Acordos coletivos
de trabalho
Seguradora 2008
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº 356775620-68 e o
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, por seu Presidente, Sr. Miguel Junqueira Pereira, inscrito no CPF sob o nº 004.174.590-68 e o Dr. Emílio Papaleo Zin, Consultor Jurídico do Sindicato, inscrito na OAB sob o nº 22.847, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 611 da CLT, mediante as seguintes Cláusulas e Condições:
I – SALÁRIOS
CLÁUSULA UM - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2008, as Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, Previdência Privada Aberta, Seguro Saúde e Resseguros estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, concederão aos empregados, integrantes da categoria profissional dos securitários, um reajuste salarial de 5,5% (Cinco vírgula cinco por cento), incidente sobre o salário vigente em janeiro de 2007, este decorrente da aplicação da Convenção Coletiva vigente naquele ano e legislação salarial subseqüente.
Parágrafo Primeiro - Pela aplicação do percentual de recomposição salarial de 5,5% (Cinco vírgula cinco por cento) previsto no "caput", as empresas têm como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente.
Parágrafo Segundo - Na aplicação do percentual previsto no "caput" serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro/2007, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro - As empresas que no período de janeiro a dezembro de 2007 concederam antecipações superiores a 5,5% (Cinco vírgula cinco por cento), poderão compensar o percentual excedente por ocasião de recomendações ou convenções futuras.
Parágrafo Quarto - Para os empregados admitidos após 01.01.2007, o reajustamento previsto no "caput" será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quinto - As empresas que operacionalmente mantiveram o valor do anuênio graficamente destacado, embora descontinuado pela Cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1999 que ora se ratifica, ficam da mesma forma obrigadas a reajustar tal valor pelo mesmo percentual de 5,5% (Cinco vírgula cinco por cento) previsto no “caput”.
CLÁUSULA DOIS - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado da categoria profissional dos securitários poderá receber salário inferior a R$ 812,35 (oitocentos e doze reais e trinta e cinco centavos), com exceção do pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados, que terá salário de R$ 585,52 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos).
CLÁUSULA TRÊS - 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
Aos admitidos até 31 de dezembro de 2007 as Empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até 31 de maio de 2008, receberão, até aquela data, o adiantamento aqui previsto.
Parágrafo Único – No caso de fracionamento de férias, o adiantamento previsto no “caput” será pago integralmente no gozo do primeiro período de férias.
CLÁUSULA QUATRO - SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA CINCO - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, será assegurado ao substituto o salário do substituído excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o "caput" não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.
CLÁUSULA SEIS - REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em janeiro/2007, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro de 2007.
Parágrafo Único - O somatório da parte fixa e da parte variável não poderá ser inferior ao salário normativo.
CLÁUSULA SETE - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
As Empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato patronal terão sua jornada de trabalho, semanalmente, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Primeiro - O limite semanal de jornada a que se refere o "caput" não se aplica aos setores específicos daquelas Empresas que, em função da natureza de suas operações, adotam regime de turnos e/ou plantões operacionais.
Parágrafo Segundo - Nos casos de regime de turnos e/ou plantões operacionais, previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, não se aplicará a penalidade prevista no parágrafo primeiro da cláusula vinte e três.
CLÁUSULA OITO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador deverá tornar disponível ao empregado comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes deverá constar a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único - Do referido comprovante deverá constar também à importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à Conta Vinculada do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17 da Lei 8.036 de 11.05.90 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto nº 99.684 de 08.11.90.
CLÁUSULA NOVE - CONTRATOS ESPECIAIS
A presente Convenção não se aplica aos empregados que percebam remuneração especial fixada por instrumento escrito.
CLÁUSULA DEZ - HORAS EXTRAS
As Horas Extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) até duas horas e de 60% (sessenta por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.
Parágrafo Único - Fica facultado a cada empresa adotar sistema alternativo de compensação de horas extras, com acréscimo da lei, mediante acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Securitários do Rio Grande do Sul, nos termos da legislação vigente.
II - AUXÍLIOS/BENEFÍCIOS
CLÁUSULA ONZE - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO/ AUXÍLIO CESTA
As empresas que não fornecerem alimentação própria aos seus empregados, integrantes da categoria dos securitários, obrigam-se a conceder-lhes, alternativa e não cumulativamente, vale refeição, ou vale alimentação, no valor de R$ 14,63 (quatorze reais e sessenta e três centavos) por dia trabalhado, sempre à razão de 22 (vinte e dois) vales por mês, com a participação dos empregados no seu custeio, de até 4%, (quatro por cento) conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação. As empresas que concederem vale refeição ou vale alimentação com valor facial superior a R$ 14,63 (quatorze reais e sessenta e três centavos), poderão efetuar descontos superiores a 4% (quatro por cento), garantindo, no entanto, aos empregados, o valor líquido mínimo de R$ 14,04 (quatorze reais e quatro centavos), por vale. O benefício aqui previsto poderá ser concedido por meio de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no "caput" será pago, excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias ou de auxílio doença/acidente do trabalho até 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo - As empresas concederão aos seus empregados Auxílio Cesta Alimentação no valor total de R$ 251,09 (duzentos e cinqüenta e um reais e nove centavos) por mês, em cinco ou até dez "tickets" de valores faciais de, no mínimo, R$ 25,11( vinte e cinco reais e onze centavos), e, no máximo, de R$ 50,22 (cinqüenta reais e vinte e dois centavos), cada um, entregues na mesma ocasião que os vales previstos no "caput", sem ônus para o empregado. Ao invés de usar o sistema de “tickets”, as empresas poderão conceder o Auxílio Cesta Alimentação, no valor total de R$ 251,09 (duzentos e cinqüenta e um reais e nove centavos) por mês, pelo sistema de cartão magnético. O auxílio previsto neste parágrafo será concedido, excepcionalmente, também no período em que a empregada estiver em gozo de licença maternidade, ou, até no máximo 60 (sessenta) dias, para os casos de auxílio doença/acidente do trabalho.
Parágrafo Terceiro – Excepcionalmente para esta Convenção, as empresas concederão aos seus empregados uma 13ª Cesta Alimentação no valor de R$251,09 (duzentos e cinqüenta e um reais e nove centavos) até 15/02/2008, utilizando os mesmos critérios constantes do parágrafo segundo. Aquelas empresas que já efetuaram o pagamento desta 13ª cesta, ficam desobrigadas ao cumprimento deste parágrafo.
Parágrafo Quarto - O empregado poderá optar, por escrito, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por vale refeição ou vale alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Quinto - As eventuais diferenças que por força da presente Convenção ocorram sobre o valor concedido, de um mês para outro, serão realizadas, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
Parágrafo Sexto - Ficam desobrigadas da concessão estipulada no "caput" as empresas que puserem à disposição de seus empregados restaurantes próprios ou de terceiros, onde seja fornecida refeição a preço subsidiado.
Parágrafo Sétimo - Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa ou do empregado, exceto na demissão por justa causa, os Vales Refeição/Alimentação/Auxílio Cesta, proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão ser devolvidos à empresa e nem descontado qualquer valor referente aos mesmos, salvo o previsto no “caput”.
Parágrafo Oitavo - Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA DOZE - AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
Durante a vigência da presente Convenção, as Empresas reembolsarão a seus empregados, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, e trabalhem na base territorial das entidades sindicais acordantes, para cada filho, as despesas integrais realizadas e comprovadas com o seu internamento até a idade de 6 (seis) meses, e de até R$ 179,35 (cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) mensais com idade acima de 6 (seis) e até 83 (oitenta e três) meses em creches, maternal, pré-escolar ou instituições análogas, de sua livre escolha; ou, ainda, alternativa e não cumulativamente, as despesas com babá, estas, no entanto, limitadas ao máximo em R$ 358,70 (trezentos e cinqüenta e oito reais e setenta centavos) por mês, independentemente do número de filhos, com idade até seis meses, e, igualmente, R$ 179,35 (cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) para os filhos acima de 6 (seis) e até 83 (oitenta e três) meses.
Parágrafo Primeiro - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento previsto no "caput" não será cumulativo e somente será efetuado mediante entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do benefício previsto no "caput".
Parágrafo Segundo - Quando empregados de empresas diferentes e representadas pelo sindicato patronal, ambos os cônjuges poderão habilitar-se ao reembolso previsto no "caput", limitado no entanto, ao valor do auxílio em cada mês.
Parágrafo Terceiro - Para o reembolso de despesas com babá previsto no "caput", faz-se ainda necessária a comprovação do vínculo legal de emprego entre a babá e o empregado da empresa, mediante apresentação da carteira profissional de trabalho regularizada, bem como do recibo salarial respectivo.
Parágrafo Quarto - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, da Portaria nº. 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como da Portaria nº. 3296 do Ministro do Trabalho (DOU de 05.09.86).
CLÁUSULA TREZE - AUXÍLIO - FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idêntico reembolso e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Babá, estendem-se aos empregados que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela Empresa.
CLÁUSULA QUATORZE - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As Empresas pagarão Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites dos artigos 2º e 10 do Decreto nº 3.142, de 16.8.99, DOU de 17.8.99, as despesas havidas com a educação de 1º Grau, suas e de seus filhos em estabelecimentos pagos, estes últimos com idade entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
Parágrafo Primeiro - As Empresas e os empregados observarão todas as condições e procedimentos estabelecidos pelo Decreto 3.142, de 16.8.99, pela Lei nº 9.424 de 24.12.96 e pela Lei nº 9.766 de 18.12.98, que dispõem sobre o Salário-Educação.
Parágrafo Segundo - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados na Empresa (Art. 5º do Decreto nº 3.142, de 16.8.99).
Parágrafo Terceiro - A Empresa que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidades de previdência privada, na qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Quarto - A presente cláusula abrange tão somente os dependentes inscritos na empresa até 31/12/96, conforme Decreto nº 3.142, de 16.8.99.
CLÁUSULA QUINZE - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo único – O valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico. Tal desconto será aplicado nos dias úteis trabalhados.
CLÁUSULA DEZESSEIS - AUXÍLIO DOENÇA
Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão da Empresa o valor do Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo INSS, sobre seu salário de contribuição, pelo período de trinta dias.
CLÁUSULA DEZESSETE - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO E 13º SALÁRIO.
Na hipótese de concessão de auxílio-doença/acidente de trabalho pelo INSS, devidamente avalizada por médico da Empresa, fica assegurada ao empregado uma complementação do valor do benefício até a remuneração mensal a que faria jus se estivesse em atividade.
Parágrafo Primeiro - A concessão da complementação prevista no "caput" desta cláusula, será devida por um período máximo de 06 (seis) meses, para cada licença concedida, desde que a Causa da Doença ou do Acidente de Trabalho que originou a nova licença seja diferente da(s) anterior(es).
Parágrafo Segundo - A complementação será também devida com relação ao 13º salário, quando do seu pagamento, observado igualmente o período máximo de 06 (seis) meses para cada licença concedida.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença/acidente de trabalho por serem aposentados com o vínculo empregatício, que por não terem o direito ao recebimento, cumulativamente, da aposentadoria e do auxílio-doença/acidente de trabalho, receberão a complementação prevista no “caput” no valor correspondente a 100% da remuneração mensal. Aplica-se a este parágrafo a restrição estabelecida no parágrafo primeiro e a concessão do parágrafo segundo.
Parágrafo Quarto - As Empresas que já concedem o benefício aqui previsto, quer diretamente ou através de Previdência Privada, ficam desobrigadas da sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA DEZOITO - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As Empresas farão, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a favor de seus empregados garantindo indenizações no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para o caso de morte natural; de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para o caso de invalidez permanente e de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para o caso de morte por acidente e de um valor correspondente ao maior salário normativo da categoria de que trata a Cláusula Segunda para cobertura das despesas de funeral, a serem pagas a quem as efetivamente desembolsar, mediante efetiva comprovação.
Parágrafo Único - A obrigação prevista nesta Cláusula não se aplica às Empresas que tenham feito seguro nas mesmas ou em condições superiores.
CLÁUSULA DEZENOVE - ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU PLANO DE SAÚDE
As empresas assegurarão Assistência Médica e/ou Plano de Saúde aos seus empregados, com a participação destes no seu custeio, tudo de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pela empresa, sendo facultado ao empregado sua adesão.
Parágrafo Primeiro - O empregado que, até 31.12.97, não participava do custeio da Assistência Médica e/ou Plano de Saúde, já existente nas Empresas, continuará a gozar desta vantagem.
Parágrafo Segundo - O empregado dispensado sem justa causa tem estendida a vantagem descrita no “caput”, contado do primeiro dia seguinte ao do último dia do efetivo trabalho:
a) com até 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 30 (trinta) dias;
b) com mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 60 (sessenta) dias;
c) acima de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro - A contar do vencimento de cada prazo de extensão estabelecido no parágrafo segundo supra, passarão a fluir os prazos previstos no § 1º do artigo 30 da Lei 9656/98, para a hipótese de o empregado dispensado optar pela continuidade da assistência médica na forma do “caput” do art. 30 da referida Lei.
CLÁUSULA VINTE - SEGURO DO APOSENTADO
Enquanto vigorar a presente Convenção, as empresas que mantêm com seus empregados seguro de vida em grupo se obrigam a manter o seguro com os empregados que venham a se aposentar, desde que não dispensados por justa causa e que não tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos.
Parágrafo Único - Para fins de quitação dos prêmios devidos, as Empresas fornecerão aos aposentados carnês de pagamento ou adotarão critérios equivalentes.
CLÁUSULA VINTE E UM - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
Parágrafo Primeiro - Para efeito desta Cláusula, é considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
Parágrafo Segundo – Fica facultado ao empregado requerer o fracionamento de suas férias em dois períodos, desde que acordado com o seu empregador, e observados os limites e condições da legislação vigente. Fica a critério do empregador o pagamento das férias integralmente no primeiro período, ou proporcionalmente a cada um dos dois períodos.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As Empresas que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados, ficam responsáveis pelo seu fornecimento, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de Outubro será reconhecida como "O DIA DO SECURITÁRIO", o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento da presente Cláusula implicará na multa de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior piso salarial e será paga em favor do empregado, logo após a formal e devida comprovação.
Parágrafo Segundo - A Empresa deverá comprovar o pagamento da multa perante o Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Terceiro - Não se aplica a penalidade aqui prevista na hipótese estabelecida no parágrafo primeiro da Cláusula Sétima - Jornada de Trabalho Semanal.
Parágrafo Quarto - Nas hipóteses de regime de turnos e/ou plantões, o “Dia do Securitário” poderá ser compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que dia útil, a critério das partes.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - PROMOÇÕES/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas deverão priorizar a Qualificação Profissional dos seus Funcionários, oferecendo Cursos de Microinformática: Processador de Textos e/ou Planilha Eletrônica, para aqueles com mais de 1(um) ano de serviço, de acordo com seu planejamento, possibilidades e condições.
CLÁUSULA VINTE E SEIS – INFORMAÇÕES DE DADOS FUNCIONAIS
As empresas, a pedido dos Sindicatos, para fins estatísticos, fornecerão listagens de seus funcionários, da base territorial dos Sindicatos acordantes, contendo nome, função, data de admissão e local geográfico de trabalho.
III - ABONOS E FREQÜÊNCIA
CLÁUSULA VINTE E SETE - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e ainda, nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.
CLÁUSULA VINTE E OITO - ATESTADOS MÉDICOS
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da entidade sindical ou, em casos de emergência por seu dentista, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.
CLÁUSULA VINTE E NOVE - AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONADAS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas para 5 (cinco) dias úteis e consecutivos.
Parágrafo Único - O empregado que comprovar a adoção legal de filho terá sua ausência abonada por até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos.
CLÁUSULA TRINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante a Portaria MT-Nº 1.120, de 08.11.95, as Empresas poderão, a seu critério, utilizar um sistema alternativo de controle de ponto dos seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração de sua remuneração, com a anuência do empregado, na forma do § 2º da supracitada Portaria.
Parágrafo Único - Por força da presente disposição e consoante a referida Portaria, as ocorrências que não alterarem a remuneração do empregado ficam dispensadas de registro.
IV – ESTABILIDADE
CLÁUSULA TRINTA E UM - NASCIMENTO DE FILHO, ABORTO, ADOÇÃO E SERVIÇO MILITAR - ESTABILIDADE
É vedada, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa da empregada gestante até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período da licença maternidade, sendo que, no caso de aborto não provocado e devidamente comprovado por atestado médico, a dispensa será igualmente vedada no período de 60 (sessenta) dias contados da data de liberação médica para retorno da empregada ao trabalho.
Parágrafo Primeiro - A empregada comunicará à Empresa o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento.
Parágrafo Segundo - É vedada, outrossim, ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa do pai empregado até 60 (sessenta) dias contados do dia do nascimento, com vida, do seu filho.
Parágrafo Terceiro - Salvo no caso de justa causa, é vedada a dispensa do Empregado adotante de criança com idade de até 2 (dois) anos, no período de 60 (sessenta) dias, e com a idade de 2 (dois) anos a 8 (oito) anos, no período de 30 (trinta) dias, em ambos os casos contados da data de assinatura do Termo Legal de Adoção, desde que prévia e formalmente comunicado à Empresa.
Parágrafo Quarto – O alistado para o serviço militar tem estabilidade desde o alistamento até 60 (sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa, salvo a hipótese de falta grave ou demissão por justa causa.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS - AFASTAMENTO POR DOENÇA
É vedada a dispensa, ressalvada a hipótese de justa causa ou por mútuo acordo, com assistência do Sindicato da categoria, por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica de quem por doença tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a seis meses contínuos.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APOSENTADORIA
Os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que hajam completado 05 (cinco) anos de serviço na mesma Empresa, desde que estejam a doze 12 (doze) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, bem como aqueles e aquelas que, respectivamente, hajam completado vinte e oito 28 (vinte e oito) e vinte e três 23 (vinte e três) anos de serviço na mesma empresa e que estejam a vinte e quatro 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, nos termos da lei em vigor, não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou motivo de força maior, até que venham a completar o tempo de contribuição e a idade mínima indispensáveis à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral.
Parágrafo Primeiro - Após completado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, o empregado e a empregada optantes pelo FGTS poderão ser dispensados unilateralmente pela Empresa.
Parágrafo Segundo - Atendidas as condições do Parágrafo Primeiro, quando os empregados e empregadas da Empresa desligarem-se definitivamente, com afastamento exclusivamente por motivo de aposentadoria, proporcional ou integral, será pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal. As Empresas que já concedem benefício maior ou equivalente ficam desobrigadas do cumprimento desta vantagem.
Parágrafo Terceiro – A estabilidade provisória de 12 (doze) meses de que trata o “caput”, somente será adquirida se o empregado comunicar sua condição de beneficiário à empresa por escrito, com data e sua assinatura, mediante protocolo firmado pela empresa, portanto, sem efeito retroativo, devendo ainda apresentar à empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da entrega, a documentação comprobatória da aquisição desse benefício junto à Previdência Social.
V - CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O empregado demitido ou que vier a pedir demissão será dispensado de qualquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias restantes não trabalhados, no momento em que o empregado comprovar a obtenção de nova colocação.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As Empresas ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2008 fará jus a uma indenização adicional, sem natureza salarial, conforme abaixo:
Acima de 10 anos de efetivo serviço na empresa – 0,5 salário
Acima de 20 anos de efetivo serviço na empresa – 1,0 salário
Acima de 30 anos de efetivo serviço na empresa – 1,5 salários
Parágrafo Único - Ficam dispensadas do cumprimento desta Cláusula as empresas que já concedam benefício equivalente ou superior ao aqui estabelecido.
CLÁUSULA TRINTA E SETE - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No caso de fechamento de estabelecimento (filial, sucursal, inspetoria), no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 01/01/2008, até o limite de R$ 327,05 (trezentos e vinte e sete reais e cinco centavos) com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Primeiro – O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer da seguradora a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo – A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa, entidade ou prestadora dos serviços, após receber do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro – A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado ou ao seu Sindicato da Classe. Em qualquer das hipóteses o ex-empregado deverá comprovar à Seguradora o pagamento efetuado.
CLÁUSULA TRINTA E OITO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE DEMITIDOS
Para todos os empregados demitidos sem justa causa que formal e expressamente manifestarem, dentro de 90 ( noventa) dias da demissão, o desejo de participar de curso de qualificação técnica de que trata a Resolução CNSP nº 115/2004, será garantida, por uma única vez, a sua participação no curso, de acordo com os critérios que vierem a ser oferecidos pela empresa, desde que o demitido tenha trabalhado na empresa por mais de 1 (um) ano ininterruptamente e que se restrinja somente as áreas determinadas pela referida Resolução CNSP.
VI - SAÚDE E PROTEÇÃO DO EMPREGADO
CLÁUSULA TRINTA E NOVE - INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE
As empresas, a seu critério, divulgarão na vigência desta Convenção, materiais informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.
VII - LIBERDADE SINDICAL
CLÁUSULA QUARENTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Nas rescisões contratuais de dirigentes sindicais que ocorrerem exclusivamente por motivo de encerramento de estabelecimento da Empresa, na base territorial do Sindicato Profissional, ser-lhe-á devida, pelo mandato, uma indenização correspondente ao valor do salário por ele então percebido, multiplicado pelo número de meses que restarem para o término do seu mandato.
CLÁUSULA QUARENTA E UM - FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção, as Empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo Sindicato Patronal, concederão freqüência livre a seus empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários, da Federação dos Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, até 5 (cinco) membros para o Sindicato, 5 (cinco) para a Federação e 5 (cinco) para a Confederação, limitado a um funcionário por Empresa ou grupo de Empresas e por Entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço, e de todos os direitos legais e convencionais.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
As Empresas integrantes da categoria econômica abonarão, durante a vigência da presente Convenção, até 03 (três) dias de ausência ao serviço, de um empregado por empresa, ou grupo de empresas, que participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS - DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA DE EMPREGO
Têm a garantia de emprego os sindicalistas securitários eleitos para as Diretorias do Sindicato Profissional dos Securitários, da Federação Nacional dos Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (§ 3º do Art. 543 da CLT e inciso VIII do Art. 8º da Constituição Federal).
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados, beneficiados com esta Convenção Coletiva de Trabalho, 01 (um) dia de remuneração do mês de janeiro de 2008 e 01 (um) dia de remuneração do mês de julho de 2008, devendo efetuar os conseqüentes recolhimentos aos cofres do Sindicato Profissional até 12 de fevereiro e 12 de agosto de 2008, respectivamente, a título de contribuição assistencial, independente de quaisquer aumentos ou antecipações concedidas em 2007.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou entendido que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos sócios quanto dos não sócios do Sindicato.
Parágrafo Segundo – Em caráter excepcional e exclusivamente para o exercício de 2008 e para auxiliar com as despesas dos serviços assistenciais, sociais e recreativas do Sindicato dos Securitários, não servindo, sob qualquer pretexto, como motivo de reivindicação em negociações futuras, as Empresas contribuirão com R$ 73,85 (setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) por empregado sindicalizado ou não, efetivo em 01/01/2008.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento dos valores mencionados no “caput” e parágrafo 2º, será feito pela entidade empregadora em guia própria do Sindicato Profissional, até o 2º dia útil após o desconto, diretamente na tesouraria da Entidade, situada à Rua General Caldwell nº 958 – Porto Alegre/RS, sendo de inteira responsabilidade desse Sindicato qualquer pendência Judicial ou não, suscitada pelo Empregado, decorrente desta disposição.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL
As Empresas, associadas ou não ao Sindicato Patro¬nal, que atuem ou operem no Estado do Rio Grande do Sul, con¬tando ou não com empregados, possuindo ou não filial, su¬cursal ou es¬critório no Estado, contribuirão para a Enti¬dade, por de¬cisão da Assembléia Geral e com fundamento no art. 513, "e", da CLT, com importância correspondente a R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) pagável em parcela única no mês fevereiro de 2008, ou a R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), de forma parcelada , em doze vezes, a contar de Fevereiro de 2008, a razão de R$ 700,00 (setecentos reais) a parcela.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A partir de janeiro de 2008, as Empresas representadas pelo Sindicato Patronal, poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, nos termos da Lei nº 9958 de 12/01/2000 e demais disposições a serem firmadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho específico.
Parágrafo Único – As comissões referidas no “caput” desta cláusula poderão ser constituídas por empresa, grupo de empresas, ou ter caráter intersindical.
VIII – OUTROS
CLÁUSULA QUARENTA E SETE – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregados portadores de registro nos respectivos conselhos de profissionais liberais somente poderão fazer opção da contribuição sindical anual para aquelas categorias quando exercerem efetivamente na empresa empregadora função igual e compatível e de acordo com o título que possuem, nos termos do artigo 585 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Exercendo, todavia, tais empregados, atividade diversa daquela que permite sua formação, a empresa empregadora será obrigada (artigo 582 da CLT), no mês de março, fazer o desconto da contribuição sindical sobre a remuneração que percebem os empregados e recolher a favor do Sindicato dos Securitários, que representa toda a categoria preponderante (artigo 585 da CLT).
CLÁUSULA QUARENTA E OITO - DESCONTOS EM FOLHA
As Empresas descontarão da remuneração dos empregados associados as parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na colônia de férias do Sindicato e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que não excedam a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, computados os descontos legais e os previstos no parágrafo único.
Parágrafo Único - Desde que devidamente autorizada pelo empregado, poderá a Empresa descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimo, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA QUARENTA E NOVE - CORREÇÃO DE CLÁUSULAS
Os valores fixados nas cláusulas 02, 11, 12, 13, 18 e 51 da presente Convenção serão corrigidos automaticamente nas mesmas épocas e bases dos salários dos empregados, seja em decorrência de imperativo legal ou de recomendação coletiva.
CLÁUSULA CINQUENTA – COMISSÃO TEMÁTICA
As empresas, a seu critério, elaborarão estudos para criação de Comissão Temática, em âmbito interno ou na entidade sindical patronal, visando:
- a melhoria no sistema de nomenclaturas dos cargos de seus empregados e eventual uniformização do cargo de técnico de seguros em suas respectivas áreas de atuação;
- Analise do sistema de distribuição de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados;
- Dia dos Securitários;
- Aprendiz
- Portaria 412/07-M.T.E
Os estudos de viabilidade da Comissão aqui prevista serão compartilhados com os representantes das entidades sindicais profissionais durante o ano de 2008, em reuniões que serão marcadas oportunamente.
CLÁUSULA CINQÜENTA E UM - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado à multa no valor de R$ 24,42 (vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
Parágrafo Primeiro - A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista na Cláusula vinte e três - Dia do Securitário.
Parágrafo Segundo - Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento de Cláusulas da presente convenção não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.
CLÁUSULA CINQÜENTA E DOIS – QUADRO DE AVISOS
As Empresas empregadoras, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de interesse para todos os empregados, poderão afixar no seu quadro de avisos, circulares e boletins recebidos do Sindicato, devidamente assinados pela diretoria do mesmo, para conhecimento dos seus Empregados.
CLÁUSULA CINQÜENTA E TRÊS - ABRANGÊNCIA
Esta Convenção abrange todos os empregados das Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Previdência Privada Aberta, Seguro Saúde e Resseguro, representadas pelo Sindicato Patronal no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único – Ficam excluídas desta Convenção as empresas de Previdência Privada Aberta sem fins lucrativos.
CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO-VIGÊNCIA
A presente Convenção vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 01 de janeiro de 2008 até 31(trinta e um) de dezembro de 2008.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2008.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
PRESIDENTE
SINDESERGS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MIGUEL JUNQUEIRA PEREIRA EMÍLIO PAPALEO ZIN
PRESIDENTE
OAB/RS 22.847
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESPECIFICA SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO EM 2007.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, com carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº 356775620-68, constituído representante de todos os empregados da categoria para convencionar a participação nos lucros ou resultados de que trata a medida provisória pertinente e vigente nesta data, de um lado, e, de outro lado, o
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, representado por seu Presidente, Miguel Junqueira Pereira, inscrito no CPF sob nº 004.174.590-68, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais, firmam a presente convenção para ratificar os resultados das negociações sobre a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) exercício de 2007, conforme a seguir especificado.
CLÁUSULA PRIMEIRA
As Empresas de Seguros Privados e de Capitalização pagarão a PLR em uma única parcela até a data do pagamento da remuneração de Março/2008 ou, alternativamente, de forma fracionada em duas parcelas, respeitando em ambos os casos as condições estabelecidas nas Cláusulas 2ª e 3ª.
CLÁUSULA SEGUNDA
As Empresas que possuírem programas próprios, consoante a Lei 10.101 de 19/12/2000, pagarão a PLR até a data do pagamento da remuneração de Março/2008 com base nos próprios programas, assegurando , contudo, o mínimo de uma remuneração, respeitando a tabela a seguir:
- R$ 1.100,00, para salários até este valor;
- R$ 1.100,00 à R$ 1.300,00 para salários neste intervalo.
- R$ 1.300,00 para salários acima deste valor.
Os valores acima serão pagos independentemente da apuração do balanço do exercício encerrado em 31-12-2007 (considerando o período de aviso prévio, mesmo que indenizado).
Parágrafo Primeiro - Aos Empregados afastados por doença, acidente de trabalho e/ou licença maternidade, durante o ano de 2007 e com vínculo empregatício em 21/12/2007, fica vedada a dedução do período de afastamento para o cômputo da proporcionalidade;
Parágrafo Segundo - As Empresas que possuírem Programas Próprios, consoante a Lei 10.101, de 19-12-2000, e que já tenham feito o pagamento integral da sua PLR de 2007, ou ainda, feito adiantamentos parciais a este mesmo título, poderão compensá-los quando do pagamento da PLR, conforme “caput”;
Parágrafo Terceiro - Os Programas Próprios de PLR existentes que tratam a presente Cláusula, somente serão válidos ou reconhecidos a partir da vigência da presente Convenção, se arquivados em cada Sindicato dos Securitários de cada base de representação territorial onde a Empresa tiver estabelecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA
As Empresas que não possuírem programas próprios de PLR, e desde que em seus balanços de 31-12-2007 apresentem lucros líquidos ou resultados, e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão o pagamento da PLR, aos Empregados admitidos até 31-12-2006 e em efetivo exercício em 31-12-2007 (considerando o período de aviso prévio, mesmo que indenizado), o valor total calculado na base de 40%(quarenta por cento) da remuneração resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2008, acrescido do valor fixo de R$ 1.500,00, limitado ao máximo de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais), podendo ser pago em uma única parcela até a data do pagamento da remuneração de Março/2008, ou, alternativamente em duas parcelas, sendo a 1ª até a data do pagamento da remuneração de Janeiro/2008 garantindo o mínimo da tabela a seguir:
- R$ 1.100,00 para salários até este valor;
- R$ 1.100,01 à 1.300,00 para salários neste intervalo;
- R$ 1.300,00 para salários acima deste valor,
E o saldo, se houver, até 31-07-2008;
Parágrafo Primeiro - O total do pagamento previsto no “caput” fica limitado a 10% (dez por cento) do lucro líquido do exercício de 2007;
Parágrafo Segundo - As Empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu Balanço de 31-12-2007, não tiverem disponibilidade financeira ou o seu lucro líquido ou resultado não for suficiente para atender integralmente ao disposto no caput deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao Sindicato dos Securitários de cada base territorial, até 31-03-2008, ficando garantido, entretanto, o pagamento previsto no parágrafo 3º desta Cláusula;
Parágrafo Terceiro - As Empresas que apresentarem prejuízo em suas Demonstrações Financeiras do exercício encerrado em 31-12-2007, pagarão a título de PLR o valor mínimo da tabela a seguir:
- R$ 1.100,00, para salários até este valor;
- R$ 1.100,01 à R$ 1.300,00 para salários neste intervalo.
- R$ 1.300,00 para salários acima deste valor.
a todos os Empregados admitidos até 31-12-2006 e em efetivo exercício em 31-12-2007 (considerando o período de aviso prévio, mesmo que indenizado);
Parágrafo Quarto - Na falta da justificativa e dos comprovantes, até a data de 30-06-2008, citados nos parágrafos anteriores, a Empresa pagará a PLR na forma prevista no “caput” desta cláusula.
3.1 – Os Empregados admitidos durante o ano de 2007, em efetivo exercício na Empresa em 31-12-2007, farão jus a 1/12 (um doze avos) do valor calculado, por tempo de registro ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os admitidos durante o ano de 2007, que tenham se afastado por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, receberão na mesma proporção, com base na data de sua admissão.
3.2 – Aos Empregados afastados por doença, acidente de trabalho e/ou licença maternidade, durante o ano de 2007 e com vínculo empregatício em 31-12-2007, fica vedada a dedução do período de afastamento para o cômputo da proporcionalidade.
3.3 – Para os Empregados demitidos sem justa causa e que não tenham pedido demissão, no período entre 01-01-2007 e 31-12-2007, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido nesta Cláusula terceira, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no exercício de 2007, ficando certo e ajustado que o pagamento só será efetivado por solicitação expressa do ex-empregado, até no máximo 30-06-2008.
CLÁUSULA QUARTA
Os pagamentos decorrentes da aplicação da presente Convenção Especifica referem-se ao exercício de 2007 e têm como cumpridos os requisitos da Lei 10.101, de 19-12-2000.
E por estarem acordadas, firmam as partes a presente Convenção Específica em tantas vias quantos são os signatários e para que produzam os efeitos legais pertinentes.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2008.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.