Um Sindicato forte depende da participação dos seus associados.              






  Acordos                    
 

 

Acordos coletivos
de trabalho

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº. 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº. 356.775.620-68, e a FUNDAÇÃO CORSAN – DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, por seu Diretor Superintendente, Sr. Edson Braz da Silveira, inscrito no CPF sob nº 228.235.490-72 firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do Artigo 611 da CLT, mediante as seguintes Cláusulas e Condições:

Cláusula Primeira – Reposição Salarial

A partir de 1º de Maio de 2009 será concedido um reajuste salarial de  6,48% (seis virgula quarenta e oito por cento) correspondente à variação do INPC/IBGE de janeiro a dezembro de 2008, sobre os salários de dezembro/2008.

Cláusula Segunda – Menor Salário

Nenhum empregado da FUNDAÇÃO CORSAN receberá, a contar de 1º de maio de 2009, salário inferior ao previsto no Plano de Cargos e Salários vigente, após o reajustamento assegurado no presente Acordo.

Cláusula Terceira – ABONO SALARIAL

A FUNDAÇÃO CORSAN concederá de uma única vez, até o dia 15 de Maio de 2009, a todos os seus empregados um Abono Salarial em valores individualmente estipulados pela própria Entidade acordante, conforme tabela abaixo: 

Salário Base

Abono

764,49

238,83

1.283,55

444,02

1.283,55

333,30

1.347,74

532,31

1.485,90

497,34

1.638,18

597,28

1.720,09

537,35

1.720,09

634,77

1.806,08

519,78

1.925,34

783,58

1.925,34

320,26

1.925,34

815,78

1.991,20

615,81

2.457,25

1.026,48

2.888,00

810,03

3.032,38

967,11

3.032,38

926,34

3.032,38

1.171,50

3.032,38

839,66

3.243,44

1.006,64

3.292,96

881,75

3.457,61

1.163,04

3.630,48

1.125,09

3.870,19

1.381,64

4.002,58

1.339,70

4.002,58

185,86

4.202,73

1.338,20

4.266,87

1.147,09

4.480,21

1.399,61

4.480,21

1.371,10

6.003,92

1.957,19

6.304,08

1.843,11

6.950,27

1.861,07

7.297,79

2.428,46

 

33.041,08

Parágrafo Primeiro: O Abono que trata o “caput” desta cláusula é único e excepcional, razão pela qual não integra a remuneração e nem está sujeito a incidência de qualquer encargo trabalhista.

Parágrafo Segundo: O Abono contemplará todos os empregados mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade.

Cláusula Quarta – Descontos

A FUNDAÇÃO CORSAN poderá descontar da remuneração dos empregados na folha de pagamento, além dos descontos legais, até o limite de 35%(trinta e cinco por cento) da remuneração, desde que autorizada pelos mesmos, as importâncias referentes a prêmio de seguros, convênios médicos, farmácias, prestação de empréstimos, vales-transportes, parcela de custeio de alimentação prevista na cláusula sétima e o que mais for expressa e legalmente autorizada (art. 462 da CLT e § 1º).

Cláusula Quinta - Anuênio

Fica estabelecido que após cada período de 01 (um) ano completo de serviços prestados à FUNDAÇÃO CORSAN, contados a partir da data de admissão, o empregado receberá a quantia correspondente a 1% (um por cento) de seu salário mensal a título de anuênio, importância que integrará sua remuneração para todos os efeitos, obedecidos aos critérios legais. A Fundação Corsan respeitará o biênio já incorporado aos salários.

Parágrafo Único: As parcelas relativas ao anuênio deverão ser discriminadas nos respectivos contra-cheques. 

Cláusula Sexta – Ampliação do Plano de Benefício

A partir de 01/01/2009, será descontado dos salários de cada empregado participante da Fundação Corsan o percentual de 2,13% (dois vírgula treze por cento) a título de sustentação do Plano de Benefícios de aposentadoria dos empregados. A Fundação Corsan contribuirá na mesma proporção, no mesmo prazo, devendo os valores daí resultantes ser transferidos ao fundo específico.

Parágrafo Primeiro - A Fundação Corsan pagará o percentual de 2,13% (dois vírgula treze por cento) relativo à contribuição dos empregados participantes da Fundação Corsan de janeiro a dezembro/2009.

Parágrafo Segundo - Tais valores não têm natureza salarial, não se incorporando ou servindo de base de cálculo para qualquer espécie de remuneração.

Parágrafo Terceiro - O benefício é concedido a todos os empregados participantes da Fundação Corsan que pertencem aos quadros da fundação até 31/12/2008.

Cláusula Sétima - Alimentação

         A Fundação Corsan fornecerá aos seus empregados vale refeição no valor bruto de R$ 11,90 (onze reais e noventa centavos) cada um, com a participação do empregado no seu custeio, de acordo com o PAT, antecipados e mensalmente, até a data do pagamento dos salários do mês anterior ao do benefício, a quantidade mínima mensal de 22 (vinte e dois) vales refeição.

Parágrafo Primeiro: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).

Parágrafo Segundo: A Fundação Corsan fornecerá as diferenças dos valores relativos ao Vale Refeição, retroativo ao início de vigência do presente acordo, juntamente com o fornecimento dos respectivos vales refeição do mês de Maio de 2009.

Parágrafo Terceiro:  Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-refeição por vales-alimentação, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos da ENTIDADE  ou a quem suas vezes fizer, até os meses de Maio e Dezembro de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.

Cláusula Oitava - CHEQUE-RANCHO

A FUNDAÇÃO CORSAN compromete-se a fornecer aos empregados, às suas expensas, um valor de R$ 319,50 (trezentos e dezenove reais e cinqüenta centavos) por mês, através de crédito em cartão magnético, a título de cheque-rancho, inclusive no período de gozo de férias.

 

Parágrafo Primeiro: As diferenças que por ventura existirem desde Janeiro de 2009 deverão ser pagas juntamente com o Cheque Rancho do mês de Maio de 2009.

Parágrafo Segundo: O auxílio previsto nesta cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos Regulamentadores.

Cláusula Nona – INDENIZAÇÃO POR MORTE

A FUNDAÇÃO CORSAN garantirá indenização de R$ 16.797,00 (dezesseis mil, setecentos e noventa e sete reais) para morte natural e R$ 33.593,00 (trinta e três mil, quinhentos e noventa  e três reais) para morte acidental ou invalidez permanente.

 

Cláusula Décima – Atestados Médicos

Para efeito de justificação de falta ao serviço, a Fundação Corsan aceitará os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos serviços de Assistência Médica que propicia a seus empregados.  Nos casos de urgência ou emergência, a Fundação Corsan aceitará os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos conveniados do Sindicato dos Securitários e Previdência Oficial.

 

Cláusula Décima Primeira – EstabilidadeS PROVISÓRIAS

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

a) Gestante: a gestante, desde a gravidez, até (30) trinta dias após o prazo previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) ao empregado que comprovar o nascimento com vida do filho, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, fica assegurada garantia de emprego até (30) trinta dias, salvo por justo motivo, a contar do nascimento;

c) Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até (60) sessenta dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

d) Delegado Sindical: um Delegado Sindical eleito por Assembléia Geral dos Empregados, coordenada pelo Sindicato Profissional, pelo período de vigência do mandato sindical, mais 01 (um) ano;

e) Doença: por (90) noventa dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 03 (três) meses contínuos;

f) Acidente: por (12) doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;

 

Parágrafo Único: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Fundação Corsan, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar previsto na letra “a” supra.

 

Cláusula Décima Segunda – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA

Salvo por motivo de falta grave, devidamente comprovada, a FUNDAÇÃO CORSAN se compromete a não dispensar seus empregados com pacto Laboral vigente a no mínimo 10 (dez) anos, optantes pelo regime do FGTS, e que estejam a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, seja esta proporcional ou integral.

Parágrafo Único: Para fazer jus a tal benefício deverá o empregado (a) notificar a Fundação Corsan no mês imediatamente posterior em que completar o tempo estipulado no caput. Adquirido o direito à aposentadoria, extingui-se a garantia de emprego assegurada pela presente cláusula.

Cláusula Décima Terceira – Abono Aposentadoria

Aos empregados que estejam a 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria e tenham, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados a FUNDAÇÃO CORSAN, quando dela vierem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria, lhes será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

Cláusula Décima Quarta – Dispensa de Aviso Prévio

Ao empregado despedido ou que pedir demissão será assegurada a dispensa do cumprimento do aviso prévio, se o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, ficando desonerada a Fundação Corsan do pagamento dos dias restantes não trabalhados.

Cláusula Décima Quinta – Comprovante de Pagamento

A Fundação Corsan fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamentos dos salários, com a sua identificação e a do empregado e com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

Parágrafo Único: No referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao depósito do FGTS devido à conta vinculada do empregado optante, conforme estabelece o art. 13 da Lei 7.839, de 12/10/1989.

Cláusula Décima Sexta – Dispensa em Dia de Prova Escolar

Mediante aviso prévio de, no mínimo 48(quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto, a ausência do empregado em dias de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei, quando comprovada tal finalidade e, desde que a mesma ocorra durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizar a dita prova escolar. Tal benefício igualmente é estendido aos que prestarem vestibular ou exames finais de curso supletivo reconhecido oficialmente.

Parágrafo Único - Aceita a comprovação, a ausência será enquadrada no artigo 131, item IV da CLT.

Cláusula Décima Sétima – Dia do Previdenciário Privado

Fica estabelecido que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro é reconhecida como o "DIA DO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO", que será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Cláusula Décima Oitava – Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho é de Segunda à Sexta-feira, de 08 (oito) horas diárias. A Fundação Corsan oferecerá a seus empregados a opção do horário flexível de trabalho.

Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho é dividida em dois turnos, nos quais é permitido aos empregados escolher o horário de início e término do expediente, ficando a critério das chefias a organização das escalas convenientes, de acordo com as regras estabelecidas no presente acordo.

 Parágrafo Segundo – Para os efeitos desta cláusula são adotadas as seguintes definições:

Horário Flexível – período em que o empregado terá liberdade de iniciar ou encerrar seu turno de trabalho.

Horário Núcleo - período em que todos os empregados são obrigados a estarem presentes no trabalho.  

Parágrafo Terceiro – A jornada diária poderá ser cumprida nos seguintes horários:

Turno da manhã:

Das

7:30

as

8:30

Horário flexível de entrada

 

Das

8:30

as

11:30

Horário núcleo

 

Das

11:30

as

12:00

Horário flexível de saída

Intervalo:

Das

12:00

as

13:00

Intervalo obrigatório

Turno da tarde:

Das

13:00

as

13:30

Horário flexível de entrada

 

Das

13:30

as

17:00

Horário núcleo

 

Das

17:00

as

18:00

Horário flexível de saída

Parágrafo Quarto - A jornada mensal de trabalho não poderá exceder a 200 (duzentas) horas de trabalho.

Cláusula Décima Nona  – Retorno de Férias

A FUNDAÇÃO CORSAN se compromete a pagar a seus empregados, além do abono de férias de que trata a Constituição Federal, uma importância igual a dois terços (2/3) do salário que complete o valor equivalente a um salário normal do empregado, no mês do retorno de férias juntamente com a folha de pagamento dos demais empregados. Esta importância será calculada com base no salário do mês de início do gozo de férias.

Cláusula Vigésima -  Adiantamento 13º Salário

Aos empregados que tenham mais de 01 (um) ano de serviços prestados à FUNDAÇÃO CORSAN, a qualquer tempo, mediante requerimento, inclusive no mês de janeiro, poderão pedir o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário a ser pago quando do gozo de férias.

Parágrafo Único - O valor equivalente aos restantes 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário será pago até o dia 01 de dezembro de 2009.

Cláusula Vigésima Primeira - Plano de Saúde

A Fundação Corsan obriga-se, na vigência do presente instrumento, a manter convênio de saúde nos mesmos moldes e condições do ora vigente, colocado a disposição de seus empregados, incluídos aqueles em Suplementação Provisória de Proventos prevista na clausula 29ª desde Acordo. Tal convênio é facultado aos dependentes legais, assim previsto na Lei nº 8213/91.

Parágrafo Primeiro: A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através dos seguintes documentos, (referência: IN INSS/DC nº 20, de 18/05/2000, republicada e com alterações da IN INSS/DC nº 46 de 13/03/2001):

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias;

e) anotação constante na CP e/ou CTPS, feita pelo órgão competente;

f) declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

g) prova de mesmo domicílio;

h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

j) conta bancária conjunta;

l) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

p) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

q) quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Para a comprovação de vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três.  Em qualquer caso, o período mínimo de convivência deve ser de 02 (dois) anos.

Parágrafo Segundo: Os empregados, bem como aqueles em Suplementação Provisória de Proventos prevista na clausula 29ª desde Acordo e seus dependentes legais participarão com 10% (dez por cento) no custeio do plano de saúde. Nas despesas decorrentes de atendimento odontológico, os dependentes legais, participarão com 20% (vinte por cento) no respectivo custeio.

Parágrafo Terceiro: Os atendimentos odontológicos, respeitados os serviços prestados atualmente, somente serão cobertos pelos profissionais credenciados pela Fundação.

Parágrafo Quarto: No caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado aos empregados e seus dependentes legais, bem como aqueles em benefício de suplementação de aposentadoria e seus dependentes legais,  o direito de manter sua condição de beneficiário do Plano de Saúde, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

Parágrafo quinto: Aqueles empregados em benefício de suplementação de aposentadoria e seus dependentes legais que já gozavam do benefício do Plano de Saúde e atendimento odontológico até 31 de dezembro de 2008, permanecerão nas mesmas condições previstas no parágrafo segundo desta cláusula.

Parágrafo Sexto: Caso haja alteração substancial na legislação atual que rege os Planos de Saúde, de forma a inviabilizar a manutenção do contrato vigente nos moldes ora pactuado, as partes se comprometem a revê-lo de forma conjunta, a fim de adequá-lo as novas normas.

 

Cláusula Vigésima Segunda – Auxílio Educação

A partir de 1° de maio de 2009 a FUNDAÇÃO CORSAN pagará mensalmente a seus empregados que estiverem matriculados e freqüentando regularmente cursos de 1º e 2º graus, em escolas públicas ou particulares, pré-vestibulares e cursos universitários, mediante comprovação, a título de AUXÍLIO-EDUCAÇÃO uma importância equivalente a até R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais).

Parágrafo Primeiro: Aqueles funcionários que estiverem freqüentando cursos de 1º e 2º graus, pré-universitários ou universitários, para receberem o Auxílio Educação deverão apresentar o comprovante de matrícula, bem como os recibos de quitação das mensalidades.

a)      Para os casos de pagamento à vista, nos cursos de 1º e 2º graus a Fundação parcelará o pagamento do incentivo estudo pelo número de meses em que concede tal benefício, pelo seu valor nominal.

b)      Para o caso de pagamento à vista dos cursos universitários, será observado o mesmo sistema da alínea anterior, reduzindo-se, porém, o número de parcelas para ajustar-se ao semestre letivo.

Parágrafo Segundo: Aqueles funcionários que estiverem freqüentando cursos pré-vestibulares deverão apresentar o comprovante de matrícula com a indicação do período de duração e a forma de pagamento contratado.

a)      Para o caso de pagamento à vista, a FUNDAÇÃO CORSAN parcelará o pagamento do Auxílio nas mesmas condições da alínea "b" do §1º.

Parágrafo Terceiro: O valor a ser pago de Auxílio-Educação não poderá ser superior ao valor efetivamente despendido pelo funcionário. Caso ocorra esta hipótese, deverá ser observado o limite previsto no "caput" desta cláusula.

Parágrafo Quarto: Os empregados que estiverem enquadrados nestas disposições receberão a importância de que trata o "caput" desta cláusula diretamente no caixa da Fundação Corsan, mediante recibo, ou em folha de pagamento. Em qualquer das hipóteses, o pagamento será efetuado no mês da apresentação dos comprovantes.

Parágrafo Quinto: O referido Auxílio não terá natureza salarial, não integrando o salário para qualquer fim, tampouco o benefício constante desta Cláusula servirá de base de cálculo para qualquer parcela de cunho salarial.

Parágrafo Sexto: Os casos omissos serão analisados pela Diretoria que poderá optar por concessão, suspensão e cancelamento do incentivo estudo sem prejuízo de outras soluções.

Parágrafo Sétimo: O recebimento do auxilio educação é condicionado a comprovação de aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) do curso ou disciplinas, devendo o empregado, ainda, apresentar atestado de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, realizados no período anterior. 

Cláusula Vigésima Terceira – Auxílio-Creche

A partir de 1° de maio de 2009 a FUNDAÇÃO CORSAN se obriga a reembolsar seus empregados, bem como aos empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente, desquitados ou divorciados, que tenham a guarda dos filhos, até o valor mensal de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que permanecerá inalterado durante a vigência do presente acordo.

Parágrafo Primeiro – É facultado, até o limite do auxílio, a participação do mesmo para custeio de creche e babá, quando em turnos distintos.

Parágrafo Segundo – Fica facultado aos empregados o direito de optar entre o auxílio na mensalidade de creche ou auxílio mensal que então pagará a FUNDAÇÃO CORSAN, também, nas mesmas condições e valor, para as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

Parágrafo Terceiro: As vantagens instituídas na presente cláusula serão devidas para cada filho, desde que comprovado o internamento ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, a partir da data do nascimento até 83 (oitenta e três) meses em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha.

Parágrafo Quarto: Os empregados que não possuem a guarda dos filhos mas que tenham sob sua responsabilidade o pagamento de creche, farão jus ao reembolso de 30% (trinta por cento) do valor previsto no “caput”, desde que apresentem a Fundação Corsan o comprovante de pagamento em seu próprio nome.

 

Parágrafo Quinto: Idêntico reembolso e procedimentos previstos nessa cláusula estendem-se aos empregados que tenham "filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela Fundação Corsan.

Parágrafo Sexto: Na hipótese de casal funcionário, o benefício previsto nesta cláusula será pago a um deles somente. No caso do funcionário ter cônjuge ou companheiro (a), deverá apresentar declaração de sua empresa informando que não possui tal benefício.

Parágrafo Sétimo: Referido benefício não tem natureza salarial não se incorporando aos salários ou servindo de base de cálculo para qualquer parcela de natureza salarial.

Cláusula Vigésima Quarta– Dispensas do Trabalho

Fica estabelecido que todo o empregado da FUNDAÇÃO CORSAN terá direito a dispensa de trabalho, a contar da data do evento, conforme tabela abaixo:

Evento

Nº de Dias

Casamento

05

Nascimento de filho

05

Falecimento do cônjuge, ascendentes/descendentes e colaterais até 2º grau.

05

Acompanhamento Hospitalar de cônjuge ou filho

05

Em todas as situações, deverá o empregado comprovar a ocorrência com a respectiva certidão.

Cláusula Vigésima Quinta – Freqüência Membro Sindicato

Durante a vigência do presente acordo, a Fundação Corsan concederá 01 (um) dia útil por mês, sem prejuízo do computo de serviço, ao funcionário em efetivo exercício da Diretoria do Sindicato Laboral, firmatório do presente, bem como em exercício na Diretoria da Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e em dois turnos para  as  atividades  sindicais e para as  atividades intersindicais,  desde que

devidamente comprovadas. Havendo comprovado a necessidade, em virtude da data-base, poderão ser negociados outros dias com a diretoria da Fundação Corsan.

Parágrafo Único: A Fundação Corsan reconhece a estabilidade sindical de todos os membros eleitos para o Sindicato Labora.

 

Cláusula Vigésima Sexta - Contribuição Assistencial

A FUNDAÇÃO CORSAN se obriga a descontar de todos os seus empregados 01 (um) dia de salário reajustado de cada um, relativo ao mês de Maio de 2009 e recolher aos cofres do sindicato acordante até o 10º (décimo)  dia do mês subseqüente ao desconto.

Cláusula Vigésima Sétima – Comissão de Funcionários

Os empregados poderão organizar uma comissão de 01 (um) representante por diretoria, para em comum acordo com a diretoria da FUNDAÇÃO, zelar pela execução do convênio previsto na Cláusula Vigésima Primeira do presente.

Cláusula Vigésima Oitava – Quebra de Caixa

A partir de 1° de maio de 2009 a Fundação Corsan pagará aos empregados que sejam responsáveis, diretamente, por numerário, uma gratificação de quebra de caixa, no valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) mensais, reajustado com o índice de correção dos salários.

Parágrafo Único - Tal parcela não tem natureza salarial, não se incorporando aos salários por qualquer título sendo devido tão somente enquanto persista o fato gerador.

Cláusula Vigésima Nona – SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS

A FUNDAÇÃO CORSAN assegurará um benefício de suplementação provisória de aposentadoria ao empregado regularmente inscrito como participante da Fundação CORSAN, e desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

 a)    conte nesta data base com pelo menos 53 (cinqüenta e três) anos de idade; os empregados que não tenham 53 anos completos na data de 01/01/2009, deverão completar um período de trabalho adicional equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do tempo que faltaria para atingir 53 (cinqüenta e três) anos de idade;

b)    obtenção de aposentadoria junto à previdência social;

c)     nos casos, referidos nas alíneas “a” e “b”, o empregado deve ser participante da Fundação CORSAN há pelo menos 06 (seis) anos, de forma que venha a cumprir o período de carência de 10 (dez) anos nos próximos 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo Primeiro: O benefício aqui ajustado será concedido apenas e enquanto o empregado não preencher todos os requisitos de fruição do benefício a ser concedido pela Fundação CORSAN, de acordo com o regulamento desta, vigente na época de concessão da suplementação provisória da aposentadoria.

Parágrafo Segundo: O valor da suplementação provisória paga pela FUNDAÇÃO CORSAN consistirá na diferença entre o salário-real-de-benefício que o empregado teria direito junto à FUNDAÇÃO CORSAN, caso já tivesse implementado todas as carências, e o valor do Teto Base da Fundação CORSAN, respeitado o benefício mínimo previsto no regulamento da Fundação CORSAN. Esta suplementação, por ser de caráter indenizatório, não sofrerá incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou extra-judicialmente, a qualquer tempo. Tampouco sofrerá incidência de imposto de renda retido na fonte ou de contribuições previdenciárias.

Parágrafo Terceiro: O valor da suplementação provisória de aposentadoria custeada pela FUNDAÇÃO CORSAN será reajustado observados os mesmos critérios aplicáveis aos seus empregados.

Parágrafo Quarto: Durante o período em que o participante da Fundação CORSAN estiver recebendo suplementação provisória de aposentadoria, o salário real de contribuição - apenas para o efeito do cálculo de contribuição à Fundação CORSAN será o equivalente a média salarial dos últimos 36 meses para a concessão do benefício, devidamente atualizado pelo INPC e para os meses seguintes pelos mesmos índices dos reajustes aplicados aos empregados da FUNDAÇÃO CORSAN.

Parágrafo Quinto: Sobre o valor do salário real de contribuição apurado mensalmente na forma do parágrafo anterior serão devidas, por parte da FUNDAÇÃO CORSAN e do participante, as contribuições previstas no Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO CORSAN a que este estiver vinculado desde a implantação deste plano.

Parágrafo Sexto: Os empregados deverão dar prévia ciência a FUNDAÇÃO CORSAN, acerca do encaminhamento do pedido de aposentadoria (por qualquer modalidade), junto à previdência social, sendo que a partir da concessão da aposentadoria fará jus o empregado à suplementação supra referida, desde que assim o requeira.

Parágrafo Sétimo: A FUNDAÇÃO CORSAN e o SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL comprometem-se a estimular os empregados a aderirem aos benefícios estabelecidos nesta cláusula.

Parágrafo Oitavo: Aos participantes deste plano, o 13º salário será pago nas mesmas condições expressas na cláusula específica sobre o pagamento da referida verba.

Cláusula Trigésima - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

A partir do dia 1º de maio de 2009 a Fundação Corsan adotará o entendimento exposto na Súmula 159 do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 159. Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

Cláusula Trigésima Primeira – PMF – PROGRAMA DE METAS FUNCORSAN

No período de vigência do presente Acordo Coletivo, a Fundação Corsan implementará Programa de Metas, criado através de comissão paritária composta de 03 (três) representantes do Sindicato dos Securitários e 03 (três) representantes da Entidade.

Parágrafo Único – Em havendo resultado previsto no Plano de Metas, a Fundação Corsan efetuará o pagamento do PR (Programa de Resultados) até o final do período de vigência do presente acordo.

Cláusula Trigésima Segunda - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O não cumprimento das condições aqui pactuadas acarretará uma multa no equivalente ao menor salário normativo previsto no Plano de Cargos e Salários vigente, sendo que a mesma somente será exigível após esgotadas as tentativas de adimplemento da obrigação. A referida multa será revertida em favor da parte prejudicada.

Parágrafo Primeiro: Não se aplica a multa nos casos em que o não cumprimento da obrigação por parte da Fundação Corsan, devidamente comprovada por esta, derivou da ausência de repasse de verbas da CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

Parágrafo Segundo: A multa somente será devida após notificação encaminhada pelo Sindicato Profissional informando sobre a irregularidade, à Fundação Corsan e não regularizada por esta no prazo de 30 dias.

Cláusula Trigésima Terceira – Vigência Acordo

O presente Acordo vigerá pelo prazo de um ano a contar de primeiro de Janeiro de 2009.

Cláusula Trigésima Quarta - DIREITOS e Deveres

Os direitos e deveres das partes acordantes serão contidos no presente, ressalvando-se o respeito à hierarquia das fontes formais do Direito, bem como todos os constantes na legislação vigente.

 

Cláusula Trigésima Quinta – Divergências

As divergências surgidas entre os acordantes por motivo de aplicação dos dispositivos aqui constantes, serão dirimidas pela Justiça do trabalho.

 

E, por estarem assim acordados assinam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

Porto Alegre 07 de Maio de 2009.

 Edson Braz da Silveira

DIRETOR SUPERINTENDENTE

 

 

Humberto Cabrera Pinheiro

DIRETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO

 

 

Gilmar Antonio Arnt

DIRETOR DE SEGURIDADE

FUNDAÇÃO CORSAN - DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO-CORSAN 

 Valdir Schwarstzhaupt Brusch

PRESIDENTE

SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO RS

                    

Caio Múcio Torino Simone Corrêa dos Santos
OAB-RS. 22.226 OAB/RS 64.297
P.p. Sindicato Profissional  P.p. Fundação CORSAN
         
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 
                         

Rua General Caldwell, 958   -  CEP 90130-050 • Porto Alegre/RS - Fone/Fax: (51) 3219.1077 • 3219.5638 • 3217.5496 e-mail:sindicato@securitariosrs.com.br

           

Desenvolvido por JRSCOMUNICAÇÃO