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Acordos coletivos
de trabalho

Corretora de Seguros 2009


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009

 

                                   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº 356775620-68, e o SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS, DE EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu Presidente Sr. Celso Vicente Marini, inscrito no CPF sob nº 061.483.280-20, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT mediante as seguintes Cláusulas e Condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2009, as empresas concederão a todos os seus empregados, um reajuste salarial de 6,48 % (seis vírgula quarenta e oito por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2008, já reajustados pela norma coletiva revisanda.

 

Parágrafo Primeiro - Com a aplicação do percentual de reajuste previsto no caput o Sindicato Profissional dá como cumprido o período revisando.

 

Parágrafo Segundo - O pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto no caput deverão ser efetuadas pelas empresas até que seja paga a folha de pagamentos do mês de Março/2009.

 

Parágrafo Terceiro - Na aplicação do percentual previsto no “caput“ serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro/2008, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, sentença transitada em julgado, recomposição ou alteração de salário resultantes de majoração de jornada de trabalho.

 

Parágrafo Quarto - Para os empregados admitidos após 01.01.2008, o reajustamento previsto no “caput“ será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados a partir de 1º de janeiro de 2009, os seguintes pisos salariais aos segmentos da categoria profissional, abaixo especificados:

                        - Aos contínuos, serventes, vigias e assemelhados, o salário de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais e;

                        - Aos auxiliares de escritórios e assemelhados, o salário de R$ 600,00        (seiscentos  reais) mensais.  

 

Parágrafo Único – Caso o salário mínimo regional para o segmento da categoria profissional for maior que o estabelecido no caput, convencionam as partes, a aplicação do salário mínimo regional como piso mínimo da categoria obreira.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - ANUÊNIO

As empresas concederão aos seus empregados, mensalmente, a título de anuênio, a partir de 1º de janeiro de 2009, 1% (um por cento) do salário base mensal, por ano trabalhado na mesma empresa, fixado o limite máximo em 8 % (oito por cento).

 

Parágrafo Único - O anuênio aqui pactuado não terá natureza salarial para fins de equiparação salarial.

 

CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO

As empresas entregarão a seus empregados um vale refeição e/ou vale alimentação, por dia trabalhado, no valor unitário de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos), sem ônus para o trabalhador, inclusive no gozo do período de férias.

 

Parágrafo Primeiro - Ficam desobrigadas da concessão estipulada nesta cláusula as empresas que puserem à disposição de seus empregados restaurantes próprios ou de terceiros, onde seja fornecida refeição a preço subsidiado, sem ônus para o trabalhador.

 

Parágrafo Segundo - O valor correspondente ao vale refeição e/ou alimentação, não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

 

CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato Suscitado, farão as suas próprias expensas, seguro de acidentes pessoais a favor de seus empregados, garantindo indenização de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por morte natural, de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) por morte acidental e R$ 13.000,00 (treze mil reais) por invalidez permanente.

 

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO ADMITIDO

Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele, salário igual ao do mesmo de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com a sobretaxa de 75 % (setenta e cinco por cento).

 

CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-DOENÇA

No caso do empregado entrar em gozo de benefício auxílio-doença, concedido pela Previdência Social, as empresas se comprometem a ressarcir a diferença entre o salário efetivo e o recebido do órgão previdenciário, durante os três primeiros meses.

 

CLÁUSULA NONA - DIA DO SECURITÁRIO

Fica estabelecido que a terceira segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como o “DIA DO SECURITÁRIO“, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

É facultado as empresas exigirem a prestação de trabalho no aludido dia, desde que os empregados sejam avisados por escrito com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, hipótese em que o dia trabalhado será remunerado de forma dobrada.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA - PROVA ESCOLAR

Mediante aviso prévio, por escrito, de, no mínimo, 48 horas (quarenta e oito horas) será abonada, sem desconto do empregado, a falta no dia de prova escolar obrigatória e oficializada por Lei, quando comprovada tal finalidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO

As empresas representadas pelo Sindicato Suscitado dispensarão do cumprimento do aviso prévio, o empregado despedido, ou que vier a pedir demissão, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.  

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE RSC

O empregador é obrigado a fornecer a RSC (Relação de Salários e Contribuições) ao empregado demitido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL

Para cada empresa com mais de 20 (vinte) empregados na mesma categoria profissional, através de assembléia dos respectivos empregados, convocada pelo Sindicato correspondente, será eleito um Delegado Sindical, com mandato de um ano, durante o qual fica vedada a despedida sem justa causa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPIs E UNIFORMES

As empresas fornecerão equipamento de proteção individual (EPI) e o uniforme de uso obrigatório, sem ônus para o empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA/ ESTABILIDADE

Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto a Previdência Oficial, do empregado que trabalhar a mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CURSOS

As empresas pagarão a seus empregados 100 % (cem por cento) das mensalidades de cursos oficialmente reconhecidos e de interesse na objetivação das finalidades sociais, quando tais cursos forem indicados pelo empregador.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

As transferências, definitivas ou provisórias, feitas por determinação da empresa, acarretarão o pagamento do adicional de 25 % (vinte e cinco por cento), inclusive àquelas em que a empresa pagar as despesas de transporte e estada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTA SEM JUSTIFICATIVA

O empregado com um ou mais anos de serviço na mesma empresa poderá faltar, sem justificativa, a um dia de trabalho, sem prejuízo do salário e das férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE

Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagarão a seus empregados, auxílio mensal no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), por filho, até completar 7 (sete) anos de idade.

 

Parágrafo Primeiro - Somente fará jus ao benefício previsto no “caput“, o empregado que solicitar por escrito, e com posterior comprovação da despesa.

 

Parágrafo Segundo - Idêntico reembolso e procedimentos previstos, estendem-se aos empregados que tenham “filhos excepcionais“ ou “deficientes físicos“ que exijam cuidados permanentes, e que, não desenvolvam atividades remuneradas, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS.

 

Parágrafo Terceiro - O benefício previsto nesta cláusula não integrará o salário do empregado para nenhum efeito legal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Suscitado pagarão férias proporcionais ao empregado que contar com menos de um ano de efetivo trabalho na mesma empresa, mesmo que a rescisão de contrato de trabalho ocorra por pedido de demissão.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRETOR SINDICAL/ FREQÜÊNCIA

As empresas concederão freqüência livre ao empregado em exercício efetivo na Diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito do Estado do Rio Grande do Sul, o qual gozará dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço, limitado a um empregado por empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

 Fica assegurada a concessão de adiantamento quinzenal, em valor nunca inferior a 40 % (quarenta por cento) do salário básico mensal.    

 

Parágrafo Único - Os empregados que não quiserem fazer jus ao benefício constante no “caput” deverão expressar sua decisão por escrito a empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE HORAS EXTRAS

É vedado o trabalho extra para o empregado estudante, quando coincidente com o horário de aula ou com o tempo necessário ao deslocamento do trabalho para a escola. Igual proibição impõem-se aos empregados que tenham filhos menores de até 07 (sete) anos de idade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CHEQUE RANCHO

As empresas concederão a todos os seus empregados, mensalmente, o valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) destinados à aquisição de produtos alimentícios, constantes da cesta básica, sem ônus para os empregados, inclusive, no período do gozo de férias. 

 

Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregador a opção pelo fornecimento mensalmente das sacolas de nºs b1,b2 e c2 do SESI, inclusive no período do gozo de férias. Caso os valores das cestas não atingirem ao valor especificado no caput, deverão as empresas complementá-lo, mensalmente, através de Vale Alimentação.  

 

Parágrafo Segundo - O benefício concedido no “caput“ não integrará o salário do empregado para nenhum efeito legal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA

O não cumprimento das condições aqui pactuadas acarretará uma multa no percentual de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o salário base do empregado, revertida em favor deste, sem prejuízo dos juros e atualização monetária.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão de todos os seus empregados 01 (um) dia do salário referente ao mês de março de 2009 e 01 (um) dia do salário do mês julho de 2009 e  o respectivo recolhimento deverá ocorrer aos cofres do Sindicato Suscitante até o dia 9 (nove) de abril e 10 (dez) de agosto de 2009, respectivamente.

 

Parágrafo Único - No caso de atraso no recolhimento os valores serão corrigidos pelos índices de correção dos débitos trabalhistas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado, como adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião do gozo de férias, nos termos do art. 4º do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965.

Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho de 2009, receberão, até aquela data, e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento aqui previsto, condicionado a entrega de requerimento por escrito, ao departamento de pessoal da empresa até o dia 31 de maio de 2009.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

É vedada, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa da empregada gestante até 90 (noventa) dias que seguirem ao período de repouso previsto no art. 93 do Decreto nº. 3.048 de 06/05/1999.

 

Parágrafo Primeiro Em caso de dispensa sem justa causa, a empregada fica obrigada a comunicar, por escrito, ao empregador seu estado gravídico antes do término do período de aviso prévio, sob pena de perda da garantia pactuada.

 

Parágrafo Segundo - No momento da comunicação de seu estado gravídico deverá a empregada juntar o indispensável atestado médico.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá pelo período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009.

 

 

                                                           Porto Alegre, 18 de março de 2009.

 

 

 

 

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VALDIR S. BRUSCH 
  Pres. Sind. Profissional 
 

CELSO VICENTE MARINI
Pres. Sind. Econômico

 

 

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CAIO MÚCIO TORINO
OAB/RS 22.226

ARLY ROGÉRIO S. DOS SANTOS
OAB/RS 24.341
Proc. Sind. Econômico

           
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 
                         

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