimento de sogro (a), genro ou nora, tio(a), sobrinho(a), ou cunhado(a) mediante comprovação (certidão de óbito);

- Cinco dias consecutivos: em virtude de casamento, nascimento de filho, mediante comprovação (certidão);

- Dois dias: no máximo, contado em horas (16 horas) mediante comprovação por atestado médico, no período de vigência deste acordo, para a mãe ou o pai acompanhar o filho menor de até 12 anos em consulta médica e até o máximo de quinze dias em caso de doença.

Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da mesma empresa, obrigam-se os empregados a designarem, por escrito, à ENTIDADE, aquele que deverá optar pela licença, no caso de acompanhamento de filho menor.

Parágrafo Segundo: Entendem-se por ascendentes consangüíneos, pais, avós, bisavós, por descendentes, filhos, netos e bisnetos, colateral, irmão e irmã.

Parágrafo Terceiro: O atestado médico que comprova o afastamento do empregado deverá ser entregue impreterivelmente até a data do seu retorno ao trabalho, sob pena de não ser mais aceito.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE

A ENTIDADE garantirá a todos os seus empregados o direito a 03 (três) dias úteis de abono assiduidade no período de vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho.

Parágrafo Primeiro: Para cada quadrimestre trabalhado será contado 01 (um) dia de abono assiduidade.

Parágrafo Segundo: O benefício será concedido a todos os empregados que não tenham faltas injustificadas e ausências abonadas, apuradas no ano anterior.

Parágrafo Terceiro: O empregado que tiver direito ao abono e não gozar no período de vigência do presente acordo, não terá o benefício transferido para o ano seguinte, bem como, não terá os dias convertidos em remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

A ENTIDADE, na vigência deste acordo, garantirá o auxílio educação nos moldes propostos e conforme projetos implantados, por ela, individualmente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao ordenado de função ou comissão de função do substituído, excluídas as vantagens pessoais, entendendo-se como não eventual a substituição que perdurar por mais de 30 (trinta) dias corridos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA

Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto à previdência oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na empresa, desde que comunique o fato, formalmente, à ENTIDADE.

Parágrafo Único: Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA

Aos empregados, que tenham 10 (dez) anos de serviços prestados de forma ininterrupta à ENTIDADE, quando dela vierem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Garantir-se-á dispensa do cumprimento do aviso prévio, por parte do empregado despedido ou que vier a pedir demissão, no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, ficando a ENTIDADE desonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO SECURITÁRIO/PREVIDENCIÁRIO

Fica estabelecido que a terceira segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como "Dia do Securitário/Previdenciário", sendo considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por opção do empregado, esse dia poderá ser compensado por outro de licença remunerada. Por acordo formalizado entre as partes, este dia de repouso poderá ser usufruído em outra data até 31 de dezembro do mesmo ano, sob pena de perda da vantagem. O benefício não será concedido aos empregados que tiverem sido admitidos na ENTIDADE após o Dia do Securitário/Previdenciário.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada normal de trabalho dos empregados da ENTIDADE será de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção do pessoal que desempenha suas funções na portaria, copa, cozinha, limpeza e assemelhados, cuja jornada de trabalho, será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Único: Por conveniência operacional, a jornada mensal de trabalho, para efeito do cálculo e pagamento de horas extras, será computada entre o dia 11 (onze) de um mês até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS

Acordam as partes em manter na ENTIDADE a institucionalização formal do BANCO DE HORAS de que trata o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação mandada observar pelo artigo 6º (sexto) da Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e legislação posterior pertinente, sendo que poderão ser compensadas as horas extras realizadas entre segundas e sextas-feiras.

O trabalho realizado em sábados, domingos e feriados será objeto de compensação para o banco de horas, devendo a empresa conceder dobradas as horas trabalhadas nesses dias.

Parágrafo Primeiro: A compensação poderá dar-se por descanso, quando o conjunto de horas a serem compensadas seja inferior a uma jornada de trabalho, ou folga, quando este conjunto for igual ou superior a uma jornada.

Parágrafo Segundo: As horas registradas no Banco de Horas, a partir da data deste Acordo, serão compensadas em descanso ou folga e far-se-á na proporção de uma hora de descanso ou folga para cada hora trabalhada.

Parágrafo Terceiro: As horas compensadas com descanso ou folga não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro salário, no aviso prévio ou em qualquer outra verba remuneratória.

Parágrafo Quarto: A compensação das horas com descanso ou folga poderá se dar fora do módulo semanal, ou seja, a qualquer tempo, mediante acerto entre o empregado e o empregador, ficando, entretanto, vedado o acúmulo de horas compensáveis em quantidade superior a 40 (quarenta) horas. Caso isto ocorra, as horas excedentes a 40 (quarenta) horas serão remuneradas como extras.

Parágrafo Quinto: O gerenciamento do Banco de Horas se dará através das normas operacionais, estabelecidas no processo de controle, de responsabilidade da Gerência de Recursos Humanos, obrigando-se a Entidade, a qualquer tempo, quando solicitado pelo empregado, o direito de acesso à planilha correspondente ao seu Banco de Horas.

Parágrafo Sexto: O Banco de Horas será obrigatoriamente zerado semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano juntamente no fechamento do período do ponto (dia 10 do mês). Ao término desse período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo crédito do empregado em relação à empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de hora extra de 50% (cinqüenta por cento) pagas juntamente com o salário do mês subseqüente. As horas não compensadas ao final do semestre supra indicado serão integradas ao salário, pela média física, para efeitos de pagamento de gratificação natalina, férias, adicional noturno, adicional de periculosidade e auxílio previdenciário.

Parágrafo Sétimo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregado submetido ao regime de compensação previsto nesta cláusula fará jus as horas trabalhadas além da jornada normal com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento.

Parágrafo Oitavo: A compensação horária prevista no presente Acordo Coletivo só será válida se pré-avisado o empregado a ela submetida, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Poderá o empregado solicitar dispensa por conta do banco de horas desde que tal solicitação ocorra no prazo previsto no "caput". 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - NATUREZA DOS BENEFÍCIOS

Sobre as importâncias pagas na forma das cláusulas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª, por sua natureza indenizatória, salvo disposição legal em contrário, não incidirão qualquer espécie de desconto trabalhista.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS ESPECIAIS

O presente acordo não se aplica aos empregados que percebam remuneração especial fixada para contrato de trabalho por prazo determinado, excetuando-se o contrato de experiência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL

Será assegurada estabilidade provisória, pelo período de vigência do presente acordo, acrescida de mais 1 (um) ano, para o Delegado Sindical eleito por Assembléia Geral dos Empregados, coordenada pelo Sindicato, realizada por voto secreto, nas dependências da ENTIDADE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL

Durante a vigência do presente acordo cada ENTIDADE concederá licença, sem remuneração, mas, sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço, a, no máximo, um empregado por ENTIDADE, durante o tempo em que ele, no prazo deste ajuste, estiver em efetivo exercício da Diretoria do Sindicato Laboral firmatário do presente.

Parágrafo Único: Esta cláusula não exclui o direito do empregado licenciado para exercício de mandato sindical receber da ENTIDADE as vantagens salariais proporcionais às horas e/ou dias nela efetivamente trabalhados, se, por ele, SINDICATO, for convocado aos seus serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRESERVAÇÃO DAS VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS

A ENTIDADE se obriga a manter os benefícios individuais em condições eventualmente mais vantajosas já concedidas ao empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Para efeito de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação deste Acordo Coletivo, observar-se-á o disposto no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

O não cumprimento das condições aqui pactuadas acarretará a multa de R$ 15,28 (quinze reais e vinte e oito centavos) revertida em favor do empregado eventualmente prejudicado, sem prejuízo dos juros legais e atualização monetária.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A ENTIDADE descontará 01 (um) dia de remuneração de todos os seus empregados, calculado sobre as parcelas remuneratórias fixas, o qual será descontado de uma única vez, no mês de Janeiro de 2010, e será repassado ao SINDICATO, a título de contribuição assistencial, até o dia 12 (doze) de fevereiro do ano corrente.

Parágrafo Primeiro: O SINDICATO declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada nos termos do artigo 612 da CLT combinado com o § 2º do artigo 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do SINDICATO previstas na letra “e” do artigo 513 da CLT e artigo 8º, IV da Constituição Federal, declarando, ainda, que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE n° 189960-3 do Supremo Tribunal Federal no qual ficou entendido que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos sócios como os não sócios do SINDICATO.

Parágrafo Segundo: Os funcionários que retornarem de qualquer tipo de afastamento do trabalho e que forem abrangidos por este Acordo Coletivo, serão descontados do referido no “caput” e repassado ao Sindicato.

Parágrafo Terceiro: Fica a ENTIDADE obrigada a recolher a contribuição prevista no "caput" independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer pendência judicial ou não a respeito da matéria ser resolvida pelo empregado diretamente com o SINDICATO, sendo deste a inteira responsabilidade desta disposição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA

O presente acordo terá vigência a contar de 01 de janeiro de 2010, e o término em 31 de dezembro de 2010.

 

Porto Alegre, 18 de Janeiro de 2010.

 

FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL- Suscitada

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Suscitante

 

Valdir Schwarstzhaupt Brusch
Presidente

 

Dr. Caio Múcio torino
Consultor Jurídico

         
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 
                         

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