SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº.
316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941,
por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente,
inscrito no CPF sob nº. 356.775.620-68, e a
FUNDAÇÃO CORSAN – DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO – CORSAN, por seu Diretor Superintendente, Sr. Edson
Braz da Silveira, inscrito no CPF sob nº 228.235.490-72 firmam o
presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos
termos do Artigo 611 da CLT, mediante as seguintes
Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA –
Reposição
Salarial
A partir de 1º de janeiro de 2010 será
concedido um reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento),
sobre os salários de dezembro/2009.
Parágrafo Primeiro –
As diferenças que
por ventura existirem desde Janeiro de 2010 deverão ser pagas juntamente
com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2010.
CLÁUSULA SEGUNDA –
Menor
Salário
Nenhum empregado da
FUNDAÇÃO CORSAN receberá, a contar de 1º de
janeiro de 2010,
salário inferior ao previsto no Plano de Cargos e Salários vigente, após
o reajustamento assegurado no presente Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA –
Descontos
A FUNDAÇÃO CORSAN poderá
descontar da remuneração dos empregados na folha de pagamento, além dos
descontos legais, até o limite de 35%(trinta e cinco por cento) da
remuneração, desde que autorizada pelos mesmos, as importâncias
referentes a prêmio de seguros, convênios médicos, farmácias, prestação
de empréstimos, vales-transportes, parcela de custeio de alimentação
prevista na cláusula sétima e o que mais for expressa e legalmente
autorizada (art. 462 da CLT e § 1º).
CLÁUSULA QUARTA -
Anuênio
Fica estabelecido que após
cada período de 01 (um) ano completo de serviços prestados à FUNDAÇÃO
CORSAN, contados a partir da data de admissão, o empregado receberá a
quantia correspondente a 1% (hum por cento) de seu salário mensal a
título de anuênio, importância que integrará sua remuneração para todos
os efeitos, obedecidos aos critérios legais. A FUNDAÇÃO CORSAN
respeitará o biênio já incorporado aos salários.
Parágrafo Primeiro
- As parcelas relativas ao anuênio deverão ser
discriminadas nos respectivos contra-cheques.
Parágrafo Segundo –
As diferenças que por ventura existirem desde
Janeiro de 2010 deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do
mês de Fevereiro de 2010.
CLÁUSULA QUINTA –
Ampliação
do Plano de Benefício
A
partir de 01/01/2010, será descontado dos salários de cada empregado
participante da FUNDAÇÃO CORSAN o percentual de 2,13% (dois vírgula
treze por cento) a título de sustentação do Plano de Benefícios de
aposentadoria dos empregados. A FUNDAÇÃO CORSAN contribuirá na mesma
proporção, no mesmo prazo, devendo os valores daí resultantes ser
transferidos ao fundo específicos.
Parágrafo Primeiro
- A FUNDAÇÃO CORSAN pagará o percentual de 2,13% (dois vírgula treze por
cento) relativo à contribuição dos empregados participantes da FUNDAÇÃO
CORSAN de janeiro a dezembro/2010.
Parágrafo Segundo
- Tais valores não têm natureza salarial, não se incorporando ou
servindo de base de cálculo para qualquer espécie de remuneração.
Parágrafo Terceiro
- O benefício é concedido a todos os empregados participantes da
FUNDAÇÃO CORSAN que pertencem aos quadros da fundação até 31/12/2009.
CLÁUSULA SEXTA -
Alimentação
A FUNDAÇÃO CORSAN fornecerá
aos seus empregados vale refeição no valor bruto de R$ 12,50 (doze reais
e cinqüenta centavos) cada um, com a participação do empregado no seu
custeio, de acordo com o PAT, antecipados e mensalmente, até a data do
pagamento dos salários do mês anterior ao do benefício, a quantidade
mínima mensal de 22 (vinte e dois) vales refeição.
Parágrafo Primeiro - O
auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá
natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de
1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de
28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).
Parágrafo
Segundo -
Os empregados poderão optar pela troca,
em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento)
dos vales-refeição por vales-alimentação, desde que manifestem sua
opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos da ENTIDADE ou a quem
suas vezes fizer, até os meses de maio e dezembro de cada ano, valendo
essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.
Parágrafo Terceiro – As partes
se comprometem a analisar a necessidade da majoração do valor acordado
no caput até o dia 30 de junho de 2010.
Parágrafo Quarto – As
diferenças que por ventura existirem desde Janeiro de 2010 deverão ser
pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2010.
CLÁUSULA SÉTIMA -
CHEQUE-RANCHO
A FUNDAÇÃO CORSAN
compromete-se a fornecer aos empregados, às suas expensas, um valor de
R$ 335,50 (trezentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos) por
mês, através de crédito em cartão magnético, a título de cheque-rancho,
inclusive no período de gozo de férias.
Parágrafo
Primeiro -
O auxílio previsto nesta cláusula não terá natureza remuneratória, nos
termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos Regulamentadores.
Parágrafo Segundo – As partes
se comprometem a analisar a necessidade da majoração do valor acordado
no caput até o dia 30 de junho de 2010.
Parágrafo Terceiro -
As diferenças
que por ventura existirem desde Janeiro de 2010 deverão ser pagas
juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2010.
CLÁUSULA OITAVA –
INDENIZAÇÃO POR MORTE
A FUNDAÇÃO CORSAN garantirá indenização
de R$ 17.487,36 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e
trinta e seis centavos),
para morte natural e R$ 34.973,67 (trinta e quatro mil, novecentos e
setenta e três reais e sessenta e sete centavos),
para morte acidental ou invalidez permanente.
CLÁUSULA NONA –
Atestados
Médicos
Para efeito de justificação
de falta ao serviço, a FUNDAÇÃO CORSAN aceitará os atestados médicos e
odontológicos expedidos pelos serviços de Assistência Médica que
propicia a seus empregados. Nos casos de urgência ou emergência, a
FUNDAÇÃO CORSAN aceitará os atestados médicos e odontológicos expedidos
pelos conveniados do Sindicato dos Securitários e Previdência Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA –
EstabilidadeS PROVISÓRIAS
Gozarão de estabilidade
provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante: a gestante,
desde a gravidez, até (30) trinta dias após o prazo previsto no artigo
10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
b) Ao empregado que
comprovar o nascimento com vida do filho, no prazo de até 05 (cinco)
dias úteis, fica assegurada garantia de emprego até (30) trinta dias,
salvo por justo motivo, a contar do nascimento;
c) Alistado: o alistado para
o serviço militar, desde o alistamento até (60) sessenta dias depois de
sua desincorporação ou dispensa;
d) Delegado Sindical: um
Delegado Sindical eleito por Assembléia Geral dos Empregados, coordenada
pelo Sindicato dos Securitários, pelo período de vigência do mandato
sindical, mais 01 (um) ano;
e) Doença: por (90) noventa
dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado
afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 03 (três) meses
contínuos;
f) Acidente: por (12) doze
meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente
da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de
24.07.1991;
Parágrafo Único:
Na hipótese de a empregada gestante ser
dispensada sem o conhecimento, pela FUNDAÇÃO CORSAN, de seu estado
gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea
"a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário
suplementar previsto na letra “a” supra.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA –
ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME DE
PRÉ-APOSENTADORIA
Salvo por motivo de falta
grave, devidamente comprovada, a FUNDAÇÃO CORSAN se compromete a não
dispensar seus empregados com Pacto Laboral vigente a no mínimo 10 (dez)
anos, optantes pelo regime do FGTS, e que estejam a 24 (vinte e quatro)
meses da aquisição do direito a aposentadoria, seja esta integral ou
proporcional, esta última desde que comprovado o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
Parágrafo Único -
Para fazer jus a tal benefício deverá o empregado (a) notificar a
FUNDAÇÃO CORSAN no mês imediatamente posterior em que completar o tempo
estipulado no caput. Adquirido o direito à aposentadoria, extingui-se a
garantia de emprego assegurada pela presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA –
Abono Aposentadoria
Aos empregados que estejam a
24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria e que tenham, pelo menos, 10
(dez) anos de serviços contínuos prestados a FUNDAÇÃO CORSAN, quando
dela vierem a desligar-se definitivamente, exclusivamente por motivo de
aposentadoria, lhes será pago um abono equivalente ao seu último salário
nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA –
Dispensa de Aviso Prévio
Ao empregado despedido ou
que vier a pedir demissão será assegurada a dispensa do cumprimento do
aviso prévio, se o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, ficando
desonerada a FUNDAÇÃO CORSAN do pagamento dos dias restantes não
trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA –
Comprovante de Pagamento
A FUNDAÇÃO CORSAN fornecerá
a seus empregados comprovantes de pagamentos dos salários, com a sua
identificação e a do empregado e com discriminação das importâncias
pagas e dos descontos efetuados.
Parágrafo Único - No referido
comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao depósito
do FGTS devido à conta vinculada do empregado optante, conforme
estabelece o art. 13 da Lei 7.839, de 12/10/1989.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA –
Dispensa em Dia de Prova Escolar
Mediante aviso prévio de, no
mínimo 48(quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto, a ausência
do empregado em dias de prova escolar, obrigatória e oficializada por
lei, quando comprovada tal finalidade e, desde que a mesma ocorra
durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que
se realizar a dita prova escolar. Tal benefício igualmente é estendido
aos que prestarem vestibular ou exames finais de curso supletivo
reconhecido oficialmente.
Parágrafo Único
- Aceita a comprovação, a ausência será enquadrada no artigo 131, item
IV da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA –
Dia do Previdenciário Privado
Fica estabelecido que a 3ª
(terceira) segunda-feira do mês de outubro é reconhecida como o "DIA
DO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO", que será considerado como dia de repouso
remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA –
Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho é de
Segunda à Sexta-feira, de 08 (oito) horas diárias. A FUNDAÇÃO CORSAN
oferecerá a seus empregados a opção do horário flexível de trabalho.
Parágrafo Primeiro
– A jornada de trabalho é dividida em dois turnos, nos quais é permitido
aos empregados escolher o horário de início e término do expediente,
ficando a critério das chefias a organização das escalas convenientes,
de acordo com as regras estabelecidas no presente acordo.
Parágrafo Segundo
– Para os efeitos desta cláusula são adotadas as seguintes definições:
Horário Flexível – período
em que o empregado terá liberdade de iniciar ou encerrar seu turno de
trabalho.
Horário Núcleo - período em
que todos os empregados são obrigados a estarem presentes no trabalho.
Parágrafo Terceiro
– A jornada diária poderá ser cumprida nos seguintes horários:
|
Turno da manhã: |
Das |
7:30 |
As |
8:30 |
Horário flexível de
entrada |
|
|
Das |
8:30 |
As |
11:30 |
Horário núcleo |
|
|
Das |
11:30 |
As |
12:00 |
Horário flexível de
saída |
|
Intervalo: |
Das |
12:00 |
As |
13:00 |
Intervalo
obrigatório |
|
Turno da tarde: |
Das |
13:00 |
As |
13:30 |
Horário flexível de
entrada |
|
|
Das |
13:30 |
As |
17:00 |
Horário núcleo |
|
|
Das |
17:00 |
As |
18:00 |
Horário flexível de
saída |
Parágrafo Quarto
- A jornada mensal de trabalho não poderá exceder a 200 (duzentas) horas
de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA –
Retorno de Férias
A
FUNDAÇÃO CORSAN se compromete a pagar a seus empregados, além do abono
de férias de que trata a Constituição Federal, uma importância igual a
dois terços (2/3) do salário que complete o valor equivalente a um
salário normal do empregado, no mês do retorno de férias juntamente com
a folha de pagamento dos demais empregados. Esta importância será
calculada com base no salário do mês de início do gozo de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA
NONA -
Adiantamento 13º Salário
Aos empregados que tenham
mais de 01 (um) ano de serviços prestados à FUNDAÇÃO CORSAN, a qualquer
tempo, mediante requerimento, inclusive no mês de janeiro, poderão pedir
o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário a ser
pago quando do gozo de férias.
Parágrafo Único
- O valor equivalente aos restantes 50% (cinqüenta por cento) do 13º
salário será pago até o dia 01 de dezembro de 2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Plano de
Saúde
A FUNDAÇÃO CORSAN obriga-se, na vigência do
presente instrumento, a manter convênio de saúde nos mesmos moldes e
condições do ora vigente, colocado à disposição de seus empregados,
incluídos aqueles em Suplementação Provisória de Proventos prevista na
Cláusula 28ª deste Acordo. Tal convênio é facultado aos dependentes
legais, assim previsto na Lei nº 8213/91.
Parágrafo Primeiro
- A comprovação da união estável e dependência
econômica far-se-á através dos seguintes documentos, (referência: IN
INSS/DC nº 20, de 18/05/2000, republicada e com alterações da IN INSS/DC
nº 46 de 13/03/2001):
a) certidão de nascimento de
filho havido em comum;
b) certidão de casamento
religioso;
c) declaração de Imposto de
Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições
testamentárias;
e) anotação constante na CP
e/ou CTPS, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita
perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência
econômica);
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos
domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da
vida civil;
i) procuração ou fiança
reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
l) registro em associação de
qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do
segurado;
m) apólice de seguro da qual
conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como
sua beneficiária;
n) ficha de tratamento em
instituição de assistência médica da qual conste o segurado como
responsável;
o) escritura de compra e
venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
p) declaração de não
emancipação do dependente menor de 21 anos;
q) quaisquer outros
documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Para a comprovação de
vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas
alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, constituem, por si só, prova bastante e
suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo
três. Em qualquer caso, o período mínimo de convivência deve ser de 02
(dois) anos.
Parágrafo Segundo -
Os empregados bem
como aqueles em Suplementação Provisória de Proventos, prevista na
clausula 28ª deste Acordo, e seus dependentes legais participarão com
10% (dez por cento) no custeio do plano de saúde. Nas despesas
decorrentes de atendimento odontológico, os dependentes legais,
participarão com 20% (vinte por cento) no respectivo custeio.
Parágrafo Terceiro
- Os atendimentos odontológicos, respeitados
os serviços prestados atualmente, somente serão cobertos pelos
profissionais credenciados pela Fundação.
Parágrafo Quarto -
No caso de rescisão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, é assegurado aos empregados e seus
dependentes legais, bem como aqueles em benefício de aposentadoria e
seus dependentes legais, o direito de manter sua condição de
beneficiário do Plano de Saúde, nas mesmas condições de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o
pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
Parágrafo Quinto -
Aqueles empregados em
benefício de suplementação de aposentadoria e seus dependentes legais
que já gozavam do benefício do Plano de Saúde e atendimento odontológico
até 31 de dezembro de 2008,
permanecerão nas mesmas condições previstas no
parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Sexto -
Caso haja alteração substancial na legislação
atual que rege os Planos de Saúde, de forma a inviabilizar a manutenção
do contrato vigente nos moldes ora pactuado, as partes se comprometem a
revê-lo de forma conjunta, a fim de adequá-lo as novas normas.
Parágrafo Sétimo –
No decorrer do
presente Acordo Coletivo, as partes se comprometem a discutir a
implementação de um plano odontológico para os funcionários da
FUNCORSAN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA –
Auxílio Educação
A partir de
1° de janeiro de 2010,
a FUNDAÇÃO CORSAN pagará mensalmente a seus empregados que estiverem
matriculados e freqüentando regularmente cursos de 1º e 2º graus, em
escolas públicas ou particulares, pré-vestibulares e cursos
universitários, mediante comprovação, a título de AUXÍLIO-EDUCAÇÃO uma
importância equivalente a até R$ 490,36
(quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo Primeiro
- Aqueles funcionários que estiverem
freqüentando cursos de 1º e 2º graus, pré-universitários ou
universitários, para receberem o Auxílio Educação deverão apresentar o
comprovante de matrícula, bem como os recibos de quitação das
mensalidades.
a) Para os casos de
pagamento à vista, nos cursos de 1º e 2º graus a Fundação parcelará o
pagamento do incentivo estudo pelo número de meses em que concede tal
benefício, pelo seu valor nominal.
b) Para o caso de pagamento à vista dos cursos universitários, será
observado o mesmo sistema da alínea anterior, reduzindo-se, porém, o
número de parcelas para ajustar-se ao semestre letivo.
Parágrafo Segundo -
Aqueles funcionários que estiverem freqüentando cursos pré-vestibulares
deverão apresentar o comprovante de matrícula com a indicação do período
de duração e a forma de pagamento contratado.
Para o caso de pagamento à
vista, a FUNDAÇÃO CORSAN parcelará o pagamento do Auxílio nas mesmas
condições da alínea "b" do §1º.
Parágrafo Terceiro
- O valor a ser pago de Auxílio-Educação não
poderá ser superior ao valor efetivamente despendido pelo funcionário.
Caso ocorra esta hipótese, deverá ser observado o limite previsto no
"caput" desta cláusula.
Parágrafo Quarto -
Os empregados que estiverem enquadrados nestas disposições receberão a
importância de que trata o "caput" desta cláusula diretamente no caixa
da FUNDAÇÃO CORSAN, mediante recibo, ou em folha de pagamento. Em
qualquer das hipóteses, o pagamento será efetuado no mês da apresentação
dos comprovantes.
Parágrafo Quinto -
O referido Auxílio não terá natureza salarial, não integrando o salário
para qualquer fim, tampouco o benefício constante desta Cláusula servirá
de base de cálculo para qualquer parcela de cunho salarial.
Parágrafo Sexto -
Os casos omissos serão analisados pela Diretoria que poderá optar por
concessão, suspensão e cancelamento do incentivo estudo sem prejuízo de
outras soluções.
Parágrafo Sétimo -
O recebimento do auxilio educação é condicionado a comprovação de
aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) do curso ou
disciplinas, devendo o empregado, ainda, apresentar atestado de 75%
(setenta e cinco por cento) de freqüência, realizados no período
anterior.
Parágrafo Oitavo -
Os empregados que estão se beneficiando com este auxílio e aqueles que
vierem a fazer uso do mesmo, deverão permanecer na Entidade por um
período mínimo de 3 (três) anos a partir da conclusão do respectivo
curso.
Parágrafo Nono –
Em caso de desligamento antes do cumprimento do prazo estipulado no
parágrafo anterior, se por solicitação do empregado ou por justa causa,
o valor do auxílio percebido será glosado na rescisão contratual,
proporcionalmente ao período restante.
Parágrafo Décimo -
As diferenças
que por ventura existirem desde Janeiro de 2010 deverão ser pagas
juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA –
Auxílio-Creche
A partir de 1° de janeiro de 2010
a FUNDAÇÃO CORSAN se obriga a participar dos custos de mensalidade de
creches ou instituições análogas freqüentadas por filhos de seus
empregados, bem como aos empregados solteiros, viúvos, separados
judicialmente ou divorciados, que tenham a guarda dos filhos, até o
valor mensal de R$ 474,80 (quatrocentos e
setenta e quatro reais e oitenta centavos) que permanecerá inalterado
durante a vigência do presente acordo.
Parágrafo Primeiro
– É facultado, até o limite do auxílio, a participação do mesmo para
custeio de creche e babá, quando em turnos distintos.
Parágrafo Segundo
– Fica facultado aos empregados o direito de
optar entre o auxílio na mensalidade de creche ou 1 (hum) auxílio mensal
que então pagará a FUNDAÇÃO CORSAN, também, nas mesmas condições e
valor, para as despesas efetuadas com o pagamento da empregada
doméstica/babá, independentemente do número de filhos em idade
pré-escolar, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que
tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Terceiro
- As vantagens instituídas na presente
cláusula serão devidas para cada filho, desde que comprovado o
internamento ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza,
a partir da data do nascimento até 83 (oitenta e três) meses em creches
ou instituições análogas, de sua livre escolha.
Parágrafo Quarto -
Os empregados que não possuem a guarda dos filhos mas que tenham sob sua
responsabilidade o pagamento de creche, farão jus ao reembolso de 30%
(trinta por cento) do valor previsto no “caput”, desde que apresentem a
FUNDAÇÃO CORSAN o comprovante de pagamento em seu próprio nome.
Parágrafo Quinto -
Idêntico reembolso e procedimentos previstos nessa cláusula estendem-se
aos empregados que tenham "filhos excepcionais ou deficientes físicos
que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal
condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição
por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido
pela FUNDAÇÃO CORSAN.
Parágrafo Sexto -
Na hipótese de casal funcionário, o benefício
previsto nesta cláusula será pago a um deles somente. No caso do
funcionário ter cônjuge ou companheiro (a), deverá apresentar declaração
informando que não possui tal benefício.
Parágrafo Sétimo –
O referido benefício não tem natureza salarial
não se incorporando aos salários ou servindo de base de cálculo para
qualquer parcela de natureza salarial.
Parágrafo Oitavo -
Ao empregado (a) cujo cônjuge ou companheiro (a) receba em outra empresa
o auxílio creche ou babá em valor inferior ao fixado no “caput”,
é assegurado o direito à percepção apenas da diferença entre este e até
o limite previsto no “caput”, desde que preenchidos todos os
quesitos elencados nos parágrafos anteriores.
Parágrafo Nono -
As diferenças
que por ventura existirem desde Janeiro de 2010 deverão ser pagas
juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA –
Dispensas do Trabalho
Fica estabelecido que todo o
empregado da FUNDAÇÃO CORSAN terá direito a dispensa de trabalho, a
contar da data do evento, conforme tabela abaixo:
Evento
|
Nº de Dias |
|
Casamento |
05 |
|
Nascimento de filho |
05 |
|
Falecimento do
cônjuge, ascendentes/descendentes e colaterais até 2º grau. |
05 |
|
Acompanhamento
Hospitalar de cônjuge,
filho(s) e ascendentes |
05 |
Em todas as situações,
deverá o empregado comprovar a ocorrência com a respectiva certidão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA –
Freqüência Membro Sindicato
Durante a vigência do
presente acordo, a FUNDAÇÃO CORSAN concederá 01 (um) dia útil por mês,
sem prejuízo do computo de serviço, ao funcionário em efetivo exercício
da Diretoria do Sindicato Laboral, firmatório do presente, bem como em
exercício na Diretoria da Federação Nacional dos Trabalhadores nas
Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de
Seguros Privados e de Crédito e em dois turnos para as atividades
sindicais e para as atividades intersindicais, desde que devidamente
comprovadas. Havendo comprovado a necessidade, em virtude da data-base,
poderão ser negociados outros dias com a diretoria da FUNDAÇÃO CORSAN.
Parágrafo Único -
A FUNDAÇÃO CORSAN reconhece a estabilidade
sindical de todos os membros eleitos para o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA -
Contribuição Assistencial
A FUNDAÇÃO CORSAN se
obriga a descontar de todos os seus empregados 01 (um) dia de salário
reajustado de cada um, relativo ao mês de
janeiro de 2010
e recolher aos cofres do sindicato acordante até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA –
Comissão de Funcionários
Os
empregados poderão organizar uma comissão de 01 (um) representante por
diretoria, para em comum acordo com a diretoria da FUNDAÇÃO CORSAN,
zelar pela execução do convênio previsto na Cláusula Vigésima do
presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA –
Quebra de Caixa
A partir de 1° de
janeiro de 2010, a FUNDAÇÃO CORSAN
pagará aos empregados que sejam responsáveis, diretamente, por
numerário, uma gratificação de quebra de caixa, no valor de R$
521,59 (quinhentos e
vinte e um reais e cinqüenta e nove centavos)
mensais, reajustado com o índice de correção dos salários.
Parágrafo Primeiro
- Tal parcela não tem natureza salarial, não se incorporando aos
salários por qualquer título sendo devido tão somente enquanto persista
o fato gerador.
Parágrafo Segundo -
As diferenças
que por ventura existirem desde Janeiro de 2010 deverão ser pagas
juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
– SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS
A FUNDAÇÃO CORSAN assegurará
um benefício de suplementação provisória de aposentadoria ao empregado
regularmente inscrito como participante da FUNDAÇÃO CORSAN, e desde que
preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) conte nesta
data base com pelo menos 53 (cinqüenta e três) anos de idade; os
empregados que não tenham 53 anos completos na data de 01/01/2009,
deverão completar um período de trabalho adicional equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) do tempo que faltaria para atingir 53
(cinqüenta e três) anos de idade;
b)
obtenção de aposentadoria junto à previdência social;
c)
nos casos, referidos nas alíneas “a” e “b”, o empregado
deve ser participante da FUNDAÇÃO CORSAN há pelo menos 06 (seis) anos,
de forma que venha a cumprir o período de carência de 10 (dez) anos nos
próximos 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo Primeiro
- O benefício aqui ajustado será concedido
apenas e enquanto o empregado não preencher todos os requisitos de
fruição do benefício a ser concedido pela FUNDAÇÃO CORSAN, de acordo com
o
regulamento desta, vigente
na época de concessão da suplementação provisória da aposentadoria.
Parágrafo Segundo -
O valor da suplementação provisória paga pela
FUNDAÇÃO CORSAN consistirá na diferença entre o
salário-real-de-benefício que o empregado teria direito junto à FUNDAÇÃO
CORSAN, caso já tivesse implementado todas as carências, e o valor do
Teto Base da FUNDAÇÃO CORSAN, respeitado o benefício mínimo previsto no
regulamento da FUNDAÇÃO CORSAN. Esta suplementação, por ser de caráter
indenizatório, não sofrerá incidência de qualquer parcela salarial ou
remuneratória que venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou
extra-judicialmente, a qualquer tempo. Tampouco sofrerá incidência de
imposto de renda retido na fonte ou de contribuições previdenciárias.
Parágrafo Terceiro
- O valor da suplementação provisória de
aposentadoria custeada pela FUNDAÇÃO CORSAN será reajustado observados
os mesmos critérios aplicáveis aos seus empregados.
Parágrafo Quarto -
Durante o período em que o participante da Fundação CORSAN estiver
recebendo suplementação provisória de aposentadoria, o salário real de
contribuição - apenas para o efeito do cálculo de contribuição à
FUNDAÇÃO CORSAN será o equivalente a média salarial dos últimos 36 meses
para a concessão do benefício, devidamente atualizado pelo INPC e para
os meses seguintes pelos mesmos índices dos reajustes aplicados aos
empregados da FUNDAÇÃO CORSAN.
Parágrafo Quinto -
Sobre o valor do salário real de contribuição apurado mensalmente na
forma do parágrafo anterior serão devidas, por parte da FUNDAÇÃO CORSAN
e do participante, as contribuições previstas no Plano de Benefícios da
FUNDAÇÃO CORSAN a que este estiver vinculado desde a implantação deste
plano.
Parágrafo Sexto -
Os empregados deverão dar prévia ciência a
FUNDAÇÃO CORSAN, acerca do encaminhamento do pedido de aposentadoria
(por qualquer modalidade), junto à previdência social, sendo
que a partir da concessão da
aposentadoria fará jus o empregado à suplementação supra referida, desde
que assim o requeira.
Parágrafo Sétimo -
A FUNDAÇÃO CORSAN e o SINDICATO DOS
SECURITÁRIOS NO RIO GRANDE DO SUL comprometem-se a estimular os
empregados a aderirem aos benefícios estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Oitavo -
Aos participantes deste plano, o 13º salário
será pago nas mesmas condições expressas na cláusula específica sobre o
pagamento da referida verba.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA -
SALÁRIO DO SUBSTITUTO
A partir do dia 1º
de janeiro de 2010 a
FUNDAÇÃO CORSAN adotará o entendimento exposto na Súmula 159 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Súmula 159. Substituição de
caráter não eventual e vacância do cargo. (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 112 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.
a)
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído.
b) Vago o cargo em definitivo,
o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do
antecessor.
Parágrafo Primeiro - As
diferenças que por ventura existirem desde Janeiro de 2010 deverão ser
pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2010.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PMF –
PROGRAMA DE METAS FUNCORSAN
No
período de vigência do presente Acordo Coletivo, a FUNDAÇÃO CORSAN
manterá Programa de Metas FUNCORSAN, criado através de comissão
paritária composta de 03 (três) representantes do Sindicato dos
Securitários e 03 (três) representantes da Entidade.
Parágrafo Primeiro – O referido
Plano de Metas será revisado pelas partes até 30 de Junho de 2010.
Parágrafo Segundo –
Em havendo resultado previsto no Plano de
Metas, a FUNDAÇÃO CORSAN efetuará o pagamento do Programa de Metas até
15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao período de medição
definido no referido Plano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O não cumprimento das condições aqui
pactuadas acarretará uma multa no equivalente ao menor salário normativo
previsto no Plano de Cargos e Salários vigente, sendo que a mesma
somente será exigível após esgotadas as tentativas de adimplemento da
obrigação. A referida multa será revertida em favor da parte
prejudicada.
Parágrafo Primeiro -
Não se aplica a
multa nos casos em que o não cumprimento da obrigação por parte da
FUNDAÇÃO CORSAN, devidamente comprovada por esta, derivou da ausência de
repasse de verbas da CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.
Parágrafo Segundo -
A multa somente será devida após notificação encaminhada pelo Sindicato
Profissional informando sobre a irregularidade, à FUNDAÇÃO CORSAN e não
regularizada por esta no prazo de 30 dias.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA – CIPA
A FUNDAÇÃO CORSAN implementará até 31 de
março de 2010, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), com
a participação do Sindicato dos Securitários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA –
Vigência Acordo
O presente Acordo vigerá
pelo prazo de um ano a contar de 1º de janeiro de 2010.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - DIREITOS
e Deveres
Os direitos e deveres das
partes acordantes serão contidos no presente, ressalvando-se o respeito
à hierarquia das fontes formais do Direito, bem como todos os constantes
na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA –
Divergências
As divergências surgidas
entre os acordantes por motivo de aplicação dos dispositivos aqui
constantes, serão dirimidas pela Justiça do trabalho.
E, por estarem assim
acordados assinam o presente em 06 (seis) vias de igual teor e forma,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre/RS, 08 de
Fevereiro de 2010.
___________________________
Edson
Braz da Silveira
DIRETOR SUPERINTENDENTE
___________________________
Humberto Cabrera Pinheiro
DIRETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO
___________________________
Gilmar Antonio Arnt
DIRETOR DE SEGURIDADE
FUNDAÇÃO CORSAN - DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO-CORSAN
___________________________
Valdir Schwarstzhaupt
Brusch
PRESIDENTE
SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO RS