Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E
CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob nº 92939933/0001-67,
com carta sindical registrada no Ministério do
Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de
agosto de 1941, por por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch,
Presidente, inscrito no CPF sob nº 356775620-68 e a CABERGS – CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu
Diretor Presidente Sr. Paulo Ricardo Fernandes Gomes inscrito no CPF sob nº
250.754.620-49, e o Sr. Valdir Malacarne, Diretor Financeiro e
Administrativo, inscrito no CPF sob nº 196.922.850-49 firmam o presente
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT, mediante as
seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA –
REPOSIÇÃO SALARIAL
A
ENTIDADE concederá, a partir de 01 de janeiro de 2009, a todos os seus
empregados abrangidos por este Acordo, entendendo-se como tal os com
contrato em vigor naquela data, a reposição salarial de 7,00% (sete por
cento) sobre as parcelas mensais de ordenado e adicional de ordenado
vigentes em 31 de dezembro do ano de 2008 (dois mil e oito), não sendo
consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito
de aplicação do reajuste previsto nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro:
Além do previsto no "caput" desta cláusula, a ENTIDADE concederá uma única
vez no prazo de vigência deste Acordo, a todos os seus empregados por ele
abrangidos, um Abono em vales alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos
reais).
Parágrafo Segundo:
O Abono previsto no parágrafo anterior será pago, através de crédito no
cartão alimentação, até 28 de fevereiro de 2009, deduzindo-se o valor de R$
300,00 (trezentos reais) já antecipados em Dezembro de 2008.
Parágrafo Terceiro:
O Abono ora concedido observará a proporcionalidade dos meses efetivamente
trabalhados pelos empregados no ano de 2008.
CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO
NORMATIVO
Na vigência do presente acordo,
nenhum empregado da ENTIDADE com contrato de trabalho por prazo
indeterminado e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais poderá
receber salário base inferior a R$ 617,13 (seiscentos e dezessete reais e
treze centavos), com exceção do pessoal de portaria, copa, cozinha, limpeza
e assemelhados, com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, que terão salário base de R$ 470,19 (quatrocentos e setenta reais
e dezenove centavos), admitindo-se, em ambos os casos, a proporcionalidade
salarial, na hipótese de jornada reduzida.
CLÁUSULA TERCEIRA -
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Após cada ano de trabalho, contado a partir da data de admissão ou
readmissão, o empregado receberá a quantia mensal de R$ 23,67 (vinte e três
reais e sessenta e sete centavos), por ano de trabalho efetivo, a título de
anuênio, o qual integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA – VALE REFEIÇÃO
A
ENTIDADE concederá aos seus empregados vales-refeição, no valor de R$ 15,10
(quinze reais e dez centavos), por dia, salvo nas localidades ou
estabelecimentos da ENTIDADE onde existam serviços de alimentação, sem a
Participação dos empregados no respectivo custeio.
Parágrafo Primeiro:
Atendidos os critérios fixados no "caput" desta cláusula, a ENTIDADE
fornecerá aos seus empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipados
e mensalmente, até a data do pagamento dos salários do mês anterior ao do
benefício, a quantidade mínima mensal de 22 (vinte e dois) vales-refeição,
inclusive nos períodos de licença maternidade e gozo de férias e, ainda, nas
hipóteses de afastamento por doença ou acidente do trabalho, nestes dois
últimos casos, até o 15º (décimo quinto) dia contado da data do início do
afastamento.
Parágrafo Segundo: Os
empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta
por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-refeição por vales-alimentação,
desde que manifestem sua opção, por escrito, à área de Recursos Humanos da
ENTIDADE até o quinto dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo
essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.
Parágrafo
Terceiro: O benefício concedido por força desta
cláusula, salvo disposição legal em contrário, não tem, nem terá, natureza
salarial, razão pela qual são indevidas quaisquer integrações ou reflexos
trabalhistas, uma vez que tem natureza indenizatória e é atribuído em
conformidade ao regramento do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT.
Parágrafo
Quarto: Em qualquer das hipóteses de afastamento
previstas no § 1º desta cláusula, com exceção do período de férias, não
serão consideradas as conversões previstas no § 2º, recebendo o empregado os
valores originais previstos no “caput”.
Parágrafo
Quinto: Os vales refeição referidos no caput
poderão, também ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a
disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA
QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A ENTIDADE concederá aos seus
empregados vales-alimentação, no valor de R$ 363,80 (trezentos e sessenta e
três reais e oitenta centavos), por mês, sem a participação dos empregados
no respectivo custeio, cuja entrega será realizada juntamente com os
vales-refeição, previsto na cláusula anterior, de natureza indenizatória e
também vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Primeiro:
Atendidos os critérios fixados no "caput" desta cláusula, a ENTIDADE
fornecerá aos seus empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipados
e mensalmente, até o dia do pagamento dos salários do mês anterior ao do
benefício, vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias,
licença maternidade e afastamento por doença ou acidente do trabalho, por um
período de até 180 (cento e oitenta) dias no ano. Na hipótese do empregado
que estiver em licença por doença ou acidente retornar ao trabalho e
novamente voltar a se afastar pelo mesmo diagnóstico, num lapso temporal de
até 60 (sessenta) dias, será contado como prazo contínuo.
Parágrafo
Segundo: Os empregados poderão optar pela troca,
em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos
vales-alimentação por vales-refeição, desde que manifestem sua opção, por
escrito, à área de Recursos Humanos da ENTIDADE até o quinto dia dos meses
de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável
de um semestre completo.
Parágrafo
Terceiro: Em qualquer das hipóteses de afastamento
previstas no § 1º desta cláusula, com exceção do período de férias, não
serão consideradas as conversões previstas no § 2º, recebendo o empregado os
valores originais Previstos no “caput”.
Parágrafo
Quarto: Os vales alimentação referidos no caput
poderão, também ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a
disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula.
Parágrafo
Quinto: Além do valor mensal estabelecido no
caput, será concedido aos empregados que exerçam suas atividades laborais
nas localidades ou estabelecimentos da ENTIDADE onde existam serviços de
alimentação, por ocasião do gozo de férias, o valor de R$ 332,20 (trezentos
e trinta e dois reais e vinte centavos), sem haver participação dos
empregados no respectivo custeio.
CLÁUSULA
SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE / AUXÍLIO-BABÁ
A ENTIDADE reembolsará aos seus empregados, que tenham filhos, inclusive
adotivos, para cada filho, até a idade de até 12 (doze) meses, as despesas
realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas, de sua livre
escolha, até o valor de R$ 418,12 (quatrocentos e dezoito reais e doze
centavos) por mês. Aos empregados que tenham filhos com a idade de 13
(treze) a 84 (oitenta e quatro) meses, será concedido o reembolso de até R$
185,47 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), por mês,
para as despesas realizadas e comprovadas com as instituições já referidas
ou o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega do recibo de
pagamento e recolhimento do INSS desta e, desde que tenha seu contrato
registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo
Primeiro: Quando ambos os cônjuges ou companheiros
forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo,
obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à ENTIDADE, aquele que
deverá perceber o benefício.
Parágrafo
Segundo: Idêntico reembolso e procedimento
previstos nesta cláusula estendem-se aos empregados que tenham filhos
excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem
limites de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado
fornecido pelo INSS ou instituição autorizada.
Parágrafo Terceiro: A data de pagamento do benefício ocorrerá na
primeira quinzena do mês.
Parágrafo
Quarto: Os signatários reconhecem e declaram que a
concessão da vantagem de que trata esta cláusula atende ao disposto nos
parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do
Trabalho e da Portaria Número Um baixada pelo Diretor do Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15-01-1969. (DOU
24-01-1969), bem como na Portaria n.º 3296, do Ministério do Trabalho (DOU
05-09-1966) ou por legislação ou normatização posterior pertinente.
Parágrafo
Quinto: As partes reconhecem e declaram que o
pagamento do auxílio previsto nesta cláusula não integrará a remuneração,
portanto, não tem e nem terá natureza salarial, razão pela qual são com base
nele indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas.
CLÁUSULA SÉTIMA -
INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
A ENTIDADE pagará aos seus empregados, ou aos respectivos dependentes
legais, indenização correspondente a R$ 39.618,25 (trinta e nove mil,
seiscentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos) no caso de morte ou
invalidez permanente em decorrência de acidente sofrido pelo empregado
quando em serviço.
Parágrafo
Único: Nos demais casos de morte, natural ou
acidental, ou invalidez, total ou parcial, a ENTIDADE pagará aos seus
empregados ou respectivos dependentes legais, indenização correspondente a
R$ 19.809,13 (dezenove mil, oitocentos e nove reais e treze centavos).
CLÁUSULA
OITAVA - 13º SALÁRIO / ANTECIPAÇÃO
A ENTIDADE pagará aos seus empregados 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração, como adiantamento do 13º salário, por ocasião do gozo de
férias, sendo considerado para tal, as com início de gozo a partir do mês de
janeiro. Aqueles empregados que não gozarem férias até 30 de maio de 2009 e
que o desejarem, poderão requerer, naquela data, à área de Recursos Humanos
o pagamento do adiantamento aqui previsto, proporcionalmente aos meses
efetivamente trabalhados. O pagamento ocorrerá no mês subseqüente ao do
pedido.
Parágrafo Único:
O referido adiantamento será calculado com base no salário vigente na data
do pagamento.
CLÁUSULA NONA – FÉRIAS
PROPORCIONAIS
O empregado com menos de um ano
de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho com a ENTIDADE, fará
jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de
efetivo serviço.
Parágrafo Único:
Para efeito desta cláusula, é considerado mês completo de serviço o período
igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, por força do presente
acordo, são consideradas ausências justificadas as seguintes:
-
Cinco dias consecutivos: em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro,
ascendente, descendente, mediante comprovação (certidão de óbito);
- Dois dias consecutivos: em caso de falecimento sogro(a), genro ou nora,
tio(a), sobrinho(a), ou cunhado(a) mediante comprovação (certidão de óbito);
- Cinco dias consecutivos: em virtude de casamento ou nascimento de filho,
mediante comprovação (certidão);
- Dois dias: no máximo,
contado em horas (16 horas) mediante comprovação por atestado médico, no
período de vigência deste Acordo, para a mãe ou o pai acompanhar o filho
menor de até 12 anos em consulta médica e até o máximo de quinze dias em
caso de doença.
Parágrafo
Primeiro: Quando ambos os cônjuges ou companheiros
forem empregados da mesma empresa, obrigam-se os empregados a designarem,
por escrito, à ENTIDADE, aquele que deverá optar pela licença, no caso de
acompanhamento de filho menor.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes consangüíneos, pais,
avós, bisavós, por descendentes, filhos, netos e bisnetos e colateral irmão
e irmã.
Parágrafo Terceiro: O atestado médico que comprova o afastamento do
empregado deverá ser entregue impreterivelmente na data do seu retorno ao
trabalho, sob pena de não ser mais aceito.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
A ENTIDADE garantirá a todos os seus empregados o direito a 03 (três dias)
úteis de abono assiduidade no período de vigência do presente Acordo
Coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro:
O benefício será concedido a todos os empregados que não tenham faltas
injustificadas, ausências abonadas, sanção disciplinar ou qualquer outra
restrição disciplinar apuradas no ano anterior, com exceção dos empregados
contratados no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O empregado que tiver direito ao abono e não gozar
no período de vigência do presente acordo, não terá o benefício transferido
para o ano seguinte, bem como, não terá os dias convertidos em remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A ENTIDADE, na vigência deste acordo, garantirá o auxílio educação nos
moldes propostos e conforme projetos implantados, por ela, individualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao ordenado de função ou comissão de função do
substituído, excluídas as vantagens pessoais, entendendo-se como não
eventual a substituição que perdurar por mais de 30 (trinta) dias corridos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 24 (vinte e quatro)
meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto à
previdência oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos
seguidos na empresa, desde que comunique o fato, formalmente, à ENTIDADE.
Parágrafo Único: Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral
ou proporcional, extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta
cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados, que tenham 10 (dez) anos de serviços prestados de forma
ininterrupta à ENTIDADE, quando dela vierem a desligar-se definitivamente,
exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente
ao seu último salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Garantir-se-á dispensa do cumprimento do aviso prévio, por parte do
empregado despedido ou que vier a pedir demissão, no momento em que o mesmo
comprovar a obtenção de nova colocação, ficando a ENTIDADE desonerada do
pagamento dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica estabelecido que a terceira segunda-feira do mês de outubro será
reconhecida como "Dia do Securitário", sendo considerado como dia de repouso
remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por
opção do empregado, esse dia poderá ser compensado por outro de licença
remunerada. Por acordo formalizado entre as partes, este dia de repouso
poderá ser usufruído em outra data até 31 de dezembro do mesmo ano, sob pena
de perda da vantagem. O benefício não será concedido aos empregados que
tiverem sido admitidos na ENTIDADE após o Dia do Securitário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos empregados da ENTIDADE será de 40
(quarenta) horas semanais, com exceção do pessoal que desempenha suas
funções na portaria, copa, cozinha, limpeza e assemelhados, cuja jornada de
trabalho, será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo
Primeiro: As partes acordantes ajustam a
flexibilização diária da jornada de trabalho em até 15 (quinze) minutos dos
horários de entrada e de saída e dos intervalos para refeições.
Parágrafo Segundo:
Por conveniência operacional, a jornada mensal de trabalho, para efeito do
cálculo e pagamento de horas extras será computada no dia 1º (Primeiro) ao
último dia do mesmo mês. O pagamento e o desconto das ocorrências ocorrerá
sempre no mês subseqüente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA -
BANCO DE HORAS
Acordam as partes em instituir
na ENTIDADE o BANCO DE HORAS a contar do mês de Janeiro de 2009, de
que trata o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação
dada pelo artigo 6º (sexto) da Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e
legislação posterior pertinente, podendo ser compensadas as horas extras
realizadas entre segundas e sextas-feiras.
Estão
abrangidos por este Banco de Horas, somente os empregados que cumprem
expediente na Sede Central, sito a Rua Siqueira Campos nº 736. O trabalho
realizado em sábados, domingos e feriados será objeto de compensação para o
Banco de Horas, devendo a empresa conceder dobradas as horas trabalhadas
nesses dias.
Parágrafo Primeiro:
A compensação poderá dar-se por descanso, quando o conjunto de horas a serem
compensadas seja inferior a uma jornada de trabalho, ou folga, quando este
conjunto for igual ou superior a uma jornada.
Parágrafo Segundo:
As horas registradas no Banco de Horas, a partir de Janeiro de 2009, serão
compensadas em descanso ou folga e far-se-á na proporção de uma hora de
descanso ou folga para cada hora trabalhada.
Parágrafo Terceiro:
As horas compensadas com descanso ou folga não terão reflexo no repouso
semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro salário, no aviso prévio
ou em qualquer outra verba remuneratória.
Parágrafo Quarto:
A compensação das horas com descanso ou folga poderá se dar fora do módulo
semanal, ou seja, a qualquer tempo, mediante acerto entre o empregado e o
empregador, ficando, entretanto, vedado o acúmulo de horas compensáveis em
quantidade superior a 40 (quarenta) horas. Caso isto ocorra, as horas
excedentes a 40 (quarenta) serão remuneradas como extras.
Parágrafo Quinto:
O gerenciamento do Banco de Horas se dará através das normas operacionais, a
serem estabelecidas com a criação do processo de controle, de
responsabilidade da Área de Recursos Humanos, obrigando-se a Entidade, a
qualquer tempo, quando solicitado pelo empregado, o direito de acesso à
planilha correspondente ao seu Banco de Horas.
Parágrafo Sexto:
O Banco de Horas será obrigatoriamente zerado semestralmente. Ao término
desse período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de
horas compensadas. Havendo crédito do empregado em relação à empresa, as
horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de hora
extra de 50% (cinqüenta por cento) pagas juntamente com o salário do mês
subseqüente. As horas não compensadas ao final do semestre supra indicado
serão integradas ao salário, pela média física, para efeitos de pagamento de
gratificação natalina, férias, adicional noturno, adicional de
periculosidade e auxílio previdenciário.
Parágrafo Sétimo:
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregado submetido ao
regime de compensação previsto nesta cláusula fará jus às horas trabalhadas
além da jornada normal com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento),
calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento.
Parágrafo Oitavo:
A compensação horária prevista no presente Acordo Coletivo só será válida se
pré-avisado o empregado a ela submetida, por escrito, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Poderá o empregado solicitar dispensa
por conta do banco de horas desde que tal solicitação ocorra no prazo
previsto no "caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
Sobre as importâncias pagas na forma das cláusulas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª, por sua
natureza indenizatória, salvo disposição legal em contrário, não incidirão
qualquer espécie de desconto trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - CONTRATOS ESPECIAIS
O presente acordo não se aplica aos empregados que percebam remuneração
especial fixada para contrato de trabalho por prazo determinado,
excetuando-se o contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
Será assegurada estabilidade provisória, pelo período de vigência do
presente acordo, acrescida de mais 1 (um) ano, para o Delegado Sindical
eleito por Assembléia Geral dos Empregados, coordenada pelo Sindicato,
realizada por voto secreto, nas dependências da ENTIDADE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência do presente acordo a ENTIDADE concederá licença, sem
remuneração, mas, sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço, a, no máximo,
um empregado, durante o tempo em que ele, no prazo deste ajuste, estiver em
efetivo exercício da Diretoria do Sindicato Laboral firmatário do presente.
Parágrafo Único:
Esta cláusula não exclui o direito do empregado licenciado para exercício de
mandato sindical receber da ENTIDADE as vantagens salariais proporcionais às
horas e/ou dias nela efetivamente trabalhados, se, por ela, ENTIDADE, for
convocado aos seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -
TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Nos
limites das exigências técnicas de funcionamento das dependências do Centro
Social, instalado na Estrada da Serraria nº 3.100, nesta Capital, a ENTIDADE
poderá convocar seus empregados, ali lotados ou que em tais locais devam
prestar serviços, para o trabalho em domingos e feriados, assegurado aos
empregados abrangidos por esta disposição contratual repouso semanal
remunerado em outro dia da semana, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 605,
de 05 de janeiro de 1949 combinado com o parágrafo terceiro, do artigo 6º,
do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, ficando garantido, no
entanto, no mínimo, folga em um domingo por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -
PRESERVAÇÃO DAS VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS
A
ENTIDADE se obriga a manter os benefícios individuais em condições
eventualmente mais vantajosas já concedidas ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias
oriundas do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Para efeito de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação deste Acordo
Coletivo, observar-se-á o disposto no artigo 615 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
O não cumprimento das condições
aqui pactuadas acarretará a multa de R$ 14,51 (quatorze reais e cinqüenta e
um centavos) revertida em favor do empregado eventualmente prejudicado, sem
prejuízo dos juros legais e atualização monetária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A ENTIDADE descontará 01 (um) dia de remuneração de todos os seus
empregados, calculado sobre as parcelas remuneratórias fixas, o qual será
descontado de uma única vez, no mês de Fevereiro de 2009, e será repassado
ao SINDICATO, a título de contribuição assistencial, até o dia 12 (doze) de
Março do ano corrente.
Parágrafo Primeiro:
O SINDICATO declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da
categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária especialmente
convocada nos termos do art. 612 da CLT combinado com o § 2º do art. 617 do
mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do SINDICATO
previstas na letra “e” do art. 513 da CLT e art. 8º, IV da Constituição
Federal, declarando, ainda, que a decisão da Assembléia levou em conta o
Acórdão RE n° 189960-3-SP do Supremo Tribunal Federal no qual ficou
entendido que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos sócios como
os não sócios do SINDICATO.
Parágrafo Segundo:
Fica a ENTIDADE obrigada a recolher a contribuição prevista no caput
independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer
pendência judicial ou não a respeito da matéria ser resolvida pelo empregado
diretamente com o SINDICATO, sendo deste a inteira responsabilidade desta
disposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -
VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência
por 01 (um) ano, a contar de 01 de janeiro de 2009.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de
2009.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE
CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Suscitante