Acordos coletivos
de trabalho
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2011
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E
DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL,
inscrito no CNPJ sob nº 92.939.933/0001-67, com carta
sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado
no livro n° 04, folha 11 em 27 de agosto de 1941, por seu
representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito
no CPF sob nº 356.775.620-68 e o FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL – OABPREV-RS,
com CNPJ sob o nº 01.182.491/0001-00, neste ato representada por sua
Diretora Presidente, Dra. Neusa Mourão Leite, inscrita na OAB/RS sob o nº
8.450 e CPF sob o nº
147.758.240-15, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT, mediante as seguintes
Cláusulas e condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente
Acordo Coletivo de Trabalho vigorará a partir de 01 de janeiro de 2011 até
31 de dezembro de 2011.
CLÁUSULA
SEGUNDA – REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de
1º de janeiro de 2011 a Entidade concederá aos seus empregados integrantes
da categoria profissional dos Securitários um reajuste salarial de 8,5%
(oito vírgula cinco por cento) incidindo sobre os salários vigentes em 1º de
janeiro de 2011.
Parágrafo Primeiro
- O pagamento da diferença salarial decorrente do reajuste previsto no
caput deverá ser efetuada pela empresa até que seja paga a folha de
pagamentos do mês de Fevereiro/2011.
Parágrafo Segundo
– Os empregados admitidos após 01.01.2010 farão jus ao reajuste salarial de
forma proporcional aos meses trabalhados, considerando mês trabalhado a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço.
CLÁUSULA
TERCEIRA – COMPENSAÇÃO
Poderão ser
compensadas todas as antecipações, reajustes e aumentos compulsórios ou
espontâneos de salário, concedidos durante a vigência deste Acordo,
referente ao ano-
base de
2010, exceto aqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de
idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo,
função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial e reposição
ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
CLÁUSULA
QUARTA – ABONO SALARIAL
Será pago a
todos os empregados, a título de abono, o valor de R$ 1.350,00 (hum mil,
trezentos e cinqüenta reais), pagos em uma única vez junto à folha do mês de
janeiro de 2011.
Parágrafo
Primeiro
– As diferenças que por ventura existirem de Janeiro de 2011 deverão ser
pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2011.
Parágrafo Segundo
– Sobre o abono não incidirão encargos fiscais ou previdenciários, nem será
ele base para contribuição ou descontos de qualquer espécie, tendo em vista
sua natureza indenizatória.
Parágrafo Terceiro –
O abono contemplará todos os empregados mesmo que afastados
por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade.
CLÁUSULA
QUINTA – PISO SALARIAL
Na vigência
do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado da Entidade com
contrato de trabalho por prazo indeterminado poderá receber salário base
inferior a R$ 712,55 (setecentos e doze reais e cinqüenta e cinco centavos),
com exceção do pessoal de portaria, copa, cozinha, limpeza e assemelhados,
que terão salário base de R$ 600,00 (seiscentos reais), independentemente da
carga horária..
Parágrafo Primeiro
- O pagamento das diferenças salariais decorrente do reajuste previsto no
caput deverão ser efetuadas pela empresa até que seja paga a folha de
pagamentos do mês de Fevereiro/2011.
Parágrafo
Segundo -
Na vigência
do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado da Entidade, com
contrato de trabalho por prazo indeterminado, poderá receber salário base
inferior ao Piso Regional da respectiva categoria profissional.
CLÁUSULA
SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
Após cada
ano de trabalho, contado a partir da data de admissão ou readmissão, o
empregado receberá a quantia mensal de R$ 20,00 (vinte reais), a título de
anuênio, por ano de trabalho efetivo, o qual integrará a remuneração para
todos os efeitos legais.
Parágrafo Único
– O pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no
caput deverão ser efetuadas pela empresa até que seja paga a folha de
pagamentos do mês de Fevereiro/2011.
CLÁUSULA
SÉTIMA – VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A Entidade,
caso não venha a fornecer aos seus empregados alimentação própria, a preços
subsidiados, obriga-se a fornecer aos seus empregados integrantes da
Categoria Securitária, a partir de 01 de janeiro de 2011 vale-refeição ou
vale-alimentação, conforme opção individual do empregado, no valor de R$
18,50 (dezoito reais e cinqüenta centavos), sem haver a participação dos
empregados no seu custeio, observadas as localidades onde existirem esses
serviços de alimentação.
Parágrafo
Primeiro
–
As diferenças que por ventura existirem de
Janeiro de 2011 deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês
de Fevereiro de 2011.
Parágrafo Segundo
– Serão fornecidos, antecipados e mensalmente, no mínimo 22 (vinte e dois)
vales-refeição ou vales-alimentação por mês, inclusive nos períodos de gozo
de férias, afastamento por doença ou acidente do trabalho até o 15º
(décimo quinto) dia e licença maternidade.
Parágrafo Terceiro
– Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50%
(cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-refeição por
vales-alimentação, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência
de Recursos Humanos da Entidade ou a quem suas vezes fizerem, até o décimo
dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo
irretratável de um semestre completo.
Parágrafo Quarto
– O benefício concedido nesta cláusula, não tem, nem terá natureza salarial,
pelo que serão indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas,
assim como será fornecido em conformidade com as normas estabelecidas pelo
Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.
Parágrafo Quinto
– Serão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula os empregados que
trabalharem em horário corrido de expediente único e os que optarem pela
alimentação fornecida pela Entidade.
CLÁUSULA
OITAVA – AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ
A partir de
01 de janeiro de 2011, a Entidade obriga-se a reembolsar aos seus
empregados,
as despesas integrais realizadas e
comprovadas com internamento e não cumulativamente, a partir da apresentação
do recibo da creche/babá,
bem como aos empregados solteiros,
viúvos,
separados judicialmente, desquitados ou divorciados, até o valor mensal de
R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), que permanecerá inalterado durante a
vigência do presente acordo.
Parágrafo Primeiro
–
As diferenças que por ventura existirem de
Janeiro de 2011 deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês
de Fevereiro de 2011
Parágrafo Segundo
– É facultada, até o limite do auxílio, a participação do mesmo para custeio
de creche e babá, quando em turnos distintos.
Parágrafo Terceiro
– Fica facultado aos empregados o direito de optar entre o auxílio na
mensalidade de creche ou um auxílio mensal que então será pago pela
Entidade, no mesmo valor, para pagamento da empregada doméstica/babá,
mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de
trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja
inscrita no INSS.
Parágrafo Quarto -
As vantagens instituídas na presente cláusula serão devidas para cada filho,
desde que comprovado o internamento ou outra modalidade de prestação de
serviço desta natureza, a partir da data do nascimento até 83 (oitenta e
três) meses em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha.
Parágrafo Quinto
- Os empregados que não possuem a guarda dos filhos, mas que
tenham sob sua responsabilidade o pagamento de creche, farão jus ao
reembolso do valor previsto no caput, desde que apresentem à Entidade o
comprovante de pagamento em seu próprio nome.
Parágrafo Sexto
- Idêntico reembolso e procedimentos previstos nessa cláusula estendem-se
aos empregados que tenham "filhos excepcionais ou deficientes físicos que
exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição
seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele
autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela
Entidade.
Parágrafo Sétimo
- Na hipótese de casal empregado, o benefício previsto nesta cláusula será
pago à um deles somente. No caso do empregado ter cônjuge ou companheiro
(a), deverá apresentar declaração de sua empresa informando que não possui
tal benefício.
Parágrafo Oitavo -
O referido benefício não tem natureza salarial não
incorporando-se aos salários ou servindo de base de cálculo para qualquer
parcela de natureza salarial.
Parágrafo Nono -
Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no caput
desta cláusula, atende ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 389 da
CLT, da Portaria n° 1, editada pelo Diretor do Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1969(DOU de 24/01/1969) bem como
da Portaria n° 3.296, do Ministério do Trabalho(DOU de 05/09/1986) e
normatização pertinente.
CLÁUSULA
NONA – VALE-RANCHO
A
Entidade concederá aos seus empregados vales-rancho no valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais) mensais,
sendo concedidos através de 10 (dez) vales-rancho ou através de cartão
magnético, sem a participação dos empregados no respectivo custeio, cuja
entrega será realizada juntamente com os vales-refeição, previstos na
cláusula sétima, de natureza indenizatória e também vinculados ao Programa
de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Primeiro - As diferenças
que por ventura existirem de Janeiro de 2011 deverão ser pagas juntamente
com a folha de pagamento do mês de Fevereiro de 2011
Parágrafo Segundo
– Atendidos os critérios fixados no caput desta cláusula, a Entidade
fornecerá aos seus empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipado
e mensalmente, até o dia do pagamento dos salários do mês anterior ao do
benefício, vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias,
licença maternidade e afastamento por doença ou acidente do trabalho.
Parágrafo Terceiro
– Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50%
(cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-alimentação por
vales-refeição, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de
Recursos Humanos da Entidade ou a quem de direito, até o 10° (décimo dia)
dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo
irretratável de um semestre completo.
Parágrafo Quarto
– Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da Entidade ou do
empregado, exceto na demissão por justa causa, os vales-refeição e
vales-rancho,
proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão ser
devolvidos à Entidade e não poderá ser descontado qualquer valor referente
aos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA – NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
Sobre as
importâncias pagas na forma das cláusulas 7ª; 8ª e 9ª não incidirá qualquer
espécie de desconto de natureza trabalhista ou previdenciária, eis que não
possuem natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A Entidade
pagará aos seus empregados 50% (cinqüenta por cento) da remuneração como
adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião do gozo de
férias. Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho de 2011, receberão
nessa data o pagamento do adiantamento aqui previsto, proporcionalmente aos
meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo Primeiro -
O referido adiantamento será calculado com base no salário
vigente na data do pagamento.
Parágrafo Segundo -
O pagamento da segunda parcela do 13º (décimo terceiro)
salário deverá ser pago até o dia 01 de dezembro de 2011.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao ordenado de função ou comissão do empregado
substituído, excluídas as vantagens pessoais decorrentes, como diferença
salarial, entendendo-se como não eventual a substituição que perdurar por
mais de 30 (trinta) dias corridos. O substituto perderá o direito de receber
a diferença ao término da substituição.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Entidade
deverá fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários
personalizados, constando a razão social, com a discriminação das
importâncias pagas, e relativa ao depósito do FGTS e dos descontos
efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada
semanal de trabalho dos empregados da categoria dos securitários será de 40
(quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Nos termos
do inciso XIII, art. 7º, da Constituição Federal, a Entidade poderá firmar
Acordo Coletivo de Trabalho visando a compensação de horário de seus
empregados, com o Sindicato Profissional da Categoria.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além das
hipóteses previstas no Art. 473 da CLT, por força do presente acordo, são
consideradas justificadas as seguintes:
- 5 (cinco)
dias úteis e consecutivos: em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro,
ascendente, descendente e colateral, mediante comprovação (certidão de
óbito);
- 2 (dois)
dias úteis e consecutivos: em caso de falecimento de sogro(a), genro ou
nora, tio(a), sobrinho(a), ou cunhado(a) mediante comprovação (certidão de
óbito);
- 5 (cinco)
dias úteis e consecutivos: em virtude de casamento, nascimento de filho,
mediante comprovação (certidão);
- Até 14
(quatorze) dias: mediante comprovação por atestado médico, no período de
vigência desta convenção, para a mãe ou o pai acompanhar o filho menor de
até 12 anos em caso de internação.
- Até 2
(dois) turnos por mês: mediante comprovação para acompanhar filhos de até 12
anos em consultas médicas.
Parágrafo Primeiro -
Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da
empresa, obrigam-se os empregados a designarem, por escrito, à Entidade,
aquele que deverá optar pela licença, no caso de acompanhamento de filho
menor.
Parágrafo Segundo -
Entendem-se por ascendentes consangüíneos, país, avós,
bisavós, por descendentes, filhos, netos e bisnetos, colateral, irmão e
irmã.
Parágrafo Terceiro -
O atestado médico que comprova o afastamento do empregado
deverá ser entregue impreterivelmente até a data do seu retorno ao trabalho,
sob pena de não ser mais aceito.
Parágrafo Quarto -
Os afastamentos devem ser comunicados num prazo máximo de até
72 (setenta e duas) horas, após o início do afastamento, diretamente ao
setor de Recursos Humanos da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA
Mediante
aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto,
ausência do empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada
por lei, e ainda em dias de prestação de exames vestibulares, quando
comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada
normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizem as provas.
Parágrafo Único
– Aceita a comprovação a ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da
CLT.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTA POR DOENÇA
Para efeitos
de justificação de faltas ao serviço, a Entidade aceitará, exclusivamente,
os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos seus próprios
profissionais ou credenciados, nesta ordem.
Parágrafo Único
– A ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIA DO SECURITÁRIO/PREVIDENCIÁRIO
Fica
estabelecido que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será
reconhecida como “Dia do Securitário/Previdenciário”, sendo
considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único
– O deslocamento do Dia do Securitário para outra data do calendário,
somente será válida se operacionalizada por acordo firmado com o Sindicato
da Categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – SERVIÇO MILITAR
Salvo por
motivo de falta grave devidamente comprovado os empregados convocados para a
prestação obrigatória do serviço militar, não poderão ser dispensados até 12
(doze) meses após o desengajamento da unidade militar em que serviram.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
A Entidade
custeará às suas próprias expensas Plano de Assistência Médico-Hospitalar
com Obstetrícia e Odontologia, com a participação do empregado de, no
máximo, 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade.
Parágrafo Primeiro
– Caso a Entidade já mantenha plano de
assistência à saúde aos seus empregados, bem
como aos seus dependentes, está assegurada a continuidade da assistência
médica-complementar, hospitalar e odontológica nos moldes dos planos de
saúde já oferecido pela mesma, devendo obedecer o percentual de participação
do empregado no seu custeio, conforme descrito no caput da Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Na hipótese
de concessão de auxílio-doença pelo Órgão Previdenciário (INSS), devidamente
avalizada por médico da Entidade ou por ela credenciado, fica assegurada
ao empregado
uma complementação do valor do benefício até o salário a que faria jus se
estivesse em atividade, exceto nos casos em que a empresa tenha plano de
previdência, onde este se constitua um benefício oferecido pelo próprio
plano.
Parágrafo Primeiro
– A concessão prevista no caput desta cláusula será devida uma só vez, por
período máximo de 6 (seis) meses, na vigência do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo
– Em casos excepcionais tais como: greves, paralisações da
Previdência Social, força maior e/ou atraso do pagamento por parte do INSS
superior a 30
(trinta)
dias, as entidades adiantarão ao empregado o valor da complementação do
auxílio que deveria ser pago pelo Órgão competente, até que cesse a
excepcionalidade, com posterior ressarcimento pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos
empregados que vierem a se aposentar e quando da comunicação pelo Órgão
Previdenciário (INSS) à Entidade, farão jus a um abono equivalente ao seu
último salário nominal.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA
Fica vedada
a despedida sem justa causa no período de 24 (vinte e quatro) meses
anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária junto à
previdência oficial do empregado que trabalhe há mais de 05 (cinco) anos
seguidos na Entidade.
Parágrafo Único
– Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional,
extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DELEGADO SINDICAL
Será
assegurada estabilidade provisória, pelo período de vigência do presente
Acordo Coletivo de Trabalho, acrescido de mais 12 (doze) meses, a contar do
término do mandato, para o Delegado Sindical eleito por Assembléia Geral dos
Empregados, coordenada pelo Sindicato, realizada por voto secreto, nas
dependências da Entidade.
Parágrafo Único
– Esta cláusula não exclui do empregado o direito de receber
da Entidade com a qual mantenha contrato de trabalho, as vantagens
salariais, porém proporcionais às horas ou dias de trabalho exclusivamente
do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIRIGENTE SINDICAL
A Entidade
reconhece a estabilidade sindical de todos os membros eleitos para o
Sindicato Laboral. Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a
Entidade concederá freqüência livre sem prejuízo do cômputo de tempo de
serviço, ao empregado em efetivo exercício na Diretoria do Sindicato
Laboral, firmatório da presente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A Entidade
que exigir o uso de uniformes para seus empregados fica responsável pelo seu
fornecimento gratuito.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será
garantida dispensa do aviso prévio por parte do empregado despedido ou que
vier a pedir demissão, não havendo nenhum desconto do empregado á título de
aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
A Entidade
fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem
chamados para a formalização da rescisão contratual fora da localidade onde
prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DESCONTO EM FOLHA
A Entidade
descontará da remuneração de seus empregados as parcelas relativas às
mensalidades sindicais e outras despesas conseqüentes de promoção do órgão
de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo
empregado e que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo Primeiro
– Desde que expressamente autorizado pelo empregado, a Entidade poderá
descontar na folha de pagamento, de associados ou não, exceto o previsto no
parágrafo segundo, importâncias tais como: prêmios de seguros, convênios
médicos, convênios de compra de medicamentos, prestações de empréstimos,
contribuições para planos de previdência privada, mensalidade de
associações, entre outras.
Parágrafo
Segundo
– A Entidade descontará de todos os seus empregados 01 (um) dia da
remuneração do mês de Fevereiro de 2011, devendo repassar tais valores até
o dia 10 (dez) de Março de 2011 ao Sindicato da Categoria, independentemente
de qualquer manifestação dos empregados. Tal repasse deverá ocorrer através
de depósito na conta corrente do Sindicato, no Banco Santander, Agência
1001,
conta 13.000700-7,
devendo ainda encaminhar ao Sindicato, a cópia do comprovante do depósito
realizado juntamente com a relação dos empregados e valores recolhidos.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Entidade recolherá até o 5º
(quinto) dia útil do mês de abril de 2011 o valor correspondente a 1/30 (hum
trinta avos) da remuneração de cada um de seus empregados relativo ao mês de
março de 2011, conforme previsto em Lei.
Parágrafo
Primeiro
– Os
empregados portadores de registro nos respectivos conselhos de profissionais
liberais somente poderão fazer opção da contribuição sindical anual para
aquelas categorias quando exercerem efetivamente na empresa empregadora
função igual e compatível com essa qualificação e de acordo com o título que
possuem, nos termos do artigo 585 da CLT.
Parágrafo Segundo
– Exercendo, todavia, tais empregados, atividade diversa
daquela que permite sua formação, a empresa empregadora será obrigada
(artigo 582 da CLT), no mês de março de 2011, a efetuar o desconto da
Contribuição Sindical sobre a remuneração que percebem os empregados e
recolher a favor do Sindicato dos Securitários do Rio Grande do Sul, que
representa toda a categoria preponderante (artigo 585 da CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE
Os
empregados que percebam salários, terão descontado dos seus salários o
percentual máximo de 0,5% (meio por cento), a título de vale-transporte.
Parágrafo Único -
Os empregados poderão optar pelo crédito de 50% (cinqüenta
por cento) dos vales-transportes em conta corrente, desde que manifestem sua
opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos da Entidade ou a quem
suas vezes fizerem, sendo que não têm natureza salarial, e não
integra a remuneração do empregado para qualquer finalidade, assim como não
serve de base de cálculo para quaisquer incidências acessórias à
remuneração, nem mesmo de natureza fiscal ou previdenciária.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA – SALÁRIO DE RETORNO DE FÉRIAS
A Entidade
compromete-se a pagar aos seus empregados, além do abono de férias de que
trata a Constituição Federal, uma importância que complete o valor
equivalente ao salário normal do empregado, porém no mês de seu retorno de
férias, juntamente com a folha de pagamento dos demais empregados. O
referido complemento não será descontado do empregado. A base de cálculo do
Salário de Retorno de Férias será calculada no salário do mês de início do
gozo de férias.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA – PRESERVAÇÃO DE VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS
A Entidade
obriga-se a manter os benefícios individuais em condições eventualmente mais
vantajosas decorrentes de Acordos Coletivos já firmados antes desta norma,
com relação a quaisquer das cláusulas vigentes neste Acordo Coletivo de
Trabalho.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA – PLANO DE METAS
A Entidade e
o Sindicato da Categoria desenvolverão estudos com a finalidade de avaliar a
possibilidade de implementação do Plano de Metas, a fim de adotar Programa
de Participação de Resultados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA
O não
cumprimento das condições aqui pactuadas, acarretará uma multa no valor de 1
(hum) salário-base do empregado e revertida em favor deste, sem prejuízo dos
juros legais e atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DIVERGÊNCIAS
Eventuais
divergências em relação aos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho
serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – SALÁRIO DE SUCESSÃO
O empregado
promovido para a função de outro não poderá ter como salário base valor
inferior ao salário do sucedido. Somente se aplicará esta condição, quando a
empresa não tiver plano de cargos e salários organizado.
CLÁUSULA
TRIGÉSSIMA NONA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado
dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização adicional de 6 (seis)
dias por ano trabalhado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
As
empregadas gestantes terão a licença maternidade prevista no artigo 392 da
Consolidação das Leis do Trabalho prorrogada por mais 60 (sessenta) dias sem
prejuízo da remuneração e cômputo do tempo de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS
A Entidade
desenvolverá estudos com a finalidade de avaliar a possibilidade de vir a
implementar Programa de Incentivo à Aposentadoria Antecipada.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A Entidade
abonará, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, 05
(cinco) dias de ausências ao serviço dos delegados e dirigentes sindicais,
que participarem de cursos, reuniões sindicais, palestras, congressos e
encontros regionais, estaduais ou nacionais promovidos por entidades
sindicais representativas da categoria profissional.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Os
representantes sindicais poderão acompanhar todas as fiscalizações ou
inspeções de
órgãos do
Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e outras que disserem
respeito às questões que envolvam os trabalhadores abrangidos por este
Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Para efeito
de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação deste Acordo Coletivo de
Trabalho, será observado o disposto no artigo 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
_____________________________
Dra.
Neusa Mourão Leite
Diretora Presidente da OABPREV/RS
______________________________
Valdir
Schwarstzhaupt Brusch
Presidente Sindicato dos Securitários RS