SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS
E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com carta sindical registrada no
Ministério do Trabalho sob nº. 316872/70, registrado no livro n° 04,
folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir
Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº.
356.775.620-68, e a FUNDAÇÃO CORSAN – DOS
FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN,
por seu Diretor Superintendente, Sr. Edson Braz da Silveira, inscrito no
CPF sob nº 228.235.490-72 firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho,
nos termos do Artigo 611 da CLT,
mediante as seguintes Cláusulas e Condições:
Cláusula Primeira –
Reposição Salarial
A partir de 1º de
Maio de 2009 será concedido um reajuste salarial de 6,48% (seis virgula
quarenta e oito por cento) correspondente à variação do INPC/IBGE de
janeiro a dezembro de 2008, sobre os salários de dezembro/2008.
Cláusula Segunda –
Menor Salário
Nenhum empregado da FUNDAÇÃO CORSAN
receberá, a contar de 1º de maio de 2009, salário inferior ao previsto
no Plano de Cargos e Salários vigente, após o reajustamento assegurado
no presente Acordo.
Cláusula Terceira –
ABONO SALARIAL
A FUNDAÇÃO CORSAN
concederá de uma única vez, até o dia 15 de Maio de 2009, a todos os
seus empregados um Abono Salarial em valores individualmente estipulados
pela própria Entidade acordante, conforme tabela abaixo:
|
Salário
Base |
Abono |
|
764,49
|
238,83
|
|
1.283,55
|
444,02
|
|
1.283,55
|
333,30
|
|
1.347,74
|
532,31
|
|
1.485,90
|
497,34
|
|
1.638,18
|
597,28
|
|
1.720,09
|
537,35
|
|
1.720,09
|
634,77
|
|
1.806,08
|
519,78
|
|
1.925,34
|
783,58
|
|
1.925,34
|
320,26
|
|
1.925,34
|
815,78
|
|
1.991,20
|
615,81
|
|
2.457,25
|
1.026,48
|
|
2.888,00
|
810,03
|
|
3.032,38
|
967,11
|
|
3.032,38
|
926,34
|
|
3.032,38
|
1.171,50
|
|
3.032,38
|
839,66
|
|
3.243,44
|
1.006,64
|
|
3.292,96
|
881,75
|
|
3.457,61
|
1.163,04
|
|
3.630,48
|
1.125,09
|
|
3.870,19
|
1.381,64
|
|
4.002,58
|
1.339,70
|
|
4.002,58
|
185,86
|
|
4.202,73
|
1.338,20
|
|
4.266,87
|
1.147,09
|
|
4.480,21
|
1.399,61
|
|
4.480,21
|
1.371,10
|
|
6.003,92
|
1.957,19
|
|
6.304,08
|
1.843,11
|
|
6.950,27
|
1.861,07
|
|
7.297,79
|
2.428,46
|
|
|
33.041,08
|
Parágrafo Primeiro: O Abono que
trata o “caput” desta cláusula é único e excepcional, razão pela qual
não integra a remuneração e nem está sujeito a incidência de qualquer
encargo trabalhista.
Parágrafo Segundo: O Abono
contemplará todos os empregados mesmo que afastado por doença, acidente
do trabalho ou licença maternidade.
Cláusula Quarta –
Descontos
A FUNDAÇÃO CORSAN poderá descontar da
remuneração dos empregados na folha de pagamento, além dos descontos
legais, até o limite de 35%(trinta e cinco por cento) da remuneração,
desde que autorizada pelos mesmos, as importâncias referentes a prêmio
de seguros, convênios médicos, farmácias, prestação de empréstimos,
vales-transportes, parcela de custeio de alimentação prevista na
cláusula sétima e o que mais for expressa e legalmente autorizada (art.
462 da CLT e § 1º).
Cláusula Quinta -
Anuênio
Fica estabelecido que após cada período de
01 (um) ano completo de serviços prestados à FUNDAÇÃO CORSAN, contados a
partir da data de admissão, o empregado receberá a quantia
correspondente a 1% (um por cento) de seu salário mensal a título de
anuênio, importância que integrará sua remuneração para todos os
efeitos, obedecidos aos critérios legais. A Fundação Corsan respeitará o
biênio já incorporado aos salários.
Parágrafo Único: As parcelas
relativas ao anuênio deverão ser discriminadas nos respectivos
contra-cheques.
Cláusula Sexta –
Ampliação do Plano
de Benefício
A partir de
01/01/2009, será descontado dos salários de cada empregado participante
da Fundação Corsan o percentual de 2,13% (dois vírgula treze por cento)
a título de sustentação do Plano de Benefícios de aposentadoria dos
empregados. A Fundação Corsan contribuirá na mesma proporção, no mesmo
prazo, devendo os valores daí resultantes ser transferidos ao fundo
específico.
Parágrafo Primeiro - A Fundação
Corsan pagará o percentual de 2,13% (dois vírgula treze por cento)
relativo à contribuição dos empregados participantes da Fundação Corsan
de janeiro a dezembro/2009.
Parágrafo Segundo - Tais
valores não têm natureza salarial, não se incorporando ou servindo de
base de cálculo para qualquer espécie de remuneração.
Parágrafo Terceiro - O
benefício é concedido a todos os empregados participantes da Fundação
Corsan que pertencem aos quadros da fundação até 31/12/2008.
Cláusula Sétima -
Alimentação
A Fundação Corsan fornecerá aos seus empregados
vale refeição no valor bruto de R$ 11,90 (onze reais e noventa centavos)
cada um, com a participação do empregado no seu custeio, de acordo com o
PAT, antecipados e mensalmente, até a data do pagamento dos salários do
mês anterior ao do benefício, a quantidade mínima mensal de 22 (vinte e
dois) vales refeição.
Parágrafo Primeiro: O auxílio, sob qualquer
das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória,
nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos
regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U.
29.01.97).
Parágrafo Segundo: A Fundação Corsan fornecerá
as diferenças dos valores relativos ao Vale Refeição, retroativo ao
início de vigência do presente acordo, juntamente com o fornecimento dos
respectivos vales refeição do mês de Maio de 2009.
Parágrafo Terceiro: Os empregados poderão
optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou
100% (cem por cento) dos vales-refeição por vales-alimentação, desde que
manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos da
ENTIDADE ou a quem suas vezes fizer, até os meses de Maio e Dezembro de
cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre
completo.
Cláusula Oitava - CHEQUE-RANCHO
A FUNDAÇÃO CORSAN compromete-se a fornecer
aos empregados, às suas expensas, um valor de R$ 319,50 (trezentos e
dezenove reais e cinqüenta centavos) por mês, através de crédito em
cartão magnético, a título de cheque-rancho, inclusive no período de
gozo de férias.
Parágrafo Primeiro:
As diferenças que por ventura existirem desde
Janeiro de 2009 deverão ser pagas juntamente com o Cheque Rancho do mês
de Maio de 2009.
Parágrafo Segundo: O auxílio previsto nesta
cláusula não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e
seus Decretos Regulamentadores.
Cláusula Nona –
INDENIZAÇÃO POR
MORTE
A FUNDAÇÃO CORSAN garantirá indenização de
R$ 16.797,00 (dezesseis mil, setecentos e noventa e sete reais) para
morte natural e R$ 33.593,00 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e
três reais) para morte acidental ou invalidez permanente.
Cláusula Décima –
Atestados Médicos
Para efeito de justificação de falta ao
serviço, a Fundação Corsan aceitará os atestados médicos e odontológicos
expedidos pelos serviços de Assistência Médica que propicia a seus
empregados. Nos casos de urgência ou emergência, a Fundação Corsan
aceitará os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos
conveniados do Sindicato dos Securitários e Previdência Oficial.
Cláusula Décima Primeira –
EstabilidadeS
PROVISÓRIAS
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa
causa para demissão:
a) Gestante: a
gestante, desde a gravidez, até (30) trinta dias após o prazo previsto
no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
b) ao
empregado que comprovar o nascimento com vida do filho, no prazo de até
05 (cinco) dias úteis, fica assegurada garantia de emprego até (30)
trinta dias, salvo por justo motivo, a contar do nascimento;
c) Alistado: o
alistado para o serviço militar, desde o alistamento até (60) sessenta
dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
d) Delegado
Sindical: um Delegado Sindical eleito por Assembléia Geral dos
Empregados, coordenada pelo Sindicato Profissional, pelo período de
vigência do mandato sindical, mais 01 (um) ano;
e) Doença: por
(90) noventa dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha
ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 03 (três)
meses contínuos;
f) Acidente: por (12) doze meses após a
cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção
do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
Parágrafo Único:
Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o
conhecimento, pela Fundação Corsan, de seu estado gravídico, terá ela o
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para
requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de
perda do período estabilitário suplementar previsto na letra “a” supra.
Cláusula Décima Segunda –
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
Salvo
por motivo de falta grave, devidamente comprovada, a FUNDAÇÃO CORSAN se
compromete a não dispensar seus empregados com pacto Laboral vigente a
no mínimo 10 (dez) anos, optantes pelo regime do FGTS, e que estejam a
24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, seja
esta proporcional ou integral.
Parágrafo Único: Para fazer jus
a tal benefício deverá o empregado (a) notificar a Fundação Corsan no
mês imediatamente posterior em que completar o tempo estipulado no
caput. Adquirido o direito à aposentadoria, extingui-se a garantia de
emprego assegurada pela presente cláusula.
Cláusula Décima Terceira –
Abono
Aposentadoria
Aos empregados que estejam a 24 (vinte e
quatro) meses da aposentadoria e tenham, pelo menos, 10 (dez) anos de
serviços contínuos prestados a FUNDAÇÃO CORSAN, quando dela vierem a
desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de aposentadoria,
lhes será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
Cláusula Décima Quarta –
Dispensa de Aviso
Prévio
Ao empregado despedido ou que pedir demissão
será assegurada a dispensa do cumprimento do aviso prévio, se o mesmo
comprovar a obtenção de novo emprego, ficando desonerada a Fundação
Corsan do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
Cláusula Décima Quinta –
Comprovante de
Pagamento
A Fundação Corsan fornecerá a seus
empregados comprovantes de pagamentos dos salários, com a sua
identificação e a do empregado e com discriminação das importâncias
pagas e dos descontos efetuados.
Parágrafo
Único: No referido comprovante deverá constar,
também, a importância relativa ao depósito do FGTS devido à conta
vinculada do empregado optante, conforme estabelece o art. 13 da Lei
7.839, de 12/10/1989.
Cláusula Décima Sexta –
Dispensa em Dia de
Prova Escolar
Mediante aviso prévio de, no mínimo
48(quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto, a ausência do
empregado em dias de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei,
quando comprovada tal finalidade e, desde que a mesma ocorra durante a
jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizar
a dita prova escolar. Tal benefício igualmente é estendido aos que
prestarem vestibular ou exames finais de curso supletivo reconhecido
oficialmente.
Parágrafo Único - Aceita a
comprovação, a ausência será enquadrada no artigo 131, item IV da CLT.
Cláusula Décima Sétima –
Dia do
Previdenciário Privado
Fica estabelecido que a 3ª (terceira)
segunda-feira do mês de outubro é reconhecida como o "DIA DO
PREVIDENCIÁRIO PRIVADO", que será considerado como dia de repouso
remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Cláusula Décima Oitava –
Jornada de
Trabalho
A jornada de trabalho é de Segunda à
Sexta-feira, de 08 (oito) horas diárias. A Fundação Corsan oferecerá a
seus empregados a opção do horário flexível de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A jornada
de trabalho é dividida em dois turnos, nos quais é permitido aos
empregados escolher o horário de início e término do expediente, ficando
a critério das chefias a organização das escalas convenientes, de acordo
com as regras estabelecidas no presente acordo.
Parágrafo
Segundo – Para os efeitos desta cláusula são
adotadas as seguintes definições:
Horário Flexível – período em que o
empregado terá liberdade de iniciar ou encerrar seu turno de trabalho.
Horário Núcleo - período em que todos os
empregados são obrigados a estarem presentes no trabalho.
Parágrafo Terceiro – A jornada
diária poderá ser cumprida nos seguintes horários:
|
Turno da manhã: |
Das |
7:30 |
as |
8:30 |
Horário flexível de entrada |
|
|
Das |
8:30 |
as |
11:30 |
Horário núcleo |
|
|
Das |
11:30 |
as |
12:00 |
Horário flexível de saída |
|
Intervalo: |
Das |
12:00 |
as |
13:00 |
Intervalo obrigatório |
|
Turno da tarde: |
Das |
13:00 |
as |
13:30 |
Horário flexível de entrada |
|
|
Das |
13:30 |
as |
17:00 |
Horário núcleo |
|
|
Das |
17:00 |
as |
18:00 |
Horário flexível de saída |
Parágrafo Quarto - A jornada
mensal de trabalho não poderá exceder a 200 (duzentas) horas de
trabalho.
Cláusula Décima Nona –
Retorno de Férias
A FUNDAÇÃO CORSAN se
compromete a pagar a seus empregados, além do abono de férias de que
trata a Constituição Federal, uma importância igual a dois terços (2/3)
do salário que complete o valor equivalente a um salário normal do
empregado, no mês do retorno de férias juntamente com a folha de
pagamento dos demais empregados. Esta importância será calculada com
base no salário do mês de início do gozo de férias.
Cláusula Vigésima -
Adiantamento 13º Salário
Aos empregados que tenham mais de 01 (um)
ano de serviços prestados à FUNDAÇÃO CORSAN, a qualquer tempo, mediante
requerimento, inclusive no mês de janeiro, poderão pedir o valor
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário a ser pago quando
do gozo de férias.
Parágrafo Único - O valor
equivalente aos restantes 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário será
pago até o dia 01 de dezembro de 2009.
Cláusula Vigésima Primeira -
Plano de
Saúde
A Fundação Corsan obriga-se, na vigência do
presente instrumento, a manter convênio de saúde nos mesmos moldes e
condições do ora vigente, colocado a disposição de seus empregados,
incluídos aqueles em Suplementação Provisória de Proventos prevista na
clausula 29ª desde Acordo. Tal convênio é facultado aos dependentes
legais, assim previsto na Lei nº 8213/91.
Parágrafo Primeiro:
A comprovação da união estável e dependência econômica far-se-á através
dos seguintes documentos, (referência: IN INSS/DC nº 20, de 18/05/2000,
republicada e com alterações da IN INSS/DC nº 46 de 13/03/2001):
a) certidão de nascimento de filho havido em
comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de Imposto de Renda do
segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na CP e/ou CTPS, feita
pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante
tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
j) conta bancária conjunta;
l) registro em associação de qualquer
natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
m) apólice de seguro da qual conste o
segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
n) ficha de tratamento em instituição de
assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
o) escritura de compra e venda de imóvel
pelo segurado em nome do dependente;
p) declaração de não emancipação do
dependente menor de 21 anos;
q) quaisquer outros documentos que possam
levar à convicção do fato a comprovar.
Para a comprovação de vínculo de companheira
ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas “c”, “d”, “e” e
“f”, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os
demais ser considerados em conjunto de no mínimo três. Em qualquer
caso, o período mínimo de convivência deve ser de 02 (dois) anos.
Parágrafo Segundo:
Os empregados, bem como aqueles em Suplementação Provisória de Proventos
prevista na clausula 29ª desde Acordo e seus dependentes legais
participarão com 10% (dez por cento) no custeio do plano de saúde. Nas
despesas decorrentes de atendimento odontológico, os dependentes legais,
participarão com 20% (vinte por cento) no respectivo custeio.
Parágrafo Terceiro: Os
atendimentos odontológicos, respeitados os serviços prestados
atualmente, somente serão cobertos pelos profissionais credenciados pela
Fundação.
Parágrafo Quarto: No caso de
rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é
assegurado aos empregados e seus dependentes legais, bem como aqueles em
benefício de suplementação de aposentadoria e seus dependentes legais,
o direito de manter sua condição de beneficiário do Plano de Saúde, nas
mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente
de responsabilidade patronal.
Parágrafo quinto: Aqueles
empregados em benefício de suplementação de aposentadoria e seus
dependentes legais que já gozavam do benefício do Plano de Saúde e
atendimento odontológico até 31 de dezembro de 2008, permanecerão nas
mesmas condições previstas no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Sexto: Caso haja
alteração substancial na legislação atual que rege os Planos de Saúde,
de forma a inviabilizar a manutenção do contrato vigente nos moldes ora
pactuado, as partes se comprometem a revê-lo de forma conjunta, a fim de
adequá-lo as novas normas.
Cláusula Vigésima Segunda –
Auxílio Educação
A partir de 1° de maio de 2009 a FUNDAÇÃO
CORSAN pagará mensalmente a seus empregados que estiverem matriculados e
freqüentando regularmente cursos de 1º e 2º graus, em escolas públicas
ou particulares, pré-vestibulares e cursos universitários, mediante
comprovação, a título de AUXÍLIO-EDUCAÇÃO uma importância equivalente a
até R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais).
Parágrafo Primeiro: Aqueles
funcionários que estiverem freqüentando cursos de 1º e 2º graus,
pré-universitários ou universitários, para receberem o Auxílio Educação
deverão apresentar o comprovante de matrícula, bem como os recibos de
quitação das mensalidades.
a) Para os casos de pagamento à vista,
nos cursos de 1º e 2º graus a Fundação parcelará o pagamento do
incentivo estudo pelo número de meses em que concede tal benefício, pelo
seu valor nominal.
b) Para o caso
de pagamento à vista dos cursos universitários, será observado o mesmo
sistema da alínea anterior, reduzindo-se, porém, o número de parcelas
para ajustar-se ao semestre letivo.
Parágrafo Segundo: Aqueles
funcionários que estiverem freqüentando cursos pré-vestibulares deverão
apresentar o comprovante de matrícula com a indicação do período de
duração e a forma de pagamento contratado.
a) Para o caso de pagamento à vista, a
FUNDAÇÃO CORSAN parcelará o pagamento do Auxílio nas mesmas condições da
alínea "b" do §1º.
Parágrafo Terceiro: O valor a
ser pago de Auxílio-Educação não poderá ser superior ao valor
efetivamente despendido pelo funcionário. Caso ocorra esta hipótese,
deverá ser observado o limite previsto no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Os empregados
que estiverem enquadrados nestas disposições receberão a importância de
que trata o "caput" desta cláusula diretamente no caixa da Fundação
Corsan, mediante recibo, ou em folha de pagamento. Em qualquer das
hipóteses, o pagamento será efetuado no mês da apresentação dos
comprovantes.
Parágrafo Quinto: O referido
Auxílio não terá natureza salarial, não integrando o salário para
qualquer fim, tampouco o benefício constante desta Cláusula servirá de
base de cálculo para qualquer parcela de cunho salarial.
Parágrafo Sexto: Os casos
omissos serão analisados pela Diretoria que poderá optar por concessão,
suspensão e cancelamento do incentivo estudo sem prejuízo de outras
soluções.
Parágrafo Sétimo: O recebimento
do auxilio educação é condicionado a comprovação de aproveitamento de
pelo menos 80% (oitenta por cento) do curso ou disciplinas, devendo o
empregado, ainda, apresentar atestado de 75% (setenta e cinco por cento)
de freqüência, realizados no período anterior.
Cláusula Vigésima Terceira –
Auxílio-Creche
A
partir de 1° de maio de 2009 a FUNDAÇÃO CORSAN se obriga a reembolsar
seus empregados, bem como aos empregados solteiros, viúvos, separados
judicialmente, desquitados ou divorciados, que tenham a guarda dos
filhos, até o valor mensal de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais),
que permanecerá inalterado durante a vigência do presente acordo.
Parágrafo Primeiro – É
facultado, até o limite do auxílio, a participação do mesmo para custeio
de creche e babá, quando em turnos distintos.
Parágrafo Segundo – Fica
facultado aos empregados o direito de optar entre o auxílio na
mensalidade de creche ou auxílio mensal que então pagará a FUNDAÇÃO
CORSAN, também, nas mesmas condições e valor, para as despesas efetuadas
com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia
do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em
Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Terceiro: As
vantagens instituídas na presente cláusula serão devidas para cada
filho, desde que comprovado o internamento ou outra modalidade de
prestação de serviço desta natureza, a partir da data do nascimento até
83 (oitenta e três) meses em creches ou instituições análogas, de sua
livre escolha.
Parágrafo Quarto:
Os empregados que não possuem a guarda dos filhos mas que tenham sob sua
responsabilidade o pagamento de creche, farão jus ao reembolso de 30%
(trinta por cento) do valor previsto no “caput”, desde que apresentem a
Fundação Corsan o comprovante de pagamento em seu próprio nome.
Parágrafo Quinto:
Idêntico reembolso e procedimentos previstos nessa cláusula estendem-se
aos empregados que tenham "filhos excepcionais ou deficientes físicos
que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal
condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição
por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido
pela Fundação Corsan.
Parágrafo Sexto: Na hipótese de
casal funcionário, o benefício previsto nesta cláusula será pago a um
deles somente. No caso do funcionário ter cônjuge ou companheiro (a),
deverá apresentar declaração de sua empresa informando que não possui
tal benefício.
Parágrafo Sétimo: Referido
benefício não tem natureza salarial não se incorporando aos salários ou
servindo de base de cálculo para qualquer parcela de natureza salarial.
Cláusula Vigésima Quarta–
Dispensas do
Trabalho
Fica estabelecido que todo o empregado da
FUNDAÇÃO CORSAN terá direito a dispensa de trabalho, a contar da data do
evento, conforme tabela abaixo:
Evento
|
Nº de Dias |
|
Casamento |
05 |
|
Nascimento de filho |
05 |
|
Falecimento do cônjuge,
ascendentes/descendentes e colaterais até 2º grau. |
05 |
|
Acompanhamento Hospitalar de cônjuge
ou filho |
05 |
Em todas as situações, deverá o empregado
comprovar a ocorrência com a respectiva certidão.
Cláusula Vigésima Quinta –
Freqüência Membro
Sindicato
Durante a vigência do presente acordo, a
Fundação Corsan concederá 01 (um) dia útil por mês, sem prejuízo do
computo de serviço, ao funcionário em efetivo exercício da Diretoria do
Sindicato Laboral, firmatório do presente, bem como em exercício na
Diretoria da Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de
Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros
Privados e de Crédito e em dois turnos para as atividades sindicais e
para as atividades intersindicais, desde que
devidamente comprovadas. Havendo comprovado
a necessidade, em virtude da data-base, poderão ser negociados outros
dias com a diretoria da Fundação Corsan.
Parágrafo Único: A Fundação
Corsan reconhece a estabilidade sindical de todos os membros eleitos
para o Sindicato Labora.
Cláusula Vigésima Sexta -
Contribuição
Assistencial
A FUNDAÇÃO CORSAN se obriga a descontar de
todos os seus empregados 01 (um) dia de salário reajustado de cada um,
relativo ao mês de Maio de 2009 e recolher aos cofres do sindicato
acordante até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao
desconto.
Cláusula Vigésima Sétima –
Comissão de
Funcionários
Os empregados poderão
organizar uma comissão de 01 (um) representante por diretoria, para em
comum acordo com a diretoria da FUNDAÇÃO, zelar pela execução do
convênio previsto na Cláusula Vigésima Primeira do presente.
Cláusula Vigésima Oitava –
Quebra de Caixa
A partir de 1° de maio de 2009 a Fundação
Corsan pagará aos empregados que sejam responsáveis, diretamente, por
numerário, uma gratificação de quebra de caixa, no valor de R$ 501,00
(quinhentos e um reais) mensais, reajustado com o índice de correção dos
salários.
Parágrafo Único - Tal parcela
não tem natureza salarial, não se incorporando aos salários por qualquer
título sendo devido tão somente enquanto persista o fato gerador.
Cláusula Vigésima Nona – SUPLEMENTAÇÃO
PROVISÓRIA DE PROVENTOS
A FUNDAÇÃO CORSAN assegurará um benefício de
suplementação provisória de aposentadoria ao empregado regularmente
inscrito como participante da Fundação CORSAN, e desde que preenchidos
os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) conte nesta data base com pelo
menos 53 (cinqüenta e três) anos de idade; os empregados que não tenham
53 anos completos na data de 01/01/2009, deverão completar um período de
trabalho adicional equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do tempo
que faltaria para atingir 53 (cinqüenta e três) anos de idade;
b)
obtenção de aposentadoria junto à previdência social;
c)
nos casos, referidos nas alíneas “a” e “b”, o empregado deve ser
participante da Fundação CORSAN há pelo menos 06 (seis) anos, de forma
que venha a cumprir o período de carência de 10 (dez) anos nos próximos
48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo Primeiro:
O benefício aqui ajustado será concedido apenas e
enquanto o empregado não preencher todos os requisitos de fruição do
benefício a ser concedido pela Fundação CORSAN, de acordo com o
regulamento desta, vigente na época de concessão da suplementação
provisória da aposentadoria.
Parágrafo Segundo:
O valor da suplementação provisória paga pela FUNDAÇÃO
CORSAN consistirá na diferença entre o salário-real-de-benefício que o
empregado teria direito junto à FUNDAÇÃO CORSAN, caso já tivesse
implementado todas as carências, e o valor do Teto Base da Fundação
CORSAN, respeitado o benefício mínimo previsto no regulamento da
Fundação CORSAN. Esta suplementação, por ser de caráter indenizatório,
não sofrerá incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que
venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou extra-judicialmente, a
qualquer tempo. Tampouco sofrerá incidência de imposto de renda retido
na fonte ou de contribuições previdenciárias.
Parágrafo Terceiro:
O valor da suplementação provisória de aposentadoria
custeada pela FUNDAÇÃO CORSAN será reajustado observados os mesmos
critérios aplicáveis aos seus empregados.
Parágrafo Quarto:
Durante o período em que o participante da Fundação CORSAN estiver
recebendo suplementação provisória de aposentadoria, o salário real de
contribuição - apenas para o efeito do cálculo de contribuição à
Fundação CORSAN será o equivalente a média salarial dos últimos 36 meses
para a concessão do benefício, devidamente atualizado pelo INPC e para
os meses seguintes pelos mesmos índices dos reajustes aplicados aos
empregados da FUNDAÇÃO CORSAN.
Parágrafo Quinto:
Sobre o valor do salário real de contribuição apurado mensalmente na
forma do parágrafo anterior serão devidas, por parte da FUNDAÇÃO CORSAN
e do participante, as contribuições previstas no Plano de Benefícios da
FUNDAÇÃO CORSAN a que este estiver vinculado desde a implantação deste
plano.
Parágrafo Sexto:
Os empregados deverão dar prévia ciência a FUNDAÇÃO
CORSAN, acerca do encaminhamento do pedido de aposentadoria (por
qualquer modalidade), junto à previdência social, sendo que a partir da
concessão da aposentadoria fará jus o empregado à suplementação supra
referida, desde que assim o requeira.
Parágrafo Sétimo:
A FUNDAÇÃO CORSAN e o SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO RIO
GRANDE DO SUL comprometem-se a estimular os empregados a aderirem aos
benefícios estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Oitavo:
Aos participantes deste plano, o 13º salário será pago
nas mesmas condições expressas na cláusula específica sobre o pagamento
da referida verba.
Cláusula Trigésima - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
A partir do dia 1º de maio de 2009 a
Fundação Corsan adotará o entendimento exposto na Súmula 159 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Súmula 159.
Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
20.04.05.
I - Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II - Vago o cargo em
definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário
igual ao do antecessor.
Cláusula Trigésima Primeira – PMF – PROGRAMA
DE METAS FUNCORSAN
No período de
vigência do presente Acordo Coletivo, a Fundação Corsan implementará
Programa de Metas, criado através de comissão paritária composta de 03
(três) representantes do Sindicato dos Securitários e 03 (três)
representantes da Entidade.
Parágrafo Único – Em havendo
resultado previsto no Plano de Metas, a Fundação Corsan efetuará o
pagamento do PR (Programa de Resultados) até o final do período de
vigência do presente acordo.
Cláusula Trigésima Segunda - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento das condições aqui
pactuadas acarretará uma multa no equivalente ao menor salário normativo
previsto no Plano de Cargos e Salários vigente, sendo que a mesma
somente será exigível após esgotadas as tentativas de adimplemento da
obrigação. A referida multa será revertida em favor da parte
prejudicada.
Parágrafo Primeiro:
Não se
aplica a multa nos casos em que o não cumprimento da obrigação por parte
da Fundação Corsan, devidamente comprovada por esta, derivou da ausência
de repasse de verbas da CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.
Parágrafo Segundo:
A multa somente será devida após notificação encaminhada pelo Sindicato
Profissional informando sobre a irregularidade, à Fundação Corsan e não
regularizada por esta no prazo de 30 dias.
Cláusula Trigésima Terceira –
Vigência
Acordo
O presente Acordo vigerá pelo prazo de um
ano a contar de primeiro de Janeiro de 2009.
Cláusula Trigésima Quarta - DIREITOS
e Deveres
Os direitos e deveres das partes acordantes
serão contidos no presente, ressalvando-se o respeito à hierarquia das
fontes formais do Direito, bem como todos os constantes na legislação
vigente.
Cláusula Trigésima Quinta –
Divergências
As divergências surgidas entre os acordantes
por motivo de aplicação dos dispositivos aqui constantes, serão
dirimidas pela Justiça do trabalho.
E, por estarem assim acordados assinam o
presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre 07 de Maio de 2009.
Edson Braz da Silveira
DIRETOR
SUPERINTENDENTE
Humberto Cabrera Pinheiro
DIRETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO
Gilmar Antonio Arnt
DIRETOR DE SEGURIDADE
FUNDAÇÃO CORSAN - DOS FUNCIONÁRIOS DA
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO-CORSAN
Valdir Schwarstzhaupt Brusch
PRESIDENTE
SINDICATO DOS
SECURITÁRIOS DO RS