Um Sindicato forte depende da participação dos seus associados.              






  Acordos                    
 

 

Acordos coletivos
de trabalho

Previdência Privada Fechada 2010


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob nº 92.939.933/0001-67, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº 356.775.620-68 e o SINDICATO NACIONAL DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - SINDAPP - por seu Delegado Regional/RS Sr. Manuel Antonio Ribeiro Valente, inscrito no CPF sob o nº 117.884.890-91, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 da CLT, mediante as seguintes Cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – PRAZO DE VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará a partir de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010.

 CLÁUSULA SEGUNDA – REPOSIÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2010 as Entidades Fechadas de Previdência Complementar estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul concederão aos seus empregados integrantes da categoria profissional dos Securitários um reajuste salarial de acordo com a variação integral e positiva do INPC/IBGE de Janeiro à Dezembro de 2009.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos após 01.01.2010 farão jus ao reajuste salarial de forma proporcional aos meses trabalhados, considerando mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de serviço.

PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO – Serão compensadas todas as antecipações, reajustes e aumentos compulsórios ou espontâneos de salário, concedidos durante a vigência deste acordo, referente ao ano-base de 2009, exceto aqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial e reposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – ABONO SALARIAL – Será pago a todos os empregados, a título de abono, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em uma única vez junto à folha do mês de Janeiro de 2010.

PARÁGRAFO QUARTO – Sobre o abono não incidirão encargos fiscais ou previdenciários, nem será ele base para contribuição ou descontos de qualquer espécie, tendo em vista sua natureza indenizatória.

PARÁGRAFO QUINTO – O abono contemplará todos os empregados mesmo que afastados por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Na vigência da presente Convenção, nenhum empregado das Entidades Fechadas de Previdência Complementar com contrato de trabalho por prazo indeterminado  poderá receber salário base inferior a R$ 625,46 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) corrigidos pela variação integral e positiva do INPC/IBGE do período de Janeiro à Dezembro de 2009, com exceção do pessoal de portaria, copa, cozinha, limpeza e assemelhados, que terão salário base de R$ 476,71 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) corrigidos pela variação integral e positiva do INPC/IBGE do período de Janeiro à Dezembro de 2009, admitindo-se, em ambos os casos, a proporcionalidade salarial, na hipótese de jornada reduzida.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na vigência da presente Convenção, nenhum empregado das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, com contrato de trabalho por prazo indeterminado, poderá receber salário base inferior ao Piso Regional da respectiva categoria profissional.

CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) Após cada ano de trabalho, contado a partir da data de admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia mensal de R$ 16,24 (dezesseis reais e vinte e quatro centavos) corrigidos pela variação integral e positiva do INPC/IBGE do período de Janeiro à Dezembro de 2009, a titulo de anuênio, por ano de trabalho efetivo, o qual integrará a remuneração para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA – VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar que não fornecerem aos seus empregados alimentação própria, a preços subsidiados, obrigam-se a fornecerem aos seus empregados integrantes da Categoria Securitária, a partir de 01 de janeiro de 2010, vale-refeição ou vale-alimentação, conforme opção individual do empregado, no valor de R$ 15,65 (quinze reais e sessenta e cinco centavos) corrigidos pela variação integral e positiva do INPC/IBGE do período de Janeiro à Dezembro de 2009, sem a participação dos empregados no seu custeio, observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados que não tenham faltado ao serviço, serão fornecidos, antecipados e mensalmente, no mínimo 22 (vinte e dois) vales-refeição ou vales-alimentação por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias, afastamento por doença ou acidente do trabalho até o 15º (décimo quinto) dia e licença maternidade. Os empregados que faltarem ao serviço receberão um número de vales equivalentes aos dias efetivamente trabalhados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-refeição por vales-alimentação, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos das ENTIDADES ou a quem suas vezes fizerem, até o décimo dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício concedido nesta cláusula, não tem, nem terá natureza salarial, pelo que serão indevidas quaisquer integrações ou reflexos trabalhistas, assim como será fornecido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT.

PARÁGRAFO QUARTO – Serão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula os empregados que trabalharem em horário corrido de expediente único e os que optarem pela alimentação fornecida pela entidade fechada de previdência complementar.

CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ

A partir de 01 de janeiro de 2010, as Entidades se obrigam a reembolsar aos seus empregados, bem como aos empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente, desquitados ou divorciados, que tenham a guarda dos filhos, até o valor mensal de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), que permanecerá inalterado durante a vigência do presente acordo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É facultado, até o limite do auxílio, a participação do mesmo para custeio de creche e babá, quando em turnos distintos.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado aos empregados o direito de optar entre o auxílio na mensalidade de creche ou um auxílio mensal que então serão pagos pelas Entidades, no mesmo valor, para pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As vantagens instituídas na presente cláusula serão devidas para cada filho, desde que comprovado o internamento ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, a partir da data do nascimento até 83 (oitenta e três) meses em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha.

PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que não possuem a guarda dos filhos, mas que tenham sob sua responsabilidade o pagamento de creche, farão jus ao reembolso de 30% (trinta por cento) do valor previsto no “caput”, desde que apresentem às Entidades o comprovante de pagamento em seu próprio nome.

PARÁGRAFO QUINTO - Idêntico reembolso e procedimentos previstos nessa cláusula estendem-se aos empregados que tenham "filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelas Entidades.

PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de casal funcionário, o benefício previsto nesta cláusula será pago à um deles somente. No caso do funcionário ter cônjuge ou companheiro (a), deverá apresentar declaração de sua empresa informando que não possui tal benefício.

PARÁGRAFO SÉTIMO - O referido benefício não tem natureza salarial não se incorporando aos salários ou servindo de base de cálculo para qualquer parcela de natureza salarial.

PARÁGRAFO OITAVO - Os Convenientes convencionam que a concessão da vantagem  contida  no caput desta cláusula, atende ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 389 da CLT, da Portaria n° 1, editada pelo Diretor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/1969(DOU de 24/01/1969) bem como da Portaria n° 3.296, do Ministério do Trabalho(DOU de 05/09/1986) e normatização pertinente.

CLÁUSULA SÉTIMA – VALE-RANCHO

As Entidades concederão aos seus empregados vales-rancho, sem a participação dos empregados no respectivo custeio, cuja entrega será realizada juntamente com os vales-refeição, previstos na cláusula quinta, de natureza indenizatória e também vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT de acordo com o seguinte critério:

As Entidades com até 20 (vinte) empregados concederão vales-rancho no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, sendo concedidos através de 10 (dez) vales-rancho ou utilização de cartão magnético. As Entidades com mais de 20 (vinte) empregados concederão vales-rancho no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais, sendo concedidos através de 10 (dez) vales-rancho ou utilização de cartão magnético.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Atendidos os critérios fixados no "caput" desta cláusula, as Entidades fornecerão aos seus empregados que não tenham faltado ao serviço, antecipado e mensalmente, até o dia do pagamento dos salários do mês anterior ao do benefício, vales-alimentação, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença maternidade e afastamento por doença ou acidente do trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados poderão optar pela troca, em valores iguais, de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) dos vales-alimentação por vales-refeição, desde que manifestem sua opção, por escrito, à Gerência de Recursos Humanos das Entidades ou a quem de direito, até o 10° (décimo dia) dos meses de janeiro e julho de cada ano, valendo essa opção pelo prazo irretratável de um semestre completo.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa das Entidades ou do empregado, exceto na demissão por justa causa, os vales-refeição e vales-rancho, proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão ser devolvidos às Entidades e não poderá ser descontado qualquer valor referente aos mesmos.

CLÁUSULA OITAVA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS

As Entidades pagarão aos seus empregados, ou aos respectivos dependentes legais, indenização correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no caso de morte ou invalidez permanente em decorrência de acidente sofrido pelo empregado quando em serviço.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos demais casos de morte, natural ou acidental, ou invalidez, total ou parcial, as Entidades pagarão aos seus empregados ou respectivos dependentes legais, indenização correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO – A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica às Entidades Fechadas de Previdência Complementar que tenham feito seguro a favor de seus empregados nas mesmas ou em condições mais vantajosas.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As Entidades Fechadas de Previdência Complementar que já concedem o benefício de pecúlio, quer diretamente ou através da Previdência Privada, ficam desobrigadas da realização deste seguro, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

CLÁUSULA NONA – NATUREZA DOS BENEFÍCIOS

Sobre as importâncias pagas na forma das cláusulas 5ª; 6ª e 7ª não incidirá qualquer espécie de desconto de natureza trabalhista ou previdenciária, eis que não possuem natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

As Entidades pagarão aos seus empregados 50% (cinqüenta por cento) da remuneração como adiantamento do 13º salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho de 2010, receberão nessa data o pagamento do adiantamento aqui previsto, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido adiantamento será calculado com base no salário vigente na data do pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento da segunda parcela do 13º (décimo  terceiro) salário deverá ser pago até o dia 01 de dezembro de 2010.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao ordenado de função ou comissão do empregado substituído, excluídas as vantagens pessoais decorrentes, como diferença salarial, entendendo-se como não eventual a substituição que perdurar por mais de 30 dias corridos. O substituto perderá o direito de perceber a diferença ao término da substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar deverão fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários personalizados, constando a razão social, com a discriminação das importâncias pagas, e relativa ao depósito do FGTS e dos descontos efetuados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho dos empregados da categoria dos securitários será de 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Nos termos do inciso XIII, art. 7º, da Constituição Federal, as entidades poderão firmar Acordo Coletivo de Trabalho visando a compensação de horário de seus empregados com o Sindicato Profissional da categoria.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Além das hipóteses previstas no Art. 473 da CLT, por força do presente acordo, são consideradas justificadas as seguintes:

- Cinco dias úteis e consecutivos: em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e colateral, mediante comprovação (certidão de óbito);

- Dois dias úteis e consecutivos: em caso de falecimento de sogro(a), genro ou nora, tio(a), sobrinho(a), ou cunhado(a) mediante comprovação (certidão de óbito);

- Cinco dias úteis e consecutivos: em virtude de casamento, nascimento de filho, mediante comprovação (certidão);

- Até 14 dias: mediante comprovação por atestado médico, no período de vigência desta convenção, para a mãe ou o pai acompanhar o filho menor de até 12 anos em caso de internação.

- Até dois turnos por mês: mediante comprovação para acompanhar filhos de até 12 anos em consultas médicas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando ambos os cônjuges ou companheiros forem empregados da mesma empresa, obrigam-se os empregados a designarem, por escrito, à ENTIDADE, aquele que deverá optar pela licença, no caso de acompanhamento de filho menor.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Entendem-se por ascendentes consangüíneos, país, avós bisavós, por descendentes, filhos, netos e bisnetos, colateral, irmão e irmã.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O atestado médico que comprova o afastamento do empregado deverá ser entregue impreterivelmente até a data do seu retorno ao trabalho, sob pena de não ser mais aceito.

PARÁGRAFO QUARTO: Os afastamentos devem ser comunicados num prazo máximo de até 72 horas, após o início do afastamento, diretamente ao setor de Recursos humanos da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO DE FALTA EM DIA DE PROVA - Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada, sem desconto, ausência do empregado em dia de prova escolar, obrigatória e oficializada por lei, e ainda em dias de prestação de exames vestibulares, quando comprovada tal finalidade, e desde que as mesmas ocorram durante a jornada normal de trabalho, no turno (manhã ou tarde) em que se realizem as provas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Aceita a comprovação a ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA POR DOENÇA

Para efeitos de justificação de faltas ao serviço, as Entidades aceitarão, exclusivamente, os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos seus próprios profissionais ou credenciados, nesta ordem.

PARÁGRAFO ÚNICO – A ausência será enquadrada no art. 131, item IV, da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIA DO SECURITÁRIO/PREVIDENCIÁRIO  Fica estabelecido que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro será reconhecida como “Dia do Securitário/Previdenciário”, sendo considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais. 

PARÁGRAFO ÚNICO – O deslocamento do Dia do Securitário para outra data do calendário, somente será válida se operacionalizada por acordo firmado com o Sindicato da Categoria.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SERVIÇO MILITAR

Salvo por motivo de falta grave devidamente comprovado os empregados convocados para a prestação obrigatória do serviço militar, não poderão ser dispensados até 12 (doze) meses após o desengajamento da unidade militar em que serviram.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO

As Entidades que ainda não tiverem planos de assistência à saúde ou odontológica estruturados com seus empregados, custearão às suas próprias expensas Plano de Assistência Médico-Hospitalar com Obstetrícia e Odontológica, mediante perícia, de acordo com a faixa salarial em que se encontram, conforme tabela: - Salários de até R$ 1.200,00, a Empresa pagará o valor de 80% do Plano; - Salários de R$1.201,00 a R$2.300,00, a Empresa pagará 70% do Plano; -  Salários de  R$ 2.301,00 a R$ 4.400,00, a Empresa pagará de 60% do Plano; Salários acima de R$ 4.401,00, a Empresa pagará de 50% do Plano.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de acomodação em nível superior à standard, as despesas adicionais serão por conta do empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As Entidades Fechadas de Previdência Complementar que já mantenham plano de assistência à saúde asseguram aos seus empregados, bem como aos seus dependentes, a continuidade da assistência médica-complementar, hospitalar e odontológica nos moldes dos planos de saúde já oferecidos pelas mesmas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo Órgão Previdenciário (INSS), devidamente avalisada por médico da Entidade ou por ela credenciado, fica assegurada ao empregado uma complementação do valor do benefício até o salário a que faria jus se estivesse em atividade, exceto nos casos em que a empresa tenha plano de previdência, onde este se constitua um benefício oferecido pelo próprio plano.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão prevista no caput desta cláusula será devida uma só vez, por período máximo de 6 (seis) meses, na vigência da presente Convenção Coletiva.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em casos excepcionais tais como: greves, paralisações da Previdência Social, força maior e/ou atraso do pagamento por parte do INSS superior a 30 (trinta) dias, as entidades adiantarão ao empregado o valor da complementação do auxílio que deveria ser pago pelo Órgão competente, até que cesse a excepcionalidade, com posterior ressarcimento pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA  Aos empregados que vierem a se aposentar e quando da comunicação pelo Órgão Previdenciário (INSS) à Entidade, farão jus a um abono equivalente ao seu último salário nominal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA APOSENTADORIA

Fica vedada a despedida sem justa causa no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária junto à previdência oficial do empregado que trabalhe há mais de 07 (sete) anos seguidos na entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – Adquirido o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, extingue-se a estabilidade provisória de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DELEGADO SINDICAL

Será assegurada estabilidade provisória, pelo período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, acrescida de mais 12 meses, a contar do término do mandato, para o Delegado Sindical eleito por Assembléia Geral dos Empregados, coordenada pelo Sindicato, realizada por voto secreto, nas dependências das ENTIDADES.

PARÁGRAFO ÚNICO – Esta cláusula não exclui do empregado o direito de receber das Entidades Fechadas de Previdência Complementar com a qual mantenha contrato de trabalho, as vantagens salariais, porém proporcionais às horas ou dias de trabalho exclusivamente do empregador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIRIGENTE SINDICAL

As Entidades reconhecem a estabilidade sindical de todos os membros eleitos para o Sindicato Laboral. Durante a vigência da presente convenção a entidade concederá freqüência livre sem prejuízo do cômputo de tempo de serviço, ao empregado em efetivo exercício na Diretoria do Sindicato laboral, firmatório da presente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar que exigirem o uso de uniformes para seus empregados ficam responsáveis pelo seu fornecimento gratuito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - Será garantida dispensa do aviso prévio por parte do empregado despedido ou que vier a pedir demissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acertos de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DESCONTO EM FOLHA

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar descontarão da remuneração de seus empregados as parcelas relativas às mensalidades sindicais e outras despesas conseqüentes de promoção do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Desde que expressamente autorizado pelo empregado, poderão as Entidades Fechadas de Previdência Complementar descontar na folha de pagamento, de associados ou não, exceto o previsto no parágrafo segundo, importâncias tais como: prêmios de seguros, convênios médicos, convênios de compra de medicamentos, prestações de empréstimos, contribuições para planos de previdência privada, mensalidade de associações, entre outras.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As Entidades Fechadas de Previdência Complementar descontarão de todos os seus empregados 01 (um) dia de salário do mês de Janeiro de 2010, devendo repassar tais valores até o dia 12 de Fevereiro de 2010 ao sindicato da categoria, independentemente de qualquer manifestação dos empregados, devendo qualquer pendência judicial ou não, a respeito da matéria, ser resolvida pelo empregado diretamente com o sindicato profissional, sendo deste a inteira responsabilidade decorrente desta disposição. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AJUDA DE CUSTO EDUCAÇÃO

As Entidades com até 20 (vinte) empregados pagarão mensalmente, durante o período letivo, à seus empregados matriculados e com freqüência regular em cursos de 1º(primeiro) e 2º (segundo) graus, técnicos, universitários e pós-graduação, a título de “Ajuda de Custo Educação”, os valores gastos com mensalidade escolar, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). As demais Entidades com mais de 20 (vinte) empregados pagarão os valores gastos com mensalidade escolar, respeitadas as mesmas condições retro apontadas, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Empregado que já tenha concluído curso de pós – graduação as suas próprias expensas fará jus ao auxilio previsto no “caput”, caso venha a cursar outra pós-graduação.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do Auxílio Educação aos empregados habilitados, fica condicionado a apresentação, junto a Divisão de Recursos Humanos das Entidades:

a) Comprovante de matrícula;

b) Demonstrativo de aprovação curricular, comprovando aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) do curso ou disciplinas, relativamente ao período letivo anterior;

c) Atestado mensal de freqüência durante todo o ano letivo em andamento.

d) Preenchimento de requerimento próprio encaminhado a Divisão de Recursos Humanos, contendo autorização para desconto em folha de pagamento e/ou Rescisão contratual, caso ocorra o desligamento por parte do empregado, antes do cumprimento da carência prevista no Parágrafo Quinto desta Cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A referida “AJUDA DE CUSTO EDUCAÇÃO” não têm natureza salarial, nos termos assegurados pelo artigo 458, parágrafo 2º, inciso II, da CLT e não integra a remuneração do empregado para qualquer finalidade, assim como não serve de base de cálculo para quaisquer incidências acessórias à remuneração, nem mesmo de natureza fiscal ou previdenciária.

PARÁGRAFO QUARTO – Os casos omissos serão analisados pela Diretoria Executiva da empresa, que poderá optar por concessão, suspensão e cancelamento da “AJUDA DE CUSTO EDUCAÇÃO” sem prejuízo de outras soluções.

PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que vierem a utilizar a Ajuda de Custo Educação deverão cumprir um período de 12 meses a serviço da Empresa, após a conclusão do curso.

PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de desligamentos antes do cumprimento do prazo estipulado no Parágrafo Quinto, se por solicitação do empregado ou justa causa, este deverá indenizar a Empresa, proporcionalmente ao período restante.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE

Os empregados que percebam salários, considerados nestes as parcelas fixas da remuneração, de até R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais) mensais, poderão ter descontado dos seus salários o percentual de 0,5% (meio por cento), a título de vale- transporte.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – SALÁRIO DE RETORNO DE FÉRIAS

As Entidades com mais de 20 (vinte) empregados, se comprometem a pagar aos seus empregados, além do abono de férias de que trata a Constituição Federal, uma importância que complete o valor equivalente ao salário normal do empregado, porém no mês de seu retorno de férias, juntamente com a folha de pagamento dos demais empregados. O referido complemento não será descontado do empregado. A base de cálculo do Salário de Retorno de Férias será calculada no salário do mês de início do gozo de férias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PRESERVAÇÃO DE VANTAGENS JÁ CONCEDIDAS

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar se obrigam a manter os benefícios individuais em condições eventualmente mais vantajosas decorrentes de Acordos Coletivos já firmados antes desta norma, com relação a quaisquer das cláusulas vigentes nesta Convenção Coletiva de Trabalho, corrigidas pela variação integral e positiva do INPC/IBGE de Janeiro à Dezembro de 2009.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – APLICAÇÃO DESTE INSTRUMENTO  Não se aplicam as condições previstas neste instrumento às Entidades Fechadas de Previdência Complementar que mantenham ou venham manter Acordo Coletivo de Trabalho firmado individualmente com o Sindicato Profissional, ficando desde já mantidos todos os termos integrantes dos mesmos, porquanto as partes reconhecem que esses Acordos Coletivos são, no conjunto das suas respectivas cláusulas, mais vantajosas do que o presente para efeitos do art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA –  PLANO DE METAS

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar e o Sindicato da Categoria desenvolverão estudos com a finalidade de avaliar a possibilidade de implementação do Plano de metas, a fim de adotar Programa de Participação de Resultados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA

O não cumprimento das condições aqui pactuadas, acarretará uma multa no valor do salário-base do empregado e revertida em favor deste, sem prejuízo dos juros legais e atualização monetária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências em relação aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA  – SALÁRIO DE SUCESSÃO

O empregado promovido para a função de outro não poderá ter como salário base valor inferior ao salário do sucedido. Somente se aplicará esta condição, quando a empresa não tiver plano de cargos e salários organizado.

CLÁUSULA TRIGÉSSIMA NONA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização adicional de 5 (cinco) dias por ano trabalhado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA GESTANTE

As empregadas gestantes terão à licença maternidade prevista no artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho prorrogada por mais 60 (sessenta) dias sem prejuízo da remuneração e cômputo do tempo de serviço.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE PROVENTOS

As Empresas desenvolverão estudos com a finalidade avaliar a possibilidade de vir a implementar Programa de Incentivo à Aposentadoria Antecipada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL

As Entidades abonarão, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, 05 dias de ausências ao serviço dos delegados e dirigentes sindicais, que participarem de cursos, reuniões sindicais, palestras, congressos e encontros regionais, estaduais ou nacionais promovidos por entidades sindicais representativas da categoria profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Os representantes sindicais poderão acompanhar todas as fiscalizações ou inspeções de órgãos do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e outras que disserem respeito às questões que envolvam os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Para efeito de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação desta Convenção Coletiva de Trabalho, será observado o disposto no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

 

 

 

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Manoel Antônio Ribeiro Valente

Delegado Regional/RS do SINDAPP
 

Valdir  Schwarstzhaupt  Brusch

Presidente Sindicato dos Securitários RS

 

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Caio Múcio Torino

P.p.Sind.Profissional               
OAB/RS 22.226

 

 

 

 

           
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
                 
                         

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