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Acordos coletivos
de trabalho

Corretora de Valores 2009


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009

 

                                   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por  seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº 356775620-68 e a SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS, VALORES E CÂMBIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu Presidente Sr. Afonso Arno Arnhold, inscrito no CPF sob nº 153.564.180-00, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT. Informam ainda, que a respectiva Assembléia Geral da Categoria Obreira e Econômica foi realizada no dia 03 de Fevereiro de 2009,  mediante as seguintes Cláusulas e Condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL – As empresas pertencentes ao âmbito de representação das Entidades Convenentes concederão a todos os seus empregados um reajuste salarial no percentual de 6,25% (Seis vírgula vinte e cinco por cento), a incidir sobre os salários pagos em março de 2009, devidamente reajustados pelo acordo coletivo revisando.

Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos após 1º de março de 2008 terão seus salários reajustados proporcionalmente em tantos doze ávos quantos forem os meses trabalhados, considerando-se para esse fim como mês a fração igual ou superior a quinze dias.

Parágrafo Segundo  -  As diferenças que por ventura existirem na data desta Convenção deverão ser pagas pela Empresa até o final de junho de 2009.  

CLÁUSULA SEGUNDA – COMPENSAÇÕES – Serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios

concedidos no período de 1º de março de 2008 a 29 de fevereiro de 2009, exceto aqueles provenientes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DE ADMISSÃO – Nenhum empregado pertencente a categoria profissional poderá perceber, em 1º de março de 2009, salário inferior a R$ 633,78 (seiscentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), com exceção do pessoal de portaria, limpeza, contínuos, vigias ou assemelhados, cujo salário não poderá ser inferior a R$ 487,69 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).

Parágrafo único – Para os empregados que percebem salário misto (fixo mais variável), a soma das parcelas não poderá ser inferior à remuneração referida no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA – TRIÊNIO – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurada a concessão de um adicional de valor equivalente a R$ 67,47 (sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), por triênio de serviços prestados à mesma empresa.

Parágrafo único – Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebam vantagem maior a título de anuênio, triênio ou qüinqüênio.

CLÁUSULA QUINTA – VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO – As empresas obrigam-se a conceder, a seu critério, vales refeição ou alimentação, na forma da lei, no valor de R$ 15,41 (quinze reais e quarenta e um centavos), por dia , sempre à razão de 22 (vinte e dois) vales por mês. O benefício aqui previsto poderá ser concedido por meio de cartão magnético.

Parágrafo Primeiro – No mês de férias do empregado, as empresas concederão 22 (vinte e dois) vales refeição ou alimentação, na forma da lei, no valor de R$ 15,41 (quinze reais e quarenta e um centavos) cada um.

Parágrafo Segundo – O valor dos vales refeição ou alimentação, ou ainda, a própria alimentação fornecida pelo empregador, não integra o salário do empregado para nenhum efeito.

CLÁUSULA SEXTA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – As empresas  farão seguro de acidentes pessoais, as suas próprias expensas, em favor de seus empregados, garantindo indenização de R$ 12.289,94 (doze mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) por  morte natural  ou invalidez  permanente e de R$ 19.942,06 (dezenove mil novecentos e quarenta e dois reais e seis centavos) por morte acidental.

Parágrafo Primeiro – O empregado que não estiver coberto por seguro, na forma do “caput” desta cláusula, caso seja vítima de acidente, a empresa se obrigará a pagar indenização do valor previsto.

Parágrafo Segundo – A obrigação desta cláusula não se aplica às empresas que mantêm seguro de vida nas mesmas condições ou superiores

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO – Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens  pessoais, nos termos da legislação em vigor e Enunciado do TST.

CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS  As duas primeiras horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. As excedentes a estas serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA NONA – DIA DO SECURITÁRIO – Fica estabelecida que a terceira segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como Dia do Securitário, que será considerado dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único – Havendo trabalho no dia do securitário o empregado terá direito a compensar esse dia com outra data, a ser  acordado com a empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA – LICENÇA ESTUDANTE – Mediante aviso-prévio de 48 horas, será abonada, sem desconto a ausência do empregado estudante, no horário de prova escolar obrigatória, quando a mesma coincidir com o turno de trabalho, devidamente comprovada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA SERVIÇO MILITAR – Salvo por motivo de falta grave, devidamente comprovada, os empregados convocados para a prestação obrigatória do serviço militar, não poderão ser dispensados até 30 (trinta) dias após o cumprimento do serviço militar obrigatório.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado demitido sem justa  causa, desde que comprovada a  obtenção de nova colocação, ficando a empresa desobrigada do pagamento do saldo do aviso prévio.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as empresas entregarão, devidamente preenchida e assinada a RSC (relação de salários de contribuição) desde que solicitada pelo interessado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORMES – A empresa que exigir o uso de uniforme fica responsável pelo seu fornecimento gratuito.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA – As empresas não poderão dispensar os empregados optantes pelo FGTS que dentro de 12 (doze) meses venham conquistar o direito a aposentaria por tempo de serviço, ainda que proporcional, desde que contem com mais de cinco anos de serviços prestados à mesma empresa, ressalvados os casos de acordo e/ou de força maior.

Parágrafo único – Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA –As transferências definitivas, feitas por determinação da empresa, acarretarão o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), independentemente das empresas pagarem as despesas de transporte e estadia.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE – As empresas integrantes da categoria profissional representada pelas Entidades Convenentes reembolsarão suas empregadas com  filho

de até 83 (oitenta e três) meses de idade, mensalmente, o valor equivalente a R$ 209,31 (duzentos e nove reais e um centavo), a título de indenização  de despesas efetivadas em creche de sua livre escolha, desde que comprovada a freqüência mensal superior a 75% (setenta e cinco por cento). Para os filhos excepcionais não haverá limite de idade.

Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a concessão da presente vantagem atende ao disposto nos parágrafos 1º e 2 º, do art. 389, da CLT, bem como a Portaria nº 01, de 15/01/69.

Parágrafo Segundo – O valor estipulado nesta cláusula não integra o salário da empregada para nenhum efeito.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – O empregado com  menos de um ano de serviços, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze ávos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FREQŰÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas concederão freqüência livre aos seus empregados no exercício efetivo das diretorias do Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito do Estado do Rio Grande do Sul, da Federação e Confederação Nacional, até  o limite de 7 (sete) membros para a Federação e Confederação, limitados a um empregado por empresa para cada entidade, os quais gozarão dessa franquia, sem prejuízo do salário e do cômputo do tempo de serviço.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADIANTAMENTOS SALARIAIS – O pagamento dos salários fixos, a critério das suscitadas, será feito mensalmente, até o dia vinte e cinco de cada mês.

Parágrafo único – Aquelas que não efetuarem o pagamento até o dia estabelecido no “caput” desta cláusula, se obrigam a conceder um adiantamento quinzenal, de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário fixo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL – As empresas se obrigam a descontar dos seus empregados 01(um) dia de salário, no mês de Junho de 2009. Tal importância deverá ser recolhida aos cofres do sindicato suscitante até o dia 10 de Julho de 2009.

Parágrafo único – O não recolhimento nas datas aprazadas, acarretará à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser recolhido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária se o atraso for superior a trinta dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – 13º SALÁRIO – Os empregados  que tenham mais de um ano de serviço prestado à mesma empresa, poderão requerer no período de janeiro a maio, que o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário lhes seja pago no mês de junho, independentemente do gozo de férias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – As empresas se obrigam a celebrar acordo com seus empregados com vistas a disciplinar a participação nos lucros ou resultados, com a devida  assistência do sindicato, na forma da lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VIGÊNCIA DO ACORDO – O presente acordo vigerá por um ano, a partir de 01 de março de 2009.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BASE TERRITORIAL  A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados da categoria profissional  representada pelos Sindicatos Convenentes, compreendida no Estado do Rio Grande do Sul.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTAS – O não cumprimento das condições aqui pactuadas, com fulcro no artigo 613, inciso VIII, da CLT, acarretará a empresa infratora, uma multa no percentual de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o salário base do empregado, revertido em favor deste, sem prejuízo dos juros legais e atualização monetária.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIVERGÊNCIAS – Eventuais divergências em relação aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 613, inciso V, da CLT.

As partes assinam o presente instrumento em cinco vias de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 Porto Alegre, 16 de junho de 2009.

 

 

 

 

 

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VALDIR S. BRUSCH 
  Pres. Sind. Profissional 
 

AFONSO ARNO ARNHOLD
Presidente do Sind.Econômico

 

 

 

 

 

 

 

 

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CAIO MÚCIO TORINO
OAB/RS 22.226
Proc. Sind. Profissional

DR. JESSE LOBATO GRIMBERG
OAB/RS 8.597
p.p. Sindicato Econômico

           
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 
                         

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