Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2010
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E
CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob nº 92939933/0001-67,
com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70,
registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu
representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF
sob nº 356775620-68 e a CABERGS – CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu Diretor Presidente Sr. Paulo
Ricardo Fernandes Gomes inscrito no CPF sob nº 250.754.620-49, e o Sr. Saulo
Campos dos Santos Junior, Diretor de operações, inscrito no CPF sob nº
452.586.190-87 firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do
artigo 611 da CLT, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REPOSIÇÃO SALARIAL
A ENTIDADE concederá, a partir de 01 de janeiro de
2010, a todos os seus empregados
abrangidos por este Acordo, entendendo-se como tal os com contrato em vigor
naquela data, a reposição salarial de 4,8%
(quatro vírgula oito por cento) sobre as parcelas mensais de ordenado e
adicional de ordenado vigentes em 31 de dezembro do ano de
2009 (dois mil e nove),
não sendo consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo,
para efeito de aplicação do reajuste previsto nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro:
Além do previsto no "caput" desta cláusula, a ENTIDADE concederá uma única
vez no prazo de vigência deste Acordo, a todos os seus empregados por ele
abrangidos, um Abono em vales alimentação no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Parágrafo Segundo:
O Abono previsto no parágrafo anterior será pago, através de crédito no
cartão alimentação, até 12 de fevereiro
de 2010.
Parágrafo Terceiro:
O Abono ora concedido observará a proporcionalidade dos meses efetivamente
trabalhados pelos empregados no ano de
2009.
Parágrafo Quarto –
As diferenças que por ventura existirem desde Janeiro de 2010 deverão ser
pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2010.
CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO
Na
vigência do presente acordo, nenhum empregado da ENTIDADE com contrato de
trabalho por prazo indeterminado e jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais poderá receber salário base inferior a R$
646,75 (seiscentos e quarenta e seis reais e
setenta e cinco centavos), com exceção do
pessoal de portaria, copa, cozinha, limpeza e assemelhados, com jornada de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que terão salário base de
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)
admitindo-se, em ambos os casos, a proporcionalidade salarial, na hipótese
de jornada reduzida.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Após cada ano de trabalho, contado a partir da data de admissão ou
readmissão, o empregado receberá a quantia mensal de R$
24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos),
por ano de trabalho efetivo, a título de anuênio, o qual integrará a
remuneração para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
- As diferenças que por ventura
existirem desde Janeiro de 2010 deverão ser pagas juntamente com a folha de
pagamento do mês de Fevereiro de 2010.
CLÁUSULA QUARTA – VALE REFEIÇÃO
A
ENTIDADE concederá aos seus empregados vales-refeição, no valor de R$
15,82 (quinze reais e oitenta e dois centavos),
por dia, salvo nas localidades ou estabelecimentos da ENTIDADE onde existam
serviços de alimentação, sem a Participação dos empregados no respectivo
custeio.
Parágrafo Primeiro: Atendidos os critérios fixados no "caput" desta
cláusula, a ENTIDADE fornecerá aos seus empregados que não tenham faltado ao
serviço, antecipados e mensalmente, até a data do pagamento dos salários do
mês anterior ao do benefício, a quantidade mínima mensal de 22 (vinte e
dois) vales-refeição, inclusive nos períodos de licença maternidade e gozo
de férias e, ainda, nas hipóteses de afastamento por doença ou acidente do
trabalho, nestes dois últimos casos, até o 15º (décimo quinto) dia contado
da data do início do afastamento.
Parágrafo Segundo:
Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta
por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-refeição por vales-alimentação,
desde que manifestem sua opção, por escrito, à área de Recursos Humanos da
ENTIDADE até o quinto dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo
essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.
Parágrafo Terceiro:
O benefício concedido por força desta cláusula, salvo disposição legal em
contrário, não tem, nem terá, natureza salarial, razão pela qual são
indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas, uma vez que tem
natureza indenizatória e é atribuído em conformidade ao regramento do
Programa de Alimentação do Trabalhador PAT.
Parágrafo Quarto:
Em qualquer das hipóteses de afastamento previstas no § 1º desta cláusula,
com exceção do período de férias, não serão consideradas as conversões
previstas no § 2º, recebendo o empregado os valores originais previstos no
“caput”.
Parágrafo Quinto:
Os vales refeição referidos no caput poderão, também ser substituídos por
cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta
cláusula.
Parágrafo Sexto
- As diferenças que por ventura
existirem desde Janeiro de 2010 deverão ser pagas juntamente com a folha de
pagamento do mês de Fevereiro de 2010.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A
ENTIDADE concederá aos seus empregados vales-alimentação, no valor de R$
381,26 (trezentos e oitenta e um reais e
vinte e seis centavos), por mês, sem a
participação dos empregados no respectivo custeio, cuja entrega será
realizada juntamente com os vales-refeição, previsto na cláusula anterior,
de natureza indenizatória e também vinculados ao Programa de Alimentação do
Trabalhador – PAT.
Parágrafo Primeiro:
Atendidos os critérios fixados no "caput" desta cláusula, a ENTIDADE
fornecerá aos seus empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipados
e mensalmente, até o dia do pagamento dos salários do mês anterior ao do
benefício, vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias,
licença maternidade e afastamento por doença ou acidente do trabalho, por um
período de até 180 (cento e oitenta) dias no ano. Na hipótese do empregado
que estiver em licença por doença ou acidente retornar ao trabalho e
novamente voltar a se afastar pelo mesmo diagnóstico, num lapso temporal de
até 60 (sessenta) dias, será contado como prazo contínuo.
Parágrafo Segundo:
Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta
por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-alimentação por vales-refeição,
desde que manifestem sua opção, por escrito, à área de Recursos Humanos da
ENTIDADE até o quinto dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo
essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.
Parágrafo Terceiro:
Em qualquer das hipóteses de afastamento previstas no § 1º desta cláusula,
com exceção do período de férias, não serão consideradas as conversões
previstas no § 2º, recebendo o empregado os valores originais Previstos no
“caput”.
Parágrafo Quarto:
Os vales alimentação referidos no caput poderão, também ser substituídos por
cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta
cláusula.
Parágrafo Quinto:
Além do valor mensal estabelecido no caput, será concedido aos empregados
que exerçam suas atividades laborais nas localidades ou estabelecimentos da
ENTIDADE onde existam serviços de alimentação, por ocasião do gozo de
férias, o valor de R$ 348,04 (trezentos
e quarenta e oito reais e quatro centavos), sem
haver participação dos empregados no respectivo custeio.
Parágrafo Sexto
- As diferenças que por ventura
existirem desde Janeiro de 2010 deverão ser pagas juntamente com a folha de
pagamento do mês de Fevereiro de 2010.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE / AUXÍLIO-BABÁ
A ENTIDADE reembolsará aos seus empregados, que tenham filhos, inclusive
adotivos, para cada filho, até a idade de até 12 (doze) meses, as despesas
realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas, de sua livre
escolha, até o valor de R$ 438,18
(quatrocentos e trinta e oito reais e dezoito centavos)
por mês. Aos empregados que tenham filhos com a idade de 13 (treze) a 84
(oitenta e quatro) meses, será concedido o reembolso de até R$
194,37 (cento e noventa e quatro reais e trinta
e sete centavos), por mês, para as despesas
realizadas e comprovadas com as instituições já referidas ou o pagamento de
empregada doméstica/babá, mediante a entrega do recibo de pagamento e
recolhimento do INSS, ambos até o dia 10 de cada mês, desde que tenha seu
contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Primeiro:
Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da mesma empresa o
pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por
escrito, à ENTIDADE, aquele que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo:
Idêntico reembolso e procedimento previstos nesta cláusula estendem-se aos
empregados que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam
cuidados permanentes, sem limites de idade, desde que tal condição seja
comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição autorizada.
Parágrafo Terceiro: A data do pagamento do benefício ocorrerá junto
com a folha de pagamento do mês.
Parágrafo Quarto:
Os signatários reconhecem e declaram que a concessão da vantagem de que
trata esta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do
artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria Número Um
baixada pelo Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho, em 15-01-1969. (DOU 24-01-1969), bem como na Portaria n.º 3296, do
Ministério do Trabalho (DOU 05-09-1966) ou por legislação ou normatização
posterior pertinente.
Parágrafo Quinto:
As partes reconhecem e declaram que o pagamento do auxílio previsto nesta
cláusula não integrará a remuneração, portanto, não tem e nem terá natureza
salarial, razão pela qual são com base nele indevidas quaisquer integrações
ou reflexos trabalhistas.
Parágrafo Sexto
- As diferenças que por ventura
existirem desde Janeiro de 2010 deverão ser pagas juntamente com a folha de
pagamento do mês de Fevereiro de 2010.
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
A ENTIDADE pagará aos seus empregados, ou aos respectivos dependentes
legais, indenização correspondente a R$
41.519,92 (quarenta e um mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e dois
centavos) no caso de morte ou invalidez
permanente em decorrência de acidente sofrido pelo empregado quando em
serviço.
Parágrafo Único:
Nos demais casos de morte, natural ou acidental, ou invalidez, total ou
parcial, a ENTIDADE pagará aos seus empregados ou respectivos dependentes
legais, indenização correspondente a R$
20.759,96 (vinte mil setecentos e cinqüenta e nove reais e noventa e seis
centavos).
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO / ANTECIPAÇÃO
A ENTIDADE pagará aos seus empregados 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração, como adiantamento do 13º salário, por ocasião do gozo de
férias, sendo considerado para tal, as com início de gozo a partir do mês de
janeiro. Aqueles empregados que não gozarem férias até
30 de maio de 2010
e que o desejarem, poderão requerer, naquela data, à área de Recursos
Humanos o pagamento do adiantamento aqui previsto, proporcionalmente aos
meses efetivamente trabalhados. O pagamento ocorrerá no mês subseqüente ao
do pedido.
Parágrafo Único:
O referido adiantamento será calculado com base no salário vigente na data
do pagamento.
CLÁUSULA NONA – FÉRIAS
PROPORCIONAIS
O empregado com menos de
um ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho com a ENTIDADE,
fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês
completo de efetivo serviço.
Parágrafo Único:
Para efeito desta cláusula, é considerado mês completo de serviço o período
igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, por força do presente
acordo, são consideradas ausências justificadas as seguintes:
- Cinco dias consecutivos: em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro,
ascendente, descendente, mediante comprovação (certidão de óbito);
- Dois dias consecutivos: em caso de falecimento sogro (a), genro ou nora,
tio (a), sobrinho(a), ou cunhado(a) mediante comprovação (certidão de
óbito);
- Cinco dias consecutivos: em virtude de casamento ou nascimento de filho,
mediante comprovação (certidão);
- Dois dias: no máximo, contado em horas (16 horas) mediante comprovação por
atestado médico, no período de vigência deste Acordo, para a mãe ou o pai
acompanhar o filho menor de até 12 anos em consulta médica e até o máximo de
quinze dias em caso de doença.
Parágrafo Primeiro:
Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da mesma empresa,
obrigam-se os empregados a designarem, por escrito, à ENTIDADE, aquele que
deverá optar pela licença, no caso de acompanhamento de filho menor.
Parágrafo Segundo:
Entende-se por ascendentes consangüíneos, pais, avós, bisavós, por
descendentes, filhos, netos e bisnetos e colateral irmão e irmã.
Parágrafo Terceiro: O atestado médico que comprova o afastamento do
empregado deverá ser entregue impreterivelmente na data do seu retorno ao
trabalho, sob pena de não ser mais aceito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
A ENTIDADE garantirá a todos os seus empregados o direito a 03 (três dias)
úteis de abono assiduidade no período de vigência do presente Acordo
Coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro:
O benefício será concedido a todos os empregados que não tenham faltas
injustificadas, ausências abonadas, sanção disciplinar ou qualquer outra
restrição disciplinar apuradas no ano anterior, com exceção dos empregados
contratados no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O empregado que tiver direito ao abono e não gozar
no período de vigência do presente acordo, não terá o benefício transferido
para o ano seguinte, bem como, não terá os dias convertidos em remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A ENTIDADE, na vigência deste acordo, garantirá o auxílio educação nos
moldes propostos e conforme projetos implantados, por ela, individualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao ordenado de função ou comissão de função do
substituído, excluídas as vantagens pessoais, entendendo-se como não
eventual a substituição que perdurar por mais de 30 (trinta) dias corridos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 24 (vinte e quatro)
meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto à
previdência oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos
seguidos na empresa, desde que comunique o fato, formalmente, à ENTIDADE.
Parágrafo Único: Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral
ou proporcional, extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta
cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados, que tenham 10 (dez) anos de serviços prestados de forma
ininterrupta à ENTIDADE, quando dela vierem a desligar-se definitivamente,
exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente
ao seu último salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Garantir-se-á dispensa do cumprimento do aviso prévio, por parte do
empregado despedido ou que vier a pedir demissão, no momento em que o mesmo
comprovar a obtenção de nova colocação, ficando a ENTIDADE desonerada do
pagamento dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica estabelecido que a terceira segunda-feira do mês de outubro será
reconhecida como "Dia do Securitário", sendo considerado como dia de repouso
remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por
opção do empregado, esse dia poderá ser compensado por outro de licença
remunerada. Por acordo formalizado entre as partes, este dia de repouso
poderá ser usufruído em outra data até 31 de dezembro do mesmo ano, sob pena
de perda da vantagem. O benefício não será concedido aos empregados que
tiverem sido admitidos na ENTIDADE após o Dia do Securitário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos empregados da ENTIDADE será de 40
(quarenta) horas semanais, com exceção do pessoal que desempenha suas
funções na portaria, copa, cozinha, limpeza e assemelhados, cuja jornada de
trabalho, será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro:
As partes acordantes ajustam a flexibilização diária da jornada de trabalho
em até 15 (quinze) minutos dos horários de entrada e de saída e dos
intervalos para refeições.
Parágrafo Segundo:
Por conveniência operacional, a jornada mensal de trabalho, para efeito do
cálculo e pagamento de horas extras será computada no dia 1º (Primeiro) ao
último dia do mesmo mês. O pagamento e o desconto das ocorrências ocorrerá
sempre no mês subseqüente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
Acordam as partes em instituir na ENTIDADE o BANCO DE HORAS a contar
do mês de Janeiro de 2010,
de que trata o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação
dada pelo artigo 6º (sexto) da Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e
legislação posterior pertinente, podendo ser compensadas as horas extras
realizadas entre segundas e sextas-feiras.
Estão abrangidos por este Banco de Horas, somente os empregados que cumprem
expediente na Sede Central, sito a Rua Siqueira Campos nº 736. O trabalho
realizado em sábados, domingos e feriados será objeto de compensação para o
Banco de Horas, devendo a empresa conceder dobradas as horas trabalhadas
nesses dias.
Parágrafo Primeiro:
A compensação poderá dar-se por descanso, quando o conjunto de horas a serem
compensadas seja inferior a uma jornada de trabalho, ou folga, quando este
conjunto for igual ou superior a uma jornada.
Parágrafo Segundo:
As horas registradas no Banco de Horas, a partir de Janeiro de
2010, serão
compensadas em descanso ou folga e far-se-á na proporção de uma hora de
descanso ou folga para cada hora trabalhada.
Parágrafo Terceiro:
As horas compensadas com descanso ou folga não terão reflexo no repouso
semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro salário, no aviso prévio
ou em qualquer outra verba remuneratória.
Parágrafo Quarto:
A compensação das horas com descanso ou folga poderá se dar fora do módulo
semanal, ou seja, a qualquer tempo, mediante acerto entre o empregado e o
empregador, ficando, entretanto, vedado o acúmulo de horas compensáveis em
quantidade superior a 40 (quarenta) horas. Caso isto ocorra, as horas
excedentes a 40 (quarenta) serão remuneradas como extras.
Parágrafo Quinto:
O gerenciamento do Banco de Horas se dará através das normas operacionais, a
serem estabelecidas com a criação do processo de controle, de
responsabilidade da Área de Recursos Humanos, obrigando-se a Entidade, a
qualquer tempo, quando solicitado pelo empregado, o direito de acesso à
planilha correspondente ao seu Banco de Horas.
Parágrafo Sexto:
O Banco de Horas será obrigatoriamente zerado semestralmente. Ao término
desse período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de
horas compensadas. Havendo crédito do empregado em relação à empresa, as
horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de hora
extra de 50% (cinqüenta por cento) pagas juntamente com o salário do mês
subseqüente. As horas não compensadas ao final do semestre supra indicado
serão integradas ao salário, pela média física, para efeitos de pagamento de
gratificação natalina, férias, adicional noturno, adicional de
periculosidade e auxílio previdenciário.
Parágrafo Sétimo:
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregado submetido ao
regime de compensação previsto nesta cláusula fará jus às horas trabalhadas
além da jornada normal com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento),
calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento.
Parágrafo Oitavo:
A compensação horária prevista no presente Acordo Coletivo só será válida se
pré-avisado o empregado a ela submetida, por escrito, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Poderá o empregado solicitar dispensa
por conta do banco de horas desde que tal solicitação ocorra no prazo
previsto no "caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
Sobre as importâncias pagas na forma das cláusulas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª, por sua
natureza indenizatória, salvo disposição legal em contrário, não incidirão
qualquer espécie de desconto trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS ESPECIAIS
O presente acordo não se aplica aos empregados que percebam remuneração
especial fixada para contrato de trabalho por prazo determinado,
excetuando-se o contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
Será assegurada estabilidade provisória, pelo período de vigência do
presente acordo, acrescida de mais 1 (um) ano, para o Delegado Sindical
eleito por Assembléia Geral dos Empregados, coordenada pelo Sindicato,
realizada por voto secreto, nas dependências da ENTIDADE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência do presente Acordo a ENTIDADE concederá licença, sem
remuneração, mas, sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço, a, no máximo,
um empregado, durante o tempo em que ele, no prazo deste ajuste, estiver em
efetivo exercício da Diretoria do Sindicato Laboral firmatário do presente.
Parágrafo Único:
Esta cláusula não exclui o direito do empregado licenciado para exercício de
mandato sindical receber da ENTIDADE as vantagens salariais proporcionais às
horas e/ou dias nela efetivamente trabalhados, se, por ela, ENTIDADE, for
convocado aos seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Nos limites das exigências técnicas de funcionamento das dependências do
Centro Social, instalado na Estrada da Serraria nº 3.100, nesta Capital, a
ENTIDADE poderá convocar seus empregados, ali lotados ou que em tais locais
devam prestar serviços, para o trabalho em domingos e feriados, assegurado
aos empregados abrangidos por esta disposição contratual repouso semanal
remunerado em outro dia da semana, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 605,
de 05 de janeiro de 1949 combinado com o parágrafo terceiro, do artigo 6º,
do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, ficando garantido, no
entanto, no mínimo, folga em um domingo por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRESERVAÇÃO DAS VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS
A ENTIDADE se obriga a manter os benefícios individuais em condições
eventualmente mais vantajosas já concedidas ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias
oriundas do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Para efeito de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação deste Acordo
Coletivo, observar-se-á o disposto no artigo 615 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
O
não cumprimento das condições aqui pactuadas acarretará a multa de R$
15,20 (quinze reais e vinte centavos)
revertida em favor do empregado eventualmente prejudicado, sem prejuízo dos
juros legais e atualização monetária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A ENTIDADE descontará 01 (um) dia de remuneração de todos os seus
empregados, calculado sobre as parcelas remuneratórias fixas, o qual será
descontado de uma única vez, no mês de Fevereiro de
2010, e será
repassado ao SINDICATO, a título de contribuição assistencial, até o dia 12
(doze) de Março do ano corrente.
Parágrafo Primeiro:
O SINDICATO declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da
categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária especialmente
convocada nos termos do art. 612 da CLT combinado com o § 2º do art. 617 do
mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do SINDICATO
previstas na letra “e” do art. 513 da CLT e art. 8º, IV da Constituição
Federal, declarando, ainda, que a decisão da Assembléia levou em conta o
Acórdão RE n° 189960-3-SP do Supremo Tribunal Federal no qual ficou
entendido que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos sócios como
os não sócios do SINDICATO.
Parágrafo Segundo:
Fica a ENTIDADE obrigada a recolher a contribuição prevista no caput
independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer
pendência judicial ou não a respeito da matéria ser resolvida pelo empregado
diretamente com o SINDICATO, sendo deste a inteira responsabilidade desta
disposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A Entidade se compromete
no curso de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a implementar o
sistema de AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO de todo o seu quadro funcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
O
presente acordo terá vigência por 01 (um) ano, a contar de 01 de janeiro de
2010.
Porto Alegre, 18 de Fevereiro de 2010.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO
BANCO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS CAPITALIZAÇÃO E
DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL