Um Sindicato forte depende da participação dos seus associados.              






  Acordos                    
 

 

Acordos coletivos
de trabalho

Previdência Privada Fechada 2009


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2009

 

                                               SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob nº 92.939.933/0001-67, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº 356.775.620-68 e o SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SINDAPP - por seu Delegado Regional/RS Sr. Manuel Antonio Ribeiro Valente, inscrito no CPF sob o nº 117.884.890-91, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT, mediante as seguintes Cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA - A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho será de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, mantendo-se a data-base de 01 de janeiro para todos os efeitos legais.   

CLÁUSULA SEGUNDA - REPOSIÇÃO SALARIAL - A partir de 1º de janeiro de 2009 as Entidades Fechadas de Previdência Complementar estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul concederão aos seus empregados integrantes da categoria profissional dos securitários uma reposição salarial de 6,48% (seis vírgula quarenta e oito por cento), incidindo sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2008, já reajustados pela norma coletiva  revisanda.   

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados admitidos após 1º de Janeiro de 2008 farão jus ao reajuste salarial de forma proporcional aos meses trabalhados, considerando mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de serviço.

 PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO - Serão compensadas todas as antecipações, reajustes e aumentos compulsórios ou espontâneos de salário, concedidos durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao ano-base de 2008, exceto aqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial e reposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.

 PARÁGRAFO TERCEIRO – ABONO SALARIAL – Será pago a todos os funcionários, a título de abono, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em uma única vez junto à folha do mês de Janeiro de 2009.

 PARÁGRAFO QUARTO – Sobre o abono não incidirão encargos fiscais ou previdenciários, nem será ele base para contribuição ou descontos de qualquer espécie, tendo em vista sua natureza indenizatória.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - A partir de 1º de janeiro de 2009 fica estabelecido um piso salarial para os integrantes da categoria profissional correspondente a R$ 625,46 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) mensais, à exceção dos empregados na função de contínuos, os quais doravante serão admitidos com o piso salarial equivalente a R$ 476,71 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) mensais.

 CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) - Após cada período de um ano completo de serviços prestados ao mesmo empregador, contado da data de admissão, o empregado receberá mensalmente a título de adicional por tempo de serviço o valor de R$ 16,24 (dezesseis reais e vinte e quatro centavos), o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.

 CLÁUSULA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar que não fornecerem alimentação própria a preços subsidiados aos seus empregados, integrantes da categoria dos securitários, obrigam-se a lhes fornecer vale-refeição ou vale-alimentação no valor unitário de R$ 15,65 (quinze reais e sessenta e cinco centavos), sem a participação dos empregados no seu custeio, observadas as localidades onde existirem serviços de alimentação.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Atendidos os critérios fixados no caput desta cláusula, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar fornecerão aos empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, a quantia mensal mínima de 22 (vinte e dois) vales-refeição ou vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias, afastamento por doença ou acidente de trabalho até o 15º dia e licença-maternidade.

 PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-refeição por vales-alimentação, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos da ENTIDADE  ou a quem suas vezes fizer, até o décimo dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.

Permanecem inalteradas as demais condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho revisando.

 PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício concedido nesta cláusula, não tem nem terá natureza salarial, pelo que serão indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas, assim como será fornecido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.

 PARÁGRAFO QUARTO - Serão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula os empregados que trabalharem em horário de expediente único e os que optarem pela alimentação fornecida pela Entidade Fechada de Previdência Complementar. 

CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ - Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as Entidades Fechadas de Previdência Complementar reembolsarão mensalmente os seus empregados com filhos, ou que tenham a guarda dos filhos, inclusive adotivos, conforme os seguintes critérios:

            a) para cada um dos filhos até a idade de 12 (doze) meses serão reembolsadas as despesas integrais realizadas e comprovadas com seu internamento em creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado;

            b) para cada filho entre 12 (doze) e até 84 (oitenta e quatro) meses de idade serão reembolsadas as despesas até o valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, realizadas e comprovadas com internamento em creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado, ou o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega ao empregador do recibo de pagamento e recolhimento do INSS desta e, desde que tenha o respectivo contrato registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social.  

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Idêntico reembolso e procedimento previsto na letra “a” supra estendem-se aos empregados que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limites de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da mesma entidade o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à entidade, por escrito, aquele que deverá perceber o benefício.  

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no caput desta cláusula atende ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, editada pelo Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986) e normatização pertinente.  

PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento do auxílio creche/babá previsto no caput e parágrafos supras, desta cláusula, não integrará a remuneração e, portanto, não tem nem terá natureza salarial, pelo que serão indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas. 

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO - As Entidades  Fechadas de Previdência Complementar, concederão aos seus empregados vales-alimentação, sem a participação dos empregados no respectivo custeio, cuja entrega será realizada juntamente com os vales-refeição, previsto na cláusula anterior, de natureza indenizatória e também vinculados ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT de acordo com o seguinte critério:

As ENTIDADES com até 20 (vinte) funcionários concederão vales-alimentação no valor de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) por mês, sendo concedidos através de 10 (dez) vales-alimentação, ou cartão magnético. As ENTIDADES com mais de 20 (vinte) funcionários concederão vales-alimentação no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) por mês, sendo concedidos através de 10 (dez) vales-alimentação ou  utilização de cartão magnético.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Atendidos os critérios fixados no "caput" desta cláusula, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar fornecerão aos seus empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipado e mensalmente, até o dia do pagamento dos salários do mês anterior ao do benefício, vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença maternidade e afastamento por doença ou acidente do trabalho.

 PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-alimentação por vales-refeição, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos das ENTIDADES ou a quem de direito, até o décimo dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.

 CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS -  As Entidades Fechadas de Previdência Complementar asseguram aos seus empregados a título de seguro de vida e acidentes pessoais a indenização de R$ 5.710,74 (cinco mil setecentos e dez reais e setenta e quatro centavos) para as hipóteses de morte natural ou acidental e invalidez permanente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica às Entidades Fechadas de Previdência Complementar  que tenham feito seguro a favor de seus empregados nas mesmas ou em condições mais vantajosas.

 PARÁGRAFO SEGUNDO - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar que já concedem o benefício de pecúlio, quer diretamente ou através da Previdência Privada, ficam desobrigadas da realização deste seguro, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA NONA - NATUREZA DOS BENEFÍCIOS - Sobre as importâncias pagas na forma das cláusulas 5ª; 6ª e 7ª não incidirá qualquer espécie de desconto de natureza trabalhista ou previdenciária, eis que não possuem natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar pagarão 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho de 2009, receberão, até aquela data e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento aqui previsto.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados que gozarem férias o referido adiantamento incidirá sobre o salário do mês de férias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao ordenado de função ou comissão do empregado substituído, excluídas as vantagens pessoais decorrentes, como diferença salarial, entendendo-se como não eventual a substituição que perdurar por mais de 30 dias corridos. O substituto perderá o direito de perceber a diferença ao término da substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO  As Entidades Fechadas de Previdência Complementar deverão fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários personalizados, constando a razão social, com a discriminação das importâncias pagas, e relativa ao depósito do FGTS e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - A jornada semanal de trabalho dos empregados da categoria dos securitários será de 40 (quarenta) horas semanais.  

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - Nos termos do inciso XIII, art. 7º, da Constituição Federal, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho é facultado a compensação de horários, mediante acordo individual entre as partes, preferencialmente com a assistência do sindicato profissional.  

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS – Além das ausências legais – que ficam consideradas como dias consecutivos – a que alude o art. 473 – da CLT, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, também passam a ser consideradas ausências justificadas: 

I) Três dias úteis e consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, e irmão (ã), mediante comprovação (certidão de óbito).

II) Três dias úteis e consecutivos em virtude de casamento, mediante comprovação (certidão).

III) Cinco dias úteis e consecutivos em virtude de nascimento de filho e/ou adoção, mediante comprovação (certidão).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por ascendentes consangüíneos, pais, avós, bisavós, por descendentes, filhos, netos e bisnetos, colateral, irmão e irmã.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O atestado médico que comprova o afastamento do empregado deverá ser entregue impreterivelmente na data de seu retorno ao trabalho, sob pena de não ser mais aceito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA   Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto, ausência do empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei, e ainda em dias de prestação de exames vestibulares, quando comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizem as provas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Aceita a comprovação a ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA POR DOENÇA -  Para efeitos de justificação de faltas ao serviço as Entidades Fechadas de Previdência Complementar aceitarão, exclusivamente, os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos seus próprios profissionais ou credenciados, nesta ordem.

PARÁGRAFO ÚNICO - A ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO SECURITÁRIO - Fica estabelecido que a 3ª segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “Dia do Securitário”, sendo considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por acordo formalizado entre as partes, este dia de repouso poderá ser usufruído em outra data até 31 de dezembro do mesmo ano.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO MILITAR -  Salvo por motivo de falta grave devidamente comprovado os empregados convocados para a prestação obrigatória do serviço militar, não poderão ser dispensados até 60 (sessenta) dias após o desengajamento da unidade militar em que servirem.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - IRREDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO SAÚDE - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar asseguram aos seus empregados, bem como aos seus dependentes, a continuidade da assistência médica complementar, hospitalar e odontológica nos moldes dos planos de saúde já oferecido pelas mesmas.  

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - Na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, devidamente avalizada por médico da entidade ou  credenciado por ela, fica assegurada ao empregado uma complementação do valor do benefício até o salário a que faria jus se estivesse em atividade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão prevista no caput desta cláusula será devida uma só vez, por período máximo de 6 (seis) meses, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em casos excepcionais tais como: greves, paralisações DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, força maior e/ou atraso do pagamento por parte do INSS superior a 30 (trinta) dias, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar adiantarão aos empregados o valor da complementação do auxílio que deveria ser pago pelo órgão competente, até que cesse a excepcionalidade, com posterior ressarcimento pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA - Aos empregados que estejam a um prazo máximo de 12 (doze) meses de sua aposentadoria e tenham pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados de forma ininterrupta à Entidade Fechada de Previdência Complementar, quando dela vierem a desligar-se definitiva e exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA –APOSENTADORIA - Fica vedada a despedida sem justa causa no período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária junto a Previdência Social do empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos seguidos na entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA -DELEGADO SINDICAL - Será assegurada estabilidade pelo período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para o delegado sindical eleito para mandato de 12 (doze) meses, por assembléia geral dos empregados coordenada pelo sindicato profissional, realizada por voto secreto nas dependências do empregador e na razão de 01 (um) delegado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que o número de empregados da mesma seja superior a 15 (quinze).

PARÁGRAFO ÚNICO - Esta cláusula não exclui do empregado o direito de receber da Entidade Fechada de Previdência Complementar que mantenha contrato de trabalho, as vantagens salariais, porém proporcionais às horas ou dias de trabalho exclusivamente do empregador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL - Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a entidade concederá freqüência livre sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço, ao empregado em efetivo exercício na Diretoria do Sindicato laboral, firmatório da presente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar que exigirem o uso de uniformes para seus empregados ficam responsáveis pelo seu fornecimento  gratuito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO -    Será garantida dispensa do aviso prévio por parte do empregado despedido ou que vier a pedir demissão, no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a outra parte dos dias restantes não trabalhados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para formalização da rescisão de contrato fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO EM FOLHA - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar descontarão da remuneração de seus empregados as parcelas relativas às mensalidades sindicais e outras despesas conseqüentes de promoção do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, poderão as Entidades Fechadas de Previdência Complementar descontar na folha de pagamento, de associados ou não, exceto o previsto no parágrafo segundo, importâncias tais como: prêmios de seguros, convênios médicos, convênios de compra de medicamentos, prestações de empréstimos, contribuições para planos de previdência privada, mensalidade de associações, entre outras.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar descontarão de todos os seus empregados 01 (um) dia de salário do mês de janeiro/2009, devendo repassar tal valor até o dia 12 de fevereiro/2009,  independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer pendência judicial ou não, a respeito da matéria, ser resolvida pelo empregado diretamente com o sindicato profissional, sendo deste a inteira responsabilidade decorrente desta disposição.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AJUDA DE CUSTO EDUCAÇÃO - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar, pagarão mensalmente, durante o período letivo, a seus empregados matriculados e com freqüência regular em cursos de ensino fundamental, médio e universitários, este último desde que relacionado com a administração e/ou gestão da Entidade, a título de “Ajuda de Custo Educação”, os valores gastos com mensalidade escolar, no valor de até R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do Auxílio Educação aos empregados habilitados, fica condicionada a apresentação, junto a Divisão de Recursos Humanos da Entidade: 

a)    Comprovante de matrícula;

b)   Demonstrativo de aprovação curricular, comprovando aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) do curso ou disciplinas, relativamente ao período letivo anterior e;

c)     Atestado mensal de freqüência durante todo o ano letivo em andamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A referida “AJUDA DE CUSTO EDUCAÇÃO” não tem natureza salarial, nos termos assegurados pelo art. 458, § 2º, inciso II, da CLT, e não integra a remuneração do empregado para qualquer finalidade, assim como não serve de base de cálculo para quaisquer incidências acessórias à remuneração, nem mesmo de natureza fiscal ou previdenciária.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os casos omissos serão analisados pela Diretoria Executiva da Entidade, que poderá optar por concessão, suspensão e cancelamento da “AJUDA DE CUSTO EDUCAÇÃO” sem prejuízo de outras soluções.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE - Os empregados que percebam salários, considerados estes as parcelas fixas da remuneração, de até R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) mensais, poderão ser  descontados dos seus salários o percentual de 2% (dois por cento), a título de vale transporte.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – SALÁRIO DE RETORNO DE FÉRIAS – As ENTIDADES com mais de 30 (trinta) empregados, se comprometem a pagar a seus empregados, além do abono de férias de que trata a Constituição Federal, uma importância que complete o valor equivalente ao salário normal do empregado, porém no mês de seu retorno de férias, juntamente com a folha de pagamento dos demais empregados. O referido complemento não será descontado do empregado. A base de cálculo do Salário de Retorno de Férias será calculada no salário do mês de início do gozo de férias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATOS ESPECIAIS - A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica aos empregados que percebem remuneração especial fixada para contratos de trabalho com prazo determinado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PRESERVAÇÃO DE VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS - As Entidades Fechadas de Previdência Complementar se obrigam a manter os benefícios individuais em condições eventualmente mais vantajosas decorrentes de Acordos Coletivos já firmados antes desta norma, com relação a quaisquer das cláusulas vigentes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, corrigidas pela variação do INPC, de janeiro a dezembro de 2008. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DESTE INSTRUMENTO - Não se aplicam as condições previstas neste instrumento às Entidades Fechadas de Previdência Complementar que mantenham ou venham manter Acordo Coletivo de Trabalho firmado individualmente com o sindicato profissional, ficando desde já mantidos todos os termos integrantes dos mesmos, porquanto as partes reconhecem que esses Acordos Coletivos são, no conjunto das suas respectivas cláusulas, mais vantajosos do que o presente para efeitos do art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA - O não cumprimento das condições aqui pactuadas, acarretará uma multa no percentual de 2% (dois por cento) a incidir sobre o salário-base do empregado e revertida em favor deste, sem prejuízo dos juros legais e atualização monetária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS- Eventuais divergências em relação aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

            Ante o exposto, tendo as partes como ajustadas todas as condições aqui pactuadas, firmam esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, obrigando-se, ainda, a depositar, para fins de registro e arquivo, uma das vias na Delegacia Regional do Trabalho, juntamente com a documentação comprobatória do cumprimento das disposições previstas nos artigos 611 e seguintes da CLT, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

                                               Porto Alegre,  13 de Janeiro de  2009.

  

 

 

 

 

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Manoel Antônio Ribeiro Valente
Delegado Regional/RS do SINDAPP

Valdir  S. Brusch
Presidente do Sind. dos Securitários/RS

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Caio Múcio Torino
Consultor Jurídico
OAB/RS 22.226
           
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 
                         

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