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Acordos coletivos
de trabalho

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob n.o  92.939.933/0001-67, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob n.º  316872/70, registrado no livro n.º 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seus representantes Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob o n.º 356.775.620-68 e o Dr. Caio Múcio Torino, Consultor Jurídico do Sindicato, inscrito no CPF sob o n.º 389.068.640-00 e a FUNDAÇÃO SILOS E ARMAZÉNS DE SEGURIDADE SOCIAL, doravante denominado como SILIUS,  por seus representantes legais, Sr. Júlio César de Oliveira Perez, Diretor-Superintendente e Financeiro, inscrito no CPF sob o n.º 100.065.400-15 e o Sr. Denílson Gonçalves de Oliveira, Diretor Administrativo e de Seguridade, inscrito no CPF sob o n.º 579.317.980/15, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT, mediante as seguintes Cláusulas e Condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA- PRAZO DE VIGÊNCIA- A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho será de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008, mantendo-se a data-base de 01 de janeiro para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA SEGUNDA- REPOSIÇÃO SALARIAL- A partir de 1º de janeiro de 2008 a Fundação Silius e Armazéns de Seguridade Social concederá aos seus empregados integrantes da categoria profissional dos securitários um reajuste salarial de 6,54% (seis vírgula cinqüenta e quatro por cento), sendo 4,54% (quatro vírgula cinqüenta e quatro por cento) referente ao INPC projetado para o ano de 2007 e 2% (dois por cento) a título de recuperação de perdas inflacionárias, incidindo sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2007.

PARÁGRAFO ÚNICO – COMPENSAÇÃO - Serão compensadas todas as antecipações, reajustes e aumentos compulsórios ou espontâneos de salário, concedidos durante a vigência do acordo anterior, exceto aqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial e reposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho. 

CLÁUSULA TERCEIRA: ABONO SALARIAL

As ENTIDADES concederão de uma única vez, a todos os seus empregados um abono salarial no valor de R$ 800,00 (oito centos reais), sendo que o pagamento ocorrerá juntamente com a folha de pagamento de janeiro de 2008.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O abono que trata o caput desta cláusula é único e excepcional, razão pela qual não integra a remuneração e nem está sujeito a incidência de qualquer encargo trabalhista, ficando o desconto do IRRF e de INSS por conta das ENTIDADES.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono contemplará todos os empregados da SILIUS admitidos até 1° de julho de 2007, bem como os empregados que tenham sido afastados por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade.

CLÁUSULA QUARTA- PISO SALARIAL- A partir de 1º de janeiro de 2008 fica estabelecido um piso salarial para os integrantes da categoria profissional correspondente a R$ 597,69 (quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) mensais, à exceção dos empregados na função de contínuos, os quais doravante serão admitidos com o piso salarial equivalente a R$ 456,42 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e dois centavos) mensais.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) - Após cada período de um ano completo de serviços prestados a SILIUS, contado da data de admissão, o empregado receberá mensalmente a título de adicional por tempo de serviço o valor de R$ 24,99 (vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO - A SILIUS, por não fornecer alimentação própria a preços subsidiados aos seus empregados, integrantes da categoria dos securitários, obriga-se a lhes fornecer vale-refeição ou vale-alimentação no valor unitário de R$ 28,00 (vinte e oito reais), sem a participação dos empregados no seu custeio, observada as localidades onde existirem serviços de alimentação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Atendidos os critérios fixados no caput  desta cláusula, a SILIUS fornecerá aos empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, a quantia mensal mínima de 23 (vinte e três) vales-refeição ou vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias, afastamento por doença ou acidente de trabalho até o 15º dia e licença-maternidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício concedido nesta cláusula, não tem nem terá natureza salarial, pelo que indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas, assim como será fornecido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.

PARÁGRAFO TERCEIRO- Serão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de expediente único.

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ - Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a SILIUS reembolsará mensalmente os seus empregados com filhos, ou que tenham a guarda dos filhos, inclusive adotivos, conforme os seguintes critérios:

a) para cada um dos filhos até a idade de 06 (seis) meses serão reembolsadas as despesas integrais realizadas e comprovadas com seu internamento em creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado, ou o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega ao empregador do recibo de pagamento e recolhimento do INSS desta e, desde que tenha o respectivo contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) para cada filho entre 7 (sete) e até 72 (setenta e dois) meses de idade serão reembolsadas as despesas até o valor máximo de R$ 326,01 (trezentos e vinte e seis reais e um centavo) mensais, realizadas e comprovadas com internamento em creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado, ou o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega ao empregador do recibo de pagamento e recolhimento do INSS desta e, desde que tenha o respectivo contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Idêntico reembolso e procedimento previsto na letra "a" supra estendem-se aos empregados que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limites de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da SILIUS o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à entidade, por escrito, aquele que deverá perceber o benefício.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Convenentes convencionam que a concessão da vantagem contida no caput  desta cláusula atende ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, editada pelo Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986) e normatização pertinente.

PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento do auxílio creche/babá previsto no caput e parágrafos supras, desta cláusula, não integrará a remuneração e, portanto, não tem nem terá natureza salarial, pelo que indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas.

CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - A SILIUS  assegura aos seus empregados a título de seguro de vida e acidentes pessoais a indenização de R$ 7.041,87 (sete mil e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) para as hipóteses de morte natural ou acidental e invalidez permanente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica, caso, a SILIUS tenha feito seguro a favor de seus empregados nas mesmas ou em condições mais vantajosas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A SILIUS, caso, já conceda o benefício de pecúlio, quer diretamente ou através da Previdência Privada, fica desobrigada da realização deste seguro, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA NONA - NATUREZA DOS BENEFÍCIOS - Sobre as importâncias pagas na forma das cláusulas 5ª; 6ª e 7ª não incidirá qualquer espécie de desconto de natureza trabalhista ou previdenciária, eis que não possuem natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - A SILIUS pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho de 2008, receberão, até aquela data e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento aqui previsto.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados que gozarem férias o referido adiantamento incidirá sobre o salário do mês de férias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao ordenado de função ou comissão do empregado substituído, excluídas as vantagens pessoais decorrentes, como diferença salarial, entendendo-se como não eventual a substituição que perdurar por mais de 30 dias corridos. O substituto perderá o direito de perceber a diferença ao término da substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - A SILIUS deverá fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários personalizados, constando a razão social, com a discriminação das importâncias pagas, e relativa ao depósito do FGTS e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - A jornada semanal de trabalho dos empregados da SILIUS será de 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - Nos termos do inciso XIII, art. 7º, da Constituição Federal, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva é facultado a compensação de horários, mediante acordo individual entre as partes, preferencialmente com a assistência do sindicato profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS LEGAIS - As ausências legais a que alude o art. 473 da CLT, por força do presente Acordo Coletivo ficam consideradas como dias consecutivos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA - Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto, ausência do empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei, e ainda em dias de prestação de exames vestibulares, quando comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizem as provas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Aceita a comprovação a ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA POR DOENÇA - Para efeitos de justificação de faltas ao serviço as entidades aceitarão, exclusivamente, os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos seus próprios profissionais ou credenciados, nesta ordem.

PARÁGRAFO ÚNICO - A ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO SECURITÁRIO- Fica estabelecido que a 3ª segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como "Dia do Securitário", sendo considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por acordo formalizado entre as partes, este dia de repouso poderá ser usufruído em outra data até 31 de dezembro do mesmo ano.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO MILITAR - Salvo por motivo de falta grave devidamente comprovado os empregados convocados para a prestação obrigatória do serviço militar, não poderão ser dispensados até 60 (sessenta) dias após o desengajamento da unidade militar em que servirem.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - IRREDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO-SAÚDE - A SILIUS assegura aos seus empregados, bem como aos seus dependentes, a continuidade da assistência médica complementar, hospitalar e odontológica nos moldes dos planos de saúde já oferecido pela mesma.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - Na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, devidamente avalizada por médico da entidade ou por ela credenciado, fica assegurada ao empregado, uma complementação do valor do benefício até o salário a que faria jus se estivesse em atividade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA- Aos empregados que estejam a um prazo máximo de 12 (doze) meses de sua aposentadoria e tenham pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados de forma ininterrupta à SILIUS, quando dela vierem a desligar-se definitiva e exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA-APOSENTADORIA - Fica vedada a despedida sem justa causa no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária junto a previdência oficial do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA-DELEGADO SINDICAL - Será assegurada estabilidade pelo período de vigência do presente Acordo Coletivo para o delegado sindical eleito para mandato de 12 (doze) meses, por assembléia geral dos empregados coordenada pelo sindicato profissional, realizada por voto secreto nas dependências do empregador e na razão de 01 (um) delegado por entidade fechada de previdência privada, desde que o número de empregados da mesma seja superior a 15 (quinze).

PARÁGRAFO ÚNICO - Esta cláusula não exclui do empregado o direito de receber da SILIUS, mantendo contrato de trabalho, as vantagens salariais, porém proporcionais às horas ou dias de trabalho exclusivamente no empregador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL - Durante a vigência do presente acordo a SILIUS concederá freqüência livre sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço, ao empregado em efetivo exercício na Diretoria do sindicato laboral, firmatório da presente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES - A SILIUS quando exigir o uso de uniformes para seus empregados fica responsável pelo seu fornecimento gratuito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - Será garantida dispensa do aviso prévio por parte do empregado despedido ou que vier a pedir demissão, no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a outra parte dos dias restantes não trabalhados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA PARA RESCISÃO CONTRATUAL - A SILIUS fica obrigada a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acertos de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO EM FOLHA - A SILIUS descontará da remuneração de seus empregados as parcelas relativas às mensalidades sindicais e outras despesas conseqüentes de promoção do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, poderá a SILIUS descontar na folha de pagamento, de associados ou não, exceto o previsto no parágrafo segundo, importâncias tais como: prêmios de seguros, convênios médicos, convênios de compra de medicamentos, prestações de empréstimos, contribuições para planos de previdência privada, mensalidade de associações, entre outras.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A SILIUS descontará de todos os seus empregados 01 (um) dia de salário do mês de janeiro/2008, devendo repassar tal valor até o dia 11 de fevereiro/2008, independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer pendência judicial ou não, a respeito da matéria, ser resolvida pelo empregado diretamente com o sindicato profissional, sendo deste a inteira responsabilidade decorrente desta disposição.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATOS ESPECIAIS - O presente Acordo Coletivo não se aplica aos empregados que percebem remuneração especial fixada para contratos de trabalho com prazo determinado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRESERVAÇÃO DE VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS - A SILIUS, se já concede benefícios individuais em condições mais vantajosas ao empregado, quer diretamente ou através de terceiros, fica obrigada a mantê-los.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA- O não cumprimento das condições aqui pactuadas, acarretará uma multa no percentual de 2% (dois por cento) a incidir sobre o salário-base do empregado e revertida em favor deste, sem prejuízo dos juros legais e atualização monetária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIVERGÊNCIAS - Eventuais divergências em relação aos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Ante o exposto, tendo as partes como ajustadas todas as condições aqui pactuadas, firmam esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 05 (Cinco) vias de igual teor e forma, obrigando-se, ainda, a depositar, para fins de registro e arquivo, uma das vias na Delegacia Regional do Trabalho, juntamente com a documentação comprobatória do cumprimento das disposições previstas nos artigos 611 e seguintes da CLT, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007. 

 

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Júlio Cesar de Oliveira Perez
Diretor Superintendente-Financeiro da SILIUS

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Denilson Gonçalves de Oliveira Diretor Adm. e de Seguridade

 

Valdir Schwarstzhaupt Brusch
Presidente do Sind. dos Securitários/RS

 

 

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Dr. Luis Felipe Lemos Machado
OAB/RS 31.005
Pp. SILIUS

Dr. Caio Múcio Torino
OAB/RS 22.226
Pp. Sind. Securitários

         
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 
                         

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