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  Acordos                    
 

 

Corretora de Valores 2010


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011

 

                            SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº 356.775.620-68 e a SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS, VALORES E CÂMBIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu Diretor Secretário, no exercício da Presidência, Sr. Émerson Augusto Lambrecht,  inscrito no CPF sob nº 366.753.770-00, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT.  Informam ainda, que a respectiva Assembléia Geral da Categoria Obreira e Econômica foi realizada no dia 10 de Fevereiro de 2011,  mediante as seguintes Cláusulas e Condições:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL – As empresas pertencentes ao âmbito de representação das Entidades Convenentes concederão a todos os seus empregados um reajuste salarial no percentual de 7% (Sete por cento), a incidir sobre os salários pagos em março de 2010, devidamente reajustados pelo acordo coletivo revisando.

 

Parágrafo Único – Os empregados admitidos após 1º de março de 2010 terão seus salários reajustados proporcionalmente em tantos doze avos quantos forem os meses trabalhados, considerando-se para esse fim como mês a fração igual ou superior a quinze dias.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – COMPENSAÇÕES – Serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, exceto aqueles provenientes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DE ADMISSÃO – Nenhum empregado pertencente a categoria profissional poderá perceber, em 1º de março de 2011, salário inferior a R$ 712,04 (setecentos e doze reais e quatro centavos), com exceção do pessoal de portaria, limpeza, contínuos, vigias ou assemelhados, cujo salário não poderá ser inferior a R$ 547,91 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos).

 

Parágrafo Primeiro – Para os empregados que percebem salário misto (fixo mais variável), a soma das parcelas não poderá ser inferior à remuneração referida no “caput” desta cláusula.

 

Parágrafo Segundo - Caso o salário mínimo regional para o segmento da categoria profissional for maior que o estabelecido no caput, convencionam as partes, a aplicação do salário mínimo regional como piso mínimo da categoria obreira.

 

Parágrafo Terceiro - As diferenças que por ventura existirem desde  março de 2011 deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Junho de 2011.

 

CLÁUSULA QUARTA – TRIÊNIO – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho,  fica assegurada a concessão de um adicional de valor equivalente a R$ 76,00 (setenta e seis reais), por triênio de serviços prestados à mesma empresa.

 

Parágrafo Primeiro – Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebam vantagem maior a título de anuenio , triênio ou qüinqüênio.

 

Parágrafo Segundo - As diferenças que por ventura existirem desde março de 2011 deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Junho de 2011.

 

CLÁUSULA QUINTA – VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO – As empresas obrigam-se a conceder, a seu critério, vales refeição ou alimentação, na forma da lei, no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos), por dia, sempre à razão de 22 (vinte e dois) vales por mês. O benefício aqui previsto poderá ser concedido por meio de cartão magnético.

 

Parágrafo Primeiro – No mês de férias do empregado, as empresas concederão 22 (vinte e dois) vales refeição ou alimentação, na forma da lei, no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos) cada um.

 

Parágrafo Segundo – O valor dos vales refeição ou alimentação, ou ainda, a própria alimentação fornecida pelo empregador, não integra o salário do empregado para nenhum efeito.

 

Parágrafo Terceiro - As diferenças que por ventura existirem desde Março de 2011 deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Junho de 2011.

 

CLÁUSULA SEXTA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS – As  empresas farão seguro de acidentes pessoais, as suas próprias expensas, em favor de seus empregados, garantindo indenização de R$ 13.807,74 (treze mil oitocentos e sete reais e setenta e quatro centavos) por  morte natural  ou  invalidez  permanente e de R$ 22.404,90 (vinte dois mil quatrocentos e quatro reais e noventa centavos) por morte acidental.

 

Parágrafo Primeiro – O empregado que não estiver coberto por seguro, na forma do “caput” desta cláusula, caso seja vítima de acidente, a empresa se obrigará a pagar indenização do valor previsto.

 

Parágrafo Segundo – A obrigação desta cláusula não se aplica às empresas que mantêm seguro de vida nas mesmas condições ou superiores

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO – Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, nos termos da legislação em vigor e Enunciado do TST.

 

CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - As duas primeiras horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.  As excedentes a estas serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).

 

CLÁUSULA NONA – DIA DO SECURITÁRIO – Fica estabelecida que a terceira segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como Dia do Securitário, que será considerado dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo Único – Havendo trabalho no dia do securitário o empregado terá direito a compensar esse dia com outra data, a ser  acordado com a empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – LICENÇA ESTUDANTE – Mediante aviso-prévio de 48 horas será abonada, sem desconto a ausência do empregado estudante, no horário de prova escolar obrigatória, quando a mesma coincidir com o turno de trabalho, devidamente comprovada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA SERVIÇO MILITAR – Salvo por motivo de falta grave, devidamente comprovada, os empregados convocados para a prestação obrigatória do serviço militar, não poderão ser dispensados até 30 (trinta) dias após o cumprimento do serviço militar obrigatório.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado demitido sem  justa  causa, desde que comprovado a obtenção de nova colocação, ficando a empresa desobrigada do pagamento do saldo do aviso prévio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as empresas entregarão, devidamente preenchida e assinada a RSC (relação de salários de contribuição) desde que solicitada pelo interessado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORMES – A empresa que exigir o uso de uniforme fica responsável pelo seu fornecimento gratuito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA – As empresas não poderão dispensar os empregados optantes pelo FGTS que dentro de 12 (doze) meses venham conquistar o direito a aposentaria por tempo de serviço,  ainda que proporcional,  desde que contem com mais de cinco anos de serviços prestados à mesma empresa, ressalvados os casos de acordo e/ou de força maior.

 

Parágrafo Único – Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA –As transferências definitivas, feitas por determinação da empresa, acarretarão o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), independentemente das empresas pagarem as despesas de transporte e estadia.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE – As empresas integrantes da categoria profissional representada pelas Entidades Convenentes reembolsarão suas empregadas com  filho de até 83 (oitenta e três) meses de idade, mensalmente, o valor equivalente a R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), a título de indenização  de despesas efetivadas em creche de sua livre escolha, desde que comprovada a freqüência mensal superior a 75% (setenta e cinco por cento). Para os filhos excepcionais não haverá limite de idade.

 

Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a concessão da presente vantagem atende ao disposto nos parágrafos 1º e 2 º, do art. 389, da CLT, bem como a Portaria nº 01, de 15/01/69.

 

Parágrafo Segundo – O valor estipulado nesta cláusula não integra o salário da empregada para nenhum efeito.

 

Parágrafo Terceiro - As diferenças que por ventura existirem desde Março de  2011 deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Junho de 2011.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – O empregado com menos de um ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FREQŰÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL – Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas concederão freqüência livre aos seus empregados no exercício efetivo das diretorias do Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito do Estado do Rio Grande do Sul, da Federação e Confederação Nacional, até  o limite de 7 (sete) membros para a Federação e Confederação,  limitados a um empregado por empresa para cada entidade, os quais gozarão dessa franquia, sem prejuízo do salário e do cômputo do tempo de serviço.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADIANTAMENTOS SALARIAIS – O pagamento dos salários fixos, a critério das suscitadas, será feito mensalmente, até o dia vinte e cinco de cada mês.

 

Parágrafo Único – Aquelas que não efetuarem o pagamento até o dia estabelecido no “caput” desta cláusula, se obrigam a conceder um adiantamento quinzenal, de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário fixo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL – As empresas se obrigam a descontar dos seus empregados 01(um) dia de salário, no mês de junho de 2011. Tal importância deverá ser recolhida aos cofres do sindicato suscitante até o dia 11 de Julho de 2011.

 

Parágrafo Único – O não recolhimento nas datas aprazadas, acarretará à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser recolhido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – 13º SALÁRIO – Os empregados  que tenham mais de um ano de serviço prestado à mesma empresa, poderão requerer no período de janeiro a junho, que o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário lhes seja pago no mês de julho, independentemente do gozo de férias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – As empresas se obrigam a celebrar acordo com seus empregados com vistas a disciplinar a participação nos lucros ou resultados, com a devida  assistência do sindicato, na forma da lei.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VIGÊNCIA DO ACORDO – A  presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigerá por um ano, a partir de 01 de março de 2011.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – BASE TERRITORIAL  A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados da categoria profissional  representada pelos Sindicatos Convenentes, compreendida no Estado do Rio Grande do Sul.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTAS – O não cumprimento das condições aqui pactuadas, com fulcro no artigo 613, inciso VIII, da CLT, acarretará a empresa infratora, uma multa no percentual de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o salário base do empregado, revertido em favor deste, sem prejuízo dos juros legais e atualização monetária.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIVERGÊNCIAS – Eventuais divergências em relação aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 613, inciso V, da CLT.

 

 

 

As partes assinam o presente instrumento em cinco vias de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

                                               

                               

 Porto Alegre, 10 de junho de 2011

 

 

 

 

 

 

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VALDIR S. BRUSCH 
  Pres. Sind. Profissional  

Émerson Augusto Lambrecht   Diretor Secretário no
exercício da Presidência

 

 

 

 

 

 

 

 

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Dr. CAIO MÚCIO TORINO
OAB/RS 22.226
Proc. Sind. Profissional

DR. JESSÉ LOBATO GRIMBERG
OAB/RS 8.597
p.p. Sindicato Econômico

           
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 
                         

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