Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E
DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL,
inscrito no CNPJ sob nº 92.939.933/0001-67, com carta
sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado
no livro n° 04, folha 11 em 27 de agosto de 1941, por seu
representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito
no CPF sob nº 356.775.620-68 e o FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL – OABPREV-RS,
com CNPJ sob o nº 01.182.491/0001-00, neste ato representada por sua
Diretora Presidente, Dra. Neusa Mourão Leite, inscrita na OAB/RS sob o nº
8.450 e CPF sob o nº
147.758.240-15, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT, mediante as seguintes
Cláusulas e condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – PRAZO DE VIGÊNCIA
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho vigorará a partir de 01 de janeiro de 2010
até 31 de dezembro de 2010.
CLÁUSULA
SEGUNDA – REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de
1º de janeiro de 2010 a Entidade concederá aos seus empregados integrantes
da categoria profissional dos Securitários um reajuste salarial de 5% (cinco
por cento) incidindo sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo Primeiro
– Os empregados admitidos após 01.01.2010 farão jus ao reajuste salarial de
forma proporcional aos meses trabalhados, considerando mês trabalhado a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço.
Parágrafo Segundo –
As diferenças que por ventura existirem desde Janeiro de 2010
deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de
2010.
CLÁUSULA
TERCEIRA – COMPENSAÇÃO
Poderão ser
compensadas todas as antecipações, reajustes e aumentos compulsórios ou
espontâneos de salário, concedidos durante a vigência deste acordo,
referente ao ano-base de 2009, exceto aqueles decorrentes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade,
equiparação salarial e reposição ou alteração de salário resultante de
majoração da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – ABONO SALARIAL
Será pago a
todos os empregados, a título de abono, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais) em uma única vez junto à folha do mês de Janeiro de 2010.
Parágrafo Primeiro
– Sobre o abono não incidirão encargos fiscais ou previdenciários, nem será
ele base para contribuição ou descontos de qualquer espécie, tendo em vista
sua natureza indenizatória.
Parágrafo Segundo –
O abono contemplará todos os empregados mesmo que afastados
por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade.
CLÁUSULA
QUINTA – PISO SALARIAL
Na vigência
do presente Acordo Coletivo, nenhum empregado da Entidade com contrato de
trabalho por prazo indeterminado poderá receber salário base inferior a R$
656,73 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e setenta e três centavos), com
exceção do pessoal de portaria, copa, cozinha, limpeza e assemelhados, que
terão salário base de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), admitindo-se, em
ambos os casos, a proporcionalidade salarial, na hipótese de jornada
reduzida.
Parágrafo Único -
Na vigência do presente Acordo Coletivo, nenhum empregado da
Entidade, com contrato de trabalho por prazo indeterminado, poderá receber
salário base inferior ao Piso Regional da respectiva categoria profissional.
CLÁUSULA
SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
Após cada
ano de trabalho, contado a partir da data de admissão ou readmissão, o
empregado receberá a quantia mensal de R$ 17,00 (dezessete reais), a título
de anuênio, por ano de trabalho efetivo, o qual integrará a remuneração para
todos os efeitos legais.
CLÁUSULA
SÉTIMA – VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A Entidade,
caso não venha a fornecer aos seus empregados alimentação própria, a preços
subsidiados, obriga-se a fornecer aos seus empregados integrantes da
Categoria Securitária, a partir de 01 de janeiro de 2010, vale-refeição ou
vale-alimentação, conforme opção individual do empregado, no valor de R$
16,87 (dezesseis reais e oitenta e sete centavos), sem a participação dos
empregados no seu custeio, observadas as localidades onde existirem esses
serviços de alimentação.
Parágrafo Primeiro
– Aos empregados que não tenham faltado ao serviço, serão fornecidos,
antecipados e mensalmente, no mínimo 22 (vinte e dois) vales-refeição ou
vales-alimentação por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias,
afastamento por doença ou acidente do trabalho até o 15º (décimo
quinto) dia e licença maternidade. Os empregados que faltarem ao serviço
receberão um número de vales equivalentes aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Segundo
– Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50%
(cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-refeição por
vales-alimentação, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência
de Recursos Humanos da Entidade ou a quem suas vezes fizerem, até o décimo
dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo
irretratável de um semestre completo.
Parágrafo Terceiro
– O benefício concedido nesta cláusula, não tem, nem terá natureza salarial,
pelo que serão indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas,
assim como será fornecido em conformidade com as normas estabelecidas pelo
Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.
Parágrafo Quarto
– Serão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula os empregados que
trabalharem em horário corrido de expediente único e os que optarem pela
alimentação fornecida pela Entidade.
CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ
A partir de
01 de janeiro de 2010, a Entidade obriga-se a reembolsar aos seus
empregados, bem como aos empregados solteiros, viúvos, separados
judicialmente, desquitados ou divorciados, que tenham a guarda dos filhos,
até o valor mensal de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), que permanecerá
inalterado durante a vigência do presente acordo.
Parágrafo Primeiro
– É facultado, até o limite do auxílio, a participação do mesmo para custeio
de creche e babá, quando em turnos distintos.
Parágrafo Segundo
– Fica facultado aos empregados o direito de optar entre o auxílio na
mensalidade de creche ou um auxílio mensal que então será pago pela
Entidade, no mesmo valor, para pagamento da empregada doméstica/babá,
mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de
trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja
inscrita no INSS.
Parágrafo Terceiro -
As vantagens instituídas na presente cláusula serão devidas para cada filho,
desde que comprovado o internamento ou outra modalidade de prestação de
serviço desta natureza, a partir da data do nascimento até 83 (oitenta e
três) meses em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha.
Parágrafo Quarto
- Os empregados que não possuem a guarda dos filhos, mas que
tenham sob sua responsabilidade o pagamento de creche, farão jus ao
reembolso de 30% (trinta por cento) do valor previsto no “caput”, desde que
apresentem à Entidade o comprovante de pagamento em seu próprio nome.
Parágrafo Quinto
- Idêntico reembolso e procedimentos previstos nessa cláusula estendem-se
aos empregados que tenham "filhos excepcionais ou deficientes físicos que
exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição
seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele
autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela
Entidade.
Parágrafo Sexto
- Na hipótese de casal funcionário, o benefício previsto nesta cláusula será
pago à um deles somente. No caso do funcionário ter cônjuge ou companheiro
(a), deverá apresentar declaração de sua empresa informando que não possui
tal benefício.
Parágrafo Sétimo -
O referido benefício não tem natureza salarial não
incorporando-se aos salários ou servindo de base de cálculo para qualquer
parcela de natureza salarial.
Parágrafo Oitavo -
Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no caput
desta cláusula, atende ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 389 da
CLT, da Portaria n° 1, editada pelo Diretor do Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1969(DOU de 24/01/1969) bem como
da Portaria n° 3.296, do Ministério do Trabalho(DOU de 05/09/1986) e
normatização pertinente.
CLÁUSULA
NONA – VALE-RANCHO
A
Entidade concederá aos seus empregados vales-rancho no valor de R$ 320,00
(trezentos e vinte reais) mensais,
sendo concedidos através de 10 (dez) vales-rancho ou utilização de cartão
magnético, sem a participação dos empregados no respectivo custeio, cuja
entrega será realizada juntamente com os vales-refeição, previstos na
cláusula sétima, de natureza indenizatória e também vinculados ao Programa
de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Primeiro
– Atendidos os critérios fixados no "caput" desta cláusula, a Entidade
fornecerá aos seus empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipado
e mensalmente, até o dia do pagamento dos salários do mês anterior ao do
benefício, vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias,
licença maternidade e afastamento por doença ou acidente do trabalho.
Parágrafo Segundo
– Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50%
(cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-alimentação por
vales-refeição, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de
Recursos Humanos da Entidade ou a quem de direito, até o 10° (décimo dia)
dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo
irretratável de um semestre completo.
Parágrafo Terceiro
– Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da Entidade ou do
empregado, exceto na demissão por justa causa, os vales-refeição e
vales-rancho, proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão
ser devolvidos à Entidade e não poderá ser descontado qualquer valor
referente aos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA – NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
Sobre as
importâncias pagas na forma das cláusulas 7ª; 8ª e 9ª não incidirá qualquer
espécie de desconto de natureza trabalhista ou previdenciária, eis que não
possuem natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A Entidade
pagará aos seus empregados 50% (cinqüenta por cento) da remuneração como
adiantamento do 13º salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não
gozarem férias até 30 de junho de 2010, receberão nessa data o pagamento do
adiantamento aqui previsto, proporcionalmente aos meses efetivamente
trabalhados.
Parágrafo Primeiro -
O referido adiantamento será calculado com base no salário
vigente na data do pagamento.
Parágrafo Segundo -
O pagamento da segunda parcela do 13º (décimo terceiro)
salário deverá ser pago até o dia 01 de dezembro de 2010.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao ordenado de função ou comissão do empregado
substituído, excluídas as vantagens pessoais decorrentes, como diferença
salarial, entendendo-se como não eventual a substituição que perdurar por
mais de 30 dias corridos. O substituto perderá o direito de receber a
diferença ao término da substituição.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Entidade
deverá fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários
personalizados, constando a razão social, com a discriminação das
importâncias pagas, e relativa ao depósito do FGTS e dos descontos
efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada
semanal de trabalho dos empregados da categoria dos securitários será de 40
(quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Nos termos
do inciso XIII, art. 7º, da Constituição Federal, a Entidade poderá firmar
Acordo Coletivo de Trabalho visando a compensação de horário de seus
empregados com o Sindicato Profissional da Categoria.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além das
hipóteses previstas no Art. 473 da CLT, por força do presente acordo, são
consideradas justificadas as seguintes:
- 5 (cinco)
dias úteis e consecutivos: em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro,
ascendente, descendente e colateral, mediante comprovação (certidão de
óbito);
- 2 (dois)
dias úteis e consecutivos: em caso de falecimento de sogro(a), genro ou
nora, tio(a), sobrinho(a), ou cunhado(a) mediante comprovação (certidão de
óbito);
- 5 (cinco)
dias úteis e consecutivos: em virtude de casamento, nascimento de filho,
mediante comprovação (certidão);
- Até 14
(quatorze) dias: mediante comprovação por atestado médico, no período de
vigência desta convenção, para a mãe ou o pai acompanhar o filho menor de
até 12 anos em caso de internação.
- Até 2
(dois) turnos por mês: mediante comprovação para acompanhar filhos de até 12
anos em consultas médicas.
Parágrafo Primeiro -
Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da
empresa, obrigam-se os empregados a designarem, por escrito, à Entidade,
aquele que deverá optar pela licença, no caso de acompanhamento de filho
menor.
Parágrafo Segundo -
Entendem-se por ascendentes consangüíneos, país, avós
bisavós, por descendentes, filhos, netos e bisnetos, colateral, irmão e
irmã.
Parágrafo Terceiro -
O atestado médico que comprova o afastamento do empregado
deverá ser entregue impreterivelmente até a data do seu retorno ao trabalho,
sob pena de não ser mais aceito.
Parágrafo Quarto -
Os afastamentos devem ser comunicados num prazo máximo de até
72 (setenta e duas) horas, após o início do afastamento, diretamente ao
setor de Recursos Humanos da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA
Mediante
aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto,
ausência do empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada
por lei, e ainda em dias de prestação de exames vestibulares, quando
comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada
normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizem as provas.
Parágrafo Único
– Aceita a comprovação a ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da
CLT.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTA POR DOENÇA
Para efeitos
de justificação de faltas ao serviço, a Entidade aceitará, exclusivamente,
os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos seus próprios
profissionais ou credenciados, nesta ordem.
Parágrafo Único
– A ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIA DO SECURITÁRIO/PREVIDENCIÁRIO
Fica
estabelecido que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será
reconhecida como “Dia do Securitário/Previdenciário”, sendo considerado como
dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os
efeitos legais.
Parágrafo Único
– O deslocamento do Dia do Securitário para outra data do calendário,
somente será válida se operacionalizada por acordo firmado com o Sindicato
da Categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – SERVIÇO MILITAR
Salvo por
motivo de falta grave devidamente comprovado os empregados convocados para a
prestação obrigatória do serviço militar, não poderão ser dispensados até 12
(doze) meses após o desengajamento da unidade militar em que serviram.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
A Entidade
custeará às suas próprias expensas Plano de Assistência Médico-Hospitalar
com Obstetrícia e Odontológica, mediante perícia, com a participação do
empregado de, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade.
Parágrafo Primeiro
– Caso a Entidade já mantenha plano de
assistência à saúde aos seus empregados, bem
como aos seus dependentes, está assegurada a continuidade da assistência
médica-complementar, hospitalar e odontológica nos moldes dos planos de
saúde já oferecido pela mesma, devendo obedecer o percentual de participação
do empregado no seu custeio, conforme descrito no “caput” da Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Na hipótese
de concessão de auxílio-doença pelo Órgão Previdenciário (INSS), devidamente
avalizada por médico da Entidade ou por ela credenciado, fica assegurada ao
empregado uma complementação do valor do benefício até o salário a que faria
jus se estivesse em atividade, exceto nos casos em que a empresa tenha plano
de previdência, onde este se constitua um benefício oferecido pelo próprio
plano.
Parágrafo Primeiro
– A concessão prevista no caput desta cláusula será devida uma só vez, por
período máximo de 6 (seis) meses, na vigência do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo
– Em casos excepcionais tais como: greves, paralisações da
Previdência Social, força maior e/ou atraso do pagamento por parte do INSS
superior a 30 (trinta) dias, as entidades adiantarão ao empregado o valor da
complementação do auxílio que deveria ser pago pelo Órgão competente, até
que cesse a excepcionalidade, com posterior ressarcimento pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos
empregados que vierem a se aposentar e quando da comunicação pelo Órgão
Previdenciário (INSS) à Entidade, farão jus a um abono equivalente ao seu
último salário nominal.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA
Fica vedada
a despedida sem justa causa no período de 24 (vinte e quatro) meses
anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária junto à
previdência oficial do empregado que trabalhe há mais de 05 (cinco) anos
seguidos na Entidade.
Parágrafo Único
– Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional,
extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DELEGADO SINDICAL
Será
assegurada estabilidade provisória, pelo período de vigência do presente
Acordo Coletivo de Trabalho, acrescido de mais 12 (doze) meses, a contar do
término do mandato, para o Delegado Sindical eleito por Assembléia Geral dos
Empregados, coordenada pelo Sindicato, realizada por voto secreto, nas
dependências da Entidade.
Parágrafo Único
– Esta cláusula não exclui do empregado o direito de receber
da Entidade com a qual mantenha contrato de trabalho, as vantagens
salariais, porém proporcionais às horas ou dias de trabalho exclusivamente
do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIRIGENTE SINDICAL
A Entidade
reconhece a estabilidade sindical de todos os membros eleitos para o
Sindicato Laboral. Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a
Entidade concederá freqüência livre sem prejuízo do cômputo de tempo de
serviço, ao empregado em efetivo exercício na Diretoria do Sindicato
Laboral, firmatório da presente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A Entidade
que exigir o uso de uniformes para seus empregados fica responsável pelo seu
fornecimento gratuito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será
garantida dispensa do aviso prévio por parte do empregado despedido ou que
vier a pedir demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
A Entidade
fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem
chamados para a formalização da rescisão contratual fora da localidade onde
prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DESCONTO EM FOLHA
A Entidade
descontará da remuneração de seus empregados as parcelas relativas às
mensalidades sindicais e outras despesas conseqüentes de promoção do órgão
de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo
empregado e que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo Primeiro
– Desde que expressamente autorizado pelo empregado, a Entidade poderá
descontar na folha de pagamento, de associados ou não, exceto o previsto no
parágrafo segundo, importâncias tais como: prêmios de seguros, convênios
médicos, convênios de compra de medicamentos, prestações de empréstimos,
contribuições para planos de previdência privada, mensalidade de
associações, entre outras.
Parágrafo Segundo
– A Entidade descontará de todos os seus empregados 01 (um) dia de salário
do mês de Fevereiro de 2010, devendo repassar tais valores até o dia 10
(dez) de Março de 2010 ao Sindicato da categoria, independentemente de
qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer pendência judicial ou
não, a respeito da matéria, ser resolvida pelo empregado diretamente com o
Sindicato profissional, sendo deste a inteira responsabilidade decorrente
desta disposição.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Entidade recolherá até o 5º
dia útil do mês de Abril de 2010 o valor correspondente a 1/30 da
remuneração de cada um de seus empregados relativo ao mês de Março de 2010,
conforme previsto em Lei.
Parágrafo
Primeiro
– Os
empregados portadores de registro nos respectivos conselhos de profissionais
liberais somente poderão fazer opção da contribuição sindical anual para
aquelas categorias quando exercerem efetivamente na empresa empregadora
função igual e compatível com essa qualificação e de acordo com o título que
possuem, nos termos do artigo 585 da CLT.
Parágrafo Segundo
– Exercendo, todavia, tais empregados, atividade diversa
daquela que permite sua formação, a empresa empregadora será obrigada
(artigo 582 da CLT), no mês de Março de 2010, a efetuar o desconto da
Contribuição Sindical sobre a remuneração que percebem os empregados e
recolher a favor do Sindicato dos Securitários do RS, que representa toda a
categoria preponderante (artigo 585 da CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE
Os
empregados que percebam salários, terão descontados dos seus salários o
percentual máximo de 0,5% (meio por cento), a título de vale-transporte.
Parágrafo Único -
Os empregados poderão optar pelo crédito de 50% (cinqüenta
por cento) dos vales-transportes em conta corrente, desde que manifestem sua
opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos da Entidade ou a quem
suas vezes fizerem, sendo que não têm natureza salarial, e não
integra a remuneração do empregado para qualquer finalidade, assim como não
serve de base de cálculo para quaisquer incidências acessórias à
remuneração, nem mesmo de natureza fiscal ou previdenciária.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA – SALÁRIO DE RETORNO DE FÉRIAS
A Entidade
compromete-se a pagar aos seus empregados, além do abono de férias de que
trata a Constituição Federal, uma importância que complete o valor
equivalente ao salário normal do empregado, porém no mês de seu retorno de
férias, juntamente com a folha de pagamento dos demais empregados. O
referido complemento não será descontado do empregado. A base de cálculo do
Salário de Retorno de Férias será calculada no salário do mês de início do
gozo de férias.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA – PRESERVAÇÃO DE VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS
A Entidade
obriga-se a manter os benefícios individuais em condições eventualmente mais
vantajosas decorrentes de Acordos Coletivos já firmados antes desta norma,
com relação a quaisquer das cláusulas vigentes neste Acordo Coletivo de
Trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA – PLANO DE METAS
A Entidade e
o Sindicato da Categoria desenvolverão estudos com a finalidade de avaliar a
possibilidade de implementação do Plano de Metas, a fim de adotar Programa
de Participação de Resultados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA
O não
cumprimento das condições aqui pactuadas, acarretará uma multa no valor de 1
(hum) salário-base do empregado e revertida em favor deste, sem prejuízo dos
juros legais e atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DIVERGÊNCIAS
Eventuais
divergências em relação aos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho
serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – SALÁRIO DE SUCESSÃO
O empregado
promovido para a função de outro não poderá ter como salário base valor
inferior ao salário do sucedido. Somente se aplicará esta condição, quando a
empresa não tiver plano de cargos e salários organizado.
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA NONA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado
dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização adicional de 5
(cinco) dias por ano trabalhado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
As
empregadas gestantes terão a licença maternidade prevista no artigo 392 da
Consolidação das Leis do Trabalho prorrogada por mais 60 (sessenta) dias sem
prejuízo da remuneração e cômputo do tempo de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS
A Entidade
desenvolverá estudos com a finalidade avaliar a possibilidade de vir a
implementar Programa de Incentivo à Aposentadoria Antecipada.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A Entidade
abonará, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, 05
(cinco) dias de ausências ao serviço dos delegados e dirigentes sindicais,
que participarem de cursos, reuniões sindicais, palestras, congressos e
encontros regionais, estaduais ou nacionais promovidos por entidades
sindicais representativas da categoria profissional.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Os
representantes sindicais poderão acompanhar todas as fiscalizações ou
inspeções de órgãos do Ministério do Trabalho, Ministério Público do
Trabalho e outras que disserem respeito às questões que envolvam os
trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Para efeito
de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação deste Acordo Coletivo de
Trabalho, será observado o disposto no artigo 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Porto Alegre/RS,
21 de fevereiro de 2010.
_____________________________
Dra.
Neusa Mourão Leite
Diretora Presidente da OABPREV/RS
______________________________
Valdir
Schwarstzhaupt Brusch
Presidente Sindicato dos Securitários RS