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Acordos coletivos
de trabalho

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2008

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº. 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº. 356.775.620-68, e a FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL, por seu Presidente Sr. Dalmiro Schaf Lopes, inscrito no CPF sob nº. 162.252.440-34, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT mediante as seguintes Cláusulas e Condições:

com a interveniência do SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – SINDAPP/RS,

Considerando que este instrumento resulta da negociação coletiva de trabalho referente à data base janeiro de 2008,

Considerando que o mesmo estabelece condições que não se subordinam a quaisquer outros instrumentos, pois traduz ato de vontade das partes, e

Considerando que as condições dele decorrentes somente serão exigíveis após o prazo fixado no § 1º do art. 614 da CLT, embora com vigência desde 01/01/2008,

celebram Acordo Coletivo de Trabalho de caráter normativo, a reger-se pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL:

A Fundação CEEE reajustará os salários de todos os seus empregados, a partir de 01/01/2008, no percentual correspondente a 5,16% (cinco vírgula dezesseis por cento) apurado no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2007, que incidirá sobre o salário vigente em 01 de Janeiro de 2008, em virtude da implementação da nova matriz salarial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos de 01/01/2007 a 31/12/2007, exceto os decorrentes de promoção, merecimento, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante da majoração da jornada de trabalho e de sentença transitada em julgado.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Sindicato Profissional, em nome próprio e de seus representados, dá plena, geral e irrevogável quitação desse mesmo período, sendo que o salário resultante da aplicação prevista no caput formará base para procedimento coletivo futuro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL:

É assegurado aos empregados, a partir de 01.01.2008, um piso salarial de R$ 583,85 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) mensais, exceto aos que exercem a função de contínuo, cujo piso salarial é de R$ 444,93 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) mensais.

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO:

A Fundação CEEE, que não fornece aos seus empregados alimentação própria, a preços subsidiados, continuará mantendo o fornecimento, a partir de 01/01/2008, vale-refeição ou vale-alimentação, conforme opção individual do empregado, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) cada um, sem a participação dos empregados no seu custeio, observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação.

PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que não tenham faltado ao serviço, serão fornecido, antecipado e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, no mínimo 22 (vinte e dois) vales-refeição ou vale-alimentação por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias, afastamento por doença ou acidente do trabalho até o 15º (décimo quinto) dia e licença maternidade. Os empregados que faltarem ao serviço receberão um número de vales equivalente aos dias efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA QUARTA - VALE-RANCHO:

A Fundação CEEE, continuará mantendo o fornecimento, a partir de 01/01/2008, aos seus empregados efetivos, mensalmente, a título de vale rancho, o valor mensal de R$ 270,50 (duzentos e setenta reais e cinqüenta centavos), em vales de valor unitário não superior a R$ 54,10 (cinqüenta e quatro reais e dez centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício previsto no caput será pago na mesma ocasião que os vales previstos na cláusula imediatamente anterior, sendo também concedido no período de gozo de férias, afastamento por doença ou acidente do trabalho até o 15º dia e licença maternidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Excepcionalmente, por decisão da Diretoria Executiva, poderá ser pago ao empregado vinculado à folha de pagamento, VALE–RANCHO a partir do 15° dia de afastamento por motivo de doença, acidente do trabalho e licença maternidade mediante laudo fornecido por médico da Fundação CEEE.

CLÁUSULA QUINTA – CALENDÁRIO DE PAGAMENTO:

A Fundação CEEE efetuará o pagamento do Vale Refeição e Vale-Rancho mensalmente no dia 25 do mês em curso. Caso tenha coincidência de feriado ou final de semana, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente;

CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ:

Na vigência deste Acordo, a partir de 01/01/2008, a Fundação CEEE reembolsará aos seus empregados, que tenham a guarda dos filhos, inclusive adotivos, relativamente ao seu internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou à contratação de empregada doméstica/babá, as despesas realizadas e comprovadas, nos seguintes valores:

a)    para cada filho até a idade de doze meses, as despesas integrais,

 

b)    para os filhos de até 72 (setenta e dois) meses de idade, até R$ 169,31 (cento e sessenta e nove reais e trinta e um centavos) mensais.

Na hipótese de contratação de empregada doméstica/babá, o reembolso se dará mediante a entrega do recibo de pagamento e do recolhimento do INSS desta, bem como da prova do registro de seu contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O disposto no caput, letra “a”, se aplica aos empregados que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da Fundação CEEE, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, quem perceberá o beneficio.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão do benefício previsto no caput desta cláusula atende ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, da Portaria n0 1, do Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1969 (DOU de 24/01/69) e da Portaria n0 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/1986) e demais normas pertinentes.

CLÁUSULA SÉTIMANATUREZA DOS BENEFÍCIOS:

Os benefícios concedidos nas cláusulas terceira, quarta e sexta supra não têm nem terão natureza salarial, sobre eles não incidindo qualquer desconto de caráter trabalhista ou previdenciário, nem sendo devidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas. Os benefícios previstos nas cláusulas terceira e quarta são fornecidos em conformidade com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

CLÁUSULA OITAVA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

Será pago mensalmente aos empregados, com natureza salarial, adicional por tempo de serviço (anuênio) no valor de R$ 17,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos), a cada período de 12 meses completos de vigência do contrato de trabalho.

CLÁUSULA NONA – JORNADA DE TRABALHO:

A jornada semanal de trabalho dos empregados da Fundação CEEE será de 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA DÉCIMA – COMPENSAÇÃO DE HORAS:

Nos termos do inciso XIII, art. 7º, da Constituição Federal, é facultada aos empregados a compensação de horários, mediante acordo individual entre os mesmos e a Fundação CEEE, preferencialmente com assistência do Sindicato Profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FÉRIAS:

Desde que haja concordância da Fundação CEEE e a situação esteja prevista em Instrução Normativa, específica sobre a matéria, emitida pela mesma, o empregado poderá, a sua opção, perceber o valor das férias, acrescido do terço constitucional, de forma antecipada relativamente ao gozo das mesmas. O empregado não receberá o salário relativo ao período correspondente às férias assim percebidas, embora trabalhe normalmente, percebendo-o, contudo, quando do efetivo gozo das férias, na data prevista para o pagamento da folha salarial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores a serem pagos a título de férias terão como base de cálculo o salário do mês programado para seu recebimento, independentemente de alterações salariais que ocorrerem entre um período e outro, ou seja, entre o mês do pagamento e o mês do gozo, sendo que, quando do recebimento do valor das férias, dará o empregado plena e total quitação desse mesmo valor.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso venha a ser rescindido o contrato de trabalho previamente ao empregado, gozar as férias antecipadamente pagas, as férias vencidas que seriam devidas na rescisão, serão consideradas como quitadas, nada mais sendo devido a tal título ao empregado:

PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o ajuste previsto nesta cláusula venha a ser entendido como ilegal pelo órgão competente do Poder Judiciário, o que se admite apenas para argumentar ajustam as partes que, caso a Fundação CEEE seja compelida a pagar novamente as férias por ocasião de seu efetivo gozo, os valores das férias, pagos antecipadamente aos empregados serão considerados como adiantamento de salário, podendo ser descontados pela Fundação CEEE a qualquer tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO:

A Fundação CEEE pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado, como adiantamento do 13º salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho de 2008 receberão, até aquela data e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento ora previsto.

PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados que gozarem férias, o referido adiantamento será calculado pelo valor do salário do mês das férias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ADIANTAMENTO QUINZENAL:

Será concedido aos empregados adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, 15 (quinze) dias antes da data habitual do pagamento mensal, exceto quando for antecipado o pagamento total dos salários até o dia 25 (vinte e cinco) do próprio mês.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS:

A Fundação CEEE fornecerá aos seus empregados comprovante de pagamento de salário personalizado, constando a sua razão social, com a discriminação das importâncias pagas, do depósito do FGTS e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTAFALTAS LEGAIS

As ausências legais a que alude o art. 473 da CLT, por força do presente Acordo, ficam consideradas como dias úteis e consecutivos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTAABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA:

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto, a ausência do empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei, e ainda em dias de prestação de exames vestibulares, quando comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizem ditas provas.

PARÁGRAFO ÚNICO:

Aceita a comprovação, a ausência será enquadrada no art. 131, IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMAABONO DE FALTA POR DOENÇA:

Serão aceitos, como justificativa de faltas ao serviço, exclusivamente os atestados médicos e odontológicos passados pelos profissionais da Fundação CEEE ou por ela credenciados, nesta ordem, enquadrando-se a ausência no art. 131, IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVADIA DO SECURITÁRIO:

A 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “Dia do Securitário”, sendo considerado como dia de repouso remunerado e computada no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por acordo formalizado entre o Sindicato Profissional, o empregado e a Fundação CEEE, esse dia de repouso remunerado poderá ser usufruído em outra data.

CLÁUSULA DÉCIMA NONASALÁRIO DE SUBSTITUTO:

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus à gratificação de função do substituído, quando paga, excluídas as vantagens pessoais, entendendo-se como não eventual a substituição que perdurar por período igual ou superior a 10 (dez) dias. O substituto perderá o direito de perceber a diferença ao término da substituição.

CLÁUSULA VIGÉSIMASEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS:

É assegurada aos empregados, a título de seguro de vida e acidentes pessoais, indenização de R$ 5.559,80 (cinco mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos) para as hipóteses de morte natural ou acidental e invalidez permanente.

PÁRAGRAFO PRIMEIRO: O disposto nesta cláusula não se aplica, caso a Fundação CEEE tenha feito seguro em favor de seus empregados nas mesmas ou em condições mais vantajosas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A Fundação CEEE, caso já conceda o beneficio de pecúlio, quer diretamente ou através da Previdência Privada, fica desobrigada da realização deste seguro, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA FORNECIMENTO DE UNIFORME:

Caso exija o uso de uniformes pelos seus empregados, a Fundação CEEE os fornecerá gratuitamente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDACOMPLEMENTO DO AUXILIO DOENÇA:

Na hipótese da concessão do auxílio doença pelo órgão previdenciário, devidamente avalizada por médico da Fundação CEEE ou por ela credenciado, será paga ao empregado uma complementação do valor do beneficio até o salário que faria jus se estivesse em atividade.

PARÁGRAFO ÚNICO:

A concessão prevista no caput desta cláusula será devida uma só vez, no máximo por 6 (seis) meses, na vigência deste Acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BENEFICIO SAÚDE:

A Fundação CEEE assegura a todos os seus empregados, bem como aos seus dependentes, assim entendidos cônjuge, filhos ou outros assim reconhecidos pelo INSS, assistência médica, complementar, hospitalar e odontológica nos moldes do plano de saúde oferecido pela mesma.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: É assegurado aos empregados que seus dependentes poderão permanecer no plano de saúde, oferecido atualmente pela Fundação CEEE, após os limites legais e/ou contratuais de idade, porém até os limites estabelecidos pelos respectivos planos, e desde que o empregado contribua integralmente, sem nenhum tipo de subsídio da Fundação CEEE.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de custeio dos Planos de Saúde contratados pela Fundação CEEE, é assegurado aos empregados um subsídio mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) para assistência odontológica e um subsídio escalonado para a assistência médica, complementar e hospitalar, de 80% (oitenta por cento) para os salários até R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cincos reais), de 65% (sessenta e cinco por cento), para os salários entre R$ 2.566,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais ) e R$ 4.031,00 (quatro mil, trinta um reais) e de 55% (cinqüenta e cinco por cento), para os salários a partir de R$ 4.032.00 (quatro mil, trinta e dois reais).

PARÁGRAFO TERCEIRO: É assegurado aos empregados que venham a ser desligados por motivo de aposentadoria, a permanência no PLANO DE BENEFÍCIO SAÚDE, oferecido e/ou reconhecido pela Fundação CEEE, desde que o empregado contribua integralmente, para o custeio do referido PLANO, não fazendo jus, a partir de então, a qualquer subsídio da  Fundação CEEE.

PARÁGRAFO QUARTO: A Fundação CEEE estenderá a sua política assistencial a todos os empregados e dependentes, que participam ou venham a participar de outros planos de saúde reconhecidos pela Fundação CEEE, nos mesmos moldes descritos no PARÁGRAFO SEGUNDO da presente CLÁUSULA, limitado a 40% (quarenta por cento) do seu custeio.

PARÁGRAFO QUINTO: A utilização de planos de saúde reconhecidos pela  Fundação CEEE, somente se efetivará mediante convênio específico, celebrado com a Fundação CEEE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA:

O empregado que, tendo 10 (dez) anos de serviços ininterruptos prestados à Fundação CEEE, dela se desligar de modo definitivo, exclusivamente por ter implementado os pressupostos para a percepção do benefício complementar junto à mesma, e desde que tal desligamento ocorra concomitantemente à referida implementação, fará jus a uma gratificação equivalente ao seu último salário nominal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTAESTABILIDADE PROVISÓRIA (APOSENTADORIA):

É vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária junto à previdência oficial, do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na Fundação CEEE, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.

PARÁGRAFO ÚNICO: Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SERVIÇO MILITAR:

Salvo por motivo de falta grave devidamente comprovada, os empregados convocados para a prestação obrigatória do serviço militar não poderão ser dispensados até 60 (sessenta) dias após o desengajamento da unidade militar em que servirem.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DELEGADO SINDICAL:

Será assegurada estabilidade pelo período de vigência deste Acordo para um Delegado Sindical eleito pela Assembléia Geral dos Empregados, coordenada pelo Sindicato Profissional, para mandato de 12 (doze) meses, assembléia essa realizada por voto secreto, nas dependências da Fundação CEEE.

PARÁGRAFO ÚNICO: A convocação do Delegado Sindical pelo Sindicato Profissional será comunicada à Fundação CEEE com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sendo limitada sua liberação sem ônus para a mesma ao período de 03 (três) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVADIRIGENTE SINDICAL:

Na vigência deste Acordo, o empregado integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, em efetivo exercício, terá freqüência livre, sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço e do direito de receber da Fundação CEEE, com a qual mantém contrato de trabalho, as vantagens salariais, de forma proporcional às horas ou dias de trabalho prestadas exclusivamente à empregadora.

CLÁUSUALA VIGÉSIMA NONA PRESERVAÇÃO DE VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS:

A Fundação CEEE manterá os benefícios individuais concedidos em condições mais vantajosas ao empregado, quer diretamente ou através de terceiros.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – IMPLEMENTAÇÃO PPR:

A Fundação CEEE, compromete-se a implementar o PPR (Programa de Participação nos Resultados), já aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade, através da Ata 396, de 27/01/04, o qual será assinado pelas partes em instrumento apartado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:

Será dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido ou que vier a pedir demissão, no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a outra parte dos dias restantes não trabalhados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDADESPESA PARA RESCISÃO CONTRATUAL:

A Fundação CEEE pagará as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para a formalização da rescisão contratual fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA DESCONTO EM FOLHA:

A Fundação CEEE descontará da remuneração de seus empregados as mensalidades sindicais e outras despesas decorrentes de promoção do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado, exceto o previsto na cláusula trigésima quarta infra, e não excedam 30% de sua remuneração mensal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que expressamente autorizada pelo empregado, descontará a Fundação CEEE na folha de pagamento, de associados ou não, exceto o previsto na cláusula trigésima quarta infra, importâncias tais como: prêmios de seguros, convênios médicos, prestação de empréstimos, contribuições para o plano previdenciário, mensalidades de associações, entre outras.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTACONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL:

A Fundação CEEE descontará de todos os seus empregados 50%(cinqüenta por cento) de um (01) dia de salário do mês de fevereiro de 2008, e 50% (cinqüenta  por cento) de um (01) dia de salário do mês de abril de 2008, a ser repassado ao Sindicato Profissional, até o dia 07(sete) de março e 08 (oito) de maio de 2008 respectivamente, a título de contribuição assistencial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, nos termos do artigo 612 da CLT, combinado com o § 2º do artigo 617 do mesmo diploma legal e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do artigo 513, da CLT, decisão essa que levou em conta o teor do Acórdão RE n° 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos sócios quanto dos não sócios do Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica a Fundação CEEE obrigada a recolher a contribuição prevista no caput, independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer pendência judicial ou não, a respeito da matéria, ser resolvida pelo empregado diretamente com o Sindicato Profissional, sendo deste a inteira responsabilidade decorrente desta disposição.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRATOS ESPECIAIS:

Este Acordo não se aplica aos empregados que percebam remuneração especial fixada para contratos de trabalho com prazo determinado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTASOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS:

As divergências surgidas entre os convenientes pela aplicação dos dispositivos desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão obrigatoriamente resolvidas pela Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMAPRORROGAÇÃO/REVISÃO/REVOGAÇÃO:

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá seu processo de prorrogação, revisão ou revogação subordinado ao disposto no art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Ajuda de Custo Educação:

A Empresa ressarcirá, mensalmente ou ao final de cada semestre, durante o período letivo, a seus empregados matriculados e com freqüência regular em cursos do ensino fundamental, do ensino médio, graduação e pós-graduação, a título de “Ajuda de Custo Educação”, o valor de R$ 210,32 (duzentos e dez reais e trinta e dois centavos), por mês.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da “Ajuda de Custo Educação” para os cursos de pós-graduação será concedido apenas aos empregados que ainda não tiverem cursado outro desta natureza.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento da “Ajuda de Custo Educação” aos empregados habilitados fica condicionado à apresentação, junto à Gerencia Administrativa da Empresa, dos seguintes documentos:

a) comprovante de matrícula;

b) demonstrativo de aprovação curricular, comprovando aproveitamento de pelo menos 80% do curso ou disciplinas, relativamente ao período letivo anterior,

c) demonstrativo de freqüência, atestando um mínimo de 75% de freqüência relativamente ao período letivo anterior;

d) o disposto nas alíneas “b” e “c” será exigido a partir do semestre posterior ao custeio pela Fundação CEEE, do valor previsto no “caput” desta cláusula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O curso específico de Previdência Complementar, em desenvolvimento na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, em Porto Alegre, ou similar, desde que o primeiro não se realize, será integralmente custeado pela FUNDAÇÃO CEEE em 2008, limitado a três (03) empregados escolhidos a critério da empresa.

PARÁGRAFO QUARTO: A referida “AJUDA DE CUSTO EDUCAÇÃO” não tem natureza salarial, nos termos assegurados pelo art. 458, § 2º, II, da CLT, e não integra a remuneração do empregado para qualquer finalidade, assim como não serve de base de cálculo para quaisquer incidências acessórias à remuneração, nem mesmo de natureza fiscal ou previdenciária.

PARÁGRAFO QUINTO: Os casos omissos serão analisados pela Diretoria Executiva da empresa, que poderá optar por concessão, suspensão e cancelamento do “AJUDA DE CUSTO EDUCAÇÃO” sem prejuízo de outras soluções. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA:

Este Acordo vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 01/01/2008 e término em 31/12/2008, quando cessará a eficácia do aqui disposto, ressalvadas as alterações das normas legais sobre política salarial, que porventura venham a ser editadas, as quais, se ocorrerem, terão efeito imediato.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2008.

 

Sindicato Profissional

 

VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
Presidente

 Fundação CEEE

 

 

JOSÉ MARCOS MULLER DEL FABBRO              MANUEL ANTONIO RIBEIRO VALENTE

                Presidente                                                    Diretor Administrativo  

 

 Interveniente anuente                      

MANUEL ANTONIO RIBEIRO VALENTE

Delegado SINDAPP/RS

         
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 
                         

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