Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2010
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº. 316872/70,
registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu
representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF
sob nº. 356.775.620-68,
e a
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL, por seu Presidente Sr.
Humberto Façanha da Costa Filho, inscrito no CPF sob nº. 163.909.620-53,
firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da
CLT mediante as seguintes Cláusulas e Condições:
com a interveniência do SINDICATO NACIONAL
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SINDAPP/RS,
Considerando que este instrumento resulta da negociação coletiva de trabalho
referente à data base janeiro de 2010,.
Considerando que o mesmo estabelece condições que não se subordinam a
quaisquer outros instrumentos, pois traduz ato de vontade das partes, e
Considerando que as condições dele decorrentes somente serão exigíveis após
o prazo fixado no § 1º do art. 614 da CLT, embora com vigência desde
01/01/2010,
Celebram
Acordo Coletivo de Trabalho de caráter normativo, a reger-se pelas seguintes
cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA –
REAJUSTE SALARIAL:
A Fundação CEEE
reajustará os salários de todos os seus empregados, a partir de 01/01/2010,
no percentual correspondente a 4,11% (quatro vírgula onze por cento) apurado
no período de 01 de janeiro à 31 de dezembro de 2009, que incidirá sobre o
salário vigente em 01 de janeiro de 2009.
Parágrafo Primeiro:
Serão
compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos de 01/01/2009
à 31/12/2009, exceto os decorrentes de promoção, merecimento, término de
aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração
de salário resultante da majoração da jornada de trabalho e de sentença
transitada em julgado.
Parágrafo Segundo:
Sindicato
Profissional, em nome próprio e de seus representados, dá plena, geral e
irrevogável quitação desse mesmo período, sendo que o salário resultante da
aplicação prevista no caput formará base para procedimento coletivo
futuro.
CLÁUSULA SEGUNDA –
PISO SALARIAL:
É assegurado aos empregados, a partir de 01/01/2010, um piso salarial de
R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) mensais, exceto aos
que exerçam a função de contínuo, cujo piso salarial é de R$ 510,00
(quinhentos e dez reais) mensais.
Parágrafo Único
– Caso o salário mínimo regional para o segmento da categoria profissional
for maior que o estabelecido no caput, convencionam as partes, a
aplicação do salário mínimo regional como piso mínimo da categoria obreira.
CLÁUSULA TERCEIRA –
DIFERENÇAS:
As
diferenças decorrentes do disposto deste Acordo, serão pagas juntamente com
o salário do mês de abril de 2010.
CLÁUSULA QUARTA -
VALE-REFEIÇÃO:
A Fundação CEEE, que não
fornece aos seus empregados alimentação própria, a preços subsidiados,
continuará mantendo o fornecimento, a partir de 01/01/2010, do vale-refeição
ou vale-alimentação, conforme opção individual do empregado, no valor de R$
17,00 (dezessete reais) cada um, sem a participação dos empregados no seu
custeio, observadas as localidades onde existirem esses serviços de
alimentação.
Parágrafo Ùnico:
Aos empregados que
não tenham faltado ao serviço, serão fornecidos, antecipado e mensalmente,
no mínimo 22 (vinte e dois) vales-refeição ou vales-alimentação por mês,
inclusive nos períodos de gozo de férias, afastamento por doença ou acidente
do trabalho até o 15º (décimo quinto) dia e licença maternidade. Os
empregados que faltarem ao serviço receberão um número de vales equivalentes
aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA -
VALE-RANCHO:
A Fundação CEEE,
continuará mantendo o fornecimento, a partir de 01/01/2010, aos seus
empregados efetivos, mensalmente, a título de vale-rancho, o valor mensal de
R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), em vales de valor unitário não
superior a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro:
O benefício
previsto no caput será pago na mesma ocasião que os vales previstos
na cláusula imediatamente anterior, sendo também concedido no período de
gozo de férias, afastamento por doença ou acidente do trabalho até o 15º
(décimo quinto) dia e licença maternidade.
Parágrafo Segundo:
Excepcionalmente, por decisão da Diretoria Executiva, poderá ser pago ao
empregado vinculado à folha de pagamento, VALE–RANCHO a partir do 15°
(décimo quinto) dia de afastamento por motivo de doença, acidente do
trabalho e licença maternidade mediante laudo fornecido por médico da
Fundação CEEE.
CLÁUSULA SEXTA – CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS:
A Fundação CEEE efetuará o pagamento do Vales-Refeição e Vales-Rancho
mensalmente no dia 25 (vinte e cinco) do mês em curso. Caso ocorra
coincidência de feriado ou final de semana, os pagamentos serão efetuados no
primeiro dia útil subseqüente.
CLÁUSULA SÉTIMA -
AUXÍLIO CRECHE/BABÁ:
Na vigência deste Acordo, a partir de
01/01/2010, a Fundação CEEE reembolsará aos seus empregados, que tenham a
guarda dos filhos, inclusive adotivos, relativamente ao seu internamento em
creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou à contratação de
empregada doméstica/babá, as despesas realizadas e comprovadas, nos
seguintes valores:
a)
Para cada
filho até a idade de 12 (doze) meses, as despesas integrais;
b)
Para os
filhos de até 72 (setenta e dois) meses de idade, até R$ 210,00 (duzentos e
dez reais) mensais.
Na hipótese de
contratação de empregada doméstica/babá, o reembolso se dará mediante a
entrega do recibo de pagamento e do recolhimento do INSS desta, bem como da
prova do registro de seu contrato na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Parágrafo Primeiro:
O disposto no caput, letra “a”, se aplica aos empregados que tenham
filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes,
sem limite de idade.
Parágrafo Segundo:
Quando ambos
os cônjuges ou companheiros forem empregados da Fundação CEEE, o pagamento
não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito,
quem perceberá o beneficio.
Parágrafo Terceiro:
A concessão
do benefício previsto no caput desta cláusula atende ao disposto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, da Portaria n0 1, do
Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em
15/01/1969 (DOU de 24/01/69) e da Portaria n0 3.296, do
Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/1986) e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA
– NATUREZA DOS BENEFÍCIOS:
Os benefícios concedidos
nas cláusulas quarta, quinta e sétima supra não têm nem terão natureza
salarial, sobre eles não incidindo qualquer desconto de caráter trabalhista
ou previdenciário, nem sendo devidas quaisquer integrações ou reflexos
trabalhistas. Os benefícios previstos nas cláusulas terceira e quarta são
fornecidos em conformidade com as normas estabelecidas pelo Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA NONA
– ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO:
Será pago mensalmente aos
empregados, com natureza salarial, adicional por tempo de serviço (anuênio)
no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a cada período de 12 (doze) meses
completos de vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA
– JORNADA DE TRABALHO:
A jornada semanal de
trabalho dos empregados da Fundação CEEE será de 40 (quarenta) horas
semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
– COMPENSAÇÃO DE HORAS:
Nos termos do inciso
XIII, art. 7º, da Constituição Federal, é facultada aos empregados a
compensação de horários, mediante acordo individual entre os mesmos e a
Fundação CEEE, preferencialmente com assistência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FÉRIAS:
Desde que haja
concordância da Fundação CEEE e a situação esteja prevista em Instrução
Normativa específica sobre a matéria, emitida pela mesma, o empregado
poderá, a sua opção, perceber o valor das férias, acrescido do terço
constitucional, de forma antecipada relativamente ao gozo das mesmas. O
empregado não receberá o salário relativo ao período correspondente às
férias assim percebidas, embora trabalhe normalmente, percebendo-o, contudo,
quando do efetivo gozo das férias, na data prevista para o pagamento da
folha salarial.
Parágrafo Primeiro:
Os valores à serem pagos a título de férias terão como base de cálculo o
salário do mês programado para seu recebimento, independentemente de
alterações salariais que ocorrerem entre um período e outro, ou seja, entre
o mês do pagamento e o mês do gozo, sendo que, quando do recebimento do
valor das férias, dará o empregado plena e total quitação desse mesmo valor.
Parágrafo Segundo:
Caso venha a ser rescindido o contrato de
trabalho previamente ao empregado gozar as férias antecipadamente pagas, as
férias vencidas que seriam devidas na rescisão, serão consideradas como
quitadas, nada mais sendo devido a tal título ao empregado.
Parágrafo Terceiro:
Caso o ajuste
previsto nesta cláusula venha a ser entendido como ilegal pelo órgão
competente do Poder Judiciário, o que se admite apenas para argumentar,
ajustam as partes que, caso a Fundação CEEE seja compelida a pagar novamente
as férias por ocasião de seu efetivo gozo, os valores das férias, pagos
antecipadamente aos empregados serão considerados como adiantamento de
salário, podendo ser descontados pela Fundação CEEE a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
– 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO:
A Fundação CEEE pagará
50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado, como
adiantamento do 13º salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não
gozarem férias até 30 de junho de 2010 receberão, até aquela data e
proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento ora previsto.
Parágrafo Único:
Para os empregados
que gozarem férias, o referido adiantamento será calculado pelo valor do
salário do mês das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA –
ADIANTAMENTO QUINZENAL:
Será concedido aos
empregados adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário
nominal, 15 (quinze) dias antes da data habitual do pagamento mensal, exceto
quando for antecipado o pagamento total dos salários até o dia 25 (vinte e
cinco) do próprio mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
COMPROVANTE DE PAGAMENTOS:
A Fundação CEEE
fornecerá aos seus empregados comprovante de pagamento de salário
personalizado, constando a sua razão social, com a discriminação das
importâncias pagas, do depósito do FGTS e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
– FALTAS LEGAIS:
As ausências legais a
que alude o art. 473 da CLT, por força do presente Acordo, ficam
consideradas como dias úteis:
I)
Cinco dias
consecutivos: em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, filhos e
pais, mediante comprovação (certidão de óbito);
II)
Dois dias
consecutivos: em caso de falecimento de sogro(a), genro ou nora, mediante
comprovação (certidão de óbito);
III)
Cinco dias
consecutivos: em virtude de casamento, mediante comprovação (certidão);
IV)
Até
quatorze dias: mediante comprovação por atestado médico, no período de
vigência deste acordo para mãe ou o pai acompanhar o filho menor até 12
(doze) anos em caso de internação.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA –
ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA:
Mediante aviso prévio de
48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto, a ausência do
empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei, e
ainda em dias de prestação de exames vestibulares, quando comprovada tal
finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de
trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizem ditas provas.
Parágrafo Único:
Aceita a comprovação, a
ausência será enquadrada no art. 131, IV, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
– ABONO DE FALTA POR DOENÇA:
Serão aceitos, como
justificativa de faltas ao serviço, exclusivamente os atestados médicos e
odontológicos passados pelos profissionais da Fundação CEEE ou por ela
credenciados, nesta ordem, enquadrando-se a ausência no art. 131, IV, da
CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
– DIA DO SECURITÁRIO:
A 3ª (terceira)
segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “Dia do Securitário”,
sendo considerado como dia de repouso remunerado e computada no tempo de
serviço para todos os efeitos legais. Por acordo formalizado entre o
Sindicato Profissional, o empregado e a Fundação CEEE, esse dia de repouso
remunerado poderá ser usufruído em outra data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
– SALÁRIO DE SUBSTITUTO:
Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus à gratificação de função do substituído, quando paga,
excluídas as vantagens pessoais, entendendo-se como não eventual a
substituição que perdurar por período igual ou superior a 10 (dez) dias. O
substituto perderá o direito de perceber a diferença ao término da
substituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA –
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS:
É assegurada aos
empregados, a título de seguro de vida e acidentes pessoais, indenização de
R$ 6.163,39 (seis mil cento e sessenta e três reais e trinta e nove
centavos) para as hipóteses de morte natural ou acidental e invalidez
permanente.
Parágrafo Primeiro:
O disposto
nesta cláusula não se aplica, caso a Fundação CEEE tenha feito seguro em
favor de seus empregados nas mesmas ou em condições mais vantajosas.
Parágrafo Segundo:
A Fundação
CEEE, caso já conceda o beneficio de pecúlio, quer diretamente ou através da
Previdência Privada, fica desobrigada da realização deste seguro,
respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA –
FORNECIMENTO DE UNIFORME:
Caso exija o uso de
uniformes pelos seus empregados, a Fundação CEEE os fornecerá gratuitamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA –
COMPLEMENTO DO AUXILIO DOENÇA:
Na hipótese da concessão
do auxílio doença pelo órgão previdenciário, devidamente avalizada por
médico da Fundação CEEE ou por ela credenciado, será paga ao empregado uma
complementação do valor do beneficio até o salário que faria jus se
estivesse em atividade.
Parágrafo Único:
A
concessão prevista no caput desta cláusula será devida uma só vez, no máximo
por 6 (seis) meses, na vigência deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
– BENEFICIO SAÚDE:
A Fundação CEEE assegura
a todos os seus empregados, bem como aos seus dependentes, assim entendidos
cônjuge, filho(s) ou outros assim reconhecidos pelo INSS, assistência
médica, complementar, hospitalar e odontológica, nos moldes do plano de
saúde oferecido pela mesma, ficando o atendimento odontológico dispensado de
perícia.
Parágrafo Primeiro:
É assegurado aos empregados que seus dependentes poderão permanecer no plano
de saúde, oferecido atualmente pela Fundação CEEE, após os limites legais
e/ou contratuais de idade, porém até os limites estabelecidos pelos
respectivos planos, e desde que o empregado contribua integralmente, sem
nenhum tipo de subsídio da Fundação CEEE.
Parágrafo Segundo:
Para fins de custeio dos Planos de Saúde contratados pela Fundação CEEE, é
assegurado aos empregados um subsídio mínimo de 35% (trinta e cinco por
cento) para assistência odontológica e um subsídio escalonado para a
assistência médica, complementar e hospitalar, de 80% (oitenta por cento)
para os salários até R$ 2.844,28 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro
reais e vinte e oito centavos), de 65% (sessenta e cinco por cento), para os
salários entre R$ 2.845,32 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e
trinta e dois centavos) e R$ 4.469,44 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e
nove reais e quarenta e quatro centavos) e de 55% (cinqüenta e cinco por
cento), para os salários a partir de R$ 4.470,48 (quatro mil quatrocentos e
setenta reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo Terceiro:
É assegurado aos empregados que venham a ser desligados por motivo de
aposentadoria, a permanência no PLANO DE BENEFÍCIO SAÚDE, oferecido e/ou
reconhecido pela Fundação CEEE, desde que o empregado contribua
integralmente, para o custeio do referido PLANO, não fazendo jus, a partir
de então, a qualquer subsídio da Fundação CEEE.
Parágrafo Quarto:
A Fundação CEEE estenderá a sua política assistencial a todos os empregados
e dependentes, que participam ou venham a participar de outros planos de
saúde reconhecidos pela Fundação CEEE, nos mesmos moldes descritos no
PARÁGRAFO SEGUNDO da presente CLÁUSULA, limitado a 40% (quarenta por cento)
do seu custeio.
Parágrafo Quinto:
A utilização de planos de saúde reconhecidos pela Fundação CEEE, somente se
efetivará mediante convênio específico, celebrado com a Fundação CEEE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA:
O
empregado que, tendo 10 (dez) anos de serviços ininterruptos prestados à
Fundação CEEE, dela se desligar de modo definitivo, exclusivamente por ter
implementado os pressupostos para a percepção do benefício complementar
junto à mesma, fará jus a uma gratificação equivalente ao seu último salário
nominal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
–
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (APOSENTADORIA):
É vedada a despedida sem
justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito
à aposentadoria voluntária junto à previdência oficial, do empregado que
trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na Fundação CEEE, desde que
comunique o fato, formalmente, ao empregador.
Parágrafo Único:
Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional,
extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
– SERVIÇO MILITAR:
Salvo por motivo de falta grave devidamente comprovada, os empregados
convocados para a prestação obrigatória do serviço militar não poderão ser
dispensados até 60 (sessenta) dias após o desengajamento da unidade militar
em que servirem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
– DELEGADO SINDICAL:
A Assembléia Geral dos
empregados da Fundação CEEE, coordenado pelo Sindicato Profissional, reunida
nas dependências da Fundação CEEE, elegerá por voto secreto, um Delegado
Sindical, com mandato de 01 (hum) ano ao qual será assegurada estabilidade
pelo prazo de duração do mandato, acrescido de mais 12 (doze) meses.
Parágrafo Único:
A convocação do
Delegado Sindical pelo Sindicato Profissional será comunicada à Fundação
CEEE com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sendo limitada sua
liberação sem ônus para a mesma ao período de 03 (três) dias por ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
– DIRIGENTE SINDICAL:
Na vigência deste Acordo,
o empregado integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, em efetivo
exercício, terá frequência livre, sem prejuízo do cômputo de tempo de
serviço e do direito de receber da Fundação CEEE, com a qual mantém contrato
de trabalho, as vantagens salariais, de forma proporcional às horas ou dias
de trabalho prestadas exclusivamente à empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
–
PRESERVAÇÃO DE VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS:
A Fundação CEEE manterá
os benefícios individuais concedidos em condições mais vantajosas ao
empregado, quer diretamente ou através de terceiros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – IMPLEMENTAÇÃO PPR:
A Fundação CEEE,
compromete-se a manter o PPR (Programa de Participação nos Resultados), já
aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade, através da Ata 396, de
27/01/04, o qual será assinado pelas partes em instrumento apartado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA –
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
Será dispensado do
cumprimento do aviso prévio o empregado despedido ou que vier a pedir
demissão, no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação,
desonerando a outra parte dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA –
DESPESA PARA RESCISÃO CONTRATUAL:
A Fundação CEEE pagará
as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para a
formalização da rescisão contratual fora da localidade onde prestam seus
serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA –
DESCONTO EM FOLHA:
A Fundação CEEE
descontará da remuneração de seus empregados as mensalidades sindicais e
outras despesas decorrentes de promoção do órgão de classe, desde que os
descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado, exceto o previsto
na Cláusula Trigésima Quinta infra, e não excedam 30% (trinta por cento) de
sua remuneração mensal.
Parágrafo Ùnico:
Desde que
expressamente autorizada pelo empregado, descontará a Fundação CEEE na folha
de pagamento, de associados ou não, exceto o previsto na Cláusula Trigésima
Quinta infra, importâncias tais como: prêmios de seguros, convênios médicos,
prestação de empréstimos, contribuições para o plano previdenciário,
mensalidades de associações, entre outras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA –
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
A Fundação CEEE
descontará de todos os seus empregados 50%(cinquenta por cento) de um 01
(hum) dia de salário do mês de abril de 2010, e 50% (cinquenta por cento)
de um 01 (hum) dia de salário do mês de junho de 2010, à serem repassados ao
Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) de maio e 08 (oito) de julho de
2010, respectivamente, a título de
contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro:
O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula
foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, nos
termos do artigo 612 da CLT, combinado com o § 2º do artigo 617 do mesmo
diploma legal e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na
letra “e” do artigo 513, da CLT, decisão essa que levou em conta o teor do
Acórdão RE n° 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou
entendido que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos sócios
quanto dos não sócios do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo:
Fica a Fundação CEEE obrigada a recolher a contribuição prevista no caput,
independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer
pendência judicial ou não, a respeito da matéria, ser resolvida pelo
empregado diretamente com o Sindicato Profissional, sendo deste a inteira
responsabilidade decorrente desta disposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
– CONTRATOS ESPECIAIS:
Este Acordo não se
aplica aos empregados que percebam remuneração especial fixada para
contratos de trabalho com prazo determinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA –
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS:
As divergências surgidas
entre os convenientes pela aplicação dos dispositivos deste Acordo e/ou
decorrentes de casos omissos, serão obrigatoriamente resolvidas pela Justiça
do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA –
PRORROGAÇÃO/REVISÃO/REVOGAÇÃO:
O presente Acordo
Coletivo de Trabalho terá seu processo de prorrogação, revisão ou revogação
subordinado ao disposto no art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
– Ajuda de Custo Educação:
A Fundação CEEE
ressarcirá, mensalmente ou ao final de cada semestre, durante o período
letivo, a seus empregados matriculados e com freqüência regular em cursos
do ensino fundamental, do ensino médio, graduação e pós-graduação, a
título de “Ajuda de Custo Educação”, o valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta
e cinco reais) por mês.
Parágrafo Primeiro:
O pagamento da “Ajuda de Custo Educação” aos empregados habilitados fica
condicionado à apresentação, junto à Gerência Administrativa da Fundação
CEEE, dos seguintes documentos:
a)
Comprovante
de matrícula;
b)
Demonstrativo de aprovação curricular, nos casos de ensino fundamental e
ensino médio, e nos casos de graduação e pós-graduação, demonstrativo
comprovando aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) do curso
ou disciplinas, relativamente ao período letivo anterior;
c)
Demonstrativo de frequência, atestando um mínimo de 75% (setenta e cinco por
cento) de freqüência relativamente ao período letivo anterior;
d)
O
disposto nas alíneas “b” e “c” será exigido a partir do semestre posterior
ao custeio pela Fundação CEEE, do valor previsto no “caput” desta cláusula.
Nos casos de não atendimento das alíneas “b” e “c”, será suspenso o
pagamento da referida Ajuda de Custo Educação no semestre em curso;
e)
Nos
casos de suspensão da Ajuda de Custo Educação, em determinado semestre, a
retomada do pagamento ocorrerá no semestre seguinte, dispensada a
comprovação das alíneas “b” e “c”;
f) Nos casos de suspensão da Ajuda de Custo Educação, no primeiro
semestre do ano, para empregados que estejam cursando ensino fundamental ou
ensino médio, a retomada do pagamento ocorrerá no segundo semestre,
dispensada a comprovação das alíneas “b” e “c”.
Parágrafo Segundo:
O curso específico de Previdência
Complementar, em desenvolvimento na Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul – PUCRS, em Porto Alegre/RS, ou similar, desde que o primeiro
não se realize, será integralmente custeado pela FUNDAÇÃO CEEE em 2010,
limitado a três (03) empregados escolhidos a critério da empresa.
Parágrafo Terceiro:
A referida “AJUDA DE CUSTO
EDUCAÇÃO” não tem natureza salarial, nos termos assegurados pelo art. 458, §
2º, II, da CLT, e não
integra a remuneração do empregado para qualquer finalidade, assim como não
serve de base de cálculo para quaisquer incidências acessórias à
remuneração, nem mesmo de natureza fiscal ou previdenciária.
Parágrafo Quarto:
Os casos omissos serão analisados pela
Diretoria Executiva da Fundação CEEE, que poderá optar por concessão,
suspensão e cancelamento da “AJUDA DE CUSTO
EDUCAÇÃO” sem prejuízo de outras soluções.
Parágrafo Quinto:
A Fundação CEEE
ressarcirá os benefícios descritos no “Caput” desta clausula, até o limite
de 50% (cinquenta por cento) do quadro de lotação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA –
PLANO DE INCENTIVO E COMPROMISSO – PIC:
A Fundação CEEE
desenvolverá, até agosto de 2010, em conjunto com o Sindicato dos
Securitários, Plano para incentivar a aposentadoria programada de seus
colaboradores, com o objetivo de preservar o acervo de conhecimento
profissional acumulado e desenvolvido na Fundação CEEE, bem como a
valorização dos profissionais em aposentação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE:
A Fundação CEEE pagará
aos seus empregados vale-transporte de acordo com a lei, sendo que o
desconto máximo será de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEGUNDA -
VIGÊNCIA:
Este Acordo vigorará
pelo prazo de 01 (hum) ano, com início em 01/01/2010 e término em
31/12/2010, quando cessará a eficácia do aqui disposto, ressalvadas as
alterações das normas legais sobre política salarial, que porventura venham
a ser editadas, as quais, se ocorrerem, terão efeito imediato.
Porto Alegre, 12 de abril de 2010.
Sindicato
Profissional
VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
Presidente
Fundação
CEEE