Acordos coletivos
de trabalho
Seguradora 2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E
DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL,
com carta sindical registrada no
Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas
11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt
Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº 356775620-68
e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
por seu Presidente, Sr. Miguel Junqueira Pereira, inscrito no
CPF sob o nº 004.174.590-68 e o Dr. Marcelo Vieira Papaleo, Consultor
Jurídico do Sindicato, inscrito na OAB sob o nº 62.546, firmam a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 611 da CLT, mediante as
seguintes Cláusulas e Condições:
I -
SALÁRIOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de
01 de janeiro de 2010, as Empresas de Seguros Privados e de Capitalização,
Previdência Privada Aberta, Seguro Saúde e Resseguros estabelecidas no
Estado Rio Grande do Sul, concederão aos empregados, integrantes da
categoria profissional dos securitários, um reajuste salarial de 5% (cinco
por cento), incidente sobre o salário vigente em janeiro de 2009, este
decorrente da aplicação da Convenção Coletiva vigente naquele ano e
legislação salarial subseqüente.
Parágrafo Primeiro –
Pela aplicação do percentual de recomposição salarial de 5%
(cinco por cento) previsto no "caput", as empresas têm como cumpridas as
exigências previstas na legislação vigente;
Parágrafo Segundo –
Na aplicação do percentual previsto no "caput" serão
compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações,
compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a
dezembro/2009, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção,
término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição
ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho;
Parágrafo Terceiro –
As empresas que no período de janeiro a dezembro de 2009
concederam antecipações superiores a 5% (cinco por cento), poderão compensar
o percentual excedente por ocasião de recomendações ou convenções futuras;
Parágrafo Quarto –
Para os empregados admitidos após 01.01.2009, o reajustamento
previsto no "caput" será proporcional ao número de meses de trabalho,
considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
Parágrafo Quinto –
As empresas que operacionalmente mantiveram o valor do
anuênio graficamente destacado, embora descontinuado pela Cláusula 3ª da
Convenção Coletiva de Trabalho de 1999 que ora se ratifica, ficam da mesma
forma obrigadas a reajustar tal valor pelo mesmo percentual de 5% (cinco por
cento) previsto no “caput”.
CLÁUSULA
SEGUNDA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum empregado da categoria
profissional dos securitários poderá, salvo na condição de aprendiz nos
moldes do Decreto nº 5.598 de 01.12.2005, a partir de 01/01/2010, receber
salário inferior a R$ 910,35 (novecentos e dez reais e trinta e cinco
centavos), com exceção do pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos e
assemelhados, que terá salário de R$ 656,25 (seiscentos e cinqüenta e seis
reais e vinte e cinco centavos).
CLÁUSULA
TERCEIRA - 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
Aos
admitidos até 31 de dezembro de 2009, as Empresas pagarão 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º
salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até
31 de maio de 2010, receberão, até aquela
data, e proporcionalmente aos meses
trabalhados, o adiantamento aqui previsto.
Parágrafo Único
– No caso de fracionamento de férias, o adiantamento previsto no “caput”
será pago integralmente no gozo do primeiro período de férias.
CLÁUSULA
QUARTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o
empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será
garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA
QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, será
assegurado ao substituto o salário do substituído excluídas as vantagens de
caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.
Parágrafo Único
- A gratificação de que trata o "caput" não se integrará, em nenhuma
hipótese, ao salário do substituto.
CLÁUSULA
SEXTA - REMUNERAÇÃO MISTA
Para os
empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento
de 5% (cinco por cento) incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em
Janeiro/2009, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos e
antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a
dezembro de 2009.
Parágrafo Único
- O somatório da parte fixa e da parte variável não poderá ser inferior ao
salário normativo.
CLÁUSULA
SÉTIMA - CONTRATOS ESPECIAIS
A presente
Convenção não se aplica aos empregados que percebam remuneração especial
fixada por instrumento escrito.
CLÁUSULA
OITAVA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
As Empresas
integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato patronal
terão sua jornada de trabalho, semanalmente, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Primeiro
- O limite semanal de jornada a que se refere o "caput" não se aplica aos
setores específicos daquelas Empresas que, em função da natureza de suas
operações, adotam regime de turnos e/ou plantões operacionais;
Parágrafo Segundo
- Nos casos de regime de turnos e/ou plantões operacionais, previstos no
parágrafo primeiro desta cláusula, não se aplicará à penalidade prevista no
parágrafo primeiro da cláusula DIA DO SECURITÁRIO.
CLÁUSULA
NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante a
Portaria MT-Nº 1.120, de 08.11.95, as Empresas poderão, a seu critério,
utilizar um sistema alternativo de controle de ponto dos seus empregados,
registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração de sua
remuneração, com a anuência do empregado, na forma do § 2º da supracitada
Portaria.
Parágrafo Único
– Por força da presente disposição e consoante a referida Portaria, as
ocorrências que não alterarem a remuneração do empregado ficam dispensadas
de registro.
CLÁUSULA DEZ
- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As Horas
Extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08
(oito) horas diárias se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) até duas horas e, desde que a empresa
atenda as condições do Artigo 61 da CLT e seus parágrafos, de 60% (sessenta
por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.
Parágrafo Único
– Fica facultado a cada empresa adotar sistema alternativo de compensação de
horas extras, com acréscimo da lei, mediante acordo coletivo firmado
com o Sindicato dos Securitários, de cada região, nos termos da legislação
vigente.
II
– AUXÍLIOS/BENEFÍCIOS)
CLÁUSULA
ONZE - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que não fornecerem
alimentação própria aos seus empregados integrantes da categoria dos
securitários obrigam-se conceder, alternativa e não cumulativamente, vale
refeição ou vale alimentação, no valor de R$ 16,69 (dezesseis reais e
sessenta e nove centavos) por dia trabalhado, sempre à razão de 22 (vinte e
dois) vales por mês, com a participação dos empregados no seu custeio de até
4%, conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos
seus ganhos e observadas as localidades onde existirem esses serviços de
alimentação. As empresas que concederem vale refeição ou vale alimentação
com valor facial superior a R$ 16,69 (dezesseis reais e sessenta e nove
centavos), poderão efetuar descontos superiores a 4%, garantindo, no
entanto, aos empregados, o valor líquido mínimo de R$ 16,02 (dezesseis reais
e dois centavos) por vale. O benefício aqui previsto poderá ser concedido
por meio de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro –
O benefício previsto no "caput" será pago, excepcionalmente e
nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de
férias ou de auxílio doença/acidente do trabalho até 15 dias;
Parágrafo Segundo
– O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias, por vale alimentação sendo possível mudar a opção, após
transcurso de 180 (cento e oitenta) dias;
Parágrafo Terceiro –
As eventuais diferenças que por força da presente Convenção
ocorram sobre o valor concedido, de um mês para outro, serão realizadas, até
o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
Parágrafo Quarto –
Ficam desobrigadas da concessão estipulada no "caput" as
empresas que puserem à disposição de seus empregados restaurantes próprios
ou de terceiros, onde seja fornecida refeição a preço subsidiado;
Parágrafo Quinto –
Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa
ou do empregado, exceto na demissão por justa causa, os Vales
Refeição/Alimentação, proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não
poderão ser devolvidos à empresa e nem descontado qualquer valor referente
aos mesmos, salvo o previsto no “caput”;
Parágrafo Sexto –
Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza
remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA
DOZE - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas
concederão aos seus empregados Auxílio Cesta Alimentação no valor total de
R$ 283,50 (duzentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos) por mês, em
cinco ou até dez "tickets" de valores faciais de, no mínimo, R$ 28,35(vinte
e oito reais e trinta e cinco centavos), e, no máximo, de R$ 56,70
(cinqüenta e seis reais e setenta centavos) cada um, entregues na mesma
ocasião que os vales previstos na cláusula anterior, sem ônus para o
empregado. Ao invés de usar o sistema de “tickets”, as empresas poderão
conceder o Auxílio Cesta Alimentação no valor total de R$ 283,50 (duzentos e
oitenta e três reais e cinqüenta centavos) por mês, pelo sistema de cartão
magnético.
Parágrafo Primeiro –
O auxílio previsto nesta cláusula será concedido,
excepcionalmente, também no período em que a empregada estiver em gozo de
licença maternidade ou, até no máximo 60 (sessenta) dias, para os casos de
auxílio doença/acidente do trabalho;
Parágrafo Segundo
– Excepcionalmente para esta Convenção, as empresas concederão aos seus
empregados uma 13ª Cesta Alimentação no valor de R$ 283,50 até 28-02-2010,
utilizando os mesmos critérios constantes do “caput”. Aquelas empresas que
já efetuaram o pagamento desta 13ª cesta ficam desobrigadas ao cumprimento
deste parágrafo;
Parágrafo Terceiro
– Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa ou do
empregado, exceto na demissão por justa causa, o Auxílio Cesta,
proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão ser
devolvidos à empresa e nem descontado qualquer valor referente aos mesmos;
Parágrafo Quarto
– Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza
remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/76 e seus Decretos
regulamentadores.
CLÁUSULA
TREZE - AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
Durante a
vigência da presente Convenção, as Empresas reembolsarão a seus empregados,
que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, e trabalhem na base
territorial das entidades sindicais acordantes, para cada filho, as despesas
integrais realizadas e comprovadas com o seu internamento até a idade de 6
(seis) meses, e de até R$ 200,92(duzentos reais e noventa e dois centavos)
mensais com idade acima de 6 (seis) e até 83 (oitenta e três) meses em
creches, maternal, pré-escolar ou instituições análogas, de sua livre
escolha; ou, ainda, alternativa e não cumulativamente, as despesas com babá,
estas, no entanto, limitadas ao máximo em R$ 401,84 (quatrocentos e um
reais e oitenta e quatro centavos) por mês, independentemente do número de
filhos, com idade até seis meses, e, igualmente, R$ 200,92 (duzentos reais e
noventa e dois centavos) para os filhos acima de 6 (seis) e até 83 (oitenta
e três) meses.
Parágrafo Primeiro
- Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento
previsto no "caput" não será cumulativo e somente será efetuado mediante
entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de
demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do
benefício previsto no "caput";
Parágrafo Segundo
- Quando empregados de empresas diferentes e representadas pelo sindicato
patronal, ambos os cônjuges poderão habilitar-se ao reembolso previsto no
"caput", limitado, no
entanto, ao valor do auxílio em cada mês;
Parágrafo Terceiro –
Para o reembolso de despesas com babá previsto no "caput",
faz-se ainda necessária à comprovação do vínculo legal de emprego entre a
babá e o empregado da empresa, mediante apresentação da carteira
profissional de trabalho regularizada, bem como do recibo salarial
respectivo;
Parágrafo Quarto -
Os signatários convencionam que a concessão da vantagem
contida nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo
do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU
de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3296 do Ministro do Trabalho (DOU de
05.09.86).
CLÁUSULA QUARTOZE -
AUXÍLIO - FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Durante a
vigência da presente Convenção, as Empresas reembolsarão aos seus empregados
que tenham “filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados
permanentes", ou deles tenham a guarda judicial, sem limite de idade, desde
que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou
Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio
mantido pela Empresa, com os mesmos valores e procedimentos previstos na
cláusula auxílio creche/babá.
CLÁUSULA
QUINZE - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas
deverão priorizar a Qualificação Profissional dos seus Empregados,
oferecendo Cursos de Microinformática: Processador de Textos e/ou Planilha
Eletrônica, para aqueles com mais de 1 ano de serviço, de acordo com seu
planejamento, possibilidades e condições.
CLÁUSULA
DEZESSEIS - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No caso de
fechamento de estabelecimento (filial, sucursal, inspetoria), no período de
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com despesas
realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de
01/01/2010, até o limite de R$ 366,40 (trezentos e sessenta e seis reais e
quarenta centavos) com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação
Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade
sindical profissional, respeitados os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Primeiro
– O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
dispensa, para requerer da empresa a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo
– A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa, entidade ou
prestadora dos serviços, após receber do ex-empregado, as seguintes
informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza,
duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro
– A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado ou ao seu
Sindicato da Classe. Em qualquer das hipóteses o ex-empregado deverá
comprovar o pagamento à Empresa.
CLÁUSULA
DEZESSETE - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE DEMITIDOS
Para todos
os empregados demitidos sem justa causa que formal e expressamente
manifestarem, dentro de 90 dias da demissão, o desejo de participar de curso
de qualificação técnica de que trata a Resolução CNSP nº 115/2004, será
garantida, por uma única vez, a sua participação no curso, de acordo com os
critérios que vierem a ser oferecidos pela empresa, desde que o demitido
tenha trabalhado na empresa por mais de 1 (um) ano ininterruptamente e que
se restrinja somente às áreas determinadas pela referida Resolução CNSP.
CLÁUSULA
DEZOITO - VALE TRANSPORTE
As empresas
concederão o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente
por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada
mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição
Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de
1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo
TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314.
Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas
condições declaradas inicialmente.
Parágrafo
Único –
O valor da participação das empresas nos gastos de
deslocamento do empregado será equivalente parcela que exceder a 6% (seis
por cento) do salário básico. Tal desconto será aplicado sobre os dias de
concessão dos vales.
CLÁUSULA DEZENOVE - AUXÍLIO DOENÇA
Os
empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença, por não terem
completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão
da Empresa o valor do Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo
INSS, sobre seu salário de contribuição, pelo período de trinta dias.
CLÁUSULA
VINTE - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO E 13º
SALÁRIO.
Na hipótese
de concessão de auxílio-doença/acidente de trabalho pelo INSS, devidamente
avalizada por médico da Empresa, fica assegurada ao empregado uma
complementação do valor do benefício até a remuneração mensal a que faria
jus se estivesse em atividade.
Parágrafo Primeiro
- A concessão da complementação prevista no "caput" desta cláusula, será
devida por um período máximo de 06 (seis) meses, para cada licença
concedida, desde que a Causa da Doença ou do Acidente de Trabalho que
originou a nova licença seja diferente da(s) anterior(es);
Parágrafo Segundo
- A complementação será também devida com relação ao 13º salário, quando do
seu pagamento, observado igualmente o período máximo de 06 (seis) meses para
cada licença concedida;
Parágrafo Terceiro
- Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença/acidente
de trabalho por serem aposentados com o vínculo empregatício, que por não
terem o direito ao recebimento, cumulativamente, da aposentadoria e do
auxílio-doença/acidente de trabalho, receberão a complementação prevista no
“caput” no valor correspondente a 100% da remuneração mensal. Aplica-se a
este parágrafo a restrição estabelecida no parágrafo primeiro e a concessão
do parágrafo 2º;
Parágrafo Quarto –
As Empresas que já concedem o benefício aqui previsto, quer
diretamente ou através de Previdência Privada, ficam desobrigadas da sua
concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos;
CLÁUSULA
VINTE E UM - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As Empresas
farão, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a favor de
seus empregados garantindo indenizações no valor de R$ 23.527,35 (vinte e
três mil e quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) para o
caso de morte natural; de R$ 23.527,35 (vinte e três mil e quinhentos e
vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) para o caso de invalidez
permanente e de R$ 47.054,70 (quarenta e sete mil e cinqüenta e quatro reais
e setenta centavos) para o caso de morte por acidente e de um valor
correspondente ao maior salário normativo da categoria de que trata a
Cláusula segunda para cobertura das despesas de funeral, a serem pagas a
quem as efetivamente desembolsar, mediante efetiva comprovação.
Parágrafo Único
– A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica às Empresas que tenham
feito seguro nas mesmas ou condições superiores.
CLÁUSULA
VINTE E DOIS - ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU PLANO DE SAÚDE
As empresas
assegurarão Assistência Médica e/ou Plano de Saúde aos seus empregados, com
a participação destes no seu custeio, tudo de acordo com os critérios que
vierem a ser estabelecidos pela empresa, sendo facultado ao empregado sua
adesão.
Parágrafo Primeiro
- O empregado que, até 31.12.97, não participava do custeio da Assistência
Médica e/ou Plano de Saúde, já existente nas Empresas, continuará a gozar
desta vantagem;
Parágrafo Segundo
- O empregado dispensado sem justa causa tem estendida à vantagem descrita
no “caput”, contado do primeiro dia seguinte ao do último dia do efetivo
trabalho:
a) com até 5
(cinco) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 30 (trinta) dias;
b) com mais
de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 60
(sessenta) dias;
c) acima de
10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro
- A contar do vencimento de cada prazo de extensão estabelecido no parágrafo
segundo supra, passarão a fluir os prazos previstos no § 1º do artigo 30 da
Lei 9656/98, para a hipótese de o empregado dispensado optar pela
continuidade da assistência médica na forma do “caput” do art. 30 da
referida Lei.
CLÁUSULA
VINTE E TRES - SEGURO DE VIDA DO APOSENTADO
Enquanto
vigorar a presente Convenção, as empresas que mantêm com seus empregados
seguro de vida em grupo se obrigam a manter o seguro com os empregados que
venham a se aposentar, desde que não dispensados por justa causa e que não
tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a
totalidade dos prêmios devidos.
Parágrafo Único
- Para fins de quitação dos prêmios devidos, as Empresas fornecerão aos
aposentados carnês de pagamento ou adotarão critérios equivalentes.
CLÁUSULA
VINTE E QUATRO - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Mediante
aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada,
sem desconto, a ausência de empregado no dia de prova escolar obrigatória
por lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada
tal finalidade.
CLÁUSULA
VINTE E CINCO - ATESTADOS MÉDICOS
A ausência
do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da entidade sindical
ou, em casos de emergência por seu dentista, será abonada inclusive para os
fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.
CLÁUSULA
VINTE E SEIS - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências
legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força
da presente Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios mais
vantajosos, nos seguintes termos:
I - 5
(cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica;
II - 5
(cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III -
5 (cinco) dias
úteis consecutivos, em caso de nascimento de filho, no
decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um)
dia para doação de sangue comprovada, a cada 12 (doze) meses;
V - nos
termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver
que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro –
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por
descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil;
Parágrafo Segundo –
O empregado que comprovar a adoção legal de filhos terá sua
ausência abonada por até 5 dias úteis e consecutivos.
CLÁUSULA
VINTE E SETE - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de
estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, ou
acordo rescisório, com assistência do Sindicato dos Securitários, para
demissão:
- Gestante:
A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da
licença maternidade;
- Pai: o
empregado, até 60 (sessenta) dias após o nascimento, com vida, do filho,
mediante comprovação;
- Adoção: o
pai empregado que comprovadamente adotar crianças com idade de até 08 (oito)
anos, por 60 (sessenta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção;
-
Gestante/Aborto: A mulher, por 60 (sessenta) dias, contados da data de
liberação médica para retorno ao trabalho, em
caso de aborto não provocado e devidamente comprovado por atestado médico,
conforme legislação pertinente, obrigando-se a comunicar à Empresa o seu
estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento;
- Doença:
por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, o empregado que tenha
ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a seis meses
contínuos;
- Alistado:
o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta)
dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
-
Aposentadoria: Os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que hajam
completado 5 (cinco) anos de serviço na mesma Empresa, desde que estejam a
doze (12) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição/idade, proporcional ou integral, bem como aqueles e aquelas
que, respectivamente, hajam completado vinte e oito (28) e vinte e três (23)
anos de serviço na mesma empresa e que estejam a vinte e quatro (24) meses
de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade,
proporcional ou integral, nos termos da lei em vigor, não poderão ser
dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou motivo de
força maior, até que venham a completar o tempo de contribuição e a idade
mínima indispensáveis à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição/idade, proporcional ou integral.
Parágrafo Primeiro –
Após completado o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição/idade, proporcional ou integral, o empregado e a empregada
optantes pelo FGTS poderão ser dispensados unilateralmente pela Empresa;
Parágrafo Segundo –
Atendidas as condições do Parágrafo Primeiro, quando os
empregados e empregadas da Empresa desligarem-se definitivamente, com
afastamento exclusivamente por motivo de aposentadoria, proporcional ou
integral, será pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal. As
Empresas que já concedem benefício maior ou equivalente ficam desobrigadas
do cumprimento desta vantagem;
Parágrafo Terceiro –
A estabilidade provisória de 12 (doze) meses que trata o item
sobre Aposentadoria, somente será adquirida se o empregado beneficiado
comunicar à empresa por escrito, com data e sua assinatura, mediante
protocolo firmado pela empresa, portanto, sem efeito retroativo, devendo
ainda apresentar à empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a
contar da data da entrega, a documentação comprobatória da aquisição desse
benefício junto à Previdência Social.
CLÁUSULA
VINTE E OITO - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado por
iniciativa do empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2010
fará jus a uma indenização adicional, sem natureza salarial, conforme
abaixo:
- Acima de 10 anos de efetivo
serviço na mesma empresa – 0,5 salário
- Acima de 20 anos de efetivo
serviço na mesma empresa – 1 salário
- Acima de 30 anos de efetivo
serviço na mesma empresa – 1,5 salários
Parágrafo Único –
Ficam dispensadas do cumprimento desta Cláusula as empresas
que já concedam benefício equivalente ou superior ao aqui estabelecido.
CLÁUSULA
VINTE E NOVE – PROMOÇÕES / BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A concessão
de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa)
dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do
tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.
CLÁUSULA
TRINTA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As Empresas
ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem
chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus
serviços.
CLÁUSULA
TRINTA E UM - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O empregado
demitido ou que vier a pedir demissão será dispensado de qualquer ônus do
aviso prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias
restantes não trabalhados, no momento em que o empregado comprovar a
obtenção de nova colocação.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS – FÉRIAS -
Fica facultado ao empregado
requerer o fracionamento de suas férias em dois períodos, desde que acordado
com o seu empregador, e observados os limites e condições da legislação
vigente. Fica a critério do empregador o pagamento das férias integralmente
no primeiro período, ou proporcionalmente a cada um dos dois períodos.
CLÁUSULA
TRINTA E TRÊS - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado
com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho
fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês
completo de efetivo serviço.
Parágrafo Primeiro
– Para efeito desta Cláusula, é considerado mês completo de serviço o
período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo;
CLÁUSULA
TRINTA E QUATRO - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As Empresas
que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados, ficam responsáveis
pelo seu fornecimento, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA
TRINTA E CINCO - DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA DE EMPREGO
Têm a
garantia de emprego os sindicalistas securitários eleitos para as Diretorias
do Sindicato Profissional dos Securitários, da Federação Nacional dos
Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de
Crédito (Parágrafo 3º do Art. 543 da CLT e inciso VIII do Art. 8º da
Constituição Federal).
CLÁUSULA
TRINTA E SEIS - RESCISÃO DE CONTRATO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Nas
rescisões contratuais de dirigentes sindicais que ocorrerem exclusivamente
por motivo de encerramento de estabelecimento da Empresa, na base
territorial do Sindicato Profissional, ser-lhe-á devida, pelo mandato, uma
indenização correspondente ao valor do salário por ele então percebido,
multiplicado pelo número de meses que restarem para o término do seu
mandato.
CLÁUSULA
TRINTA E SETE - FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção, as Empresas integrantes da
categoria econômica, representadas pelo Sindicato Patronal, concederão
freqüência livre a seus empregados em exercício efetivo nas Diretorias do
Sindicato dos Securitários, da Federação dos Securitários e da Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, até 5 (cinco)
membros para o Sindicato e 5 (cinco) para as
Federação e Confederação, limitado a um empregado por Empresa ou grupo de
Empresas e por Entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de
salários e do cômputo do tempo de serviço, e de todos os direitos legais e
convencionais.
CLÁUSULA
TRINTA E OITO - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
As Empresas
integrantes da categoria econômica abonarão, durante a vigência da presente
Convenção, até 03 (três) dias da ausência ao serviço, de um empregado por
empresa, ou grupo de empresas, que participar de encontros regionais,
estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais
representativas da categoria profissional.
CLÁUSULA
TRINTA E NOVE - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas
descontarão de todos os seus empregados, beneficiados com esta
Convenção Coletiva de Trabalho, 01 (um) dia de remuneração do mês de janeiro
de 2010 e 01 (um) dia de remuneração do mês de julho de 2010, devendo
efetuar os conseqüentes recolhimentos aos cofres do Sindicato Profissional
até 10 de fevereiro e 10 de agosto de 2010, respectivamente, a título de
contribuição assistencial, independente de quaisquer aumentos ou
antecipações concedidas em 2009.
Parágrafo
Primeiro –
O Sindicato
Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da
categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com § 2º do art. 617 do
mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato
previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da
Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em
conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual
ficou entendido que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos
sócios quanto dos não sócios do Sindicato.
Parágrafo
Segundo
– O recolhimento dos valores mencionados no “caput” e parágrafo 2º, será
feito pela entidade empregadora com depósito em conta corrente do
Sindicato Profissional, no Banco Santander, agência 1001, conta 13.000700-7,
até o 2º dia útil após o desconto, sendo de inteira responsabilidade
desse Sindicato qualquer pendência Judicial ou não, suscitada pelo
Empregado, decorrente desta disposição.
CLÁUSULA
QUARENTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL
As Empresas,
associadas ou não ao Sindicato Patronal, que atuem ou operem no Estado do
Rio Grande do Sul, contando ou não com empregados, possuindo ou não filial,
sucursal ou escritório no Estado, contribuirão para a Entidade, por decisão
da Assembléia Geral e com fundamento no art. 513, "e", da CLT, com
importância correspondente a R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) pagável em
parcela única no mês fevereiro de 2010, ou a R$ 8.400,00 (oito mil e
quatrocentos reais), de forma parcelada, em doze vezes, a contar de
Fevereiro de 2010, a razão de R$ 700,00 (setecentos reais) a parcela.
CLÁUSULA
QUARENTA UM - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas
recolherão até o 5º dia útil do mês de Abril de 2010 o valor correspondente
a 1/30 da remuneração de cada um de seus empregados relativo ao mês de Março
de 2010, conforme previsto em Lei.
Parágrafo Primeiro
– Os empregados portadores de registro nos respectivos conselhos de
profissionais liberais somente poderão fazer opção da contribuição sindical
anual para aquelas categorias quando exercerem efetivamente na empresa
empregadora função igual e compatível com essa qualificação e de acordo com
o título que possuem, nos termos do artigo 585 da CLT;
Parágrafo Segundo
– Exercendo, todavia, tais empregados, atividade diversa daquela que permite
sua formação, a empresa empregadora será obrigada (artigo 582 da CLT), no
mês de março, fazer o desconto da contribuição sindical sobre a remuneração
que percebem os empregados e recolher a favor do Sindicato dos Securitários,
que representa toda a categoria preponderante (artigo 585 da CLT).
CLÁUSULA
QUARENTA E DOIS - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A partir de
janeiro de 2010, as Empresas representadas pelo Sindicato Patronal, poderão
instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com
representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar
conciliar os conflitos individuais do trabalho, nos termos da Lei nº 9958 de
12/01/2000 e demais disposições a serem firmadas em Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho específico.
Parágrafo Único
– As comissões referidas no “caput” desta cláusula poderão ser constituídas
por empresa, grupo de empresas, ou ter caráter intersindical.
CLÁUSULA
QUARENTA E TRÊS - COMISSÃO TEMÁTICA – AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
As empresas,
a seu critério, manterão a comissão temática, em âmbito interno ou nas
Entidades Sindicais Patronais, visando a realização de reuniões com os
representantes das entidades sindicais de empregados.
CLÁUSULA
QUARENTA E QUATRO - INFORMAÇÕES DE DADOS FUNCIONAIS
As empresas,
a pedido do Sindicato, para fins estatísticos, fornecerão listagens de seus
empregados, da base territorial do Sindicato acordante, contendo nome,
função, data de admissão e local geográfico de trabalho.
CLÁUSULA
QUARENTA E CINCO - DIA DO SECURITÁRIO
Fica
reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de Outubro será
reconhecida como "O DIA DO SECURITÁRIO", o qual será
considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço
para todos os efeitos legais. Excepcionalmente no ano de 2010, o DIA DO
SECURITARIO, será considerado no dia 11 de Outubro para todos os efeitos.
Parágrafo Primeiro -
O descumprimento da presente Cláusula implicará na multa de
valor correspondente a 50% do maior piso salarial e será paga em favor do
empregado, logo após a formal e devida comprovação;
Parágrafo Segundo -
A Empresa deverá comprovar o pagamento da multa perante o
Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Terceiro -
Não se aplica à penalidade aqui prevista na hipótese
estabelecida no parágrafo primeiro da Cláusula Oitava - Jornada de Trabalho
Semanal
Parágrafo Quarto -
Nas hipóteses de regime de turnos, o “Dia do Securitário”
poderá ser compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que, dia útil, a
critério das partes.
CLÁUSULA
QUARENTA E SEIS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador
deverá tornar disponível ao empregado comprovante de pagamento de salários,
com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais
comprovantes deverá constar a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único
– Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao
depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à Conta Vinculada
do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17
da Lei 8.036 de 11.05.90 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto nº 99.684
de 08.11.90.
CLÁUSULA
QUARENTA E SETE - DESCONTOS EM FOLHA
As Empresas
descontarão da remuneração dos empregados associados as parcelas relativas
às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na
colônia de férias do Sindicato e outras despesas conseqüentes de promoções
do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados
pelo empregado e que não excedam a 40% (quarenta por cento) da remuneração
mensal, computados os descontos legais e os previstos no parágrafo único.
Parágrafo Único
- Desde que devidamente autorizada pelo empregado, poderá a Empresa
descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias
referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de
empréstimo, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA
QUARENTA E OITO - CORREÇÃO DE CLÁUSULAS
Os valores
fixados nas cláusulas econômicas da presente Convenção serão corrigidos
automaticamente nas mesmas épocas e bases dos salários dos empregados, seja
em decorrência de imperativo legal ou de recomendação coletiva.
CLÁUSULA
QUARENTA E NOVE - HOMOLOGAÇÃO
Nos casos de
pedido de demissão ou de dispensa de empregado, as empresas se apresentarão
para efetiva homologação e quitação das verbas rescisórias, quando cabível,
nos prazos e demais condições estabelecidas no artigo 477 da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 7.855, de 24 de Outubro de 1989, e na conformidade
com as Instruções Normativa MTE/SRT nºs 3 e 4, de 21/06/2002 e 08/12/2006
respectivamente, sujeitando-se às penas da lei se houver culpa na
inobservância dos prazos.
Parágrafo Primeiro
– As empresas comunicarão ao ex-empregado no prazo máximo de
3 (três) dias antes, o dia, hora e local da homologação;
Parágrafo Segundo
– No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação, as
empresas ficarão automaticamente eximidas de responsabilidade e desobrigadas
das multas e cominações legais, obrigando-se o órgão homologador a emitir
comprovante de presença da empresa.
CLÁUSULA
CINQUENTA - QUADRO DE AVISOS E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E PROSPECTOS
INFORMATIVOS.
As
Empresas empregadoras, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de
interesse para todos os empregados, poderão afixar no seu quadro de avisos,
circulares e boletins recebidos dos Sindicatos e/ou da Federação
Profissional (FENESPIC), devidamente assinados
pelas diretorias
dos mesmos para conhecimento dos seus Empregados.
Parágrafo Primeiro –
As Empresas poderão permitir que os jornais e prospectos
informativos do Sindicato sejam entregues diretamente aos empregados na
portaria da empresa;
Parágrafo Segundo
- As Empresas, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de
interesse para seus empregados em comum acordo com a Fenespic e os
Sindicatos, poderão permitir a divulgação de mídia eletrônica/virtual
(e-mail, jornais, panfletos e/ou similares) através de sua rede local (
intranet ou qualquer novo recurso tecnológico), ficando salvaguardado a
proteção de seus sistemas (hardware e software), fato que não servirá de
motivo para penalização de qualquer empregado.
CLÁUSULA
CINQUENTA E UM - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Se violada
qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado à multa no
valor de R$ 27,35 (vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) a favor do
empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial
que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados
participantes.
Parágrafo Primeiro
- A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista
na Cláusula Dia do Securitário;
Parágrafo Segundo
- Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento
de Cláusulas da presente convenção não integrarão, para nenhum efeito legal,
a remuneração do empregado.
CLÁUSULA
CINQUENTA E DOIS - INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE
As empresas,
a seu critério, divulgarão na vigência desta Convenção, materiais
informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus
empregados.
CLÁUSULA
CINQUENTA E TRÊS - ABRANGÊNCIA
Esta
Convenção abrange todos os empregados das Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização, Previdência Privada Aberta, Seguro Saúde e Resseguro,
representadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único –
Ficam excluídas desta convenção as empresas de Previdência
Privada Aberta sem fins lucrativos.
CLÁUSULA
CINQUENTA E QUATRO – VIGÊNCIA
A presente Convenção vigorará
pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 01 de janeiro de 2010 até 31 de
dezembro de 2010.
Porto
Alegre, 21 de Janeiro de 2010.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
PRESIDENTE
SINDSEGRS -
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS
E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MIGUEL
JUNQUEIRA PEREIRA MARCELO VIEIRA PAPALEO
DIRETOR
PRESIDENTE OAB/RS 62.546
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO ESPECIFICA SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS
OU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO EM 2009.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E
DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL,
com carta sindical registrada no Ministério
do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de
agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch,
Presidente, inscrito no CPF sob nº 356775620-68,
constituído representante de
todos os empregados da categoria para convencionar a participação nos lucros
ou resultados de que trata a medida provisória pertinente e vigente nesta
data, de um lado, e, de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representado por seu Presidente, Miguel
Junqueira Pereira, inscrito no CPF sob nº 004.174.590-68, e o Dr. Marcelo
Vieira Papelo, Consultor Jurídico do Sindicato, inscrito na OAB sob o nº
62.546, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais,
firmam a presente convenção para ratificar os resultados das negociações
sobre a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) exercício de 2009,
conforme a seguir especificado.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
As Empresas
de Seguros Privados e de Capitalização pagarão a PLR em uma única parcela
até a data do pagamento da remuneração de Março/2010 ou, alternativamente,
de forma fracionada em duas parcelas, respeitando em ambos os casos as
condições estabelecidas nas Cláusulas Segunda e Terceira.
CLÁUSULA SEGUNDA
As Empresas
que possuírem programas próprios, consoante a Lei 10.101 de 19/12/2000,
pagarão a PLR até a data do pagamento da remuneração de Março/2010 com base
nos próprios programas, assegurando, contudo, o mínimo de uma remuneração,
respeitando a tabela a seguir:
-
R$ 1.232,38,
para salários até este valor;
-
R$ 1.232,39 à
R$ 1.456,45 para salários neste intervalo.
-
R$ 1.456,45
para salários acima deste valor.
Os valores
acima serão pagos independentemente da apuração do balanço do exercício
encerrado em 31-12-2009, a todos os Empregados em efetivo exercício em
31-12-2009 (considerando o período de aviso prévio, mesmo que indenizado)
Parágrafo Primeiro
- Aos Empregados afastados por doença, acidente de trabalho e/ou licença
maternidade, durante o ano de 2009 e com vínculo empregatício em 31/12/2009,
fica vedada a dedução do período de afastamento para o cômputo da
proporcionalidade;
Parágrafo Segundo
- As Empresas que possuírem Programas Próprios, consoante a Lei 10.101, de
19-12-2000, e que já tenham feito o pagamento integral da sua PLR de 2009,
ou ainda, feito adiantamentos parciais a este mesmo título, poderão
compensá-los quando do pagamento da PLR, conforme o “caput”;
Parágrafo Terceiro
- Os Programas Próprios de PLR existentes que tratam a presente Cláusula,
somente serão válidos ou reconhecidos a partir da vigência da presente
Convenção, se arquivados em cada Sindicato dos Securitários de cada base de
representação territorial onde a Empresa tiver estabelecimento;
CLÁUSULA
TERCEIRA
As Empresas
que não possuírem programas próprios de PLR, e desde que em seus balanços de
31-12-2009 apresentem lucros líquidos ou resultados, e que tenham
disponibilidade financeira, efetuarão o pagamento da PLR, aos Empregados
admitidos até 31-12-2008 e em efetivo exercício em 31-12-2009 (considerando
o período de aviso prévio, mesmo que indenizado), o valor total calculado na
base de 40% (quarenta por cento) da remuneração resultante da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2010, acrescido do valor fixo de R$ 1.680,52,
limitado ao máximo de R$ 6.161,92, podendo ser pago em uma única parcela até
a data do pagamento da remuneração de Março/2010, ou, alternativamente em
duas parcelas, sendo a 1ª até a data do pagamento da remuneração de
Fevereiro/2010, garantindo o mínimo da tabela a seguir:
-
R$ 1.232,38,
para salários até este valor;
-
R$ 1.232,39 à
R$ 1.456,45 para salários neste intervalo.
-
R$ 1.456,45
para salários acima deste valor.
e o saldo,
se houver, até 31-08-2010;
Parágrafo Primeiro -
O total do pagamento previsto no “caput” fica limitado a 10% (dez por cento)
do lucro líquido do exercício de 2009;
Parágrafo Segundo
- As Empresas que, mesmo tendo lucros ou resultados no seu Balanço de
31-12-2009, não tiverem disponibilidade financeira ou o seu lucro líquido ou
resultado não for suficiente para atender integralmente ao disposto no
caput deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram
origem ao resultado final de seu balanço, junto ao Sindicato dos
Securitários de cada base territorial, até 31-03-2010, ficando garantido,
entretanto, o pagamento previsto no parágrafo 3º desta Cláusula;
Parágrafo Terceiro
- As Empresas que
apresentarem prejuízo em suas Demonstrações Financeiras do exercício
encerrado em 31-12-2009, pagarão a título de PLR o valor mínimo da tabela a
seguir:
-
R$ 1.232,38,
para salários até este valor;
-
R$ 1.232,39 à
R$ 1.456,45 para salários neste intervalo.
-
R$ 1.456,45 para salários acima deste valor.
a todos os Empregados admitidos até
31-12-2008 e em efetivo exercício em 31-12-2009 (considerando o período de
aviso prévio, mesmo que indenizado);
Parágrafo Quarto
- Na falta da justificativa e dos comprovantes, até a data de 30-06-2010,
citados nos parágrafos anteriores, a Empresa pagará a PLR na forma prevista
no “caput” desta cláusula.
3.1 Os
Empregados admitidos durante o ano de 2009, em efetivo exercício na Empresa
em 31-12-2009, farão jus a 1/12 (um doze avos) do valor calculado, por tempo
de registro ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os admitidos
durante o ano de 2009, que tenham se afastado por doença, acidente do
trabalho ou licença maternidade, receberão na mesma proporção, com base na
data de sua admissão.
3.2 Aos
Empregados afastados por doença, acidente de trabalho e/ou licença
maternidade, durante o ano de 2009 e com vínculo empregatício em 31-12-2009,
fica vedada a dedução do período de afastamento para o cômputo da
proporcionalidade.
3.3
Para os Empregados demitidos sem justa causa e que não tenham pedido
demissão, no período entre 01-01-2009 e 31-12-2009, as Empresas pagarão 1/12
(um doze avos) do valor estabelecido nesta Cláusula terceira, por mês
trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no exercício de
2009, ficando certo e ajustado que o pagamento só será efetivado por
solicitação expressa do ex-empregado, até no máximo 30-06-2010.
CLÁUSULA
QUARTA
Os pagamentos decorrentes da aplicação da presente Convenção Específica
referem-se ao exercício de 2009 e têm como cumpridos os requisitos da Lei
10.101, de 19-12-2000.
E por
estarem acordadas, firmam as partes a presente Convenção Específica em
tantas vias quantos são os signatários e para que produzam os efeitos legais
pertinentes.
Porto
Alegre, 21 de Janeiro de 2010.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E
DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL,
com carta sindical registrada no
Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas
11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt
Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº 356775620-68
e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
por seu Presidente, Sr. Miguel Junqueira Pereira, inscrito no
CPF sob o nº 004.174.590-68 e o Dr. Marcelo Vieira Papaleo, Consultor
Jurídico do Sindicato, inscrito na OAB sob o nº 62.546, firmam a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 611 da CLT, mediante as
seguintes Cláusulas e Condições:
I -
SALÁRIOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de
01 de janeiro de 2010, as Empresas de Seguros Privados e de Capitalização,
Previdência Privada Aberta, Seguro Saúde e Resseguros estabelecidas no
Estado Rio Grande do Sul, concederão aos empregados, integrantes da
categoria profissional dos securitários, um reajuste salarial de 5% (cinco
por cento), incidente sobre o salário vigente em janeiro de 2009, este
decorrente da aplicação da Convenção Coletiva vigente naquele ano e
legislação salarial subseqüente.
Parágrafo Primeiro –
Pela aplicação do percentual de recomposição salarial de 5%
(cinco por cento) previsto no "caput", as empresas têm como cumpridas as
exigências previstas na legislação vigente;
Parágrafo Segundo –
Na aplicação do percentual previsto no "caput" serão
compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações,
compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a
dezembro/2009, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção,
término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição
ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho;
Parágrafo Terceiro –
As empresas que no período de janeiro a dezembro de 2009
concederam antecipações superiores a 5% (cinco por cento), poderão compensar
o percentual excedente por ocasião de recomendações ou convenções futuras;
Parágrafo Quarto –
Para os empregados admitidos após 01.01.2009, o reajustamento
previsto no "caput" será proporcional ao número de meses de trabalho,
considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
Parágrafo Quinto –
As empresas que operacionalmente mantiveram o valor do
anuênio graficamente destacado, embora descontinuado pela Cláusula 3ª da
Convenção Coletiva de Trabalho de 1999 que ora se ratifica, ficam da mesma
forma obrigadas a reajustar tal valor pelo mesmo percentual de 5% (cinco por
cento) previsto no “caput”.
CLÁUSULA
SEGUNDA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum empregado da categoria
profissional dos securitários poderá, salvo na condição de aprendiz nos
moldes do Decreto nº 5.598 de 01.12.2005, a partir de 01/01/2010, receber
salário inferior a R$ 910,35 (novecentos e dez reais e trinta e cinco
centavos), com exceção do pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos e
assemelhados, que terá salário de R$ 656,25 (seiscentos e cinqüenta e seis
reais e vinte e cinco centavos).
CLÁUSULA
TERCEIRA - 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
Aos
admitidos até 31 de dezembro de 2009, as Empresas pagarão 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º
salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até
31 de maio de 2010, receberão, até aquela
data, e proporcionalmente aos meses
trabalhados, o adiantamento aqui previsto.
Parágrafo Único
– No caso de fracionamento de férias, o adiantamento previsto no “caput”
será pago integralmente no gozo do primeiro período de férias.
CLÁUSULA
QUARTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o
empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será
garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA
QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, será
assegurado ao substituto o salário do substituído excluídas as vantagens de
caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação.
Parágrafo Único
- A gratificação de que trata o "caput" não se integrará, em nenhuma
hipótese, ao salário do substituto.
CLÁUSULA
SEXTA - REMUNERAÇÃO MISTA
Para os
empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento
de 5% (cinco por cento) incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em
Janeiro/2009, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos e
antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a
dezembro de 2009.
Parágrafo Único
- O somatório da parte fixa e da parte variável não poderá ser inferior ao
salário normativo.
CLÁUSULA
SÉTIMA - CONTRATOS ESPECIAIS
A presente
Convenção não se aplica aos empregados que percebam remuneração especial
fixada por instrumento escrito.
CLÁUSULA
OITAVA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
As Empresas
integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato patronal
terão sua jornada de trabalho, semanalmente, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Primeiro
- O limite semanal de jornada a que se refere o "caput" não se aplica aos
setores específicos daquelas Empresas que, em função da natureza de suas
operações, adotam regime de turnos e/ou plantões operacionais;
Parágrafo Segundo
- Nos casos de regime de turnos e/ou plantões operacionais, previstos no
parágrafo primeiro desta cláusula, não se aplicará à penalidade prevista no
parágrafo primeiro da cláusula DIA DO SECURITÁRIO.
CLÁUSULA
NONA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante a
Portaria MT-Nº 1.120, de 08.11.95, as Empresas poderão, a seu critério,
utilizar um sistema alternativo de controle de ponto dos seus empregados,
registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração de sua
remuneração, com a anuência do empregado, na forma do § 2º da supracitada
Portaria.
Parágrafo Único
– Por força da presente disposição e consoante a referida Portaria, as
ocorrências que não alterarem a remuneração do empregado ficam dispensadas
de registro.
CLÁUSULA DEZ
- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As Horas
Extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08
(oito) horas diárias se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) até duas horas e, desde que a empresa
atenda as condições do Artigo 61 da CLT e seus parágrafos, de 60% (sessenta
por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.
Parágrafo Único
– Fica facultado a cada empresa adotar sistema alternativo de compensação de
horas extras, com acréscimo da lei, mediante acordo coletivo firmado
com o Sindicato dos Securitários, de cada região, nos termos da legislação
vigente.
II
– AUXÍLIOS/BENEFÍCIOS)
CLÁUSULA
ONZE - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que não fornecerem
alimentação própria aos seus empregados integrantes da categoria dos
securitários obrigam-se conceder, alternativa e não cumulativamente, vale
refeição ou vale alimentação, no valor de R$ 16,69 (dezesseis reais e
sessenta e nove centavos) por dia trabalhado, sempre à razão de 22 (vinte e
dois) vales por mês, com a participação dos empregados no seu custeio de até
4%, conforme determinação legal, podendo ser diretamente proporcional aos
seus ganhos e observadas as localidades onde existirem esses serviços de
alimentação. As empresas que concederem vale refeição ou vale alimentação
com valor facial superior a R$ 16,69 (dezesseis reais e sessenta e nove
centavos), poderão efetuar descontos superiores a 4%, garantindo, no
entanto, aos empregados, o valor líquido mínimo de R$ 16,02 (dezesseis reais
e dois centavos) por vale. O benefício aqui previsto poderá ser concedido
por meio de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro –
O benefício previsto no "caput" será pago, excepcionalmente e
nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado estiver em gozo de
férias ou de auxílio doença/acidente do trabalho até 15 dias;
Parágrafo Segundo
– O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias, por vale alimentação sendo possível mudar a opção, após
transcurso de 180 (cento e oitenta) dias;
Parágrafo Terceiro –
As eventuais diferenças que por força da presente Convenção
ocorram sobre o valor concedido, de um mês para outro, serão realizadas, até
o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
Parágrafo Quarto –
Ficam desobrigadas da concessão estipulada no "caput" as
empresas que puserem à disposição de seus empregados restaurantes próprios
ou de terceiros, onde seja fornecida refeição a preço subsidiado;
Parágrafo Quinto –
Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa
ou do empregado, exceto na demissão por justa causa, os Vales
Refeição/Alimentação, proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não
poderão ser devolvidos à empresa e nem descontado qualquer valor referente
aos mesmos, salvo o previsto no “caput”;
Parágrafo Sexto –
Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza
remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA
DOZE - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas
concederão aos seus empregados Auxílio Cesta Alimentação no valor total de
R$ 283,50 (duzentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos) por mês, em
cinco ou até dez "tickets" de valores faciais de, no mínimo, R$ 28,35(vinte
e oito reais e trinta e cinco centavos), e, no máximo, de R$ 56,70
(cinqüenta e seis reais e setenta centavos) cada um, entregues na mesma
ocasião que os vales previstos na cláusula anterior, sem ônus para o
empregado. Ao invés de usar o sistema de “tickets”, as empresas poderão
conceder o Auxílio Cesta Alimentação no valor total de R$ 283,50 (duzentos e
oitenta e três reais e cinqüenta centavos) por mês, pelo sistema de cartão
magnético.
Parágrafo Primeiro –
O auxílio previsto nesta cláusula será concedido,
excepcionalmente, também no período em que a empregada estiver em gozo de
licença maternidade ou, até no máximo 60 (sessenta) dias, para os casos de
auxílio doença/acidente do trabalho;
Parágrafo Segundo
– Excepcionalmente para esta Convenção, as empresas concederão aos seus
empregados uma 13ª Cesta Alimentação no valor de R$ 283,50 até 28-02-2010,
utilizando os mesmos critérios constantes do “caput”. Aquelas empresas que
já efetuaram o pagamento desta 13ª cesta ficam desobrigadas ao cumprimento
deste parágrafo;
Parágrafo Terceiro
– Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa ou do
empregado, exceto na demissão por justa causa, o Auxílio Cesta,
proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão ser
devolvidos à empresa e nem descontado qualquer valor referente aos mesmos;
Parágrafo Quarto
– Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza
remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/76 e seus Decretos
regulamentadores.
CLÁUSULA
TREZE - AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
Durante a
vigência da presente Convenção, as Empresas reembolsarão a seus empregados,
que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, e trabalhem na base
territorial das entidades sindicais acordantes, para cada filho, as despesas
integrais realizadas e comprovadas com o seu internamento até a idade de 6
(seis) meses, e de até R$ 200,92(duzentos reais e noventa e dois centavos)
mensais com idade acima de 6 (seis) e até 83 (oitenta e três) meses em
creches, maternal, pré-escolar ou instituições análogas, de sua livre
escolha; ou, ainda, alternativa e não cumulativamente, as despesas com babá,
estas, no entanto, limitadas ao máximo em R$ 401,84 (quatrocentos e um
reais e oitenta e quatro centavos) por mês, independentemente do número de
filhos, com idade até seis meses, e, igualmente, R$ 200,92 (duzentos reais e
noventa e dois centavos) para os filhos acima de 6 (seis) e até 83 (oitenta
e três) meses.
Parágrafo Primeiro
- Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento
previsto no "caput" não será cumulativo e somente será efetuado mediante
entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de
demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do
benefício previsto no "caput";
Parágrafo Segundo
- Quando empregados de empresas diferentes e representadas pelo sindicato
patronal, ambos os cônjuges poderão habilitar-se ao reembolso previsto no
"caput", limitado, no
entanto, ao valor do auxílio em cada mês;
Parágrafo Terceiro –
Para o reembolso de despesas com babá previsto no "caput",
faz-se ainda necessária à comprovação do vínculo legal de emprego entre a
babá e o empregado da empresa, mediante apresentação da carteira
profissional de trabalho regularizada, bem como do recibo salarial
respectivo;
Parágrafo Quarto -
Os signatários convencionam que a concessão da vantagem
contida nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo
do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do
Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU
de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3296 do Ministro do Trabalho (DOU de
05.09.86).
CLÁUSULA QUARTOZE -
AUXÍLIO - FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Durante a
vigência da presente Convenção, as Empresas reembolsarão aos seus empregados
que tenham “filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados
permanentes", ou deles tenham a guarda judicial, sem limite de idade, desde
que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou
Instituição por ele autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio
mantido pela Empresa, com os mesmos valores e procedimentos previstos na
cláusula auxílio creche/babá.
CLÁUSULA
QUINZE - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas
deverão priorizar a Qualificação Profissional dos seus Empregados,
oferecendo Cursos de Microinformática: Processador de Textos e/ou Planilha
Eletrônica, para aqueles com mais de 1 ano de serviço, de acordo com seu
planejamento, possibilidades e condições.
CLÁUSULA
DEZESSEIS - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No caso de
fechamento de estabelecimento (filial, sucursal, inspetoria), no período de
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com despesas
realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de
01/01/2010, até o limite de R$ 366,40 (trezentos e sessenta e seis reais e
quarenta centavos) com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação
Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade
sindical profissional, respeitados os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Primeiro
– O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
dispensa, para requerer da empresa a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo
– A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa, entidade ou
prestadora dos serviços, após receber do ex-empregado, as seguintes
informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza,
duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro
– A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado ou ao seu
Sindicato da Classe. Em qualquer das hipóteses o ex-empregado deverá
comprovar o pagamento à Empresa.
CLÁUSULA
DEZESSETE - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE DEMITIDOS
Para todos
os empregados demitidos sem justa causa que formal e expressamente
manifestarem, dentro de 90 dias da demissão, o desejo de participar de curso
de qualificação técnica de que trata a Resolução CNSP nº 115/2004, será
garantida, por uma única vez, a sua participação no curso, de acordo com os
critérios que vierem a ser oferecidos pela empresa, desde que o demitido
tenha trabalhado na empresa por mais de 1 (um) ano ininterruptamente e que
se restrinja somente às áreas determinadas pela referida Resolução CNSP.
CLÁUSULA
DEZOITO - VALE TRANSPORTE
As empresas
concederão o vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente
por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada
mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição
Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de
1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo
TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314.
Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas
condições declaradas inicialmente.
Parágrafo
Único –
O valor da participação das empresas nos gastos de
deslocamento do empregado será equivalente parcela que exceder a 6% (seis
por cento) do salário básico. Tal desconto será aplicado sobre os dias de
concessão dos vales.
CLÁUSULA DEZENOVE - AUXÍLIO DOENÇA
Os
empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença, por não terem
completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão
da Empresa o valor do Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo
INSS, sobre seu salário de contribuição, pelo período de trinta dias.
CLÁUSULA
VINTE - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO E 13º
SALÁRIO.
Na hipótese
de concessão de auxílio-doença/acidente de trabalho pelo INSS, devidamente
avalizada por médico da Empresa, fica assegurada ao empregado uma
complementação do valor do benefício até a remuneração mensal a que faria
jus se estivesse em atividade.
Parágrafo Primeiro
- A concessão da complementação prevista no "caput" desta cláusula, será
devida por um período máximo de 06 (seis) meses, para cada licença
concedida, desde que a Causa da Doença ou do Acidente de Trabalho que
originou a nova licença seja diferente da(s) anterior(es);
Parágrafo Segundo
- A complementação será também devida com relação ao 13º salário, quando do
seu pagamento, observado igualmente o período máximo de 06 (seis) meses para
cada licença concedida;
Parágrafo Terceiro
- Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença/acidente
de trabalho por serem aposentados com o vínculo empregatício, que por não
terem o direito ao recebimento, cumulativamente, da aposentadoria e do
auxílio-doença/acidente de trabalho, receberão a complementação prevista no
“caput” no valor correspondente a 100% da remuneração mensal. Aplica-se a
este parágrafo a restrição estabelecida no parágrafo primeiro e a concessão
do parágrafo 2º;
Parágrafo Quarto –
As Empresas que já concedem o benefício aqui previsto, quer
diretamente ou através de Previdência Privada, ficam desobrigadas da sua
concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos;
CLÁUSULA
VINTE E UM - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As Empresas
farão, às suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a favor de
seus empregados garantindo indenizações no valor de R$ 23.527,35 (vinte e
três mil e quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) para o
caso de morte natural; de R$ 23.527,35 (vinte e três mil e quinhentos e
vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) para o caso de invalidez
permanente e de R$ 47.054,70 (quarenta e sete mil e cinqüenta e quatro reais
e setenta centavos) para o caso de morte por acidente e de um valor
correspondente ao maior salário normativo da categoria de que trata a
Cláusula segunda para cobertura das despesas de funeral, a serem pagas a
quem as efetivamente desembolsar, mediante efetiva comprovação.
Parágrafo Único
– A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica às Empresas que tenham
feito seguro nas mesmas ou condições superiores.
CLÁUSULA
VINTE E DOIS - ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU PLANO DE SAÚDE
As empresas
assegurarão Assistência Médica e/ou Plano de Saúde aos seus empregados, com
a participação destes no seu custeio, tudo de acordo com os critérios que
vierem a ser estabelecidos pela empresa, sendo facultado ao empregado sua
adesão.
Parágrafo Primeiro
- O empregado que, até 31.12.97, não participava do custeio da Assistência
Médica e/ou Plano de Saúde, já existente nas Empresas, continuará a gozar
desta vantagem;
Parágrafo Segundo
- O empregado dispensado sem justa causa tem estendida à vantagem descrita
no “caput”, contado do primeiro dia seguinte ao do último dia do efetivo
trabalho:
a) com até 5
(cinco) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 30 (trinta) dias;
b) com mais
de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 60
(sessenta) dias;
c) acima de
10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro
- A contar do vencimento de cada prazo de extensão estabelecido no parágrafo
segundo supra, passarão a fluir os prazos previstos no § 1º do artigo 30 da
Lei 9656/98, para a hipótese de o empregado dispensado optar pela
continuidade da assistência médica na forma do “caput” do art. 30 da
referida Lei.
CLÁUSULA
VINTE E TRES - SEGURO DE VIDA DO APOSENTADO
Enquanto
vigorar a presente Convenção, as empresas que mantêm com seus empregados
seguro de vida em grupo se obrigam a manter o seguro com os empregados que
venham a se aposentar, desde que não dispensados por justa causa e que não
tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a
totalidade dos prêmios devidos.
Parágrafo Único
- Para fins de quitação dos prêmios devidos, as Empresas fornecerão aos
aposentados carnês de pagamento ou adotarão critérios equivalentes.
CLÁUSULA
VINTE E QUATRO - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Mediante
aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada,
sem desconto, a ausência de empregado no dia de prova escolar obrigatória
por lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada
tal finalidade.
CLÁUSULA
VINTE E CINCO - ATESTADOS MÉDICOS
A ausência
do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico da entidade sindical
ou, em casos de emergência por seu dentista, será abonada inclusive para os
fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.
CLÁUSULA
VINTE E SEIS - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências
legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força
da presente Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios mais
vantajosos, nos seguintes termos:
I - 5
(cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica;
II - 5
(cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III -
5 (cinco) dias
úteis consecutivos, em caso de nascimento de filho, no
decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - 1 (um)
dia para doação de sangue comprovada, a cada 12 (doze) meses;
V - nos
termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver
que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro –
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por
descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil;
Parágrafo Segundo –
O empregado que comprovar a adoção legal de filhos terá sua
ausência abonada por até 5 dias úteis e consecutivos.
CLÁUSULA
VINTE E SETE - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de
estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, ou
acordo rescisório, com assistência do Sindicato dos Securitários, para
demissão:
- Gestante:
A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da
licença maternidade;
- Pai: o
empregado, até 60 (sessenta) dias após o nascimento, com vida, do filho,
mediante comprovação;
- Adoção: o
pai empregado que comprovadamente adotar crianças com idade de até 08 (oito)
anos, por 60 (sessenta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção;
-
Gestante/Aborto: A mulher, por 60 (sessenta) dias, contados da data de
liberação médica para retorno ao trabalho, em
caso de aborto não provocado e devidamente comprovado por atestado médico,
conforme legislação pertinente, obrigando-se a comunicar à Empresa o seu
estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento;
- Doença:
por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, o empregado que tenha
ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a seis meses
contínuos;
- Alistado:
o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta)
dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
-
Aposentadoria: Os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que hajam
completado 5 (cinco) anos de serviço na mesma Empresa, desde que estejam a
doze (12) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição/idade, proporcional ou integral, bem como aqueles e aquelas
que, respectivamente, hajam completado vinte e oito (28) e vinte e três (23)
anos de serviço na mesma empresa e que estejam a vinte e quatro (24) meses
de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade,
proporcional ou integral, nos termos da lei em vigor, não poderão ser
dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou motivo de
força maior, até que venham a completar o tempo de contribuição e a idade
mínima indispensáveis à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição/idade, proporcional ou integral.
Parágrafo Primeiro –
Após completado o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição/idade, proporcional ou integral, o empregado e a empregada
optantes pelo FGTS poderão ser dispensados unilateralmente pela Empresa;
Parágrafo Segundo –
Atendidas as condições do Parágrafo Primeiro, quando os
empregados e empregadas da Empresa desligarem-se definitivamente, com
afastamento exclusivamente por motivo de aposentadoria, proporcional ou
integral, será pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal. As
Empresas que já concedem benefício maior ou equivalente ficam desobrigadas
do cumprimento desta vantagem;
Parágrafo Terceiro –
A estabilidade provisória de 12 (doze) meses que trata o item
sobre Aposentadoria, somente será adquirida se o empregado beneficiado
comunicar à empresa por escrito, com data e sua assinatura, mediante
protocolo firmado pela empresa, portanto, sem efeito retroativo, devendo
ainda apresentar à empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a
contar da data da entrega, a documentação comprobatória da aquisição desse
benefício junto à Previdência Social.
CLÁUSULA
VINTE E OITO - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado por
iniciativa do empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2010
fará jus a uma indenização adicional, sem natureza salarial, conforme
abaixo:
- Acima de 10 anos de efetivo
serviço na mesma empresa – 0,5 salário
- Acima de 20 anos de efetivo
serviço na mesma empresa – 1 salário
- Acima de 30 anos de efetivo
serviço na mesma empresa – 1,5 salários
Parágrafo Único –
Ficam dispensadas do cumprimento desta Cláusula as empresas
que já concedam benefício equivalente ou superior ao aqui estabelecido.
CLÁUSULA
VINTE E NOVE – PROMOÇÕES / BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A concessão
de benefícios previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa)
dias não prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do
tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.
CLÁUSULA
TRINTA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As Empresas
ficam obrigadas a pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem
chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus
serviços.
CLÁUSULA
TRINTA E UM - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O empregado
demitido ou que vier a pedir demissão será dispensado de qualquer ônus do
aviso prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias
restantes não trabalhados, no momento em que o empregado comprovar a
obtenção de nova colocação.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS – FÉRIAS -
Fica facultado ao empregado
requerer o fracionamento de suas férias em dois períodos, desde que acordado
com o seu empregador, e observados os limites e condições da legislação
vigente. Fica a critério do empregador o pagamento das férias integralmente
no primeiro período, ou proporcionalmente a cada um dos dois períodos.
CLÁUSULA
TRINTA E TRÊS - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado
com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho
fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês
completo de efetivo serviço.
Parágrafo Primeiro
– Para efeito desta Cláusula, é considerado mês completo de serviço o
período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo;
CLÁUSULA
TRINTA E QUATRO - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As Empresas
que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados, ficam responsáveis
pelo seu fornecimento, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA
TRINTA E CINCO - DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA DE EMPREGO
Têm a
garantia de emprego os sindicalistas securitários eleitos para as Diretorias
do Sindicato Profissional dos Securitários, da Federação Nacional dos
Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de
Crédito (Parágrafo 3º do Art. 543 da CLT e inciso VIII do Art. 8º da
Constituição Federal).
CLÁUSULA
TRINTA E SEIS - RESCISÃO DE CONTRATO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Nas
rescisões contratuais de dirigentes sindicais que ocorrerem exclusivamente
por motivo de encerramento de estabelecimento da Empresa, na base
territorial do Sindicato Profissional, ser-lhe-á devida, pelo mandato, uma
indenização correspondente ao valor do salário por ele então percebido,
multiplicado pelo número de meses que restarem para o término do seu
mandato.
CLÁUSULA
TRINTA E SETE - FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção, as Empresas integrantes da
categoria econômica, representadas pelo Sindicato Patronal, concederão
freqüência livre a seus empregados em exercício efetivo nas Diretorias do
Sindicato dos Securitários, da Federação dos Securitários e da Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, até 5 (cinco)
membros para o Sindicato e 5 (cinco) para as
Federação e Confederação, limitado a um empregado por Empresa ou grupo de
Empresas e por Entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de
salários e do cômputo do tempo de serviço, e de todos os direitos legais e
convencionais.
CLÁUSULA
TRINTA E OITO - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
As Empresas
integrantes da categoria econômica abonarão, durante a vigência da presente
Convenção, até 03 (três) dias da ausência ao serviço, de um empregado por
empresa, ou grupo de empresas, que participar de encontros regionais,
estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais
representativas da categoria profissional.
CLÁUSULA
TRINTA E NOVE - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas
descontarão de todos os seus empregados, beneficiados com esta
Convenção Coletiva de Trabalho, 01 (um) dia de remuneração do mês de janeiro
de 2010 e 01 (um) dia de remuneração do mês de julho de 2010, devendo
efetuar os conseqüentes recolhimentos aos cofres do Sindicato Profissional
até 10 de fevereiro e 10 de agosto de 2010, respectivamente, a título de
contribuição assistencial, independente de quaisquer aumentos ou
antecipações concedidas em 2009.
Parágrafo
Primeiro –
O Sindicato
Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi desejo da
categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com § 2º do art. 617 do
mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato
previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da
Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em
conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual
ficou entendido que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos
sócios quanto dos não sócios do Sindicato.
Parágrafo
Segundo
– O recolhimento dos valores mencionados no “caput” e parágrafo 2º, será
feito pela entidade empregadora com depósito em conta corrente do
Sindicato Profissional, no Banco Santander, agência 1001, conta 13.000700-7,
até o 2º dia útil após o desconto, sendo de inteira responsabilidade
desse Sindicato qualquer pendência Judicial ou não, suscitada pelo
Empregado, decorrente desta disposição.
CLÁUSULA
QUARENTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL
As Empresas,
associadas ou não ao Sindicato Patronal, que atuem ou operem no Estado do
Rio Grande do Sul, contando ou não com empregados, possuindo ou não filial,
sucursal ou escritório no Estado, contribuirão para a Entidade, por decisão
da Assembléia Geral e com fundamento no art. 513, "e", da CLT, com
importância correspondente a R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) pagável em
parcela única no mês fevereiro de 2010, ou a R$ 8.400,00 (oito mil e
quatrocentos reais), de forma parcelada, em doze vezes, a contar de
Fevereiro de 2010, a razão de R$ 700,00 (setecentos reais) a parcela.
CLÁUSULA
QUARENTA UM - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas
recolherão até o 5º dia útil do mês de Abril de 2010 o valor correspondente
a 1/30 da remuneração de cada um de seus empregados relativo ao mês de Março
de 2010, conforme previsto em Lei.
Parágrafo Primeiro
– Os empregados portadores de registro nos respectivos conselhos de
profissionais liberais somente poderão fazer opção da contribuição sindical
anual para aquelas categorias quando exercerem efetivamente na empresa
empregadora função igual e compatível com essa qualificação e de acordo com
o título que possuem, nos termos do artigo 585 da CLT;
Parágrafo Segundo
– Exercendo, todavia, tais empregados, atividade diversa daquela que permite
sua formação, a empresa empregadora será obrigada (artigo 582 da CLT), no
mês de março, fazer o desconto da contribuição sindical sobre a remuneração
que percebem os empregados e recolher a favor do Sindicato dos Securitários,
que representa toda a categoria preponderante (artigo 585 da CLT).
CLÁUSULA
QUARENTA E DOIS - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A partir de
janeiro de 2010, as Empresas representadas pelo Sindicato Patronal, poderão
instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com
representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar
conciliar os conflitos individuais do trabalho, nos termos da Lei nº 9958 de
12/01/2000 e demais disposições a serem firmadas em Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho específico.
Parágrafo Único
– As comissões referidas no “caput” desta cláusula poderão ser constituídas
por empresa, grupo de empresas, ou ter caráter intersindical.
CLÁUSULA
QUARENTA E TRÊS - COMISSÃO TEMÁTICA – AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
As empresas,
a seu critério, manterão a comissão temática, em âmbito interno ou nas
Entidades Sindicais Patronais, visando a realização de reuniões com os
representantes das entidades sindicais de empregados.
CLÁUSULA
QUARENTA E QUATRO - INFORMAÇÕES DE DADOS FUNCIONAIS
As empresas,
a pedido do Sindicato, para fins estatísticos, fornecerão listagens de seus
empregados, da base territorial do Sindicato acordante, contendo nome,
função, data de admissão e local geográfico de trabalho.
CLÁUSULA
QUARENTA E CINCO - DIA DO SECURITÁRIO
Fica
reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de Outubro será
reconhecida como "O DIA DO SECURITÁRIO", o qual será
considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço
para todos os efeitos legais. Excepcionalmente no ano de 2010, o DIA DO
SECURITARIO, será considerado no dia 11 de Outubro para todos os efeitos.
Parágrafo Primeiro -
O descumprimento da presente Cláusula implicará na multa de
valor correspondente a 50% do maior piso salarial e será paga em favor do
empregado, logo após a formal e devida comprovação;
Parágrafo Segundo -
A Empresa deverá comprovar o pagamento da multa perante o
Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Terceiro -
Não se aplica à penalidade aqui prevista na hipótese
estabelecida no parágrafo primeiro da Cláusula Oitava - Jornada de Trabalho
Semanal
Parágrafo Quarto -
Nas hipóteses de regime de turnos, o “Dia do Securitário”
poderá ser compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que, dia útil, a
critério das partes.
CLÁUSULA
QUARENTA E SEIS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador
deverá tornar disponível ao empregado comprovante de pagamento de salários,
com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais
comprovantes deverá constar a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único
– Do referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao
depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à Conta Vinculada
do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17
da Lei 8.036 de 11.05.90 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto nº 99.684
de 08.11.90.
CLÁUSULA
QUARENTA E SETE - DESCONTOS EM FOLHA
As Empresas
descontarão da remuneração dos empregados associados as parcelas relativas
às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na
colônia de férias do Sindicato e outras despesas conseqüentes de promoções
do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados
pelo empregado e que não excedam a 40% (quarenta por cento) da remuneração
mensal, computados os descontos legais e os previstos no parágrafo único.
Parágrafo Único
- Desde que devidamente autorizada pelo empregado, poderá a Empresa
descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias
referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de
empréstimo, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA
QUARENTA E OITO - CORREÇÃO DE CLÁUSULAS
Os valores
fixados nas cláusulas econômicas da presente Convenção serão corrigidos
automaticamente nas mesmas épocas e bases dos salários dos empregados, seja
em decorrência de imperativo legal ou de recomendação coletiva.
CLÁUSULA
QUARENTA E NOVE - HOMOLOGAÇÃO
Nos casos de
pedido de demissão ou de dispensa de empregado, as empresas se apresentarão
para efetiva homologação e quitação das verbas rescisórias, quando cabível,
nos prazos e demais condições estabelecidas no artigo 477 da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 7.855, de 24 de Outubro de 1989, e na conformidade
com as Instruções Normativa MTE/SRT nºs 3 e 4, de 21/06/2002 e 08/12/2006
respectivamente, sujeitando-se às penas da lei se houver culpa na
inobservância dos prazos.
Parágrafo Primeiro
– As empresas comunicarão ao ex-empregado no prazo máximo de
3 (três) dias antes, o dia, hora e local da homologação;
Parágrafo Segundo
– No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação, as
empresas ficarão automaticamente eximidas de responsabilidade e desobrigadas
das multas e cominações legais, obrigando-se o órgão homologador a emitir
comprovante de presença da empresa.
CLÁUSULA
CINQUENTA - QUADRO DE AVISOS E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E PROSPECTOS
INFORMATIVOS.
As
Empresas empregadoras, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de
interesse para todos os empregados, poderão afixar no seu quadro de avisos,
circulares e boletins recebidos dos Sindicatos e/ou da Federação
Profissional (FENESPIC), devidamente assinados
pelas diretorias
dos mesmos para conhecimento dos seus Empregados.
Parágrafo Primeiro –
As Empresas poderão permitir que os jornais e prospectos
informativos do Sindicato sejam entregues diretamente aos empregados na
portaria da empresa;
Parágrafo Segundo
- As Empresas, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de
interesse para seus empregados em comum acordo com a Fenespic e os
Sindicatos, poderão permitir a divulgação de mídia eletrônica/virtual
(e-mail, jornais, panfletos e/ou similares) através de sua rede local (
intranet ou qualquer novo recurso tecnológico), ficando salvaguardado a
proteção de seus sistemas (hardware e software), fato que não servirá de
motivo para penalização de qualquer empregado.
CLÁUSULA
CINQUENTA E UM - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Se violada
qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado à multa no
valor de R$ 27,35 (vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) a favor do
empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial
que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados
participantes.
Parágrafo Primeiro
- A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista
na Cláusula Dia do Securitário;
Parágrafo Segundo
- Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento
de Cláusulas da presente convenção não integrarão, para nenhum efeito legal,
a remuneração do empregado.
CLÁUSULA
CINQUENTA E DOIS - INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE
As empresas,
a seu critério, divulgarão na vigência desta Convenção, materiais
informativos e relativos à manutenção e melhoria da saúde de seus
empregados.
CLÁUSULA
CINQUENTA E TRÊS - ABRANGÊNCIA
Esta
Convenção abrange todos os empregados das Empresas de Seguros Privados e de
Capitalização, Previdência Privada Aberta, Seguro Saúde e Resseguro,
representadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único –
Ficam excluídas desta convenção as empresas de Previdência
Privada Aberta sem fins lucrativos.
CLÁUSULA
CINQUENTA E QUATRO – VIGÊNCIA
A presente Convenção vigorará
pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 01 de janeiro de 2010 até 31 de
dezembro de 2010.
Porto
Alegre, 21 de Janeiro de 2010.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
PRESIDENTE
SINDSEGRS -
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS
E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MIGUEL
JUNQUEIRA PEREIRA MARCELO VIEIRA PAPALEO
DIRETOR
PRESIDENTE OAB/RS 62.546
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO ESPECIFICA SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS
OU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO EM 2009.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E
DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL,
com carta sindical registrada no Ministério
do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de
agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch,
Presidente, inscrito no CPF sob nº 356775620-68,
constituído representante de
todos os empregados da categoria para convencionar a participação nos lucros
ou resultados de que trata a medida provisória pertinente e vigente nesta
data, de um lado, e, de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representado por seu Presidente, Miguel
Junqueira Pereira, inscrito no CPF sob nº 004.174.590-68, e o Dr. Marcelo
Vieira Papelo, Consultor Jurídico do Sindicato, inscrito na OAB sob o nº
62.546, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais,
firmam a presente convenção para ratificar os resultados das negociações
sobre a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) exercício de 2009,
conforme a seguir especificado.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
As Empresas
de Seguros Privados e de Capitalização pagarão a PLR em uma única parcela
até a data do pagamento da remuneração de Março/2010 ou, alternativamente,
de forma fracionada em duas parcelas, respeitando em ambos os casos as
condições estabelecidas nas Cláusulas Segunda e Terceira.
CLÁUSULA SEGUNDA
As Empresas
que possuírem programas próprios, consoante a Lei 10.101 de 19/12/2000,
pagarão a PLR até a data do pagamento da remuneração de Março/2010 com base
nos próprios programas, assegurando, contudo, o mínimo de uma remuneração,
respeitando a tabela a seguir:
-
R$ 1.232,38,
para salários até este valor;
-
R$ 1.232,39 à
R$ 1.456,45 para salários neste intervalo.
-
R$ 1.456,45
para salários acima deste valor.
Os valores
acima serão pagos independentemente da apuração do balanço do exercício
encerrado em 31-12-2009, a todos os Empregados em efetivo exercício em
31-12-2009 (considerando o período de aviso prévio, mesmo que indenizado)
Parágrafo Primeiro
- Aos Empregados afastados por doença, acidente de trabalho e/ou licença
maternidade, durante o ano de 2009 e com vínculo empregatício em 31/12/2009,
fica vedada a dedução do período de afastamento para o cômputo da
proporcionalidade;
Parágrafo Segundo
- As Empresas que possuírem Programas Próprios, consoante a Lei 10.101, de
19-12-2000, e que já tenham feito o pagamento integral da sua PLR de 2009,
ou ainda, feito adiantamentos parciais a este mesmo título, poderão
compensá-los quando do pagamento da PLR, conforme o “caput”;
Parágrafo Terceiro
- Os Programas Próprios de PLR existentes que tratam a presente Cláusula,
somente serão válidos ou reconhecidos a partir da vigência da presente
Convenção, se arquivados em cada Sindicato dos Securitários de cada base de
representação territorial onde a Empresa tiver estabelecimento;
CLÁUSULA
TERCEIRA
As Empresas
que não possuírem programas próprios de PLR, e desde que em seus balanços de
31-12-2009 apresentem lucros líquidos ou resultados, e que tenham
disponibilidade financeira, efetuarão o pagamento da PLR, aos Empregados
admitidos até 31-12-2008 e em efetivo exercício em 31-12-2009 (considerando
o período de aviso prévio, mesmo que indenizado), o valor total calculado na
base de 40% (quarenta por cento) da remuneração resultante da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2010, acrescido do valor fixo de R$ 1.680,52,
limitado ao máximo de R$ 6.161,92, podendo ser pago em uma única parcela até
a data do pagamento da remuneração de Março/2010, ou, alternativamente em
duas parcelas, sendo a 1ª até a data do pagamento da remuneração de
Fevereiro/2010, garantindo o mínimo da tabela a seguir:
-
R$ 1.232,38,
para salários até este valor;
-
R$ 1.232,39 à
R$ 1.456,45 para salários neste intervalo.
-
R$ 1.456,45
para salários acima deste valor.
e o saldo,
se houver, até 31-08-2010;
Parágrafo Primeiro -
O total do pagamento previsto no “caput” fica limitado a 10% (dez por cento)
do lucro líquido do exercício de 2009;
Parágrafo Segundo
- As Empresas que, mesmo tendo lucros ou resultados no seu Balanço de
31-12-2009, não tiverem disponibilidade financeira ou o seu lucro líquido ou
resultado não for suficiente para atender integralmente ao disposto no
caput deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram
origem ao resultado final de seu balanço, junto ao Sindicato dos
Securitários de cada base territorial, até 31-03-2010, ficando garantido,
entretanto, o pagamento previsto no parágrafo 3º desta Cláusula;
Parágrafo Terceiro
- As Empresas que
apresentarem prejuízo em suas Demonstrações Financeiras do exercício
encerrado em 31-12-2009, pagarão a título de PLR o valor mínimo da tabela a
seguir:
-
R$ 1.232,38,
para salários até este valor;
-
R$ 1.232,39 à
R$ 1.456,45 para salários neste intervalo.
-
R$ 1.456,45 para salários acima deste valor.
a todos os Empregados admitidos até
31-12-2008 e em efetivo exercício em 31-12-2009 (considerando o período de
aviso prévio, mesmo que indenizado);
Parágrafo Quarto
- Na falta da justificativa e dos comprovantes, até a data de 30-06-2010,
citados nos parágrafos anteriores, a Empresa pagará a PLR na forma prevista
no “caput” desta cláusula.
3.1 Os
Empregados admitidos durante o ano de 2009, em efetivo exercício na Empresa
em 31-12-2009, farão jus a 1/12 (um doze avos) do valor calculado, por tempo
de registro ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os admitidos
durante o ano de 2009, que tenham se afastado por doença, acidente do
trabalho ou licença maternidade, receberão na mesma proporção, com base na
data de sua admissão.
3.2 Aos
Empregados afastados por doença, acidente de trabalho e/ou licença
maternidade, durante o ano de 2009 e com vínculo empregatício em 31-12-2009,
fica vedada a dedução do período de afastamento para o cômputo da
proporcionalidade.
3.3
Para os Empregados demitidos sem justa causa e que não tenham pedido
demissão, no período entre 01-01-2009 e 31-12-2009, as Empresas pagarão 1/12
(um doze avos) do valor estabelecido nesta Cláusula terceira, por mês
trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no exercício de
2009, ficando certo e ajustado que o pagamento só será efetivado por
solicitação expressa do ex-empregado, até no máximo 30-06-2010.
CLÁUSULA
QUARTA
Os pagamentos decorrentes da aplicação da presente Convenção Específica
referem-se ao exercício de 2009 e têm como cumpridos os requisitos da Lei
10.101, de 19-12-2000.
E por
estarem acordadas, firmam as partes a presente Convenção Específica em
tantas vias quantos são os signatários e para que produzam os efeitos legais
pertinentes.
Porto
Alegre, 21 de Janeiro de 2010.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
VALDIR
SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
Presidente
SINDSEGRS -
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS
E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MIGUEL
JUNQUEIRA PEREIRA MARCELO VIEIRA PAPALEO
Diretor Presidente OAB/RS 62.546