Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2009
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO – 2009
SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº. 316872/70,
registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu
representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF
sob nº. 356.775.620-68, e a FUNDAÇÃO CEEE DE
SEGURIDADE SOCIAL, por seu Presidente Sr. Humberto Façanha da
Costa Filho, inscrito no CPF sob nº. 163.909.620-53, firmam o presente
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT mediante as
seguintes Cláusulas e Condições:
com a interveniência do SINDICATO NACIONAL DAS
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SINDAPP/RS,
Considerando
que este instrumento resulta da negociação coletiva de trabalho referente à
data base janeiro de 2009,
Considerando
que o mesmo estabelece condições que não se subordinam a quaisquer
outros instrumentos, pois traduz ato de vontade das partes, e
Considerando
que as condições dele decorrentes somente serão exigíveis após o prazo
fixado no § 1º do art. 614 da CLT, embora com vigência
desde 01/01/2009,
Celebram
Acordo Coletivo de Trabalho de caráter normativo, a reger-se pelas seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL:
A Fundação CEEE reajustará os salários de todos
os seus empregados, a partir de 01/01/2009, no percentual correspondente a
6,48% (seis vírgula quarenta e oito por cento) apurado no período de 01 de
janeiro a 31 de dezembro de 2008, que incidirá sobre o salário vigente em 01
de Janeiro de 2008.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Serão compensados
todos os reajustes e aumentos salariais concedidos de 01/01/2008 a
31/12/2008, exceto os decorrentes de promoção, merecimento, término de
aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração
de salário resultante da majoração da jornada de trabalho e de sentença
transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Sindicato
Profissional, em nome próprio e de seus representados, dá plena, geral e
irrevogável quitação desse mesmo período, sendo que o salário resultante da
aplicação prevista no caput formará base para procedimento coletivo
futuro.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISO
SALARIAL:
É assegurado aos empregados, a partir de
01/01/2009, um piso salarial de R$ 621,68 (seiscentos e vinte e um reais e
sessenta e oito centavos) mensais, exceto aos que exercem a função de
contínuo, cujo piso salarial é de R$ 473,76 (quatrocentos e setenta e três
reais e setenta e seis centavos) mensais.
CLÁUSULA
TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO:
A Fundação CEEE, que não fornece aos seus
empregados alimentação própria, a preços subsidiados, continuará mantendo o
fornecimento, a partir de 01/01/2009, vale-refeição ou vale-alimentação,
conforme opção individual do empregado, no valor de R$ 16,00 (dezesseis
reais) cada um, sem a participação dos empregados no seu custeio, observadas
as localidades onde existirem esses serviços de alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Aos empregados
que não tenham faltado ao serviço, serão fornecido, antecipado e
mensalmente, no mínimo 22 (vinte e dois) vales-refeição ou vale-alimentação
por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias, afastamento por doença ou
acidente do trabalho até o 15º (décimo quinto) dia e licença
maternidade. Os empregados que faltarem ao serviço receberão um número de
vales equivalente aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA
QUARTA - VALE-RANCHO:
A Fundação CEEE, continuará mantendo o
fornecimento, a partir de 01/01/2009, aos seus empregados efetivos,
mensalmente, a título de vale rancho, o valor mensal de R$ 310,00 (trezentos
e dez reais), em vales de valor unitário não superior a R$ 62,00 (sessenta e
dois reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O benefício
previsto no caput será pago na mesma ocasião que os vales previstos
na cláusula imediatamente anterior, sendo também concedido no período de
gozo de férias, afastamento por doença ou acidente do trabalho até o 15º dia
e licença maternidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Excepcionalmente, por decisão da Diretoria Executiva, poderá ser pago ao
empregado vinculado à folha de pagamento, VALE–RANCHO a partir do 15° dia de
afastamento por motivo de doença, acidente do trabalho e licença maternidade
mediante laudo fornecido por médico da Fundação CEEE.
CLÁUSULA QUINTA – CALENDÁRIO DE PAGAMENTO:
A Fundação CEEE efetuará o pagamento do Vale
Refeição e Vale-Rancho mensalmente no dia 25 do mês em curso. Caso tenha
coincidência de feriado ou final de semana, o pagamento será efetuado no
primeiro dia útil subseqüente;
CLÁUSULA SEXTA -
AUXÍLIO CRECHE/BABÁ:
Na vigência deste Acordo, a partir de
01/01/2009, a Fundação CEEE reembolsará aos seus empregados, que tenham a
guarda dos filhos, inclusive adotivos, relativamente ao seu internamento em
creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou à contratação de
empregada doméstica/babá, as despesas realizadas e comprovadas, nos
seguintes valores:
a)
para cada filho até a idade de
doze meses, as despesas integrais,
b)
para os filhos de até 72 (setenta
e dois) meses de idade, até R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Na hipótese
de contratação de empregada doméstica/babá, o reembolso se dará mediante a
entrega do recibo de pagamento e do recolhimento do INSS desta, bem como da
prova do registro de seu contrato na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O disposto no caput, letra “a”, se aplica aos empregados que tenham
filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes,
sem limite de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Quando ambos os
cônjuges ou companheiros forem empregados da Fundação CEEE, o pagamento não
será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, quem
perceberá o beneficio.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A concessão do
benefício previsto no caput desta cláusula atende ao disposto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, da Portaria n0 1, do
Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em
15/01/1969 (DOU de 24/01/69) e da Portaria n0 3.296, do
Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/1986) e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA SÉTIMA
– NATUREZA DOS BENEFÍCIOS:
Os benefícios concedidos nas cláusulas
terceira, quarta e sexta supra não têm nem terão natureza salarial, sobre
eles não incidindo qualquer desconto de caráter trabalhista ou
previdenciário, nem sendo devidas quaisquer integrações ou reflexos
trabalhistas. Os benefícios previstos nas cláusulas terceira e quarta são
fornecidos em conformidade com as normas estabelecidas pelo Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA OITAVA
– ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO:
Será pago mensalmente aos empregados, com
natureza salarial, adicional por tempo de serviço (anuênio) no valor de R$
18,47 (dezoito reais e quarenta e sete centavos), a cada período de 12 meses
completos de vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA
– JORNADA DE TRABALHO:
A jornada
semanal de trabalho dos empregados da Fundação CEEE será de 40 (quarenta)
horas semanais.
CLÁUSULA
DÉCIMA – COMPENSAÇÃO DE HORAS:
Nos termos
do inciso XIII, art. 7º, da Constituição Federal, é facultada aos empregados
a compensação de horários, mediante acordo individual entre os mesmos e a
Fundação CEEE, preferencialmente com assistência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
– FÉRIAS:
Desde que
haja concordância da Fundação CEEE e a situação esteja prevista em Instrução
Normativa, específica sobre a matéria, emitida pela mesma, o empregado
poderá, a sua opção, perceber o valor das férias, acrescido do terço
constitucional, de forma antecipada relativamente ao gozo das mesmas. O
empregado não receberá o salário relativo ao período correspondente às
férias assim percebidas, embora trabalhe normalmente, percebendo-o, contudo,
quando do efetivo gozo das férias, na data prevista para o pagamento da
folha salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os valores a serem pagos a título de férias terão como base de cálculo o
salário do mês programado para seu recebimento, independentemente de
alterações salariais que ocorrerem entre um período e outro, ou seja, entre
o mês do pagamento e o mês do gozo, sendo que, quando do recebimento do
valor das férias, dará o empregado plena e total quitação desse mesmo valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Caso venha a ser rescindido o contrato de trabalho
previamente ao empregado gozar as férias antecipadamente pagas, as férias
vencidas que seriam devidas na rescisão, serão consideradas como quitadas,
nada mais sendo devido a tal título ao empregado:
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Caso o ajuste
previsto nesta cláusula venha a ser entendido como ilegal pelo órgão
competente do Poder Judiciário, o que se admite apenas para argumentar,
ajustam as partes que, caso a Fundação CEEE seja compelida a pagar novamente
as férias por ocasião de seu efetivo gozo, os valores das férias, pagos
antecipadamente aos empregados serão considerados como adiantamento de
salário, podendo ser descontados pela Fundação CEEE a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
– 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO:
A
Fundação CEEE pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do
empregado, como adiantamento do 13º salário, por ocasião do gozo de férias.
Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho
de 2009 receberão,
até aquela data e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento
ora previsto.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para os empregados que gozarem férias, o referido
adiantamento
será calculado pelo valor do salário do mês das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
– ADIANTAMENTO QUINZENAL:
Será
concedido aos empregados adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento)
do salário nominal, 15 (quinze) dias antes da data habitual do pagamento
mensal, exceto quando for antecipado o pagamento total dos salários até o
dia 25 (vinte e cinco) do próprio mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS:
A Fundação
CEEE fornecerá aos seus empregados comprovante de pagamento de salário
personalizado, constando a sua razão social, com a discriminação das
importâncias pagas, do depósito do FGTS e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
– FALTAS LEGAIS:
As ausências
legais a que alude o art. 473 da CLT, por força do presente Acordo, ficam
consideradas como dias úteis e consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
– ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA:
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito)
horas, será abonada, sem desconto, a ausência do empregado em dia de prova
escolar, obrigatória e oficializada por lei, e ainda em dias de prestação de
exames vestibulares, quando comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas
ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em
que se realizem ditas provas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Aceita a comprovação, a
ausência será enquadrada no art. 131, IV, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
– ABONO DE FALTA POR DOENÇA:
Serão aceitos, como justificativa de faltas ao
serviço, exclusivamente os atestados médicos e odontológicos passados pelos
profissionais da Fundação CEEE ou por ela credenciados, nesta ordem,
enquadrando-se a ausência no art. 131, IV, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
– DIA DO SECURITÁRIO:
A 3ª
(terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “Dia do
Securitário”, sendo considerado como dia de repouso remunerado e computada
no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por acordo formalizado
entre o Sindicato Profissional, o empregado e a Fundação CEEE, esse dia de
repouso remunerado poderá ser usufruído em outra data.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
– SALÁRIO DE SUBSTITUTO:
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus à gratificação de função do substituído,
quando paga, excluídas as vantagens pessoais, entendendo-se como não
eventual a substituição que perdurar por período igual ou superior a 10
(dez) dias. O substituto perderá o direito de perceber a diferença ao
término da substituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
– SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS:
É assegurada aos empregados, a título de seguro
de vida e acidentes pessoais, indenização de R$ 5.920,08 (cinco mil,
novecentos e vinte reais e oito centavos) para as hipóteses de morte natural
ou acidental e invalidez permanente.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO:
O disposto nesta
cláusula não se aplica, caso a Fundação CEEE tenha feito seguro em favor de
seus empregados nas mesmas ou em condições mais vantajosas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Fundação CEEE,
caso já conceda o beneficio de pecúlio, quer diretamente ou através da
Previdência Privada, fica desobrigada da realização deste seguro,
respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA – FORNECIMENTO DE UNIFORME:
Caso exija o
uso de uniformes pelos seus empregados, a Fundação CEEE os fornecerá
gratuitamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
– COMPLEMENTO DO AUXILIO DOENÇA:
Na hipótese
da concessão do auxílio doença pelo órgão previdenciário, devidamente
avalizada por médico da Fundação CEEE ou por ela credenciado, será paga ao
empregado uma complementação do valor do beneficio até o salário que faria
jus se estivesse em atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A
concessão prevista no caput desta cláusula será devida uma só vez, no máximo
por 6 (seis) meses, na vigência deste Acordo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA – BENEFICIO SAÚDE:
A Fundação
CEEE assegura a todos os seus empregados, bem como aos seus dependentes,
assim entendidos cônjuge, filhos ou outros assim reconhecidos pelo INSS,
assistência médica, complementar, hospitalar e odontológica, nos moldes do
plano de saúde oferecido pela mesma, ficando o atendimento odontológico
dispensado de perícia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
É assegurado aos empregados que seus dependentes poderão permanecer no plano
de saúde, oferecido atualmente pela Fundação CEEE, após os limites legais
e/ou contratuais de idade, porém até os limites estabelecidos pelos
respectivos planos, e desde que o empregado contribua integralmente, sem
nenhum tipo de subsídio da Fundação CEEE.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para fins de custeio dos Planos de Saúde contratados pela Fundação CEEE, é
assegurado aos empregados um subsídio mínimo de 35% (trinta e cinco por
cento) para assistência odontológica e um subsídio escalonado para a
assistência médica, complementar e hospitalar, de 80% (oitenta por cento)
para os salários até R$ 2.732,00 (dois mil, setecentos e trinta e dois
reais), de 65% (sessenta e cinco por cento), para os salários entre R$
2.733,00 (dois mil, setecentos e trinta e três reais) e R$ 4.293,00 (quatro
mil, duzentos e noventa e três reais) e de 55% (cinqüenta e cinco por
cento), para os salários a partir de R$ 4.294,00 (quatro mil, duzentos e
noventa e quatro reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO:
É assegurado aos empregados que venham a ser desligados por motivo de
aposentadoria, a permanência no PLANO DE BENEFÍCIO SAÚDE, oferecido e/ou
reconhecido pela Fundação CEEE, desde que o empregado contribua
integralmente, para o custeio do referido PLANO, não fazendo jus, a partir
de então, a qualquer subsídio da Fundação CEEE.
PARÁGRAFO QUARTO:
A Fundação CEEE estenderá a sua política assistencial a todos os empregados
e dependentes, que participam ou venham a participar de outros planos de
saúde reconhecidos pela Fundação CEEE, nos mesmos moldes descritos no
PARÁGRAFO SEGUNDO da presente CLÁUSULA, limitado a 40% (quarenta por cento)
do seu custeio.
PARÁGRAFO QUINTO:
A utilização de planos de saúde reconhecidos pela Fundação CEEE, somente se
efetivará mediante convênio específico, celebrado com a Fundação CEEE.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA:
O empregado que, tendo 10 (dez) anos de serviços
ininterruptos prestados à Fundação CEEE, dela se desligar de modo
definitivo, exclusivamente por ter implementado os pressupostos para a
percepção do benefício complementar junto à mesma, e desde que tal
desligamento ocorra concomitantemente à referida implementação, fará jus a
uma gratificação equivalente ao seu último salário nominal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
– ESTABILIDADE PROVISÓRIA (APOSENTADORIA):
É vedada a despedida sem justa causa, no período
de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria
voluntária junto à previdência oficial, do empregado que trabalhe há mais de
5 (cinco) anos seguidos na Fundação CEEE, desde que comunique o fato,
formalmente, ao empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional,
extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA – SERVIÇO MILITAR:
Salvo por motivo de falta grave devidamente
comprovada, os empregados convocados para a prestação obrigatória do serviço
militar não poderão ser dispensados até 60 (sessenta) dias após o
desengajamento da unidade militar em que servirem.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA – DELEGADO SINDICAL:
A Assembléia
Geral dos empregados da Fundação CEEE, coordenado pelo Sindicato
Profissional, reunida nas dependências da Fundação CEEE, elegerá por voto
secreto, um Delegado Sindical, com mandato de 01 (hum) ano ao qual será
assegurada estabilidade pelo prazo de duração do mandato, acrescido de mais
12 (doze) meses.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
A convocação
do Delegado Sindical pelo Sindicato Profissional será comunicada à Fundação
CEEE com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sendo limitada sua
liberação sem ônus para a mesma ao período de 03 (três) dias por ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
– DIRIGENTE SINDICAL:
Na vigência deste Acordo, o empregado integrante
da Diretoria do Sindicato Profissional, em efetivo exercício, terá
freqüência livre, sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço e do direito
de receber da Fundação CEEE, com a qual mantém contrato de trabalho, as
vantagens salariais, de forma proporcional às horas ou dias de trabalho
prestadas exclusivamente à empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
– PRESERVAÇÃO DE VANTAGENS JÁ
CONCEDIDAS:
A Fundação
CEEE manterá os benefícios individuais concedidos em condições mais
vantajosas ao empregado, quer diretamente ou através de terceiros.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA
– IMPLEMENTAÇÃO PPR:
A Fundação
CEEE, compromete-se a manter o PPR (Programa de Participação nos
Resultados), já aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade, através da
Ata 396, de 27/01/04, o qual será assinado pelas partes em instrumento
apartado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
– DISPENSA DO AVISO
PRÉVIO:
Será
dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido ou que vier
a pedir demissão, no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova
colocação, desonerando a outra parte dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
– DESPESA PARA RESCISÃO CONTRATUAL:
A Fundação
CEEE pagará as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados
para a formalização da rescisão contratual fora da localidade onde prestam
seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
– DESCONTO EM FOLHA:
A Fundação
CEEE descontará da remuneração de seus empregados as mensalidades sindicais
e outras despesas decorrentes de promoção do órgão de classe, desde que os
descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado, exceto o previsto
na cláusula trigésima quarta infra, e não excedam 30% de sua remuneração
mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Desde que expressamente autorizada pelo empregado, descontará
a Fundação CEEE na folha de pagamento, de associados ou não, exceto o
previsto na cláusula trigésima quarta infra, importâncias tais como: prêmios
de seguros, convênios médicos, prestação de empréstimos, contribuições para
o plano previdenciário, mensalidades de associações, entre outras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
– CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL:
A
Fundação CEEE descontará de todos os seus empregados 50%(cinqüenta por
cento) de um (01) dia de salário do mês de fevereiro de 2009, e 50%
(cinqüenta por cento) de um (01) dia de salário do mês de abril de 2009, a
ser repassado ao Sindicato Profissional, até o dia 10(dez) de março e 08
(oito) de maio de 2009
respectivamente, a título de contribuição
assistencial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula
foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, nos
termos do artigo 612 da CLT, combinado com o § 2º do artigo 617 do mesmo
diploma legal e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na
letra “e” do artigo 513, da CLT, decisão essa que levou em conta o teor do
Acórdão RE n° 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou
entendido que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos sócios
quanto dos não sócios do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica a Fundação CEEE obrigada a recolher a contribuição prevista no caput,
independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer
pendência judicial ou não, a respeito da matéria, ser resolvida pelo
empregado diretamente com o Sindicato Profissional, sendo deste a inteira
responsabilidade decorrente desta disposição.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRATOS ESPECIAIS:
Este Acordo
não se aplica aos empregados que percebam remuneração especial fixada para
contratos de trabalho com prazo determinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
– SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS:
As divergências surgidas entre os convenientes
pela aplicação dos dispositivos deste Acordo e/ou decorrentes de casos
omissos, serão obrigatoriamente resolvidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
– PRORROGAÇÃO/REVISÃO/REVOGAÇÃO:
O presente
Acordo Coletivo de Trabalho terá seu processo de prorrogação, revisão ou
revogação subordinado ao disposto no art. 615 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA –
Ajuda de Custo Educação:
A Fundação
CEEE ressarcirá, mensalmente ou ao final de cada semestre, durante o período
letivo, a seus empregados matriculados e com freqüência regular em cursos
do ensino fundamental, do ensino médio, graduação e pós-graduação, a
título de “Ajuda de Custo Educação”, o valor de R$ 224,00 (duzentos e vinte
e quatro reais) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O pagamento da “Ajuda de Custo Educação” aos empregados habilitados fica
condicionado à apresentação, junto à Gerência Administrativa da Fundação
CEEE, dos seguintes documentos:
a)
Comprovante de matrícula;
b)
Demonstrativo de aprovação
curricular, nos casos de ensino fundamental e ensino médio, e nos casos de
graduação e pós-graduação, demonstrativo comprovando aproveitamento de pelo
menos 80% do curso ou disciplinas, relativamente ao período letivo anterior;
c)
Demonstrativo de freqüência,
atestando um mínimo de 75% de freqüência relativamente ao período letivo
anterior;
d)
O disposto nas alíneas “b” e “c”
será exigido a partir do semestre posterior ao custeio pela Fundação CEEE,
do valor previsto no “caput” desta cláusula. Nos casos de não atendimento
das alíneas “b” e “c”, será suspenso o pagamento da referida Ajuda de Custo
Educação no semestre em curso;
e)
Nos casos de suspensão da Ajuda de
Custo Educação, em determinado semestre, a retomada do pagamento ocorrerá no
semestre seguinte, dispensada a comprovação das alíneas “b” e “c”;
f) Nos casos de suspensão da Ajuda de Custo
Educação, no primeiro semestre do ano, para empregados que estejam cursando
ensino fundamental ou ensino médio, a retomada do pagamento ocorrerá no
segundo semestre, dispensada a comprovação das alíneas “b” e “c”.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O curso específico
de Previdência Complementar, em desenvolvimento na Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, em Porto Alegre, ou similar, desde
que o primeiro não se realize, será integralmente custeado pela FUNDAÇÃO
CEEE em 2009, limitado a três (03) empregados escolhidos a critério da
empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A referida “AJUDA DE CUSTO
EDUCAÇÃO” não tem natureza salarial, nos termos assegurados pelo art. 458, §
2º, II, da CLT, e não integra a remuneração do empregado para qualquer
finalidade, assim como não serve de base de cálculo para quaisquer
incidências acessórias à remuneração, nem mesmo de natureza fiscal ou
previdenciária.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os casos omissos serão analisados pela
Diretoria Executiva da Fundação CEEE, que poderá optar por concessão,
suspensão e cancelamento da “AJUDA DE CUSTO
EDUCAÇÃO” sem prejuízo de outras soluções.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA – PLANO DE INCENTIVO E COMPROMISSO – PIC:
A Fundação
CEEE desenvolverá, até agosto de 2009, em conjunto com o Sindicato dos
Securitários, Plano para incentivar a aposentadoria programada de seus
colaboradores, com o objetivo de preservar o acervo de conhecimento
profissional acumulado e desenvolvido na Fundação CEEE, bem como a
valorização dos profissionais em aposentação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
- VIGÊNCIA:
Este Acordo
vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 01/01/2009 e término em
31/12/2009, quando cessará a eficácia do aqui disposto, ressalvadas as
alterações das normas legais sobre política salarial, que porventura venham
a ser editadas, as quais, se ocorrerem, terão efeito imediato.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2009.
Sindicato
Profissional
VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
Presidente
Fundação
CEEE