Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2008
SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE
SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com carta
sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº. 316872/70, registrado
no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr.
Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº.
356.775.620-68, e a FUNDAÇÃO CORSAN – DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, por seu Diretor Superintendente, Sr.
Geraldo Portanova Leal, inscrito no CPF sob nº 294357060-53 firmam a
presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 611 da CLT,
mediante as seguintes Cláusulas e Condições:
Cláusula Primeira – REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2008 será concedido um reajuste salarial de 5,16%
(cinco virgula dezesseis por cento) correspondente à variação do INPC/IBGE
de janeiro a dezembro de 2007, sobre os salários de dezembro/2007.
Cláusula Segunda – MENOR SALÁRIO
Nenhum empregado da FUNDAÇÃO CORSAN receberá, a contar de 1º de janeiro de
2008, salário inferior ao previsto no Plano de Cargos e Salários vigente,
após o reajustamento assegurado no presente Acordo.
Cláusula Terceira – ABONO SALARIAL
A FUNDAÇÃO CORSAN concederá de uma única vez, a todos os seus empregados, um
Abono Salarial de forma escalonada por faixas salariais, conforme tabela
abaixo, sendo que o pagamento ocorrerá no mês de Julho de 2008:
|
Faixa Salarial |
Abono |
|
acima de 5.901,00 |
3.980,00 |
|
5.001,00
a 5.900,00 |
3.410,00 |
|
3.901,00
a 5.000,00 |
3.220,00 |
|
3.201,00
a 3.900,00 |
2.960,00 |
|
2.201,00
a 3.200,00 |
2.470,00 |
|
1.601,00
a 2.200,00 |
2.170,00 |
|
800,00
a 1.600,00 |
1.880,00 |
|
até 800,00 |
1.550,00 |
Parágrafo Primeiro: O Abono que trata o “caput” desta cláusula é único e
excepcional, razão pela qual não integra a remuneração e nem está sujeito a
incidência de qualquer encargo trabalhista.
Parágrafo Segundo: O Abono contemplará todos os empregados mesmo que
afastado por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade.
Cláusula Quarta – DESCONTOS
A FUNDAÇÃO CORSAN poderá descontar da remuneração dos empregados na folha de
pagamento, além dos descontos legais, até o limite de 35%(trinta e cinco por
cento) da remuneração, desde que autorizada pelos mesmos, as importâncias
referentes a prêmio de seguros, convênios médicos, farmácias, prestação de
empréstimos, vales-transportes, parcela de custeio de alimentação prevista
na cláusula sétima e o que mais for expressa e legalmente autorizada (art.
462 da CLT e § 1º).
Cláusula Quinta - ANUÊNIO
Fica estabelecido que após cada período de 01(um) ano completo de serviços
prestados à FUNDAÇÃO CORSAN, contados a partir da data de admissão, o
empregado receberá a quantia correspondente a 1% (um por cento) de seu
salário mensal a título de anuênio, importância que integrará sua
remuneração para todos os efeitos, obedecidos aos critérios legais. A
Fundação Corsan respeitará o biênio já incorporado aos salários.
Parágrafo Único: As parcelas relativas ao anuênio deverão ser
discriminadas nos respectivos contra-cheques.
Cláusula Sexta – AMPLIAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIO
A partir de 01/01/2008, será descontado dos salários de cada empregado
participante da Fundação Corsan o percentual de 2,13% (dois vírgula treze
por cento) a título de sustentação do Plano de Benefícios de aposentadoria
dos empregados. A Fundação Corsan contribuirá na mesma proporção, no mesmo
prazo, devendo os valores daí resultantes ser transferidos ao fundo
específico.
Parágrafo Primeiro - A Fundação Corsan pagará o percentual de 2,13%
(dois vírgula treze por cento) relativo à contribuição dos empregados
participantes da Fundação Corsan de janeiro a dezembro/2008.
Parágrafo Segundo - Tais valores não têm natureza salarial, não se
incorporando ou servindo de base de cálculo para qualquer espécie de
remuneração.
Parágrafo Terceiro - O benefício é concedido a todos os empregados
participantes da Fundação Corsan que pertencem aos quadros da fundação até
31/12/2007.
Cláusula Sétima - ALIMENTAÇÃO
A Fundação Corsan compromete-se a continuar fornecendo alimentação a seus
empregados, nos mesmos moldes de serviços e qualidades dos atualmente
existentes, com a participação do empregado no seu custeio, na forma do
artigo 10º de Decreto nº 78.676 de 08/11/1976.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de supressão da modalidade supra, a
Fundação Corsan fornecerá aos seus empregados vale refeição no valor bruto
de R$ 11,18 (onze reais e dezoito centavos) cada um, com a participação do
empregado no seu custeio, de acordo com o PAT, antecipados e mensalmente,
até a data do pagamento dos salários do mês anterior ao do benefício, a
quantidade mínima mensal de 22 (vinte e dois) vales refeição.
Parágrafo Segundo: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta
cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14
de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº
87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).
Cláusula
Oitava - CHEQUE-RANCHO
A FUNDAÇÃO CORSAN compromete-se a fornecer aos empregados, às suas
expensas, um valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, representados por
30 (trinta) tickets de R$ 10,00 (dez reais) cada um ou em cartão magnético,
a título de cheque-rancho, inclusive no período de gozo de férias.
Parágrafo Primeiro: As diferenças que por ventura existirem desde
Janeiro de 2008 deverão ser pagas juntamente com o Cheque Rancho do mês de
Julho de 2008.
Parágrafo Segundo: O auxílio previsto nesta cláusula não terá
natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos
Regulamentadores.
Cláusula Nona – INDENIZAÇÃO POR MORTE
A FUNDAÇÃO CORSAN garantirá indenização de R$ 15.774,00 (quinze mil
Setecentos e setenta e quatro reais) para morte natural e R$ 31.548,00
(trinta e um mil quinhentos e quarenta e oito reais) para morte acidental ou
invalidez permanente.
Cláusula Décima – ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito de justificação de falta ao serviço, a Fundação Corsan aceitará
os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos serviços de Assistência
Médica que propicia a seus empregados. Nos casos de urgência ou emergência,
a Fundação Corsan aceitará os atestados médicos e odontológicos expedidos
pelos conveniados do Sindicato dos Securitários e Previdência Oficial.
Cláusula Décima Primeira – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa
causa para demissão:
a)
Gestante: a gestante, desde a gravidez, até (30) trinta dias após o prazo
previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
b) ao
empregado que comprovar o nascimento com vida do filho, no prazo de até 05
(cinco) dias úteis, fica assegurada garantia de emprego até (30) trinta
dias, salvo por justo motivo, a contar do nascimento;
c)
Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até (60)
sessenta dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
d) Delegado
Sindical: um Delegado Sindical, eleito por Assembléia Geral dos Empregados,
coordenada pelo Sindicato Profissional, pelo período de vigência do mandato
sindical, mais 01 (um) ano;
e) Doença:
por (90) noventa dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha
ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 03 (três) meses
contínuos;
f)
Acidente: por (12) doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário,
independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da
Lei 8213, de 24.07.1991;
Parágrafo Único: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada
sem o conhecimento, pela Fundação Corsan, de seu estado gravídico, terá ela
o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para
requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de
perda do período estabilitário suplementar previsto na letra “a” supra.
Cláusula Décima Segunda – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME
DE PRÉ-APOSENTADORIA
Salvo por motivo de falta grave, devidamente comprovada, a FUNDAÇÃO CORSAN
se compromete a não dispensar seus empregados com pacto Laboral vigente a no
mínimo 10(dez) anos, optantes pelo regime do FGTS, e que estejam a 24 (vinte
e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, seja esta
proporcional ou integral.
Parágrafo Único: Para fazer jus a tal benefício deverá o empregado
(a) notificar a Fundação Corsan no mês imediatamente posterior em que
completar o tempo estipulado no caput. Adquirido o direito à aposentadoria,
extingui-se a garantia de emprego assegurada pela presente cláusula.
Cláusula Décima Terceira – ABONO APOSENTADORIA
Aos empregados que estejam a 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria e
tenham, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados a FUNDAÇÃO
CORSAN, quando dela vierem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por
motivo de aposentadoria, lhes será pago um abono equivalente ao seu último
salário nominal.
Cláusula Décima Quarta – DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Ao empregado despedido ou que pedir demissão será assegurada a dispensa do
cumprimento do aviso prévio, se o mesmo comprovar a obtenção de novo
emprego, ficando desonerada a Fundação Corsan do pagamento dos dias
restantes não trabalhados.
Cláusula Décima Quinta – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Fundação Corsan fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamentos dos
salários, com a sua identificação e a do empregado e com discriminação das
importâncias pagas e dos descontos efetuados.
Parágrafo Único: No referido comprovante deverá constar, também, a
importância relativa ao depósito do FGTS devido à conta vinculada do
empregado optante, conforme estabelece o art. 13 da Lei 7.839, de
12/10/1989.
Cláusula Décima Sexta – DISPENSA EM DIA DE PROVA ESCOLAR
Mediante aviso prévio de, no mínimo 48(quarenta e oito) horas, será abonada,
sem desconto, a ausência do empregado em dias de prova escolar, obrigatória
e oficializada por lei, quando comprovada tal finalidade e, desde que a
mesma ocorra durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde)
em que se realizar a dita prova escolar. Tal benefício igualmente é
estendido aos que prestarem vestibular ou exames finais de curso supletivo
reconhecido oficialmente.
Parágrafo Único - Aceita a comprovação, a ausência será enquadrada no
artigo 131, item IV da CLT.
Cláusula Décima Sétima – DIA DO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO
Fica estabelecido que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro é
reconhecida como o "DIA DO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO", que será considerado
como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
Cláusula Décima Oitava – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é de Segunda à Sexta-feira, de 08(oito) horas diárias.
A Fundação Corsan oferecerá a seus empregados a opção do horário flexível de
trabalho.
Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho é dividida em dois turnos,
nos quais é permitido aos empregados escolher o horário de início e término
do expediente, ficando a critério das chefias a organização das escalas
convenientes, de acordo com as regras estabelecidas no presente acordo.
Parágrafo Segundo – Para os efeitos desta cláusula são adotadas as
seguintes definições:
Horário Flexível – período em que o empregado terá liberdade de iniciar ou
encerrar seu turno de trabalho.
Horário Núcleo - período em que todos os empregados são obrigados a estarem
presentes no trabalho.
Parágrafo Terceiro – A jornada diária poderá ser cumprida nos
seguintes horários:
|
Turno da manhã: |
Das |
8:00 |
as |
8:30 |
Horário flexível de entrada |
|
|
Das |
8:30 |
as |
11:30 |
Horário núcleo |
|
|
Das |
11:30 |
as |
12:00 |
Horário flexível de saída |
|
Intervalo: |
Das |
12:00 |
as |
13:00 |
Intervalo obrigatório |
|
Turno da tarde: |
Das |
13:00 |
as |
13:30 |
Horário flexível de entrada |
|
|
Das |
13:30 |
as |
17:00 |
Horário núcleo |
|
|
Das |
17:00 |
as |
17:30 |
Horário flexível de saída |
Cláusula Décima Nona –
RETORNO DE FÉRIAS
A FUNDAÇÃO CORSAN se compromete a pagar a seus empregados, além do abono de
férias de que trata a Constituição Federal, uma importância que complete o
valor equivalente a um salário normal do empregado, no mês do retorno de
férias juntamente com a folha de pagamento dos demais empregados. Esta
importância será calculada com base no salário do mês de início do gozo de
férias.
Cláusula Vigésima - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
Aos empregados que tenham mais de 01 (um) ano de serviços prestados à
FUNDAÇÃO CORSAN, a qualquer tempo, mediante requerimento, inclusive no mês
de janeiro, poderão pedir o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
13º salário a ser pago quando do gozo de férias.
Parágrafo Único - O valor equivalente aos restantes 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário será pago até o dia 01 de dezembro de 2008.
Cláusula Vigésima Primeira - PLANO DE SAÚDE
A Fundação Corsan obriga-se, na vigência do presente instrumento, a manter
convênio de saúde nos mesmos moldes e condições do ora vigente, colocado a
disposição de seus empregados e atuais diretores, incluídos aqueles em
benefício de suplementação de aposentadoria. Tal convênio é facultado aos
dependentes legais, assim previstos na Lei nº 8213/91.
Parágrafo Primeiro: A comprovação da união estável e dependência
econômica far-se-á através dos seguintes documentos, (referência: IN INSS/DC
nº 20, de 18/05/2000, republicada e com alterações da IN INSS/DC nº 46 de
13/03/2001):
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na CP e/ou CTPS, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião (escritura pública
declaratória de dependência econômica);
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
l) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
a pessoa interessada como sua beneficiária;
n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o
segurado como responsável;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do
dependente;
p) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
q) quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Para a comprovação de vínculo de companheira ou companheiro, os documentos
enumerados nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, constituem, por si só, prova
bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no
mínimo três. Em qualquer caso, o período mínimo de convivência deve ser de
02 (dois) anos.
Parágrafo Segundo: Os empregados, aqueles em benefício de
suplementação de aposentadoria, os dependentes legais, e atuais diretores,
participarão com 10% (dez por cento) no custeio do plano de saúde. Nas
despesas decorrentes de atendimento odontológico, os dependentes legais,
participarão com 20% (vinte por cento) no respectivo custeio.
Parágrafo Terceiro: Os atendimentos odontológicos, respeitados os
serviços prestados atualmente, somente serão cobertos pelos profissionais
credenciados pela Fundação.
Parágrafo Quarto: No caso de rescisão ou exoneração do contrato de
trabalho sem justa causa, é assegurado aos empregados e dependentes legais,
aqueles em benefício de suplementação de aposentadoria, e atuais diretores,
o direito de manter sua condição de beneficiário do Plano de Saúde, nas
mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de
responsabilidade patronal.
Parágrafo Quinto: Caso haja alteração substancial na legislação atual
que rege os Planos de Saúde, de forma a inviabilizar a manutenção do
contrato vigente nos moldes ora pactuado, as partes se comprometem a revê-lo
de forma conjunta, a fim de adequá-lo as novas normas.
Cláusula Vigésima Segunda – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A FUNDAÇÃO CORSAN pagará mensalmente a seus empregados que estiverem
matriculados e freqüentando regularmente cursos de 1º e 2º graus, em escolas
públicas ou particulares, pré-vestibulares e cursos universitários, mediante
comprovação, a título de AUXÍLIO-EDUCAÇÃO uma importância equivalente a até
R$ 441,67 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro: Aqueles funcionários que estiverem freqüentando
cursos de 1º e 2º graus, pré-universitários ou universitários, para
receberem o Auxílio Educação deverão apresentar o comprovante de matrícula,
bem como os recibos de quitação das mensalidades.
a) Para os casos de pagamento à vista, nos cursos de 1º e 2º graus a
Fundação parcelará o pagamento do incentivo estudo pelo número de meses em
que concede tal benefício, pelo seu valor nominal.
b) Para o caso de pagamento à vista dos cursos universitários, será
observado o mesmo sistema da alínea anterior, reduzindo-se, porém, o número
de parcelas para ajustar-se ao semestre letivo.
Parágrafo Segundo: Aqueles funcionários que estiverem freqüentando
cursos pré-vestibulares deverão apresentar o comprovante de matrícula com a
indicação do período de duração e a forma de pagamento contratado.
a) Para o caso de pagamento à vista, a FUNDAÇÃO CORSAN parcelará o pagamento
do Auxílio nas mesmas condições da alínea "b" do §1º.
Parágrafo Terceiro: O valor a ser pago de Auxílio-Educação não poderá
ser superior ao valor efetivamente despendido pelo funcionário. Caso ocorra
esta hipótese, deverá ser observado o limite previsto no "caput" desta
cláusula.
Parágrafo Quarto: Os empregados que estiverem enquadrados nestas
disposições receberão a importância de que trata o "caput" desta cláusula
diretamente no caixa da Fundação Corsan, mediante recibo, ou em folha de
pagamento. Em qualquer das hipóteses, o pagamento será efetuado no mês da
apresentação dos comprovantes.
Parágrafo Quinto: O referido Auxílio não terá natureza salarial, não
integrando o salário para qualquer fim, tampouco o benefício constante desta
Cláusula servirá de base de cálculo para qualquer parcela de cunho salarial.
Parágrafo Sexto: Os casos omissos serão analisados pela Diretoria que poderá
optar por concessão, suspensão e cancelamento do incentivo estudo sem
prejuízo de outras soluções.
Parágrafo Sétimo: O recebimento do auxilio educação é condicionado a
comprovação de aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) do curso
ou disciplinas, devendo o empregado, ainda, apresentar atestado de 75%
(setenta e cinco por cento) de freqüência, realizados no período anterior.
Cláusula Vigésima Terceira – AUXÍLIO-CRECHE
A FUNDAÇÃO CORSAN se obriga a reembolsar seus empregados, bem como aos
empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente, desquitados ou
divorciados, que tenham a guarda dos filhos, até o valor mensal de R$ 337,50
(trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que permanecerá
inalterado durante a vigência do presente acordo.
Parágrafo Primeiro – É facultado, até o limite do auxílio, a
participação do mesmo para custeio de creche e babá, quando em turnos
distintos.
Parágrafo Segundo – Fica facultado aos empregados o direito de optar
entre o auxílio na mensalidade de creche ou auxílio mensal que então pagará
a FUNDAÇÃO CORSAN, também, nas mesmas condições e valor, para as despesas
efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de
cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado
em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Terceiro: As vantagens instituídas na presente cláusula
serão devidas para cada filho, desde que comprovado o internamento ou outra
modalidade de prestação de serviço desta natureza, a partir da data do
nascimento até 83 (oitenta e três) meses em creches ou instituições
análogas, de sua livre escolha.
Parágrafo Quarto: Os empregados que não possuem a guarda dos filhos
mas que tenham sob sua responsabilidade o pagamento de creche, farão jus ao
reembolso de 30% (trinta por cento) do valor previsto no “caput”, desde que
apresentem a Fundação Corsan o comprovante de pagamento em seu próprio nome.
Parágrafo Quinto: Idêntico reembolso e procedimentos previstos nessa
cláusula estendem-se aos empregados que tenham "filhos excepcionais ou
deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade,
desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou
Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio
mantido pela Fundação Corsan.
Parágrafo Sexto: Na hipótese de casal funcionário, o benefício
previsto nesta cláusula será pago a um deles somente.
Parágrafo Sétimo: Referido benefício não tem natureza salarial não se
incorporando aos salários ou servindo de base de cálculo para qualquer
parcela de natureza salarial.
Cláusula Vigésima Quarta– DISPENSAS DO TRABALHO
Fica estabelecido que todo o empregado da FUNDAÇÃO CORSAN terá direito a
dispensa de trabalho, a contar da data do evento, conforme tabela abaixo:
Evento
|
Nº de Dias |
|
Casamento |
05 |
|
Nascimento de filho |
05 |
|
Falecimento do cônjuge,
ascendentes descendentes e colaterais até 2º grau. |
05 |
|
Acompanhamento Hospitalar de cônjuge ou
filho |
05 |
Em todas as
situações, deverá o empregado comprovar a ocorrência com a respectiva
certidão.
Cláusula
Vigésima Quinta – FREQÜÊNCIA MEMBRO SINDICATO
Durante a vigência do presente acordo a Fundação Corsan concederá até cinco
dias úteis, sem prejuízo do computo de serviço, ao funcionário em efetivo
exercício da Diretoria do Sindicato Laboral, firmatório do presente, bem
como em exercício na Diretoria da Federação Nacional dos Trabalhadores nas
Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de
Seguros Privados e de Crédito e em dois turnos para as atividades sindicais
e para as atividades intersindicais, desde que
devidamente comprovadas. Havendo comprovado a necessidade, em virtude da
data-base, poderão ser negociados outros dias com a diretoria da Fundação
Corsan.
Parágrafo Único: A Fundação Corsan reconhece a estabilidade sindical
de todos os membros eleitos para o Sindicato Laboral.
Cláusula Vigésima Sexta - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A FUNDAÇÃO CORSAN se obriga a descontar de todos os seus empregados 01 (um)
dia de salário reajustado de cada um, relativo ao mês de Julho de 2008 e
recolher aos cofres do sindicato acordante até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente ao desconto.
Cláusula Vigésima Sétima – COMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
Os empregados poderão organizar uma comissão de 01 (um) representante por
diretoria, para em comum acordo com a diretoria da FUNDAÇÃO, zelar pela
execução dos convênios previstos nas Cláusulas Sétima e Vigésima Primeira do
presente.
Cláusula Vigésima Oitava – QUEBRA DE CAIXA
A Fundação Corsan pagará aos empregados que sejam responsáveis, diretamente,
por numerário, uma gratificação de quebra de caixa, no valor de R$ 470,10
(quatrocentos e setenta reais e dez centavos) mensais, reajustado com o
índice de correção dos salários.
Parágrafo Único - Tal parcela não tem natureza salarial, não se
incorporando aos salários por qualquer título sendo devido tão somente
enquanto persista o fato gerador.
Cláusula Vigésima Nona – SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS
A FUNDAÇÃO CORSAN assegurará um benefício de suplementação provisória de
aposentadoria ao empregado regularmente inscrito como participante da
Fundação CORSAN, e desde que preenchidos os seguintes requisitos,
cumulativamente:
a) conte nesta data base com pelo menos 53 (cinqüenta e três) anos de idade;
os empregados que não tenham 53 anos completos na data base do presente
acordo (01/01/2008), deverão completar um período de trabalho adicional
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do tempo que faltaria para
atingir 53 (cinqüenta e três) anos de idade;
b) obtenção de aposentadoria junto à previdência social;
c) nos casos, referidos nas alíneas “a” e “b”, o empregado deve ser
participante da Fundação CORSAN há pelo menos 06 (seis) anos, de forma que
venha a cumprir o período de carência de 10 (dez) anos nos próximos 48
(quarenta e oito) meses.
Parágrafo Primeiro: O benefício aqui ajustado será concedido apenas e
enquanto o empregado não preencher todos os requisitos de fruição do
benefício a ser concedido pela Fundação CORSAN, de acordo com o regulamento
desta, vigente na época de concessão da suplementação provisória da
aposentadoria.
Parágrafo Segundo: O valor da suplementação provisória paga pela
FUNDAÇÃO CORSAN consistirá na diferença entre o salário-real-de-benefício
que o empregado teria direito junto à FUNDAÇÃO CORSAN, caso já tivesse
implementado todas as carências, e o valor do Teto Base da Fundação CORSAN,
respeitado o benefício mínimo previsto no regulamento da Fundação CORSAN.
Esta suplementação, por ser de caráter indenizatório, não sofrerá incidência
de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha a ser deferida ao
beneficiário, judicial ou extra-judicialmente, a qualquer tempo. Tampouco
sofrerá incidência de imposto de renda retido na fonte ou de contribuições
previdenciárias.
Parágrafo Terceiro: O valor da suplementação provisória de
aposentadoria custeada pela FUNDAÇÃO CORSAN será reajustado observados os
mesmos critérios aplicáveis aos seus empregados.
Parágrafo Quarto: Durante o período em que o participante da Fundação
CORSAN estiver recebendo suplementação provisória de aposentadoria, o
salário real de contribuição - apenas para o efeito do cálculo de
contribuição à Fundação CORSAN será o equivalente a média salarial dos
últimos 36 meses para a concessão do benefício, devidamente atualizado pelo
INPC e para os meses seguintes pelos mesmos índices dos reajustes aplicados
aos empregados da FUNDAÇÃO CORSAN.
Parágrafo Quinto: Sobre o valor do salário real de contribuição
apurado mensalmente na forma do parágrafo anterior serão devidas, por parte
da FUNDAÇÃO CORSAN e do participante, as contribuições previstas no Plano de
Benefícios da FUNDAÇÃO CORSAN a que este estiver vinculado desde a
implantação deste plano.
Parágrafo Sexto: Os empregados deverão dar prévia ciência a FUNDAÇÃO
CORSAN, acerca do encaminhamento do pedido de aposentadoria (por qualquer
modalidade), junto à previdência social, sendo que a partir da concessão da
aposentadoria fará jus o empregado à suplementação supra referida, desde que
assim o requeira.
Parágrafo Sétimo: A FUNDAÇÃO CORSAN e o SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO
RIO GRANDE DO SUL comprometem-se a estimular os empregados a aderirem aos
benefícios estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Oitavo: Aos participantes deste plano, o 13º salário será
pago nas mesmas condições expressas na cláusula específica sobre o pagamento
da referida verba.
Cláusula Trigésima - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enunciado nº 159 do TST – Resolução 121/2003, DJ 21.11.2003 - Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive
nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído.
Cláusula Trigésima Primeira – PMF – PROGRAMA DE METAS FUNCORSAN
No período de vigência do presente Acordo Coletivo, o Programa de Metas
ficará suspenso, e neste período, será criada Comissão Paritária composta
por 03 (três) representantes do Sindicato dos Securitários, 01 (um)
representante do Conselho Deliberativo, 01 (um) representante do Conselho
Fiscal e 01 (um) representante da Diretoria da Fundação Corsan.
Parágrafo único – O novo programa deverá ser instituído até o quarto
trimestre de 2008.
Cláusula Trigésima Segunda - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento das condições aqui pactuadas acarretará uma multa no
equivalente ao menor salário normativo previsto no Plano de Cargos e
Salários vigente, sendo que a mesma somente será exigível após esgotadas as
tentativas de adimplemento da obrigação. A referida multa será revertida em
favor da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro: Não se aplica a multa nos casos em que o não
cumprimento da obrigação por parte da Fundação Corsan, devidamente
comprovada por esta, derivou da ausência de repasse de verbas da CORSAN –
Companhia Riograndense de Saneamento.
Parágrafo Segundo: A multa somente será devida após notificação
encaminhada pelo Sindicato Profissional informando sobre a irregularidade, à
Fundação Corsan e não regularizada por esta no prazo de 30 dias.
Cláusula Trigésima Terceira – VIGÊNCIA ACORDO
O presente Acordo vigerá pelo prazo de um ano a contar de primeiro de
janeiro de 2008.
Cláusula
Trigésima Quarta - DIREITOS E DEVERES
Os direitos e deveres das partes acordantes serão contidos no presente,
ressalvando-se o respeito à hierarquia das fontes formais do Direito, bem
como todos os constantes na legislação vigente.
Cláusula Trigésima Quinta – DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os acordantes por motivo de aplicação dos
dispositivos aqui constantes, serão dirimidas pela Justiça do trabalho.
E, por estarem assim acordados assinam o presente em 6 (seis) vias de igual
teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, 23 de Julho de 2008.
Geraldo
Portanova Leal
DIRETOR SUPERINTENDENTE
Luiz Fernando Ferreira Pacheco
DIRETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO
Wolney João Ferreira
DIRETOR DE SEGURIDADE
FUNDAÇÃO CORSAN - DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO-CORSAN
Valdir Schwarstzhaupt Brusch
PRESIDENTE
SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO RS
| Caio
Múcio Torino |
Fabiana Klug |
| OAB-RS.
22.226 |
OAB-RS. 31.257 |
| P.p.
Sindicato Profissional |
P.p. Fundação
CORSAN |