Um Sindicato forte depende da participação dos seus associados.              






  Acordos                    
 

 

Acordos coletivos
de trabalho

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob nº 92.939.933/0001-67, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folha 11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº 356.775.620-68 e o FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL – OABPREV-RS, com CNPJ sob o nº 01.182.491/0001-00, neste ato representada por sua Diretora Presidente, Dra. Neusa Mourão Leite, inscrita na OAB/RS sob o nº 8.450 e CPF sob o nº 147.758.240-15, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT, mediante as seguintes Cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – PRAZO DE VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará a partir de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.

CLÁUSULA SEGUNDA – REPOSIÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2011 a Entidade concederá aos seus empregados integrantes da categoria profissional dos Securitários um reajuste salarial de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) incidindo sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2011.

Parágrafo Primeiro - O pagamento da diferença salarial  decorrente do reajuste previsto no caput deverá ser efetuada pela empresa até que seja paga a folha de pagamentos do mês de Fevereiro/2011.

Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos após 01.01.2010 farão jus ao reajuste salarial de forma proporcional aos meses trabalhados, considerando mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço.

CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO

Poderão ser compensadas todas as antecipações, reajustes e aumentos compulsórios ou espontâneos de salário, concedidos durante a vigência deste Acordo, referente ao ano-

base de 2010, exceto aqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial e reposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA – ABONO SALARIAL

Será pago a todos os empregados, a título de abono, o valor de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinqüenta reais), pagos em uma única vez junto à folha do mês de janeiro de 2011.

Parágrafo Primeiro – As diferenças que por ventura existirem  de Janeiro de 2011 deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2011.

Parágrafo Segundo – Sobre o abono não incidirão encargos fiscais ou previdenciários, nem será ele base para contribuição ou descontos de qualquer espécie, tendo em vista sua natureza indenizatória.

Parágrafo Terceiro – O abono contemplará todos os empregados mesmo que afastados por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade.

CLÁUSULA QUINTA – PISO SALARIAL

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado da Entidade com contrato de trabalho por prazo indeterminado poderá receber salário base inferior a R$ 712,55 (setecentos e doze reais e cinqüenta e cinco centavos), com exceção do pessoal de portaria, copa, cozinha, limpeza e assemelhados, que terão salário base de R$ 600,00 (seiscentos reais), independentemente da carga horária..

Parágrafo Primeiro - O pagamento das diferenças salariais  decorrente do reajuste previsto no caput deverão ser efetuadas pela empresa até que seja paga a folha de pagamentos do mês de Fevereiro/2011.

Parágrafo Segundo - Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado da Entidade, com contrato de trabalho por prazo indeterminado, poderá receber salário base inferior ao Piso Regional da respectiva categoria profissional.

CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)

Após cada ano de trabalho, contado a partir da data de admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia mensal de R$ 20,00 (vinte reais), a título de anuênio, por ano de trabalho efetivo, o qual integrará a remuneração para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único – O pagamento das diferenças salariais  decorrentes do reajuste previsto no caput deverão ser efetuadas pela empresa até que seja paga a folha de pagamentos do mês de Fevereiro/2011.

CLÁUSULA SÉTIMA – VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A Entidade, caso não venha a fornecer aos seus empregados alimentação própria, a preços subsidiados, obriga-se a fornecer aos seus empregados integrantes da Categoria Securitária, a partir de 01 de janeiro de 2011 vale-refeição ou vale-alimentação, conforme opção individual do empregado, no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinqüenta centavos), sem haver a participação dos empregados no seu custeio, observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação.

 Parágrafo Primeiro As diferenças que por ventura existirem de Janeiro de 2011 deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2011.

Parágrafo Segundo – Serão fornecidos, antecipados e mensalmente, no mínimo 22 (vinte e dois) vales-refeição ou vales-alimentação por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias, afastamento por doença ou acidente do trabalho até o 15º (décimo quinto) dia e licença maternidade.

 Parágrafo Terceiro – Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-refeição por vales-alimentação, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos  Humanos da Entidade ou a quem suas vezes fizerem, até o décimo dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.

 Parágrafo Quarto – O benefício concedido nesta cláusula, não tem, nem terá natureza salarial, pelo que serão indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas, assim como será fornecido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.

Parágrafo Quinto – Serão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de expediente único e os que optarem pela alimentação fornecida pela Entidade.

 CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ

A partir de 01 de janeiro de 2011, a Entidade obriga-se a reembolsar aos seus empregados, as despesas integrais realizadas e comprovadas com internamento e não cumulativamente, a partir da apresentação do recibo da creche/babá, bem como aos empregados solteiros,

viúvos, separados judicialmente, desquitados ou divorciados, até o valor mensal de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), que permanecerá inalterado durante a vigência do presente acordo.

Parágrafo Primeiro As diferenças que por ventura existirem de Janeiro de 2011 deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2011

Parágrafo Segundo – É facultada, até o limite do auxílio, a participação do mesmo para custeio de creche e babá, quando em turnos distintos.

Parágrafo Terceiro – Fica facultado aos empregados o direito de optar entre o auxílio na mensalidade de creche ou um auxílio mensal que então será pago pela Entidade, no mesmo valor, para pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

Parágrafo Quarto - As vantagens instituídas na presente cláusula serão devidas para cada filho, desde que comprovado o internamento ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, a partir da data do nascimento até 83 (oitenta e três) meses em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha.

Parágrafo Quinto - Os empregados que não possuem a guarda dos filhos, mas que tenham sob sua responsabilidade o pagamento de creche, farão jus ao reembolso do valor previsto no caput, desde que apresentem à Entidade o comprovante de pagamento em seu próprio nome.

Parágrafo Sexto - Idêntico reembolso e procedimentos previstos nessa cláusula estendem-se aos empregados que tenham "filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela Entidade.

Parágrafo Sétimo - Na hipótese de casal empregado, o benefício previsto nesta cláusula será pago à um deles somente. No caso do empregado ter cônjuge ou companheiro (a), deverá apresentar declaração de sua empresa informando que não possui tal benefício.

Parágrafo Oitavo - O referido benefício não tem natureza salarial não incorporando-se aos salários ou servindo de base de cálculo para qualquer parcela de natureza salarial.

Parágrafo Nono - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida  no caput desta cláusula, atende ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 389 da CLT, da Portaria n° 1, editada pelo Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1969(DOU de 24/01/1969) bem como da Portaria n° 3.296, do Ministério do Trabalho(DOU de 05/09/1986) e normatização pertinente.

CLÁUSULA NONA – VALE-RANCHO

A Entidade concederá aos seus empregados vales-rancho no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, sendo concedidos através de 10 (dez) vales-rancho ou através  de cartão magnético, sem a participação dos empregados no respectivo custeio, cuja entrega será realizada juntamente com os vales-refeição, previstos na cláusula sétima, de natureza indenizatória e também vinculados ao Programa de Alimentação do     Trabalhador – PAT.

 Parágrafo Primeiro -  As diferenças que por ventura existirem de Janeiro de 2011 deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2011

Parágrafo Segundo – Atendidos os critérios fixados no caput desta cláusula, a Entidade fornecerá aos seus empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipado e mensalmente, até o dia do pagamento dos salários do mês anterior ao do benefício,     vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença maternidade e afastamento por doença ou acidente do trabalho.

Parágrafo Terceiro – Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-alimentação por vales-refeição, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos da Entidade ou a quem de direito, até o 10° (décimo dia) dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.

Parágrafo Quarto – Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da Entidade ou do empregado, exceto na demissão por justa causa, os vales-refeição e vales-rancho,

proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão ser devolvidos à Entidade e não poderá ser descontado qualquer valor referente aos mesmos.

CLÁUSULA DÉCIMA – NATUREZA DOS BENEFÍCIOS

Sobre as importâncias pagas na forma das cláusulas 7ª; 8ª e 9ª não incidirá qualquer espécie de desconto de natureza trabalhista ou previdenciária, eis que não possuem natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A Entidade pagará aos seus empregados 50% (cinqüenta por cento) da remuneração como adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho de 2011, receberão nessa data o pagamento do adiantamento aqui previsto, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados.

Parágrafo Primeiro - O referido adiantamento será calculado com base no salário vigente na data do pagamento.

Parágrafo Segundo - O pagamento da segunda parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser pago até o dia 01 de dezembro de 2011.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao ordenado de função ou comissão do empregado substituído, excluídas as vantagens pessoais decorrentes, como diferença salarial, entendendo-se como não eventual a substituição que perdurar por mais de 30 (trinta) dias corridos. O substituto perderá o direito de receber a diferença ao término da substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Entidade deverá fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários personalizados, constando a razão social, com a discriminação das importâncias pagas, e relativa ao depósito do FGTS e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho dos empregados da categoria dos securitários será de 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Nos termos do inciso XIII, art. 7º, da Constituição Federal, a Entidade poderá firmar Acordo Coletivo de Trabalho visando a compensação de horário de seus empregados,  com o Sindicato Profissional da Categoria.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Além das hipóteses previstas no Art. 473 da CLT, por força do presente acordo, são consideradas justificadas as seguintes:

- 5 (cinco) dias úteis e consecutivos: em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e colateral, mediante comprovação (certidão de óbito);

- 2 (dois) dias úteis e consecutivos: em caso de falecimento de sogro(a), genro ou nora, tio(a), sobrinho(a), ou cunhado(a) mediante comprovação (certidão de óbito);

- 5 (cinco) dias úteis e consecutivos: em virtude de casamento, nascimento de filho, mediante comprovação (certidão);

- Até 14 (quatorze) dias: mediante comprovação por atestado médico, no período de vigência desta convenção, para a mãe ou o pai acompanhar o filho menor de até 12 anos em caso de internação.

- Até 2  (dois) turnos por mês: mediante comprovação para acompanhar filhos de até 12 anos em consultas médicas.

Parágrafo Primeiro - Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da empresa, obrigam-se os empregados a designarem, por escrito, à Entidade, aquele que deverá optar pela licença, no caso de acompanhamento de filho menor.

Parágrafo Segundo - Entendem-se por ascendentes consangüíneos, país, avós, bisavós, por descendentes, filhos, netos e bisnetos, colateral, irmão e irmã.

Parágrafo Terceiro - O atestado médico que comprova o afastamento do empregado deverá ser entregue impreterivelmente até a data do seu retorno ao trabalho, sob pena de não ser mais aceito.

Parágrafo Quarto - Os afastamentos devem ser comunicados num prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, após o início do afastamento, diretamente ao setor de Recursos Humanos da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA 

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto, ausência do empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei, e ainda em dias de prestação de exames vestibulares, quando comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizem as provas.

Parágrafo Único – Aceita a comprovação a ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTA POR DOENÇA

Para efeitos de justificação de faltas ao serviço, a Entidade aceitará, exclusivamente, os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos seus próprios profissionais ou credenciados, nesta ordem.

Parágrafo Único – A ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIA DO SECURITÁRIO/PREVIDENCIÁRIO

Fica estabelecido que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “Dia do Securitário/Previdenciário”, sendo considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. 

Parágrafo Único – O deslocamento do Dia do Securitário para outra data do calendário, somente será válida se operacionalizada por acordo firmado com o Sindicato da Categoria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SERVIÇO MILITAR

Salvo por motivo de falta grave devidamente comprovado os empregados convocados para a prestação obrigatória do serviço militar, não poderão ser dispensados até 12 (doze) meses após o desengajamento da unidade militar em que serviram.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO

A Entidade custeará às suas próprias expensas Plano de Assistência Médico-Hospitalar com Obstetrícia e Odontologia, com a participação do empregado de, no máximo, 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade.

 Parágrafo Primeiro – Caso a Entidade já mantenha plano de assistência à saúde aos seus empregados, bem como aos seus dependentes, está assegurada a continuidade da assistência médica-complementar, hospitalar e odontológica nos moldes dos planos de saúde já oferecido pela mesma, devendo obedecer o percentual de participação do empregado no seu custeio, conforme descrito no caput da Cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo Órgão Previdenciário (INSS), devidamente avalizada por médico da Entidade ou por ela credenciado, fica assegurada

ao empregado uma complementação do valor do benefício até o salário a que faria jus se estivesse em atividade, exceto nos casos em que a empresa tenha plano de previdência, onde este se constitua um benefício oferecido pelo próprio plano.

 Parágrafo Primeiro – A concessão prevista no caput desta cláusula será devida uma só vez, por período máximo de 6 (seis) meses, na vigência do presente Acordo Coletivo.

 Parágrafo Segundo – Em casos excepcionais tais como: greves, paralisações da Previdência Social, força maior e/ou atraso do pagamento por parte do INSS superior a 30

 (trinta) dias, as entidades adiantarão ao empregado o valor da complementação do auxílio que deveria ser pago pelo Órgão competente, até que cesse a excepcionalidade, com posterior ressarcimento pelo empregado.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA 

Aos empregados que vierem a se aposentar e quando da comunicação pelo Órgão Previdenciário (INSS) à Entidade, farão jus a um abono equivalente ao seu último salário nominal.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA

Fica vedada a despedida sem justa causa no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária junto à previdência oficial do empregado que trabalhe há mais de 05 (cinco) anos seguidos na Entidade.

 Parágrafo Único – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta Cláusula.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DELEGADO SINDICAL

Será assegurada estabilidade provisória, pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, acrescido de mais 12 (doze) meses, a contar do término do mandato, para o Delegado Sindical eleito por Assembléia Geral dos Empregados, coordenada pelo Sindicato, realizada por voto secreto, nas dependências da Entidade.

 Parágrafo Único – Esta cláusula não exclui do empregado o direito de receber da Entidade com a qual mantenha contrato de trabalho, as vantagens salariais, porém proporcionais às horas ou dias de trabalho exclusivamente do empregador.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIRIGENTE SINDICAL

A Entidade reconhece a estabilidade sindical de todos os membros eleitos para o Sindicato Laboral. Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a Entidade concederá freqüência livre sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço, ao empregado em efetivo exercício na Diretoria do Sindicato Laboral, firmatório da presente.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES

A Entidade que exigir o uso de uniformes para seus empregados fica responsável pelo seu fornecimento gratuito.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Será garantida dispensa do aviso prévio por parte do empregado despedido ou que vier a pedir demissão, não havendo nenhum desconto do empregado á título de aviso prévio.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL

A Entidade fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para a formalização da rescisão contratual fora da localidade onde prestam seus serviços.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DESCONTO EM FOLHA

A Entidade descontará da remuneração de seus empregados as parcelas relativas às mensalidades sindicais e outras despesas conseqüentes de promoção do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

 Parágrafo Primeiro – Desde que expressamente autorizado pelo empregado, a Entidade poderá descontar na folha de pagamento, de associados ou não, exceto o previsto no parágrafo segundo, importâncias tais como: prêmios de seguros, convênios médicos, convênios de compra de medicamentos, prestações de empréstimos, contribuições para planos de previdência privada, mensalidade de associações, entre outras.

 Parágrafo Segundo – A Entidade descontará de todos os seus empregados 01 (um) dia da remuneração do mês de Fevereiro  de 2011, devendo repassar tais valores até o dia 10 (dez) de Março de 2011 ao Sindicato da Categoria, independentemente de qualquer manifestação dos empregados. Tal repasse deverá ocorrer através de depósito na conta corrente do Sindicato, no Banco Santander, Agência 1001, conta 13.000700-7, devendo ainda encaminhar ao Sindicato, a cópia do comprovante do depósito realizado juntamente com a relação dos empregados e valores recolhidos.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Entidade recolherá até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril de 2011 o valor correspondente a 1/30 (hum trinta avos) da remuneração de cada um de seus empregados relativo ao mês de março de 2011, conforme previsto em Lei.

 Parágrafo Primeiro – Os empregados portadores de registro nos respectivos conselhos de profissionais liberais somente poderão fazer opção da contribuição sindical anual para aquelas categorias quando exercerem efetivamente na empresa empregadora função igual e compatível com essa qualificação e de acordo com o título que possuem, nos termos do artigo 585 da CLT.

 Parágrafo Segundo – Exercendo, todavia, tais empregados, atividade diversa daquela que permite sua formação, a empresa empregadora será obrigada (artigo 582 da CLT), no mês de março de 2011, a efetuar o desconto da Contribuição Sindical sobre a remuneração que percebem os empregados e recolher a favor do Sindicato dos Securitários do Rio Grande do Sul, que representa toda a categoria preponderante (artigo 585 da CLT).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE

Os empregados que percebam salários, terão descontado dos seus salários o percentual máximo de 0,5% (meio por cento), a título de vale-transporte. 

Parágrafo Único - Os empregados poderão optar pelo crédito de 50% (cinqüenta por cento) dos vales-transportes em conta corrente, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos da Entidade ou a quem suas vezes fizerem, sendo que não têm natureza salarial, e não integra a remuneração do empregado para qualquer finalidade, assim como não serve de base de cálculo para quaisquer incidências acessórias à remuneração, nem mesmo de natureza fiscal ou previdenciária.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – SALÁRIO DE RETORNO DE FÉRIAS

A Entidade compromete-se a pagar aos seus empregados, além do abono de férias de que trata a Constituição Federal, uma importância que complete o valor equivalente ao salário normal do empregado, porém no mês de seu retorno de férias, juntamente com a folha de pagamento dos demais empregados. O referido complemento não será descontado do empregado. A base de cálculo do Salário de Retorno de Férias será calculada no salário do mês de início do gozo de férias.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PRESERVAÇÃO DE VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS

A Entidade obriga-se a manter os benefícios individuais em condições eventualmente mais vantajosas decorrentes de Acordos Coletivos já firmados antes desta norma, com relação a quaisquer das cláusulas vigentes neste Acordo Coletivo de Trabalho.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PLANO DE METAS

A Entidade e o Sindicato da Categoria desenvolverão estudos com a finalidade de avaliar a possibilidade de implementação do Plano de Metas, a fim de adotar Programa de Participação de Resultados.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA

O não cumprimento das condições aqui pactuadas, acarretará uma multa no valor de 1 (hum) salário-base do empregado e revertida em favor deste, sem prejuízo dos juros legais e atualização monetária.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências em relação aos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – SALÁRIO DE SUCESSÃO

O empregado promovido para a função de outro não poderá ter como salário base valor inferior ao salário do sucedido. Somente se aplicará esta condição, quando a empresa não tiver plano de cargos e salários organizado.

 CLÁUSULA TRIGÉSSIMA NONA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização adicional de 6 (seis) dias por ano trabalhado.

 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

As empregadas gestantes terão a licença maternidade prevista no artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho prorrogada por mais 60 (sessenta) dias sem prejuízo da remuneração e cômputo do tempo de serviço. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS

A Entidade desenvolverá estudos com a finalidade de avaliar a possibilidade de vir a implementar Programa de Incentivo à Aposentadoria Antecipada.

 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL

A Entidade abonará, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, 05 (cinco) dias de ausências ao serviço dos delegados e dirigentes sindicais, que participarem de cursos, reuniões sindicais, palestras, congressos e encontros regionais, estaduais ou nacionais promovidos por entidades sindicais representativas da categoria profissional.

 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Os representantes sindicais poderão acompanhar todas as fiscalizações ou inspeções de

órgãos do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e outras que disserem respeito às questões que envolvam os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.

 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Para efeito de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação deste Acordo Coletivo de Trabalho, será observado o disposto no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Dra. Neusa Mourão Leite

Diretora Presidente da OABPREV/RS

 

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Valdir Schwarstzhaupt Brusch

Presidente Sindicato dos Securitários RS

 

 

         
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 
                         

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