I - SALÁRIOS
CLÁUSULA UM - REAJUSTE SALARIAL
A
partir de 01 de janeiro de 2009, as Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização, Previdência Privada Aberta, Seguro Saúde e Resseguros
estabelecidas no Estado Rio Grande do Sul, concederão aos empregados,
integrantes da categoria profissional dos securitários, um reajuste salarial
de 6,70% (seis vírgula setenta por cento), incidente sobre o salário vigente
em janeiro de 2008, este decorrente da aplicação da Convenção Coletiva
vigente naquele ano e legislação salarial subseqüente.
Parágrafo Primeiro –
Pela
aplicação do percentual de recomposição salarial de 6,70% (seis vírgula
setenta por cento) previsto no "caput", as empresas têm como cumpridas as
exigências previstas na legislação vigente;
Parágrafo Segundo –
Na
aplicação do percentual previsto no "caput" serão compensados todos os
reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos,
concedidos no período de janeiro a dezembro/2008, exceto os aumentos ou
reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência,
equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de
majoração da jornada de trabalho;
Parágrafo Terceiro –
As
empresas que no período de janeiro a dezembro de 2008 concederam
antecipações superiores a 6,70% (seis vírgula setenta por cento), poderão
compensar o percentual excedente por ocasião de recomendações ou convenções
futuras;
Parágrafo Quarto –
Para os
empregados admitidos após 01.01.2008, o reajustamento previsto no "caput"
será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
Parágrafo Quinto –
As
empresas que operacionalmente mantiveram o valor do anuênio graficamente
destacado, embora descontinuado pela Cláusula 3ª da Convenção Coletiva de
Trabalho de 1999 que ora se ratifica, ficam da mesma forma obrigadas a
reajustar tal valor pelo mesmo percentual de 6,70% (seis vírgula setenta por
cento) previsto no “caput”.
CLÁUSULA DOIS - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum empregado da categoria profissional
dos securitários poderá, salvo na condição de aprendiz nos moldes do Decreto
nº 5.598 de 01.12.2005, a partir de 01/01/2009, receber salário inferior a
R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais), com exceção do pessoal de
portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados, que terá salário de R$
625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais).
CLÁUSULA TRÊS - 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
Aos
admitidos até 31 de dezembro de 2008, as Empresas pagarão 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º
salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até
31 de maio de 2009, receberão, até esta
data, e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento aqui
previsto.
Parágrafo Único
– No caso de fracionamento de férias, o adiantamento previsto no “caput”
será pago integralmente no gozo do primeiro período de férias.
CLÁUSULA QUATRO - SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o empregado para função de outro, dispensado sem justa causa,
àquele será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA CINCO - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
será assegurado ao substituto o salário do substituído excluídas as
vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.
Parágrafo Único
- A gratificação de que trata o "caput" não se integrará, em nenhuma
hipótese, ao salário do substituto.
CLÁUSULA SEIS - REMUNERAÇÃO MISTA
Para os
empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento
de 6,70% (seis vírgula setenta por cento) incidirá apenas sobre a parte fixa
vigente em Janeiro/2008, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos
e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro
a dezembro de 2008.
Parágrafo Único
- O somatório da parte fixa e da parte variável não poderá ser inferior ao
salário normativo.
CLÁUSULA SETE - CONTRATOS ESPECIAIS
A
presente Convenção não se aplica aos empregados que percebam remuneração
especial fixada por instrumento escrito.
CLÁUSULA OITO - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
As
Empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato
patronal terão sua jornada de trabalho, semanalmente, de segunda a
sexta-feira.
Parágrafo Primeiro
- O limite semanal de jornada a que se refere o "caput" não se aplica aos
setores específicos daquelas Empresas que, em função da natureza de suas
operações, adotam regime de turnos e/ou plantões operacionais;
Parágrafo Segundo
- Nos casos de regime de turnos e/ou plantões operacionais, previstos no
parágrafo primeiro desta cláusula, não se aplicará à penalidade prevista no
parágrafo primeiro da cláusula DIA DO SECURITÁRIO.
CLÁUSULA NOVE - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante a Portaria MT-Nº 1.120, de 08.11.95, as Empresas poderão, a seu
critério, utilizar um sistema alternativo de controle de ponto dos seus
empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração de
sua remuneração, com a anuência do empregado, na forma do § 2º da
supracitada Portaria.
Parágrafo Único
– Por força da presente disposição e consoante a referida Portaria, as
ocorrências que não alterarem a remuneração do empregado ficam dispensadas
de registro.
CLÁUSULA DEZ - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As
Horas Extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de
08 (oito) horas diárias se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) até duas horas e, desde que a empresa
atenda as condições do Artigo 61 da CLT e seus parágrafos, de 60% (sessenta
por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.
Parágrafo Único
– Fica facultado a cada empresa adotar sistema alternativo de compensação de
horas extras, com acréscimo da lei, mediante acordo coletivo firmado
com o Sindicato dos Securitários, de cada região, nos termos da legislação
vigente.
II –
AUXÍLIOS/BENEFÍCIOS
CLÁUSULA ONZE - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que não fornecerem alimentação
própria aos seus empregados integrantes da categoria dos securitários
obrigam-se a conceder-lhes,
alternativa e não cumulativamente, vale refeição ou vale alimentação, no
valor de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos) por dia trabalhado,
sempre à razão de 22 (vinte e dois) vales por mês, com a participação dos
empregados no seu custeio de até 4%, conforme determinação legal, podendo
ser diretamente proporcional aos seus ganhos e observadas as localidades
onde existirem esses serviços de alimentação. As empresas que concederem
vale refeição ou vale alimentação com valor facial superior a R$ 15,90
(quinze reais e noventa centavos), poderão efetuar descontos superiores a
4%, garantindo, no entanto, aos empregados, o valor líquido mínimo de R$
15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos) por vale. O benefício aqui
previsto poderá ser concedido por meio de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro –
O
benefício previsto no "caput" será pago, excepcionalmente e nas mesmas
condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias ou
de auxílio doença/acidente do trabalho até 15 dias;
Parágrafo Segundo
– O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias, por vale alimentação sendo possível mudar a opção, após
transcurso de 180 (cento e oitenta) dias;
Parágrafo Terceiro –
As
eventuais diferenças que por força da presente Convenção ocorram sobre o
valor concedido, de um mês para outro, serão realizadas, até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente;
Parágrafo Quarto –
Ficam
desobrigadas da concessão estipulada no "caput" as empresas que puserem à
disposição de seus empregados restaurantes próprios ou de terceiros, onde
seja fornecida refeição a preço subsidiado;
Parágrafo Quinto –
Na
hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa ou do empregado,
exceto na demissão por justa causa, os Vales Refeição/Alimentação,
proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão ser
devolvidos à empresa e nem descontado qualquer valor referente aos mesmos,
salvo o previsto no “caput”;
Parágrafo Sexto –
Os
auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza remuneratória, nos
termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA DOZE - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As
empresas concederão aos seus empregados Auxílio Cesta Alimentação no valor
total de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por mês, em cinco ou até dez
"tickets" de valores faciais de, no mínimo, R$ 27,00 (vinte e sete reais),
e, no máximo, de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais) cada um, entregues na
mesma ocasião que os vales previstos na cláusula anterior, sem ônus para o
empregado. Ao invés de usar o sistema de “tickets”, as empresas poderão
conceder o Auxílio Cesta Alimentação no valor total de R$ 270,00 (duzentos e
setenta reais) por mês, pelo sistema de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro –
O
auxílio previsto nesta cláusula será concedido, excepcionalmente, também no
período em que a empregada estiver em gozo de licença maternidade ou, até no
máximo 60 (sessenta) dias, para os casos de auxílio doença/acidente do
trabalho;
Parágrafo Segundo
– Excepcionalmente para esta Convenção, as empresas concederão aos seus
empregados uma 13ª Cesta Alimentação no valor de R$ 270,00 até 28-02-2009,
utilizando os mesmos critérios constantes do “caput”. Aquelas empresas que
já efetuaram o pagamento desta 13ª cesta ficam desobrigadas ao cumprimento
deste parágrafo;
Parágrafo Terceiro
– Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa ou do
empregado, exceto na demissão por justa causa, o Auxílio Cesta,
proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão ser
devolvidos à empresa e nem descontado qualquer valor referente aos mesmos;
Parágrafo Quarto
– Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza
remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/76 e seus Decretos
regulamentadores.
CLÁUSULA TREZE - AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
Durante
a vigência da presente Convenção, as Empresas reembolsarão a seus
empregados, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, e trabalhem
na base territorial das entidades sindicais acordantes, para cada filho, as
despesas integrais realizadas e comprovadas com o seu internamento até a
idade de 6 (seis) meses, e de até R$ 191,36 (cento e noventa e um reais e
trinta e seis centavos) mensais com idade acima de 6 (seis) e até 83
(oitenta e três) meses em creches, maternal, pré-escolar ou instituições
análogas, de sua livre escolha; ou, ainda, alternativa e não
cumulativamente, as despesas com babá, estas, no entanto, limitadas ao
máximo em R$ 382,72 (trezentos e oitenta e dois reais e setenta e dois
centavos) por mês, independentemente do número de filhos, com idade até seis
meses, e, igualmente, R$ 191,36(cento e noventa e um reais e trinta e seis
centavos) para os filhos acima de 6 (seis) e até 83 (oitenta e três) meses.
Parágrafo Primeiro
- Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento
previsto no "caput" não será cumulativo e somente será efetuado mediante
entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de
demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do
benefício previsto no "caput";
Parágrafo Segundo
- Quando empregados de empresas diferentes e representadas pelo sindicato
patronal, ambos os cônjuges poderão habilitar-se ao reembolso previsto no
"caput", limitado, no entanto, ao valor do auxílio
em cada mês;
Parágrafo Terceiro –
Para o
reembolso de despesas com babá previsto no "caput", faz-se ainda necessária
à comprovação do vínculo legal de emprego entre a babá e o empregado da
empresa, mediante apresentação da carteira profissional de trabalho
regularizada, bem como do recibo salarial respectivo;
Parágrafo Quarto -
Os
signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula
atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT,
da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como da
Portaria nº 3296 do Ministro do Trabalho (DOU de 05.09.86).
CLÁUSULA QUATORZE -
AUXÍLIO PARA FILHOS
EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Durante
a vigência da presente Convenção, as Empresas reembolsarão aos seus
empregados que tenham “filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que
exijam cuidados permanentes", ou deles tenham a guarda judicial, sem limite
de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo
INSS ou Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a
Convênio mantido pela Empresa, com os mesmos valores e procedimentos
previstos na cláusula auxílio creche/babá.
CLÁUSULA QUINZE - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As
empresas deverão priorizar a Qualificação Profissional dos seus Empregados,
oferecendo Cursos de Microinformática: Processador de Textos e/ou Planilha
Eletrônica, para aqueles com mais de 1 ano de serviço, de acordo com seu
planejamento, possibilidades e condições.
CLÁUSULA DEZESSEIS - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No caso
de fechamento de estabelecimento (filial, sucursal, inspetoria), no período
de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com
despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a
partir de 01/01/2009, até o limite de R$ 348,96 (trezentos e quarenta e oito
reais e noventa e seis centavos) com Cursos de Qualificação e/ou
Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou
entidade sindical profissional, respeitados os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Primeiro
– O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
dispensa, para requerer da empresa a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo
– A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa, entidade ou
prestadora dos serviços, após receber do ex-empregado, as seguintes
informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza,
duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro
– A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado ou ao seu
Sindicato da Classe. Em qualquer das hipóteses o ex-empregado deverá
comprovar o pagamento à Empresa.
CLÁUSULA DEZESSETE - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE DEMITIDOS
Para
todos os empregados demitidos sem justa causa que formal e expressamente
manifestarem, dentro de 90 dias da demissão, o desejo de participar de curso
de qualificação técnica de que trata a Resolução CNSP nº 115/2004, será
garantida, por uma única vez, a sua participação no curso, de acordo com os
critérios que vierem a ser oferecidos pela empresa, desde que o demitido
tenha trabalhado na empresa por mais de 1 (um) ano ininterruptamente e que
se restrinja somente às áreas determinadas pela referida Resolução CNSP.
CLÁUSULA DEZOITO - VALE TRANSPORTE
As
empresas concederão o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor
correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto
dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da
Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº
7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de
30 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no
Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1,
p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações
nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único –
O valor
da participação do empregado na despesa de
aquisição do vale transporte está limitado a 6% (seis por cento) do seu
salário básico. Tal desconto será aplicado sobre os dias de concessão dos
vales. A diferença entre o custo do vale transporte e o valor descontado do
empregado ficará a cargo da empresa.
CLÁUSULA
DEZENOVE - AUXÍLIO DOENÇA
Os
empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença, por não terem
completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão
da Empresa o valor do Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo
INSS, sobre seu salário de contribuição, pelo período de trinta dias.
CLÁUSULA VINTE - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO E
13º SALÁRIO.
Na
hipótese de concessão de auxílio-doença/acidente de trabalho pelo INSS,
devidamente avalizada por médico da Empresa, fica assegurada ao empregado
uma complementação do valor do benefício até a remuneração mensal a que
faria jus se estivesse em atividade.
Parágrafo Primeiro
- A concessão da complementação prevista no "caput" desta cláusula, será
devida por um período máximo de 06 (seis) meses, para cada licença
concedida, desde que a Causa da Doença ou do Acidente de Trabalho que
originou a nova licença seja diferente da(s) anterior(es);
Parágrafo Segundo
- A complementação será também devida com relação ao 13º salário, quando do
seu pagamento, observado igualmente o período máximo de 06 (seis) meses para
cada licença concedida;
Parágrafo Terceiro
- Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença/acidente
de trabalho por serem aposentados com o vínculo empregatício, que por não
terem o direito ao recebimento, cumulativamente, da aposentadoria e do
auxílio-doença/acidente de trabalho, receberão a complementação prevista no
“caput” no valor correspondente a 100% da remuneração mensal. Aplica-se a
este parágrafo a restrição estabelecida no parágrafo primeiro e a concessão
do parágrafo 2º;
Parágrafo Quarto –
As
Empresas que já concedem o benefício aqui previsto, quer diretamente ou
através de Previdência Privada, ficam desobrigadas da sua concessão,
respeitando-se os critérios mais vantajosos;
CLÁUSULA VINTE E UM - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As
Empresas farão, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a
favor de seus empregados garantindo indenizações no valor de R$ 22.407,00
(vinte e dois mil e quatrocentos e sete reais) para o caso de morte natural;
de R$ 22.407,00 (vinte e dois mil e quatrocentos e sete reais) para o caso
de invalidez permanente e de R$ 44.814,00 (quarenta e quatro mil e
oitocentos e catorze reais) para o caso de morte por acidente e de um valor
correspondente ao maior salário normativo da categoria de que trata a
Cláusula segunda para cobertura das despesas de funeral, a serem pagas a
quem as efetivamente desembolsar, mediante efetiva comprovação.
Parágrafo Único
– A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica às Empresas que tenham
feito seguro nas mesmas ou condições superiores.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU PLANO DE SAÚDE
As
empresas assegurarão Assistência Médica e/ou Plano de Saúde aos seus
empregados, com a participação destes no seu custeio, tudo de acordo com os
critérios que vierem a ser estabelecidos pela empresa, sendo facultado ao
empregado sua adesão.
Parágrafo Primeiro
- O empregado que, até 31.12.97, não participava do custeio da Assistência
Médica e/ou Plano de Saúde, já existente nas Empresas, continuará a gozar
desta vantagem;
Parágrafo Segundo
- O empregado dispensado sem justa causa tem estendida à vantagem descrita
no “caput”, contado do primeiro dia seguinte ao do último dia do efetivo
trabalho:
a) com
até 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 30 (trinta) dias;
b) com
mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, por mais
60 (sessenta) dias;
c)
acima de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 90 (noventa)
dias.
Parágrafo Terceiro
- A contar do vencimento de cada prazo de extensão estabelecido no parágrafo
segundo supra, passarão a fluir os prazos previstos no § 1º do artigo 30 da
Lei 9656/98, para a hipótese de o empregado dispensado optar pela
continuidade da assistência médica na forma do “caput” do art. 30 da
referida Lei.
CLÁUSULA VINTE E TRES - SEGURO DO APOSENTADO
Enquanto vigorar a presente Convenção, as empresas que mantêm com seus
empregados seguro de vida em grupo se obrigam a manter o seguro com os
empregados que venham a se aposentar, desde que não dispensados por justa
causa e que não tenham sido aposentados por invalidez, passando os
aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos.
Parágrafo Único
- Para fins de quitação dos prêmios devidos, as Empresas fornecerão aos
aposentados carnês de pagamento ou adotarão critérios equivalentes.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será
abonada, sem desconto, a ausência de empregado no dia de prova escolar
obrigatória por lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular, quando
comprovada tal finalidade.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - ATESTADOS MÉDICOS
A
ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da entidade
sindical ou, em casos de emergência por seu dentista, será abonada inclusive
para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.
CLÁUSULA VINTE E SEIS - AUSÊNCIAS LEGAIS
As
ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT,
por força da presente Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios
mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 5
(cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica;
II - 5
(cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5
(cinco) dias
úteis consecutivos,
em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana de vida do
filho;
IV - 1
(um) dia para doação de sangue comprovada, a cada 12 (doze) meses;
V - nos
termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver
que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro –
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes,
filhos e netos, na conformidade da lei civil;
Parágrafo Segundo –
O
empregado que comprovar a adoção legal de filhos terá sua ausência abonada
por até 5 dias úteis e consecutivos.
CLÁUSULA VINTE E SETE - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão
de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, ou
acordo rescisório, com assistência do Sindicato dos Securitários, para
demissão:
-
Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o
término da licença maternidade;
- Pai:
o empregado, até 60 (sessenta) dias após o nascimento, com vida, do filho,
mediante comprovação;
-
Adoção: o pai empregado que comprovadamente adotar crianças com idade de até
08 (oito) anos, por 60 (sessenta) dias contados a partir da data do Termo de
Adoção;
-
Gestante/Aborto: A mulher, por 60 (sessenta) dias, contados da data
da deliberação médica para retorno ao
trabalho, em caso de aborto não provocado e devidamente comprovado por
atestado médico, conforme legislação pertinente, obrigando-se a comunicar à
Empresa o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento;
-
Doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, o empregado
que tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a seis
meses contínuos;
-
Alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60
(sessenta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
-
Aposentadoria: Os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que hajam
completado 5 (cinco) anos de serviço na mesma Empresa, desde que estejam a
doze (12) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição/idade, proporcional ou integral, bem como aqueles e aquelas
que, respectivamente, hajam completado vinte e oito (28) e vinte e três (23)
anos de serviço na mesma empresa e que estejam a vinte e quatro (24) meses
de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade,
proporcional ou integral, nos termos da lei em vigor, não poderão ser
dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou motivo de
força maior, até que venham a completar o tempo de contribuição e a idade
mínima indispensáveis à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição/idade, proporcional ou integral.
Parágrafo Primeiro –
Após
completado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade,
proporcional ou integral, o empregado e a empregada optantes pelo FGTS
poderão ser dispensados unilateralmente pela Empresa;
Parágrafo Segundo –
Atendidas as condições do Parágrafo Primeiro, quando os empregados e
empregadas da Empresa desligarem-se definitivamente, com afastamento
exclusivamente por motivo de aposentadoria, proporcional ou integral, será
pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal. As Empresas que
já concedem benefício maior ou equivalente ficam desobrigadas do cumprimento
desta vantagem;
Parágrafo Terceiro –
A
estabilidade provisória de 12 (doze) meses que trata o item sobre
Aposentadoria, somente será adquirida se o empregado beneficiado comunicar à
empresa por escrito, com data e sua assinatura, mediante protocolo firmado
pela empresa, portanto, sem efeito retroativo, devendo ainda apresentar à
empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da
entrega, a documentação comprobatória da aquisição desse benefício junto à
Previdência Social.
CLÁUSULA VINTE E OITO - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado por iniciativa do
empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2009 fará jus a uma
indenização adicional, sem natureza salarial, conforme abaixo:
- Acima de 10 anos de efetivo serviço na
mesma empresa – 0,5 salário
- Acima de 20 anos de efetivo serviço na
mesma empresa – 1 salário
- Acima de 30 anos de efetivo serviço na
mesma empresa – 1,5 salários
Parágrafo Único –
Ficam
dispensadas do cumprimento desta Cláusula as empresas que já concedam
benefício equivalente ou superior ao aqui estabelecido.
CLÁUSULA VINTE E NOVE – PROMOÇÕES / BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A
concessão de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90
(noventa) dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a
contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.
CLÁUSULA TRINTA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As
Empresas ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que
forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus
serviços.
CLÁUSULA TRINTA E UM - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O
empregado demitido ou que vier a pedir demissão será dispensado de
qualquer ônus do aviso prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do
pagamento dos dias restantes não trabalhados, no momento em que o empregado
comprovar a obtenção de nova colocação.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS - FÉRIAS
Fica
facultado ao empregado requerer o fracionamento de suas férias em dois
períodos, desde que acordado com o seu empregador, e observados os limites e
condições da legislação vigente. Fica a critério do empregador o pagamento
das férias integralmente no primeiro período, ou proporcionalmente a cada um
dos dois períodos.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O
empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir o seu contrato
de trabalho fará jus ao recebimento do valor das
férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de
efetivo serviço.
Parágrafo Primeiro
– Para efeito desta Cláusula, é considerado mês completo de serviço o
período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo;
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As
Empresas que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados, ficam
responsáveis pelo seu fornecimento, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO - DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA DE EMPREGO
Têm a
garantia de emprego os sindicalistas securitários eleitos para as Diretorias
do Sindicato Profissional dos Securitários, da Federação Nacional dos
Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de
Crédito (Parágrafo 3º do Art. 543 da CLT e inciso VIII do Art. 8º da
Constituição Federal).
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - RESCISÃO DE CONTRATO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Nas
rescisões contratuais de dirigentes sindicais que ocorrerem exclusivamente
por motivo de encerramento de estabelecimento da Empresa, na base
territorial do Sindicato Profissional, ser-lhe-á devida, pelo mandato, uma
indenização correspondente ao valor do salário por ele então percebido,
multiplicado pelo número de meses que restarem para o término do seu
mandato.
CLÁUSULA TRINTA E SETE - FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante
a vigência da presente Convenção, as Empresas integrantes da categoria
econômica, representadas pelo Sindicato Patronal, concederão freqüência
livre a seus empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos
Securitários, da Federação dos Securitários e da Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Empresas de Crédito, até 5 (cinco) membros para o
Sindicato e 5 (cinco) para as Federação e Confederação, limitado a um
empregado por Empresa ou grupo de Empresas e por Entidade, os quais gozarão
dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço, e
de todos os direitos legais e convencionais.
CLÁUSULA TRINTA E OITO - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
As
Empresas integrantes da categoria econômica abonarão, durante a vigência da
presente Convenção, até 03 (três) dias da ausência ao serviço, de um
empregado por empresa, ou grupo de empresas, que participar de encontros
regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades
sindicais representativas da categoria profissional.
CLÁUSULA TRINTA E NOVE - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados, beneficiados com
esta Convenção Coletiva de Trabalho, 01 (um) dia de remuneração do mês de
Fevereiro de 2009 e 01 (um) dia de remuneração do mês de julho de 2009,
devendo efetuar os conseqüentes recolhimentos aos cofres do Sindicato
Profissional até 12 de Março e 12 de agosto de 2009, respectivamente, a
título de contribuição assistencial, independente de quaisquer aumentos ou
antecipações concedidas em 2008.
Parágrafo Primeiro –
O Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta
cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT,
combinado com § 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com
as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e
art. 8º inciso IV da Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da
Assembléia levou em conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal
Federal, no qual ficou entendido que o desconto assistencial pode ser
exigido tanto dos sócios quanto dos não sócios do Sindicato.
Parágrafo Segundo – Em caráter excepcional e exclusivamente para o exercício de 2009 e
para auxiliar com as despesas dos serviços assistenciais, sociais e
recreativas do Sindicato dos Securitários, não servindo, sob qualquer
pretexto, como motivo de reivindicação em negociações futuras, as Empresas
contribuirão com R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos) por
empregado sindicalizado ou não, efetivo em 01/01/2009.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento dos valores mencionados no “caput” e parágrafo
2º, será feito pela entidade empregadora em guia própria do Sindicato
Profissional, até o 2º dia útil após o desconto, diretamente na tesouraria
da Entidade, situada à Rua General Caldwell nº 958 – Porto Alegre/RS, sendo
de inteira responsabilidade desse Sindicato qualquer pendência Judicial ou
não, suscitada pelo Empregado, decorrente desta disposição.
CLÁUSULA QUARENTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
PATRONAL
As Empresas, associadas ou não ao Sindicato
Patronal, que atuem ou operem no Estado do Rio Grande do Sul, contando ou
não com empregados, possuindo ou não filial, sucursal ou escritório no
Estado, contribuirão para a Entidade, por decisão da Assembléia Geral e com
fundamento no art. 513, "e", da CLT, com importância correspondente a R$
8.100,00 (oito mil e cem reais) pagável em parcela única no mês fevereiro de
2009, ou a R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), de forma parcelada,
em doze vezes, a contar de Fevereiro de 2009, a razão de R$ 700,00
(setecentos reais) a parcela.
CLÁUSULA QUARENTA E UM - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As
empresas recolherão até o 5º dia útil do mês de Abril de 2009 o valor
correspondente a 1/30 da remuneração de cada um de seus empregados relativo
ao mês de Março de 2009, conforme previsto em Lei.
Parágrafo Primeiro
– Os empregados portadores de registro nos respectivos conselhos de
profissionais liberais somente poderão fazer opção da contribuição sindical
anual para aquelas categorias quando exercerem efetivamente na empresa
empregadora função igual e compatível com essa qualificação e de acordo com
o título que possuem, nos termos do artigo 585 da CLT;
Parágrafo Segundo
– Exercendo, todavia, tais empregados, atividade diversa daquela que permite
sua formação, a empresa empregadora será obrigada (artigo 582 da CLT), no
mês de março, fazer o desconto da contribuição sindical sobre a remuneração
que percebem os empregados e recolher a favor do Sindicato dos Securitários,
que representa toda a categoria preponderante (artigo 585 da CLT).
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A
partir de janeiro de 2009, as Empresas representadas pelo Sindicato
Patronal, poderão instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição
paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, nos
termos da Lei nº 9958 de 12/01/2000 e demais disposições a serem firmadas em
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho específico.
Parágrafo Único
– As comissões referidas no “caput” desta cláusula poderão ser constituídas
por empresa, grupo de empresas, ou ter caráter intersindical.
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS - COMISSÃO TEMÁTICA – AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
As
empresas, a seu critério, manterão a comissão temática, em âmbito interno ou
nas Entidades Sindicais Patronais, visando a realização de reuniões com os
representantes das entidades sindicais de empregados.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - INFORMAÇÕES DE DADOS FUNCIONAIS
As
empresas, a pedido do Sindicato, para fins estatísticos, fornecerão
listagens de seus empregados, da base territorial do Sindicato acordante,
contendo nome, função, data de admissão e local geográfico de trabalho.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO - DIA DO SECURITÁRIO
Fica
reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de Outubro será
reconhecida como "O DIA DO SECURITÁRIO", o qual será
considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro -
O
descumprimento da presente Cláusula implicará na multa de valor
correspondente a 50% do maior piso salarial e será paga em favor do
empregado, logo após a formal e devida comprovação;
Parágrafo Segundo -
A
Empresa deverá comprovar o pagamento da multa perante o Sindicato dos
Empregados.
Parágrafo Terceiro -
Não se
aplica à penalidade aqui prevista na hipótese estabelecida no parágrafo
primeiro da Cláusula Oitava - Jornada de Trabalho Semanal
Parágrafo Quarto -
Nas
hipóteses de regime de turnos, o “Dia do Securitário” poderá ser compensado
numa segunda ou sexta-feira, desde que, dia útil, a critério das partes.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O
empregador deverá tornar disponível ao empregado comprovante de pagamento de
salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos
efetuados. De tais comprovantes deverá constar a identificação da empresa e
do empregado.
Parágrafo Único
– Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao
depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à Conta Vinculada
do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17
da Lei 8.036 de 11.05.90 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto nº 99.684
de 08.11.90.
CLÁUSULA QUARENTA E SETE - DESCONTOS EM FOLHA
As
Empresas descontarão da remuneração dos empregados associados as parcelas
relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de
estada na colônia de férias do Sindicato e outras despesas conseqüentes de
promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente
autorizados pelo empregado e que não excedam a 40% (quarenta por cento) da
remuneração mensal, computados os descontos legais e os previstos no
parágrafo único.
Parágrafo Único
- Desde que devidamente autorizada pelo empregado, poderá a Empresa
descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias
referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de
empréstimo, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA QUARENTA E OITO - CORREÇÃO DE CLÁUSULAS
Os
valores fixados nas cláusulas econômicas da presente Convenção serão
corrigidos automaticamente quando da correção dos salários dos empregados,
seja em decorrência de imperativo legal ou de recomendação coletiva.
CLÁUSULA QUARENTA E NOVE - HOMOLOGAÇÃO
Nos
casos de pedido de demissão ou de dispensa de empregado, as empresas se
apresentarão para efetiva homologação e quitação das verbas rescisórias,
quando cabível, nos prazos e demais condições estabelecidas no artigo 477 da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.855, de 24 de Outubro de 1989, e na
conformidade com as Instruções Normativa MTE/SRT nºs 3 e 4, de 21/06/2002 e
08/12/2006 respectivamente, sujeitando-se às penas da lei se houver culpa na
inobservância dos prazos.
Parágrafo Primeiro
– As
empresas comunicarão ao ex-empregado no prazo máximo de 3 (três) dias antes,
o dia, hora e local da homologação;
Parágrafo Segundo
– No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação, as
empresas ficarão automaticamente eximidas de responsabilidade e desobrigadas
das multas e cominações legais, obrigando-se o órgão homologador a emitir
comprovante de presença da empresa.
CLÁUSULA CINQUENTA - QUADRO DE AVISOS E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E PROSPECTOS
INFORMATIVOS.
As
Empresas empregadoras, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado
de interesse para todos os empregados, poderão afixar no seu quadro de
avisos, circulares e boletins recebidos dos Sindicatos e/ou da Federação
Profissional (FENESPIC), devidamente assinados
pelas diretorias dos mesmos para conhecimento dos seus Empregados.
Parágrafo Primeiro –
As
Empresas poderão permitir que os jornais e prospectos informativos do
Sindicato sejam entregues diretamente aos empregados na portaria da empresa;
Parágrafo Segundo
- As Empresas, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de
interesse para seus empregados em comum acordo com a Fenespic e os
Sindicatos, poderão permitir a divulgação de mídia eletrônica/virtual
(e-mail, jornais, panfletos e/ou similares) através de sua rede local(
intranet ou qualquer novo recurso tecnológico), ficando salvaguardado a
proteção de seus sistemas (hardware e software), fato que não servirá de
motivo para penalização de qualquer empregado.
CLÁUSULA CINQUENTA E UM - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Se
violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado à
multa no valor de R$ 26,05 (vinte e seis reais e cinco centavos) a favor do
empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial
que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados
participantes.
Parágrafo Primeiro
- A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista
na Cláusula Dia do Securitário;
Parágrafo Segundo
- Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento
de Cláusulas da presente convenção não integrarão, para nenhum efeito legal,
a remuneração do empregado.
CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS - INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE
As
empresas, a seu critério, divulgarão na vigência desta Convenção, materiais
informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus
empregados.
CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS - ABRANGÊNCIA
Esta
Convenção abrange todos os empregados das Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização, Previdência Privada Aberta, Seguro Saúde e Resseguro,
representadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único –
Ficam
excluídas desta convenção as empresas de Previdência Privada Aberta sem fins
lucrativos.
CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO – VIGÊNCIA
A presente Convenção vigorará pelo prazo de 1
(um) ano, a contar de 01 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009.
Porto
Alegre, 11 de Fevereiro de 2009.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E
CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
PRESIDENTE
SINDESERGS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE
CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
MIGUEL JUNQUEIRA PEREIRA TOMAS CUNHA VIEIRA
DIRETOR PRESIDENTE OAB/RS 54.082
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESPECIFICA SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO
EM 2008.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E
DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL,
com
carta sindical registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70,
registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu
representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF
sob nº 356775620-68, constituído representante de
todos os empregados da categoria para convencionar a participação nos lucros
ou resultados de que trata a medida provisória pertinente e vigente nesta
data, de um lado, e, de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representado por seu Presidente, Miguel
Junqueira Pereira, inscrito no CPF sob nº 004.174.590-68, e o Dr. Tomás
Cunha Vieira, Consultor Jurídico do Sindicato, inscrito na OAB sob o nº
54.082, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais,
firmam a presente convenção para ratificar os resultados das negociações
sobre a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) exercício de 2008,
conforme a seguir especificado.
CLÁUSULA PRIMEIRA
As Empresas
de Seguros Privados e de Capitalização pagarão a PLR em uma única parcela
até a data do pagamento da remuneração de Março/2009 ou, alternativamente,
de forma fracionada em duas parcelas, respeitando em ambos os casos as
condições estabelecidas nas Cláusulas Segunda e Terceira.
CLÁUSULA SEGUNDA
As Empresas
que possuírem programas próprios, consoante a Lei 10.101 de 19/12/2000,
pagarão a PLR até a data do pagamento da remuneração de Março/2009 com base
nos próprios programas, assegurando, contudo, o mínimo de uma remuneração,
respeitando a tabela a seguir:
-
R$
1.173,70, para salários até este valor;
-
R$ 1.173,71
à R$ 1.387,10 para salários neste intervalo.
-
R$ 1.387,10
para salários acima deste valor.
Os valores
acima serão pagos independentemente da apuração do balanço do exercício
encerrado em 31-12-2008, a todos os Empregados em efetivo exercício em
31-12-2008 (considerando o período de aviso prévio, mesmo que indenizado)
|
Parágrafo Primeiro
- Aos Empregados afastados por doença, acidente de trabalho e/ou
licença maternidade, durante o ano de 2008 e com vínculo
empregatício em 31/12/2008, fica vedada a dedução do período de
afastamento para o cômputo da proporcionalidade;
|
|
Parágrafo Segundo
- As Empresas que possuírem Programas Próprios, consoante a Lei
10.101, de 19-12-2000, e que já tenham feito o pagamento integral da
sua PLR de 2008, ou ainda, feito adiantamentos parciais a este mesmo
título, poderão compensá-los quando do pagamento da PLR, conforme o
“caput”; |
|
Parágrafo Terceiro
- Os Programas Próprios de PLR existentes que tratam a presente
Cláusula, somente serão válidos ou reconhecidos a partir da vigência
da presente Convenção, se arquivados em cada Sindicato dos
Securitários de cada base de representação territorial onde a
Empresa tiver estabelecimento;
|
CLÁUSULA TERCEIRA
As Empresas
que não possuírem programas próprios de PLR, e desde que em seus balanços de
31-12-2008 apresentem lucros líquidos ou resultados, e que tenham
disponibilidade financeira, efetuarão o pagamento da PLR, aos Empregados
admitidos até 31-12-2007 e em efetivo exercício em 31-12-2008 (considerando
o período de aviso prévio, mesmo que indenizado), o valor total calculado na
base de 40% (quarenta por cento) da remuneração resultante da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2009, acrescido do valor fixo de R$ 1.600,50,
limitado ao máximo de R$ 5.868,50, podendo ser pago em uma única parcela até
a data do pagamento da remuneração de Março/2009, ou, alternativamente em
duas parcelas, sendo a 1ª até a data do pagamento da remuneração de
Fevereiro/2009, garantindo o mínimo da tabela a seguir:
-
R$
1.173,70, para salários até este valor;
-
R$ 1.173,71
à R$ 1.387,10 para salários neste intervalo.
-
R$ 1.387,10
para salários acima deste valor.
e o saldo, se houver, até
31-08-2009;
|
Parágrafo Primeiro -
O total do pagamento previsto no “caput” fica limitado a 10% (dez
por cento) do lucro líquido do exercício de 2008; |
|
Parágrafo Segundo
- As Empresas que, mesmo tendo lucros ou resultados no seu Balanço
de 31-12-2008, não tiverem disponibilidade financeira ou o seu lucro
líquido ou resultado não for suficiente para atender integralmente
ao disposto no caput deverão comprovar documentalmente com os
elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto
ao Sindicato dos Securitários de cada base territorial, até
31-03-2009, ficando garantido, entretanto, o pagamento previsto no
parágrafo 3º desta Cláusula; |
|
|
Parágrafo Terceiro
-
As Empresas que apresentarem prejuízo em suas Demonstrações
Financeiras do exercício encerrado em 31-12-2008, pagarão a título
de PLR o valor mínimo da tabela a seguir:
-
R$
1.173,70, para salários até este valor;
-
R$
1.173,71 à R$ 1.387,10 para salários neste intervalo.
-
R$
1.387,10 para salários acima deste valor.
a todos os Empregados
admitidos até 31-12-2007 e em efetivo exercício em 31-12-2008
(considerando o período de aviso prévio, mesmo que indenizado);
|
|
|
Parágrafo Quarto
- Na falta da justificativa e dos comprovantes, até a data de
30-06-2009, citados nos parágrafos anteriores, a Empresa pagará a
PLR na forma prevista no “caput” desta cláusula.
|
|
3.1 |
Os Empregados admitidos
durante o ano de 2008, em efetivo exercício na Empresa em
31-12-2008, farão jus a 1/12 (um doze avos) do valor calculado, por
tempo de registro ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os
admitidos durante o ano de 2008, que tenham se afastado por doença,
acidente do trabalho ou licença maternidade, receberão na mesma
proporção, com base na data de sua admissão. |
|
3.2 |
Aos Empregados afastados
por doença, acidente de trabalho e/ou licença maternidade, durante o
ano de 2008 e com vínculo empregatício em 31-12-2008, fica vedada a
dedução do período de afastamento para o cômputo da
proporcionalidade.
|
|
3.3 |
Para os Empregados
demitidos sem justa causa e que não tenham pedido demissão, no
período entre 01-01-2008 e 31-12-2008, as Empresas pagarão 1/12 (um
doze avos) do valor estabelecido nesta Cláusula terceira, por mês
trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no
exercício de 2008, ficando certo e ajustado que o pagamento só será
efetivado por solicitação expressa do ex-empregado, até no máximo
30-06-2009.
|
CLÁUSULA QUARTA
Os pagamentos
decorrentes da aplicação da presente Convenção Específica referem-se ao
exercício de 2008 e têm como cumpridos os requisitos da Lei 10.101, de
19-12-2000.
E por estarem acordadas,
firmam as partes a presente Convenção Específica em tantas vias quantos são
os signatários e para que produzam os efeitos legais pertinentes.
Porto
Alegre, 11 de Fevereiro de 2009.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E
CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
Presidente
SINDESERGS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE
CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.