Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2011
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE
SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº. 316872/70,
registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu
representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF
sob nº. 356.775.620-68,
e a FUNDAÇÃO
CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL, por seu
Presidente
Sr. Claudio Henrique Mendes Ceresér
no CPF sob nº. 296.175.290-68,
firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da
CLT mediante as seguintes Cláusulas e Condições:
com a interveniência
do SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
SINDAPP/RS,
Considerando
que este instrumento resulta da negociação coletiva de trabalho referente à
data base janeiro de
2011.
Considerando
que o mesmo estabelece condições que não se subordinam a quaisquer
outros instrumentos, pois traduz ato de vontade das partes, e
Considerando
que as condições dele decorrentes somente serão exigíveis após o prazo
fixado no § 1º do art. 614 da CLT, embora com vigência desde
01/01/2011,
Celebram Acordo Coletivo de
Trabalho de caráter normativo, sendo regido pelas cláusulas econômicas que
terão vigência a partir de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, e as
cláusulas sociais que terão vigência a partir de 01 de Janeiro de 2011 à 31
de Dezembro de 2012, conforme disposição que segue:
SEÇÃO - I
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE
SALARIAL:
A Fundação CEEE reajustará os salários de todos
os seus empregados, a partir de 01/01/2011, no percentual correspondente a
7,5% (sete vírgula cinco por cento) que incidirá sobre o salário vigente em
01 de janeiro de 2010.
Parágrafo Primeiro:
Serão compensados
todos os reajustes e aumentos salariais concedidos de 01/01/2010 à
31/12/2010, exceto os decorrentes de promoção, merecimento, término de
aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração
de salário resultante da majoração da jornada de trabalho e de sentença
transitada em julgado.
Parágrafo Segundo:
Sindicato Profissional, em nome próprio e de seus
representados, dá plena, geral e irrevogável quitação desse mesmo período,
sendo que o salário resultante da aplicação prevista no caput formará
base para procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA
SEGUNDA – PISO SALARIAL:
É
assegurado aos empregados, a partir de 01/01/2011, um piso salarial
de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, exceto aos que exerçam a
função de contínuo, cujo piso salarial é de R$ 550,00 (quinhentos e
cinqüenta reais) mensais.
Parágrafo Único
– Caso o salário mínimo regional para o segmento da categoria profissional
for maior que o estabelecido no caput, convencionam as partes, a
aplicação do salário mínimo regional como piso mínimo da categoria obreira.
CLÁUSULA TERCEIRA –
DIFERENÇAS:
As diferenças
decorrentes do disposto deste Acordo, serão pagas juntamente
com o salário do mês de
Fevereiro de 2011.
CLÁUSULA QUARTA -
VALE-REFEIÇÃO:
A Fundação CEEE, que não fornece aos seus
empregados alimentação própria, a preços subsidiados, continuará mantendo o
fornecimento, a partir de 01/01/2011, do vale-refeição ou vale-alimentação,
conforme opção individual do empregado, no valor de R$ 18,50 (Dezoito reais
e cinqüenta centavos) cada um, sem a participação dos empregados no seu
custeio, observadas as localidades onde existirem esses serviços de
alimentação.
Parágrafo Ùnico:
Aos empregados
que não tenham faltado ao serviço, serão fornecidos, antecipado e
mensalmente, no mínimo 22 (vinte e dois) vales-refeição ou vales-alimentação
por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias, afastamento por doença ou
acidente do trabalho até o 15º (décimo quinto) dia e licença
maternidade. Os empregados que faltarem ao serviço receberão um número de
vales equivalentes aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA -
VALE-RANCHO:
A Fundação CEEE, continuará mantendo o fornecimento, a partir
de 01/01/2011, aos seus empregados efetivos, mensalmente, a título de
vale-rancho, o valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em
vales de valor unitário não superior a R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo Primeiro:
O benefício
previsto no caput será pago na mesma ocasião que os vales previstos
na cláusula imediatamente anterior, sendo também concedido no período de
gozo de férias, afastamento por doença ou acidente do trabalho até o 15º
(décimo quinto) dia e licença maternidade.
Parágrafo Segundo:
Excepcionalmente, por decisão da Diretoria Executiva, poderá ser pago ao
empregado vinculado à folha de pagamento, VALE–RANCHO a partir do 15°
(décimo quinto) dia de afastamento por motivo de doença, acidente do
trabalho e licença maternidade mediante laudo fornecido por médico da
Fundação CEEE.
CLÁUSULA SEXTA -
AUXÍLIO CRECHE/BABÁ:
Na vigência deste Acordo, a
partir de 01/01/2011, a Fundação CEEE reembolsará aos seus empregados, que
tenham a guarda dos filhos, inclusive adotivos, relativamente ao seu
internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou à
contratação de empregada doméstica/babá, as despesas realizadas e
comprovadas, nos seguintes valores:
a)
Para cada
filho até a idade de 12 (doze) meses, as despesas integrais;
b)
Para os filhos
de até 72 (setenta e dois) meses de idade, até R$ 226,00 (duzentos e vinte e
seis reais) mensais.
Na hipótese de contratação
de empregada doméstica/babá, o reembolso se dará mediante a entrega do
recibo de pagamento e do recolhimento do INSS desta, bem como da prova do
registro de seu contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Primeiro:
O disposto no caput, letra “a”, se aplica aos empregados que tenham
filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes,
sem limite de idade.
Parágrafo Segundo:
Quando ambos os
cônjuges ou companheiros forem empregados da Fundação CEEE, o pagamento não
será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, quem
perceberá o beneficio.
Parágrafo Terceiro:
A concessão do
benefício previsto no caput desta cláusula atende ao disposto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, da Portaria n0 1, do
Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em
15/01/1969 (DOU de 24/01/69) e da Portaria n0 3.296, do
Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/1986) e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA SÉTIMA
– ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO:
Será pago mensalmente aos empregados, com natureza salarial,
adicional por tempo de serviço (anuênio) no valor de R$ 21,50 (vinte e um
reais e cinqüenta centavos), a cada período de 12 (doze) meses completos de
vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA
–
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS:
É assegurada aos empregados, a título de seguro
de vida e acidentes pessoais, indenização de R$ 6.625,64(seis mil seiscentos
e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para as hipóteses de
morte natural ou acidental e invalidez permanente.
Parágrafo Primeiro:
O disposto nesta
cláusula não se aplica, caso a Fundação CEEE tenha feito seguro em favor de
seus empregados nas mesmas ou em condições mais vantajosas.
Parágrafo Segundo:
A Fundação CEEE,
caso já conceda o beneficio de pecúlio, quer diretamente ou através da
Previdência Privada, fica desobrigada da realização deste seguro,
respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA NONA –
Ajuda de Custo
Educação:
A Fundação CEEE ressarcirá,
mensalmente ou ao final de cada semestre, durante o período letivo, a seus
empregados matriculados e com freqüência regular em cursos do ensino
fundamental, do ensino médio, graduação e pós-graduação, a título de
“Ajuda de Custo Educação”, o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três
reais) por mês.
Parágrafo Primeiro:
O pagamento da “Ajuda de Custo Educação” aos empregados habilitados fica
condicionado à apresentação, junto à Gerência Administrativa da Fundação
CEEE, dos seguintes documentos:
a)
Comprovante de
matrícula;
b)
Demonstrativo de aprovação
curricular, nos casos de ensino fundamental e ensino médio, e nos casos de
graduação e pós-graduação, demonstrativo comprovando aproveitamento de pelo
menos 80% (oitenta por cento) do curso ou disciplinas, relativamente ao
período letivo anterior;
c)
Demonstrativo de frequência,
atestando um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência
relativamente ao período letivo anterior;
d)
O disposto nas alíneas “b” e
“c” será exigido a partir do semestre posterior ao custeio pela Fundação
CEEE, do valor previsto no “caput” desta cláusula. Nos casos de não
atendimento das alíneas “b” e “c”, será suspenso o pagamento da referida
Ajuda de Custo Educação no semestre em curso;
e)
Nos casos de suspensão da
Ajuda de Custo Educação, em determinado semestre, a retomada do pagamento
ocorrerá no semestre seguinte, dispensada a comprovação das alíneas “b” e
“c”;
f)
Nos casos de suspensão da
Ajuda de Custo Educação, no primeiro semestre do ano, para empregados que
estejam cursando ensino fundamental ou ensino médio, a retomada do pagamento
ocorrerá no segundo semestre, dispensada a comprovação das alíneas “b” e
“c”.
Parágrafo Segundo:
O curso específico
de Previdência Complementar, em desenvolvimento na Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, em Porto Alegre/RS, ou similar, desde
que o primeiro não se realize, será integralmente custeado pela FUNDAÇÃO
CEEE em 2011, limitado a três (03) empregados escolhidos a critério da
empresa.
Parágrafo Terceiro:
A referida “AJUDA DE CUSTO
EDUCAÇÃO” não tem natureza salarial, nos termos assegurados pelo art. 458, §
2º, II, da CLT, e não
integra a remuneração do empregado para qualquer finalidade, assim como não
serve de base de cálculo para quaisquer incidências acessórias à
remuneração, nem mesmo de natureza fiscal ou previdenciária.
Parágrafo Quarto:
Os casos omissos serão analisados pela
Diretoria Executiva da Fundação CEEE, que poderá optar por concessão,
suspensão e cancelamento da “AJUDA DE CUSTO
EDUCAÇÃO” sem prejuízo de outras soluções.
Parágrafo Quinto: Entenda-se
como cursos de pós-graduação: Cursos de Especialização, MBA, Mestrado e
Doutorado.
Parágrafo Sexto:
A Fundação CEEE
ressarcirá os benefícios descritos no “Caput” desta clausula, até o limite
de 50% (cinquenta por cento) do quadro de lotação.
SEÇÃO - II
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA – CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS:
A
Fundação CEEE efetuará o pagamento do Vales-Refeição e Vales-Rancho
mensalmente no dia 25 (vinte e cinco) do mês em curso. Caso ocorra
coincidência de feriado ou final de semana, os pagamentos serão efetuados no
primeiro dia útil subseqüente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
– NATUREZA DOS BENEFÍCIOS:
Os benefícios concedidos nas cláusulas quarta, quinta e sexta
supra não têm nem terão natureza salarial, sobre eles não incidindo qualquer
desconto de caráter trabalhista ou previdenciário, nem sendo devidas
quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas. Os benefícios previstos nas
cláusulas quarta e quinta são fornecidos em conformidade com as normas
estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
– JORNADA DE TRABALHO:
A jornada semanal de
trabalho dos empregados da Fundação CEEE será de 40 (quarenta) horas
semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –
COMPENSAÇÃO DE HORAS:
Nos termos do inciso XIII,
art. 7º, da Constituição Federal, é facultada aos empregados a compensação
de horários, mediante acordo individual entre os mesmos e a Fundação CEEE,
preferencialmente com assistência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA –
FÉRIAS:
Desde que haja concordância
da Fundação CEEE e a situação esteja prevista em Instrução Normativa
específica sobre a matéria, emitida pela mesma, o empregado poderá, a sua
opção, perceber o valor das férias, acrescido do terço constitucional, de
forma antecipada relativamente ao gozo das mesmas. O empregado não receberá
o salário relativo ao período correspondente às férias assim percebidas,
embora trabalhe normalmente, percebendo-o, contudo, quando do efetivo gozo
das férias, na data prevista para o pagamento da folha salarial.
Parágrafo Primeiro:
Os valores à serem pagos a título de férias terão como base de cálculo o
salário do mês programado para seu recebimento, independentemente de
alterações salariais que ocorrerem entre um período e outro, ou seja, entre
o mês do pagamento e o mês do gozo, sendo que, quando do recebimento do
valor das férias, dará o empregado plena e total quitação desse mesmo valor.
Parágrafo Segundo:
Caso venha a ser
rescindido o contrato de trabalho previamente ao empregado gozar as férias
antecipadamente pagas, as férias vencidas que seriam devidas na rescisão,
serão consideradas como quitadas, nada mais sendo devido a tal título ao
empregado.
Parágrafo Terceiro:
Caso o
ajuste previsto nesta cláusula venha a ser entendido como ilegal pelo órgão
competente do Poder Judiciário, o que se admite apenas para argumentar,
ajustam as partes que, caso a Fundação CEEE seja compelida a pagar novamente
as férias por ocasião de seu efetivo gozo, os valores das férias, pagos
antecipadamente aos empregados serão considerados como adiantamento de
salário, podendo ser descontados pela Fundação CEEE a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
– 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO:
A Fundação CEEE pagará 50%
(cinquenta por cento) da remuneração do empregado, como adiantamento do
13º salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias
até 30 de junho de 2011 e ou até 30 de junho de 2012 receberão, até aquela
data e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento ora previsto.
Parágrafo Único:
Para os
empregados que gozarem férias, o referido adiantamento será calculado pelo
valor do salário do mês das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
–
ADIANTAMENTO QUINZENAL:
Será concedido aos
empregados adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário
nominal, 15 (quinze) dias antes da data habitual do pagamento mensal, exceto
quando for antecipado o pagamento total dos salários até o dia 25 (vinte e
cinco) do próprio mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
COMPROVANTE DE PAGAMENTOS:
A Fundação CEEE fornecerá
aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário personalizado,
constando a sua razão social, com a discriminação das importâncias pagas, do
depósito do FGTS e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
– FALTAS LEGAIS:
As ausências legais a que
alude o art. 473 da CLT, por força do presente Acordo, ficam consideradas
como dias úteis.
I)
Cinco dias
consecutivos: em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, filhos e
pais, mediante comprovação (certidão de óbito);
II)
Dois dias
consecutivos: em caso de falecimento de sogro (a), genro ou nora, mediante
comprovação (certidão de óbito);
III)
Cinco dias
consecutivos: em virtude de casamento, mediante comprovação (certidão);
IV)
Até quatorze
dias: mediante comprovação por atestado médico, no período de vigência deste
acordo para mãe ou o pai acompanhar o filho menor até 12 (doze) anos em caso
de internação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
–
ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA:
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito)
horas, será abonada, sem desconto, a ausência do empregado em dia de prova
escolar, obrigatória e oficializada por lei, e ainda em dias de prestação de
exames vestibulares, quando comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas
ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em
que se realizem ditas provas.
Parágrafo Único:
Aceita a comprovação, a ausência será enquadrada no art. 131,
IV, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
ABONO DE
FALTA POR DOENÇA:
Serão aceitos, como justificativa de faltas ao
serviço, exclusivamente os atestados médicos e odontológicos passados pelos
profissionais da Fundação CEEE ou por ela credenciados, nesta ordem,
enquadrando-se a ausência no art. 131, IV, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
– DIA DO SECURITÁRIO:
A 3ª (terceira)
segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “Dia do Securitário”,
sendo considerado como dia de repouso remunerado e computada no tempo de
serviço para todos os efeitos legais. Por acordo formalizado entre o
Sindicato Profissional, o empregado e a Fundação CEEE, esse dia de repouso
remunerado poderá ser usufruído em outra data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA– SALÁRIO DE SUBSTITUTO:
Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus à gratificação de função do substituído, quando paga,
excluídas as vantagens pessoais, entendendo-se como não eventual a
substituição que perdurar por período igual ou superior a 10 (dez) dias. O
substituto perderá o direito de perceber a diferença ao término da
substituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
–
FORNECIMENTO DE UNIFORME:
Caso exija o uso de
uniformes pelos seus empregados, a Fundação CEEE os fornecerá gratuitamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
– COMPLEMENTO DO AUXILIO DOENÇA:
Na hipótese da concessão do
auxílio doença pelo órgão previdenciário, devidamente avalizado por médico
da Fundação CEEE ou por ela credenciado, será paga ao empregado uma
complementação do valor do beneficio até o salário que faria jus se
estivesse em atividade.
Parágrafo Único:
A
concessão prevista no caput desta cláusula será devida uma só vez, no máximo
por 6 (seis) meses, na vigência deste Acordo. (em cada ano)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA –
BENEFICIO SAÚDE:
A Fundação CEEE assegura a
todos os seus empregados, bem como aos seus dependentes, assim entendidos
cônjuge, filho(s) ou outros assim reconhecidos pelo INSS, assistência
médica, complementar, hospitalar e odontológica, nos moldes do plano de
saúde oferecido pela mesma, ficando o atendimento odontológico dispensado de
perícia.
Parágrafo Primeiro:
É assegurado aos empregados que seus dependentes poderão permanecer no plano
de saúde, oferecido atualmente pela Fundação CEEE, após os limites legais
e/ou contratuais de idade, porém até os limites estabelecidos pelos
respectivos planos, e desde que o empregado contribua integralmente, sem
nenhum tipo de subsídio da Fundação CEEE.
Parágrafo Segundo:
Para fins de custeio dos Planos de Saúde contratados pela Fundação CEEE, é
assegurado aos empregados um subsídio mínimo de 35% (trinta e cinco por
cento) para assistência odontológica e um subsídio escalonado para a
assistência médica, complementar e hospitalar, de 80% (oitenta por cento)
para os salários até R$ 3.058,36 (três mil e cinqüenta e oito reais e trinta
e seis centavos), de 65% (sessenta e cinco por cento), para os salários
entre R$ 3.058,37 (três mil e cinqüenta e oito reais e trinta e sete
centavos) e R$ 4.805,24 (quatro mil e oitocentos e cinco reais e vinte e
quatro centavos) e de 55% (cinqüenta e cinco por cento), para os salários a
partir de R$ 4.805,25 (quatro mil oitocentos e cinco reais e vinte e cinco
centavos).
Parágrafo Terceiro:
É assegurado aos empregados que venham a ser desligados por motivo de
aposentadoria, a permanência no PLANO DE BENEFÍCIO SAÚDE, oferecido e/ou
reconhecido pela Fundação CEEE, desde que o empregado contribua
integralmente, para o custeio do referido PLANO, não fazendo jus, a partir
de então, a qualquer subsídio da Fundação CEEE.
Parágrafo Quarto:
A Fundação CEEE estenderá a sua política assistencial a todos os empregados
e dependentes, que participam ou venham a participar de outros planos de
saúde reconhecidos pela Fundação CEEE, nos mesmos moldes descritos no
PARÁGRAFO SEGUNDO da presente CLÁUSULA, limitado a 40% (quarenta por cento)
do seu custeio.
Parágrafo Quinto:
A utilização de planos de saúde reconhecidos pela Fundação CEEE, somente se
efetivará mediante convênio específico, celebrado com a Fundação CEEE.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA:
O empregado
que, tenha no mínimo 10 (dez) anos de serviços prestados à Fundação CEEE,
dela se desligar de modo definitivo, por preencher os requisitos de
aposentadoria, fará jus a uma gratificação no valor de um salário nominal
percebido pelo mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA –
JORNADA REDUZIDA DO
APOSENTADO:
A Fundação reduzirá para 01
(hum) turno a jornada de trabalho dos seus empregados, nos seis (06) meses
que antecederem o preenchimento dos requisitos para o desligamento por
aposentadoria na Fundação CEEE, sem prejuízo dos salários e demais
benefícios pagos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
–
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (APOSENTADORIA):
É vedada a despedida sem justa causa, no período
de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria
voluntária junto à previdência oficial, do empregado que trabalhe há mais de
5 (cinco) anos seguidos na Fundação CEEE, desde que comunique o fato,
formalmente, ao empregador.
Parágrafo Único:
Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional,
extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA –
SERVIÇO MILITAR:
Salvo por motivo de falta grave devidamente comprovada, os empregados
convocados para a prestação obrigatória do serviço militar não poderão ser
dispensados até 60 (sessenta) dias após o desengajamento da unidade militar
em que servirem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA –
DELEGADO SINDICAL:
A Assembléia Geral dos
empregados da Fundação CEEE, coordenado pelo Sindicato Profissional, reunida
nas dependências da Fundação CEEE, elegerá por voto secreto, um Delegado
Sindical, com mandato de 01 (hum) ano ao qual será assegurada estabilidade
pelo prazo de duração do mandato, acrescido de mais 12 (doze) meses.
Parágrafo Único:
A convocação do
Delegado Sindical pelo Sindicato Profissional será comunicada à Fundação
CEEE com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sendo limitada sua
liberação sem ônus para a mesma ao período de 03 (três) dias por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
– DIRIGENTE SINDICAL:
Na vigência deste Acordo, o empregado integrante
da Diretoria do Sindicato Profissional, em efetivo exercício, terá
frequência livre, sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço e do direito
de receber da Fundação CEEE, com a qual mantém contrato de trabalho, as
vantagens salariais, de forma proporcional às horas ou dias de trabalho
prestadas exclusivamente à empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
–
PRESERVAÇÃO DE VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS:
A Fundação CEEE manterá os
benefícios individuais concedidos em condições mais vantajosas ao empregado,
quer diretamente ou através de terceiros.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA – IMPLEMENTAÇÃO PPR:
A Fundação CEEE,
compromete-se a manter o PPR (Programa de Participação nos Resultados), já
aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade, através da Ata 396, de
27/01/04, o qual será assinado pelas partes em instrumento apartado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
–
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
Será dispensado do
cumprimento do aviso prévio o empregado despedido ou que vier a pedir
demissão, no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação,
desonerando a outra parte dos dias restantes não trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
–
DESPESA PARA RESCISÃO CONTRATUAL:
A Fundação CEEE pagará as
despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para a
formalização da rescisão contratual fora da localidade onde prestam seus
serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
–
DESCONTO EM FOLHA:
A Fundação CEEE descontará
da remuneração de seus empregados as mensalidades sindicais e outras
despesas decorrentes de promoção do órgão de classe, desde que os descontos
sejam expressamente autorizados pelo empregado, exceto o previsto na
Cláusula Trigésima Sétima infra, e não excedam 30% (trinta por cento) de sua
remuneração mensal.
Parágrafo Ùnico:
Desde que
expressamente autorizada pelo empregado, descontará a Fundação CEEE na folha
de pagamento, de associados ou não, exceto o previsto na Cláusula Trigésima
Sétima infra, importâncias tais como: prêmios de seguros, convênios médicos,
prestação de empréstimos, contribuições para o plano previdenciário,
mensalidades de associações, entre outras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
– CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
A Fundação CEEE descontará
de todos os seus empregados 50% (cinquenta por cento) de um 01 (hum) dia de
salário nos meses de Fevereiro de 2011 e
2012, e 50% (cinquenta por cento) de um 01 (hum) dia de salário nos meses
de junho de 2011 e 2012, à serem repassados ao Sindicato Profissional, até o
dia 10 (dez) de Março e 07 (sete) de julho de 2011 e 2012, respectivamente,
a título de contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro:
O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula
foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, nos
termos do artigo 612 da CLT, combinado com o § 2º do artigo 617 do mesmo
diploma legal e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na
letra “e” do artigo 513, da CLT, decisão essa que levou em conta o teor do
Acórdão RE n° 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou
entendido que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos sócios
quanto dos não sócios do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo:
Fica a Fundação CEEE obrigada a recolher a contribuição prevista no caput,
independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer
pendência judicial ou não, a respeito da matéria, ser resolvida pelo
empregado diretamente com o Sindicato Profissional, sendo deste a inteira
responsabilidade decorrente desta disposição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA –
CONTRATOS ESPECIAIS:
Este Acordo não se aplica
aos empregados que percebam remuneração especial fixada para contratos de
trabalho com prazo determinado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
– SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS:
As divergências surgidas entre os convenientes
pela aplicação dos dispositivos deste Acordo e/ou decorrentes de casos
omissos, serão obrigatoriamente resolvidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA –
PRORROGAÇÃO / REVISÃO / REVOGAÇÃO:
O presente Acordo Coletivo
de Trabalho terá seu processo de prorrogação, revisão ou revogação
subordinado ao disposto no art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
PRIMEIRA – PLANO DE INCENTIVO E COMPROMISSO – PIC:
A Fundação CEEE
desenvolverá, até agosto de 2011, em conjunto com o Sindicato dos
Securitários, Plano para incentivar a aposentadoria programada de seus
colaboradores, com o objetivo de preservar o acervo de conhecimento
profissional acumulado e desenvolvido na Fundação CEEE, bem como a
valorização dos profissionais em aposentação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEGUNDA – VALE-TRANSPORTE:
A Fundação CEEE pagará aos
seus empregados vale-transporte de acordo com a lei, sendo que o desconto
máximo será de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
TERCEIRA -
VIGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo
vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses para as cláusulas sociais,
a partir de 01.01.2011 até 31.12.2012, com exceção das Cláusulas Econômicas
que vigorará por um prazo de 12 (doze meses), a partir de 01.01.2011 até
31.12.2011, devendo se renegociadas em janeiro de cada ano.
Porto Alegre, 03 de Fevereiro de 2011.