Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2008
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO - 2008
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS
E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
inscrito no CNPJ sob nº 92.939.933/0001-67, com Carta Sindical registrada no
Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro nº 4, folhas 11
em 27 de Agosto de 1941, vem por seu Presidente Sr. Valdir Schwarstzhaupt
Brusch, inscrito no CPF sob nº 356.775.620-68, e a FUNDAÇÃO BrTPREV. NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -, inscrita no CNPJ sob nº
87.058.921/0003/55, aqui Representado pelo seu Diretor Presidente,
Sr. Eléu Magno Baccon, inscrito no CPF sob nº 480.346.659-91,
representados legalmente e
constituídos, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo
Coletivo abrange unicamente os empregados efetivos nas entidades acima
citadas, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, em 30 de Novembro de
2008, ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO
– A FUNDAÇÃO praticará os salários previstos em suas tabelas para os
empregados admitidos após a data-base, desconsiderando-se deste modo e com
este fim específico, a figura da proporcionalidade.
CAPÍTULO II – DA
REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
A FUNDAÇÃO reajustará
os salários de seus empregados abrangidos por este Acordo com os percentuais
indicados na tabela abaixo, em 1º de Dezembro de 2008:
|
Faixas Salariais |
%Reajuste
01/12/2008 |
|
Até R$
6.000,00 |
|
|
Acima de
R$ 6.000,00 |
|
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O reajuste salarial não será aplicado para os empregados que em 30/11/2008
estejam enquadrados em cargos de Gerente e Diretor.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A FUNDAÇÃO pagará exclusivamente aos colaboradores enquadrados em cargos de
Gerente, a título de Abono Compensatório, o valor equivalente a R$ 5.000,00,
a ser pago nas seguintes datas e condições:
a)
Uma parcela de R$ 2.500,00 em 16/12/2008 para os Gerentes efetivos em
30/11/2008;
b)
Uma parcela de R$ 2.500,00 em 30/06/2009 para os Gerentes efetivos em
30/06/2009 e que tenham recebido a primeira parcela.
CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS E
VANTAGENS
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A FUNDAÇÃO concederá
exclusivamente aos empregados em atividade, Auxílio Alimentação, na forma de
tíquete refeição e/ou alimentação, fornecido por empresas administradoras de
sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– A partir de 01/01/2009, o valor facial do tíquete será de R$ 17,50
(dezessete reais e dez centavos), e a partir de 01/07/2009 o valor facial
passará a ser de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos), sendo que serão
fornecidos 23 (vinte e três) tíquetes por mês para empregados que trabalham
cinco dias por semana e 26 (vinte e seis) tíquetes para quem trabalha seis
dias por semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- O empregado poderá optar em receber tíquete refeição ou alimentação, ou
50% de cada um.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- A participação do empregado no custeio do benefício será de 3% (três por
cento) sobre o total dos tíquetes recebidos.
PARÁGRAFO QUARTO
- Os tíquetes serão fornecidos para dias efetivamente trabalhados, bem como
nos casos de férias, licença maternidade, auxílio acidente do trabalho e
auxílio doença até 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO QUINTO
- De característica indenizatória e natureza não salarial, o tíquete será
utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em
restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente
relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO SEXTO
- A título de alimentação, nenhum outro benefício será concedido aos
empregados da FUNDAÇÃO.
PARÁGRAFO SÉTIMO -
Para empregados que tenham jornada contratual de 4 (quatro) horas, o tíquete
terá valor facial equivalente a 50% do valor previsto no PARÁGRAFO PRIMEIRO
desta cláusula, sendo fornecidos 22 (vinte e dois) tíquetes por mês para
empregados que trabalham cinco dias por semana e 26 (vinte e seis) tíquetes
para quem trabalha seis dias por semana.
CLÁUSULA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE
A FUNDAÇÃO proporcionará assistência aos
filhos de empregadas e/ou empregados, mediante Auxílio Creche para crianças
até três anos de idade inclusive. E Auxílio Pré Escola para crianças até 6
(seis) anos de idade inclusive ou até o ingresso no ensino regular, o que
ocorrer primeiro, observadas as seguintes regras:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– A partir de 01 de Janeiro de 2009, o valor
dos auxílios consistirá no reembolso parcial das despesas com a manutenção
da criança na creche/pré-escola, limitada a R$ 270,00 (duzentos e setenta
reais) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– O valor dos auxílios para crianças acima
de 06 (seis) meses, será compartilhado, participando a FUNDAÇÃO com 95%
(noventa e cinco por cento) para as empregadas e 80% (oitenta por cento)
para empregados do sexo masculino das despesas realizadas ou do valor
limite, prevalecendo o que for menor.
PARÁGRAFO TERCEIRO
– Não serão devidos os auxílios nos casos em
que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer
Empresa ou Entidade.
PARÁGRAFO QUARTO
- Poderá ser concedido às empregadas e/ou empregados, créditos até o limite
acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas, Babá, para guarda do
filho do (a) empregado (a), sendo obrigatório nestes casos, apresentação à
FUNDAÇÃO dos recibos comprobatórios dos pagamentos, desde que comprovada a
utilização de profissional contratado para este fim. Na forma da legislação
previdenciária.
CLÁUSULA QUINTA – AUXÍLIO A DEPENDENTE
EXCEPCIONAL
A FUNDAÇÃO indenizará as despesas realizadas
por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades
especiais, independentemente da idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– A partir de 01 de Janeiro de 2009, o
limite para reembolso será de 95% de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)
ou do valor pago pelo empregado, prevalecendo o que for menor.
PARÁGAFO SEGUNDO
– Nas localidades onde não existam
instituições especializadas em atendimento a portadores de necessidades
especiais, poderá ser concedidos ao empregado créditos até os limites acima
estabelecidos, destinados ao pagamento de pessoas para guarda do filho do
empregado, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à fundação dos
recibos comprobatórios dos pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
– Não será devido o Auxílio a Dependente
Excepcional nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou
equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.
PARÁGRAFO QUARTO
– A condição de excepcional, assim entendido
aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado
deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado idôneo, sujeito à
averiguação por parte da FUNDAÇÃO.
PÁRAGRAFO QUINTO
– Caso os cônjuges sejam empregados da
FUNDAÇÃO em qualquer uma de suas filiais, o pagamento de que trata o
parágrafo quarto será feito exclusivamente a um dos dois.
CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL
A partir de 01 de Janeiro de 2009, a
FUNDAÇÃO concederá Auxílio Funeral no valor máximo de R$ 2.160,00 (dois mil
cento e sessenta reais), mediante apresentação de comprovantes de despesas,
em caso de falecimento de empregado, reembolsando até o limite de 95%.
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
A FUNDAÇÃO compromete-se a repassar para o
Sindicato acordante após assinatura do ACT, a título de TAXA NEGOCIAL,
o valor equivalente a 2,0% (dois por cento) da folha nominal do mês de
Dezembro de 2008, de todos seus empregados beneficiados com esta norma
coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Por sua vez, o Sindicato acordante compromete-se a não efetuar nenhum
desconto, sob esse titulo, dos empregados da FUNDAÇÃO.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA
O período de vigência
do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 12 meses, com início em 01
de Dezembro de 2008 e término em 30 de Novembro de 2009.
Porto Alegre, 05 de Dezembro de 2008.
FUNDAÇÃO BRTPREV
CNPJ: 87.058.921/0001-93
ELÉU MAGNO BACCON
Diretor
Presidente
CPF Nº 480.346.659-91
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS
E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
PRESIDENTE
CPF Nº 356.775.620-68