Um Sindicato forte depende da participação dos seus associados.              






  Acordos                    
 

 

Acordos coletivos
de trabalho

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO  E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO SUL, CNPJ no. 92.939.933/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. VALDIR SCHAWARSTZHAUPT BRUSCH; E FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A, CNPJ n. 42.278.473/0001-03, neste ato representado (a) por seu Procurador, Sr. MARCELO MARON DIACO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLAUSULA PRIMEIRA - EMPREGADOS

No Texto do presente acordo coletivo de trabalho os termos “empregado” e “empregada” subentende-se também o feminino e masculino, a menos que o contexto indique o contrário.

CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DA FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A, com abrangência territorial em RS.

 

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

 

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado da FPC PAR CORRETORA poderá receber salário inferior a R$ 795,72 (setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), com exceção:

a)    Boy e assemelhados - R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).

b)    Auxiliar Administrativo – R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais).

c)    Auxiliar Técnico e Operador de Telemarketing - R$765,00. (setecentos e sessenta e cinco reais).

 

Parágrafo Único - Caso o Salário Mínimo Regional para o segmento da categoria profissional for maior que o estabelecido no caput convencionam as partes, a aplicação do Salário Mínimo regional como piso mínimo da categoria obreira. 

 

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO ADMITIDO

Admitido o empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 

 

Reajustes/Correções Salariais

 

CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 janeiro de 2011, a FPC PAR CORRETORA, reajustará os salários dos seus empregados em 7,5% (sete e meio por cento), incidentes sobre a tabela salarial vigente em 31.12.2010.

 

Parágrafo 1º - Pela aplicação do percentual de recomposição salarial previsto no “caput”, a FPC PAR CORRETORA tem como cumprida a exigência prevista na legislação vigente.

 

Parágrafo 2º - Na aplicação do percentual previsto no “caput” serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos concedidos no período de Janeiro a Dezembro de 2010. Excetuam-se dessas compensações os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante da majoração da jornada de trabalho.

 

Parágrafo 3ºAs diferenças que porventura existirem desde janeiro de 2011 deverão ser pagas até 31 de Outubro de 2011.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A FPC PAR CORRETORA efetuará o pagamento dos salários a seus empregados até o dia 30 (trinta) de cada mês, e quando este cair em dia não útil, deverá ser pago no último dia útil anterior ao dia 30 (trinta).

 

Parágrafo Único - A FPC PAR CORRETORA se compromete a antecipar o pagamento de 30% (trinta por cento) do salário bruto, do mês anterior, os seus empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês, e quando este cair em dia não útil, deverá ser pago no último dia útil anterior ao dia 15 (quinze) a título de adiantamento quinzenal.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

 

CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
A FPC PAR CORRETORA efetuará o pagamento referente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de Natal  (13º Salário) a   título de  adiantamento  a   seus empregados em folha de pagamento até o mês de Junho/11, ou juntamente com a antecipação das férias desde que gozadas no período de janeiro a maio e os outros 50% (cinqüenta por cento) restantes serão pagos até o mês de Novembro de 2011, com a diferença no mês de Dezembro de 2011.

 

Parágrafo Único - A antecipação no mês de junho, não se aplica aos empregados que receberem a referida parcela por ocasião de suas férias.

           

Adicional de Hora-Extra

 

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

Excepcionalmente poderá ser prorrogada a jornada de trabalho, assegurando o pagamento de horas extras nos seguintes moldes:

a)      60% (sessenta por cento) nos dias úteis até duas horas;

b)      70% (setenta por cento) as que excederem as duas horas;

c)      100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados. Tais horas serão calculadas sobre o valor do salário normal, desde que as mesmas sejam pré-contratadas.

 

Parágrafo 1º - O empregado que perfizer horas-extras aos domingos e feriados, bem como aquele que trabalhar em regime de plantão aos sábados, fará jus a 1 (um) ticket suplementar para cada dia de plantão trabalhado, bem como vale-transporte suplementar, nos termos deste acordo, ressalvando-se as excepcionalidades, com prévia autorização da cheia imediata.

 

Parágrafo 2º - As horas extras previamente contratadas, serão prestadas por um prazo máximo de 2 (dois) meses, com direito ao repouso semanal remunerado sobre as mesmas.


Adicional de Tempo de Serviço

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, estabelecido como anuênio, será de 1% (um por cento) ao ano sobre o salário nominal vigente, garantindo um mínimo de R$ 15,00 (quinze reais).

 

Parágrafo 1º - Esta vantagem integrará a remuneração para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo 2º – As diferenças que porventura existirem desde janeiro de 2011 deverão ser pagas até 31 de Outubro de 2011.

 

 

Adicional Noturno

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Adicional da hora trabalhada no período noturno será de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor da hora normal de trabalho.

 

Parágrafo Único – Considera-se trabalho noturno a hora trabalhada entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
O direito à participação nos lucros será assegurado aos empregados com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício. Nos demais casos, será proporcional ao número de meses trabalhados, obedecendo aos critérios de elegibilidade estabelecidos pela direção.

 

 Parágrafo Único - A Diretoria apresentará proposta após o fechamento do balanço anual de 2010.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA  - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A FPC PAR CORRETORA fornecerá vale refeição ou alimentação aos seus empregados, no valor de R$ 272,21 (duzentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) por mês, a serem entregue  até o último dia útil do mês anterior ao do benefício inclusive nos períodos de gozo de férias, de afastamento por doença ou acidente (até 90 dias), de licença maternidade e do aviso prévio trabalhado.

 

Parágrafo 1º - Poderá o empregado optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo recebimento de tickets refeição ou alimentação. 

 

Parágrafo 2º - Os auxílios previstos nesta cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.

 

Parágrafo 3ºAs diferenças que porventura existirem desde janeiro de 2011 deverão ser pagas até 31 de Outubro de 2011.

             
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

A FPC PAR CORRETORA concederá aos seus empregados Auxílio Cesta Alimentação no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por mês, sem ônus para o empregado, inclusive nos períodos de gozo de férias.

 

Parágrafo 1º - Os auxílios previstos nesta cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.

 

Parágrafo 2ºAs diferenças que porventura existirem desde janeiro de 2011 deverão ser pagas até 31 de Outubro de 2011.

 

Auxílio Transporte

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A FPC PAR CORRETORA concederá este benefício de conformidade com a Lei n.º 7.418/85, com as alterações da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/87, com a opção para a Empresa em conceder o respectivo valor em dinheiro.


Auxílio Saúde

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A FPC PAR CORRETORA garantirá assistência médica supletiva a seus empregados, com a participação destes no seu custeio, obedecendo aos critérios que vierem a ser estabelecidos pela empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FARMÁCIA

A FPC PAR CORRETORA por meio do convênio firmado com a empresa Global Saúde, oferece aos seus empregados descontos de 70% (setenta por cento) nos medicamentos tarjados constantes na listagem ABCFARMA, e 85% (oitenta por cento) de descontos para medicamentos genéricos, desde que ambos estejam devidamente prescritos por profissionais habilitados.



 

 

Auxílio Doença/Invalidez


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE

Fica assegurado ao empregado licenciado por auxílio acidente de trabalho ou por auxílio doença o recebimento de todos os benefícios dados aos demais empregados.

 

Parágrafo 1º - A concessão da complementação prevista no "caput" desta cláusula será devida por um período máximo de 04 (quatro) meses, para cada licença concedida.      

 

Parágrafo 2º - A complementação será igualmente devida com relação ao 13º salário, na hipótese da licença concedida pelo INSS envolver o mês de dezembro.

 

Auxílio Creche

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA- AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência do Presente Acordo Coletivo, a FPC PAR CORRETORA assegurará aos seus empregados, de ambos os sexos, um valor mensal correspondente ao benefício do Programa de Assistência a Infância – para despesas com assistência de cada filho, de qualquer condição, na faixa etária de 3 (três)  meses completos a 7 (sete) anos incompletos em creches/instituições de livre escolha, independente de comprovação.

 

Parágrafo 1º - O valor do benefício corresponderá, no período de janeiro a dezembro/2011, a R$ 216,04 (duzentos dezesseis reais e quatro centavos).

 

Parágrafo 2º - O valor do auxílio-creche, em casos de filhos portadores de qualquer necessidade especial, será pago em dobro, independente de limite de idade.

 

Parágrafo 3º - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, Portaria n.º de 15/01/69 do Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e Portaria n.º 3.296/1986 do Ministério do Trabalho.

 

Parágrafo 4ºAs diferenças que porventura existirem desde janeiro de 2011 deverão ser pagas até 31 de Outubro de 2011.

 

Seguro de Vida

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ASSISTÊNCIA FUNERAL
Será concedido aos empregados FPC PAR CORRETORA, seguro de vida em grupo, custeado integralmente pela empresa, com as importâncias seguradas de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para Morte Natural e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Morte Acidental independente da idade e invalidez permanente por acidente.

 

Parágrafo Único: A apólice do seguro de vida em grupo contempla o benefício de Cobertura para Serviço de Assistência Funeral – SAF referente ao atendimento e organização do funeral conforme previsto na apólice do seguro.

Este benefício é extensivo aos empregados e seus respectivos dependentes, cônjuge e filhos com até 21 (vinte e um) anos, qualquer que tenha sido a causa do falecimento.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Aviso Prévio

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Durante a vigência do Aviso Prévio, a comprovação de nova colocação por parte do empregado demitente, ou demitido, acarretará a dispensa de seu cumprimento integral, bem como de quaisquer ônus atinentes ao Aviso Prévio de ambas as partes.

 

Outros grupos específicos

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA ALMOÇO
Fica assegurado a todos os empregados intervalo diário para almoço de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos em horário acordado diretamente com a chefia imediata.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DO APOSENTADO
A FPC PAR CORRETORA se obriga a manter o seguro de vida em grupo para os empregados que venham a se aposentar, desde que não sejam dispensados por justa causa e que não tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos.

 

Parágrafo Único - Para fins de quitação dos prêmios devidos, a Corretora fornecerá ao empregado aposentado fatura para pagamento ou adotará critérios equivalentes

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A FPC PAR CORRETORA deverá fornecer aos empregados comprovantes de pagamento de salário, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar à identificação da Empresa e do Empregado.

 

Parágrafo Único - No referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17 da Lei 8.036 de 11.05.90 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto n.º 99.684 de 08.11.90.


 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA  - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
A FPC PAR CORRETORA poderá designar empregados para ocupar temporariamente cargos de remuneração maior, a título de treinamento e sem bônus de complemento salarial por um período não superior a 90 (noventa) dias, exceto no previsto no Parágrafo Único.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de substituição eventual por solicitação da Gerência da Unidade de Lotação do substituído, aprovada pela Diretoria competente, será devida ao substituto a diferença entre o seu salário base e a do substituído, se esta for maior, de acordo com o número de dias que venha a durar a substituição.

 

Estabilidade

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIAS
Será concedida ao empregado da FPC PAR CORRETORA estabilidade provisória nos casos de:

 

a)    GESTANTE – desde a gravidez até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de repouso legal.

b)    DOENÇA – Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, desde que tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.

c)    PRÉ APOSENTADORIA – Não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou por motivo de força maior, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que vierem a adquirir o direito à aposentadoria proporcional ou integral, os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que contarem com 5 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa.

d)    SERVIÇO MILITAR – O(A) empregado(a) alistados(as), por 60 (sessenta) dias, contados à partir da data da desincorporação da unidade militar em que serviram. 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
Os empregados da FPC PAR CORRETORA terão jornada de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, exceto os Operadores de Telemarketing (Call Center ) para os quais se aplicam as condições abaixo.

 

Horário de Trabalho: de segunda a sábado, com jornada de 6 (seis) horas diárias (36 semanais), sendo que, aos domingos e feriados, a empresa adotará sistema de Plantão, com compensação de horário, na sexta ou na segunda feira, obedecendo aos seguintes critérios:

 

Nº de Operadores de Telemarketing na empresa – Call Center

 

Percentual de Operadores de Telemarketing permitido em cada plantão – Call Center

a)    Até 5 -  50% (cinqüenta por cento)

b)    De 6 a 10 - 30% (trinta por cento)

c)    De 11 a 50 - 20% (vinte por cento)

d)    Acima de 50 - 10% (dez por cento)

 

Faltas

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS ABONADAS E AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo dos seus salários e sem a necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

a)    07 (sete) dias corridos, em virtude de casamento – a contar da data da contratação das núpcias;

b)    08 (oito) dias corridos, em virtude de falecimento de pais, padrasto e madrasta, filhos, enteados, irmãos e cônjuge ou companheiro – a contar da data do óbito.

c)    02 (dois) dias corridos em virtude de falecimento de avós, netos, sogro(a), genros e noras – a partir da data do óbito.

d)    05 (cinco) dias corridos para o pai, em caso de nascimento de filho – a partir da data do nascimento ou adoção;

e)    Durante o período de participação em eventos de formação e aperfeiçoamento profissional, desde que aprovado pela Diretoria.

f)     01 (um) dia por ano livre de justificativa, desde que comunicado formalmente a empresa com antecedência 5 (cinco) dias desde que tenha comprovada a assiduidade nos 3 (três) meses anteriores a solicitação.    


Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALA DE FÉRIAS
A escala de férias será elaborada com participação efetiva dos empregados, cabendo a chefia imediata à decisão final sobre o período de concessão.

 

Prorrogação da Licença Maternidade

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO
A empresa concederá a todas as empregadas em licença maternidade a oportunidade de requerer, em documento próprio, a prorrogação de sua licença em mais 60(sessenta) dias, conforme o Programa Empresa Cidadã.


Remuneração de Férias

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Será concedido adiantamento de férias correspondente ao valor da remuneração das férias, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do início das mesmas.


Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada por médico credenciado junto ao plano de assistência à saúde, e / ou do Sindicato Profissional, será abonada inclusive para os  fins previsto no artigo 131, item III,

da  CLT.

 

 

 

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A concessão de benefício previdenciário por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.


Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A FPC PAR CORRETORA descontará de todos os empregados, beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho,  o valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração percebida (salário + anuênio), de sócios e não sócios do Sindicato, no mês de Janeiro de 2011 e 01 (um) dia no mês de Julho de 2011, a título de Contribuição Assistencial, independente de quaisquer aumentos ou antecipações concedidos em 2011, recolhendo as respectivas importâncias até 10 (dez) dias após o desconto através de depósito na conta corrente do Sindicato Profissional, no Banco Santander(033), agência 1001, conta 13.000700-7,  respectivamente, devendo ainda encaminhar ao Sindicato Suscitante, a relação de empregados constando os salários e valores de descontos.

 

Parágrafo 1º - Será de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional qualquer pendência judicial ou não, suscitada por empregado ou pelo Ministério Público do Trabalho, decorrente desta disposição.

 

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após o mês de janeiro de 2011, ficam sujeitos aos descontos logo no mês subseqüente ao da admissão.

 

Parágrafo 3º - O Sindicato Profissional declara que o disposto nesta cláusula foi o desejo da categoria, manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, nos termos da Lei.

 

Parágrafo 4ºEm caráter excepcional e exclusivamente para o exercício de 2011 e para auxiliar com as despesas dos serviços assistenciais, sociais e recreativos do Sindicato dos Securitários, não servindo, sob qualquer pretexto, como motivo de reivindicação em negociações futuras, a FPC PAR CORRETORA contribuirá com R$ 20,00 (vinte reais)  por empregado

 

 

sindicalizado ou não, efetivo em  01/01/2011. Este pagamento será efetuado 30 dias após a assinatura do presente acordo.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
A FPC PAR CORRETORA
concorda em descontar da remuneração mensal de seus empregados, em folha de pagamento, as parcelas relativas às mensalidades e demais serviços prestados pelo Sindicato, desde que tais descontos sejam por eles autorizados e que tenham margem consignável, na forma da legislação.

 

Parágrafo Único - Desde que devidamente autorizada pelo empregado, deverá a FPC PAR CORRETORA descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimos, e o que mais for acordado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica acordado que a 3ª (terceira) segunda feira do mês de outubro será reconhecida como “DIA DO SECURITÁRIO”, que será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo 1º - O descumprimento da presente cláusula implicará na aplicação de multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento)  do maior  piso salarial e será paga em favor do empregado, logo após a formal e devida comprovação.

 

Parágrafo 2º - No dia do securitário a FPC PAR CORRETORA poderá trabalhar  em  regime  de plantão,  com  até   30%  (vinte por cento) do seu   quadro de empregados, desde que conceda folga na primeira sexta-feira, ou segunda feira seguinte àqueles que tenham trabalhado, e que esse dia não coincida com feriado, com prévia comunicação ao Sindicato.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO ADQUIRIDO
Todos os benefícios aqui expostos são concedidos única e exclusivamente na vigência do presente Acordo Coletivo, não podendo vir a ser caracterizados, quaisquer deles, a qualquer tempo, como direito adquirido.

 

Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa no valor de 01 (um) dia de trabalho por empregado, correspondente ao nível ocupado na tabela salarial da FPC PAR CORRETORA, por infração de qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a ser aplicada à parte infratora e revertida em favor da que for prejudicada.

 

Parágrafo Único - Os valores pagos a títulos de multa por descumprimento de cláusulas do presente Acordo Coletivo, não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.

 

                                                           Porto Alegre, 03 de Outubro de 2011.

 

 

 

VALDIR S.BRUSCH
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM EMPR DE SEG PRIV E CAP DO RIO GRANDE DO SUL

 

 


MARCELO MARON DIACO

Procurador
FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A

 

 

         
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 
                         

Rua General Caldwell, 958   -  CEP 90130-050 • Porto Alegre/RS - Fone/Fax: (51) 3219.1077 • 3219.5638 • 3217.5496 e-mail:sindicato@securitariosrs.com.br

           

Desenvolvido por JRSCOMUNICAÇÃO