Acordos coletivos
de trabalho
Seguradora 2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO -
2011
SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
com carta sindical
registrada no Ministério do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro
n° 04, folhas 11 em 27 de agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir
Schwarstzhaupt Brusch, Presidente, inscrito no CPF sob nº 356775620-68
e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS E DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
por seu Diretor Presidente, Sr.
Julio Cesar Rosa inscrito no CPF sob o nº 148.149.780-49, firmam a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 611 da CLT, mediante as
seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE
SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de
2011, as Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, Previdência
Privada Aberta, Seguro Saúde e Resseguros, estabelecidas no Estado do Rio
Grande do Sul, concederão aos empregados, integrantes da categoria
profissional dos securitários, os seguintes reajustes incidente sobre o
salário vigente em Janeiro de 2010, este decorrente da aplicação da
Convenção Coletiva vigente naquele ano e legislação salarial subseqüente:
a)
para os empregados que atuam
nas funções de CallCenter, Teleatendimento e assemelhados, o reajuste de
6,47% (seis unidades e quarenta e sete centésimos por cento);
b)
para salários até R$ 3.000,00, o reajuste de 7,5% (sete unidades e cinqüenta
centésimos por cento);
c)
para salários acima de R$ 3.000,00, o reajuste de 6,47% (seis unidades e
quarenta e sete centésimos por cento) ou adição da importância de R$ 225,00,
o que for maior;
Parágrafo Primeiro –
Pela aplicação dos percentuais de recomposição
salarial acima, as empresas têm como cumpridas as exigências previstas na
legislação vigente;
Parágrafo
Segundo – Na aplicação do percentual previsto no
"caput" serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e
antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a
dezembro/2010, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção,
término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição
ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho;
Parágrafo
Terceiro – As empresas que no período de janeiro a
dezembro de 2010 concederam antecipações superiores aos índices acima,
poderão compensar o percentual excedente por ocasião de recomendações ou
convenções futuras;
Parágrafo Quarto –
Para os empregados admitidos após 01.01.2010, o
reajustamento previsto no "caput" será proporcional ao número de meses de
trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias;
Parágrafo
Quinto – As empresas que operacionalmente
mantiveram o valor do anuênio graficamente destacado, embora descontinuado
pela Cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1999 que ora se
ratifica, ficam da mesma forma obrigadas a reajustar tal valor pelos
percentuais previstos no “caput”.
CLÁUSULA
SEGUNDA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum
empregado da categoria profissional dos securitários poderá, salvo na
condição de aprendiz nos moldes do Decreto nº 5.598 de 01.12.2005, a partir
de 01/01/2011, receber salário inferior a R$ 990,00 (novecentos e noventa
reais), com exceção:
a)
R$ 708,75 (setecentos e oito
reais e setenta e cinco centavos) para empregados que atuam nas funções de
portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados;
b)
R$ 872,32 (oitocentos e
setenta e dois reais e trinta e dois centavos) para empregados que atuam nas
funções de CallCenter, Teleatendimento e assemelhados, considerando jornada
proporcional de 36 (trinta e seis) horas semanais;
CLÁUSULA
TERCEIRA - 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
Aos admitidos até 31 de dezembro
de 2010, as Empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do
empregado como adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião do gozo de
férias. Aqueles que não gozarem férias até 31 de maio de 2011, receberão,
até aquela data, e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento
aqui previsto.
Parágrafo Único
– No caso de fracionamento de férias, o adiantamento previsto no “caput”
será pago integralmente no gozo do primeiro período de férias.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO
ADMITIDO
Admitido o empregado para função
de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao
do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA
QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Parágrafo Único - A gratificação de
que trata o "caput" não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do
substituto.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
MISTA
Para os empregados
que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o reajuste ocorrerá
nos moldes do escalonamento constante da Cláusula Primeira, incidindo apenas
sobre a parte fixa vigente em Janeiro/2010, compensando-se todos os
reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos,
concedidos no período de janeiro a dezembro de 2010.
Parágrafo Único
- O somatório da parte fixa e da parte variável não poderá ser inferior ao
salário normativo.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATOS
ESPECIAIS
A presente Convenção não se
aplica aos empregados que percebam remuneração especial fixada por
instrumento escrito.
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE
TRABALHO SEMANAL
As Empresas integrantes da
categoria econômica representadas pelo Sindicato patronal terão sua jornada
de trabalho, semanalmente, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Primeiro
- O limite semanal de jornada a que se refere o "caput" não se aplica aos
setores específicos daquelas Empresas que, em função da natureza de suas
operações, adotam regime de turnos e/ou plantões operacionais;
Parágrafo Segundo
- Nos casos de regime de turnos e/ou plantões operacionais, previstos no
parágrafo primeiro desta cláusula, não se aplicará à penalidade prevista no
parágrafo primeiro da cláusula DIA DO SECURITÁRIO.
CLÁUSULA NONA - SISTEMA
ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante a Portaria MT-Nº
1.120, de 08.11.95, as Empresas poderão, a seu critério, utilizar um sistema
alternativo de controle de ponto dos seus empregados, registrando apenas as
ocorrências que ocasionarem alteração de sua remuneração, com a anuência do
empregado, na forma do § 2º da supracitada Portaria.
Parágrafo Único
– Por força da presente disposição e consoante a referida Portaria, as
ocorrências que não alterarem a remuneração do empregado ficam dispensadas
de registro.
CLÁUSULA DEZ - REMUNERAÇÃO DE
HORAS EXTRAS
As Horas Extraordinárias, isto
é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias se e
quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) até duas horas e, desde que a empresa atenda as condições do Artigo
61 da CLT e seus parágrafos, de 60% (sessenta por cento) pelas excedentes em
relação ao valor pago pela hora normal.
Parágrafo Único
– Fica facultado a cada empresa adotar sistema alternativo de compensação de
horas extras, com acréscimo da lei, mediante acordo coletivo firmado
com o Sindicato dos Securitários, de cada região, nos termos da legislação
vigente.
CLÁUSULA ONZE - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que não fornecerem alimentação
própria aos seus empregados integrantes da categoria dos securitários
obrigam-se lhes conceder, alternativa e não cumulativamente, vale refeição
ou vale alimentação, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia
trabalhado, sempre à razão de 22 (vinte e dois) vales por mês, com a
participação dos empregados no seu custeio de até 4%, conforme determinação
legal, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos e observadas as
localidades onde existirem esses serviços de alimentação. As empresas que
concederem vale refeição ou vale alimentação com valor facial superior a R$
18,00 (dezoito reais), poderão efetuar descontos superiores a 4%,
garantindo, no entanto, aos empregados, o valor líquido mínimo de R$ 17,28
(dezessete reais e vinte e oito centavos) por vale. O benefício aqui
previsto poderá ser concedido por meio de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro –
O benefício previsto no "caput" será pago,
excepcionalmente e nas mesmas condições, também nos dias em que o empregado
estiver em gozo de férias ou de auxílio doença/acidente do trabalho até 15
dias;
Parágrafo Segundo
– O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias, por vale alimentação sendo possível mudar a opção, após
transcurso de 180 (cento e oitenta) dias;
Parágrafo Terceiro –
As eventuais diferenças que por força da presente
Convenção ocorram sobre o valor concedido, de um mês para outro, serão
realizadas, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
Parágrafo Quarto –
Ficam desobrigadas da concessão estipulada no
"caput" as empresas que puserem à disposição de seus empregados restaurantes
próprios ou de terceiros, onde seja fornecida refeição a preço subsidiado;
Parágrafo Quinto –
Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa
da empresa ou do empregado, exceto na demissão por justa causa, os Vales
Refeição/Alimentação, proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não
poderão ser devolvidos à empresa e nem descontado qualquer valor referente
aos mesmos, salvo o previsto no “caput”;
Parágrafo Sexto –
Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão
natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321/76 e seus Decretos
regulamentadores.
CLÁUSULA DOZE - AUXÍLIO CESTA
ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus
empregados Auxílio Cesta Alimentação no valor total de R$ 310,00 (trezentos
e dez reais) por mês, em cinco ou até dez "tickets" de valores faciais de,
no mínimo, R$ 31,00 (trinta e um reais), e, no máximo, de R$ 62,00 (sessenta
e dois reais) cada um, entregues na mesma ocasião que os vales previstos na
cláusula anterior, sem ônus para o empregado. Ao invés de usar o sistema de
“tickets”, as empresas poderão conceder o Auxílio Cesta Alimentação no valor
total de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) por mês, pelo sistema de cartão
magnético.
Parágrafo Primeiro –
O auxílio previsto nesta cláusula será concedido,
excepcionalmente, também no período em que a empregada estiver em gozo de
licença maternidade ou, até no máximo 60 (sessenta) dias, para os casos de
auxílio doença/acidente do trabalho;
Parágrafo Segundo
– Excepcionalmente para esta Convenção, as empresas concederão aos seus
empregados uma 13ª Cesta Alimentação no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez
reais) até 28-02-2011, utilizando os mesmos critérios constantes do “caput”.
Aquelas empresas que já efetuaram o pagamento desta 13ª cesta ficam
desobrigadas ao cumprimento deste parágrafo;
Parágrafo Terceiro
– Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa da empresa ou do
empregado, exceto na demissão por justa causa, o Auxílio Cesta,
proporcionalmente aos dias não trabalhados no mês, não poderão ser
devolvidos à empresa e nem descontado qualquer valor referente aos mesmos;
Parágrafo Quarto
– Os auxílios previstos nesta Cláusula não terão natureza
remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/76 e seus Decretos
regulamentadores.
CLÁUSULA TREZE - AUXÍLIO CRECHE
OU AUXÍLIO BABÁ
Durante a vigência da presente
Convenção, as Empresas reembolsarão a seus empregados, que tenham a guarda
dos filhos inclusive adotivos, e trabalhem na base territorial das entidades
sindicais acordantes, as despesas integrais realizadas e comprovadas com o
seu internamento até a idade de 6 (seis) meses, e de até R$ 252,49(duzentos
e cinqüenta e dois reais e quarenta e nove centavos) mensais com idade acima
de 6 (seis) e até 71 (setenta e um) meses em creches, maternal, pré-escolar
ou instituições análogas, de sua livre escolha; ou, ainda, alternativa e não
cumulativamente, as despesas com babá, estas, no entanto, limitadas ao
máximo em R$ 468,54 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e
quatro centavos) por mês, independentemente do número de filhos, com idade
até seis meses, e, igualmente, R$ 252,49(duzentos e cinqüenta e dois reais e
quarenta e nove centavos) para os filhos acima de 6 (seis) e até 71 (setenta
e um) meses.
Parágrafo Primeiro
- Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento
previsto no "caput" não será cumulativo e somente será efetuado mediante
entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de
demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do
benefício previsto no "caput";
Parágrafo Segundo
- Quando empregados de empresas diferentes e representadas pelo sindicato
patronal, ambos os cônjuges poderão habilitar-se ao reembolso previsto no
"caput", limitado, no entanto, ao valor do auxílio em cada mês;
Parágrafo Terceiro –
Para o reembolso de despesas com babá previsto no
"caput", faz-se ainda necessária à comprovação do vínculo legal de emprego
entre a babá e o empregado da empresa, mediante apresentação da carteira
profissional de trabalho regularizada, bem como do recibo salarial
respectivo;
Parágrafo Quarto –
Excepcionalmente, serão reembolsados para os
empregados admitidos até 31/12/2010, as despesas integrais e comprovadas com
internamento de seus filhos e como alternativa e não cumulativamente, as
despesas com babá o valor limite de R$ 431,98 para cada filho com idade de
até 6 (seis) meses e, igualmente, de R$ 215,99, para cada filho nascido até
31/12/2010 até que este complete a idade de 83 (oitenta e três) meses,
mantidos os critérios estabelecidos no caput e parágrafos da Cláusula Treze
da Convenção Coletiva de Trabalho de 2010.
Parágrafo Quinto -
Os signatários convencionam que a concessão da
vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e
segundo do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral
do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69
(DOU de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3296 do Ministro do Trabalho (DOU
de 05.09.86).
CLÁUSULA CATORZE -
AUXÍLIO - FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Durante a vigência da presente
Convenção, as Empresas reembolsarão aos seus empregados que tenham “filhos
excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", ou
deles tenham a guarda judicial, sem limite de idade, desde que tal condição
seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou Instituição por ele
autorizada, ou ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela
Empresa, com os mesmos valores e procedimentos previstos na cláusula auxílio
creche/babá.
CLÁUSULA QUINZE - QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
As empresas deverão priorizar a
Qualificação Profissional dos seus Empregados, oferecendo Cursos de
Microinformática: Processador de Textos e/ou Planilha Eletrônica, para
aqueles com mais de 1 ano de serviço, de acordo com seu planejamento,
possibilidades e condições.
CLÁUSULA DEZESSEIS -
REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No caso de fechamento de
estabelecimento (filial, sucursal, inspetoria), no período de vigência desta
Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com despesas realizadas
pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 01/01/2011,
até o limite de R$ 393,88 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e oito
centavos) com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional,
ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical
profissional, respeitados os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Primeiro
– O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
dispensa, para requerer da empresa a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo
– A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa, entidade ou
prestadora dos serviços, após receber do ex-empregado, as seguintes
informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza,
duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro – A empresa
poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado ou ao seu Sindicato da
Classe. Em qualquer das hipóteses o ex-empregado deverá comprovar o
pagamento à Empresa.
CLÁUSULA DEZESSETE -
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE DEMITIDOS
Para todos os empregados
demitidos sem justa causa que formal e expressamente manifestarem, dentro de
90 dias da demissão, o desejo de participar de curso de qualificação técnica
de que trata a Resolução CNSP nº 115/2004, será garantida, por uma única
vez, a sua participação no curso, de acordo com os critérios que vierem a
ser oferecidos pela empresa, desde que o demitido tenha trabalhado na
empresa por mais de 1 (um) ano ininterruptamente e que se restrinja somente
às áreas determinadas pela referida Resolução CNSP.
CLÁUSULA DEZOITO - VALE
TRANSPORTE
As empresas concederão o
vale-transporte, ou a seu critério o seu valor correspondente por meio de
pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em
conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e,
também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de novembro de 1987, e,
ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo
TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314.
Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas
condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único –
O valor da participação das empresas nos gastos de
deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis
por cento) do salário básico. Tal desconto será aplicado sobre os dias de
concessão dos vales;
CLÁUSULA DEZENOVE - AUXÍLIO DOENÇA
Os empregados que não fizerem
jus à concessão do auxílio-doença, por não terem completado o período de
carência exigido pela Previdência Social, receberão da Empresa o valor do
Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo INSS, sobre seu salário
de contribuição, pelo período de trinta dias.
CLÁUSULA VINTE - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO E 13º SALÁRIO.
Na hipótese de concessão de
auxílio-doença/acidente de trabalho pelo INSS, devidamente avalizada por
médico da Empresa, fica assegurada ao empregado uma complementação do valor
do benefício até a remuneração mensal a que faria jus se estivesse em
atividade.
Parágrafo Primeiro
- A concessão da complementação prevista no "caput" desta cláusula, será
devida por um período máximo de 06 (seis) meses, para cada licença
concedida, desde que a Causa da Doença ou do Acidente de Trabalho que
originou a nova licença seja diferente da(s) anterior (es);
Parágrafo Segundo
- A complementação será também devida com relação ao 13º salário, quando do
seu pagamento, observado igualmente o período máximo de 06 (seis) meses para
cada licença concedida;
Parágrafo Terceiro
- Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença/acidente
de trabalho por serem aposentados com o vínculo empregatício, que por não
terem o direito ao recebimento, cumulativamente, da aposentadoria e do
auxílio-doença/acidente de trabalho, receberão a complementação prevista no
“caput” no valor correspondente a 100% da remuneração mensal. Aplica-se a
este parágrafo a restrição estabelecida no parágrafo primeiro e a concessão
do parágrafo 2º;
Parágrafo Quarto –
As Empresas que já concedem o benefício aqui
previsto, quer diretamente ou através de Previdência Privada, ficam
desobrigadas da sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos;
CLÁUSULA VINTE E UM - SEGURO DE
VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As Empresas farão, às suas
expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, a favor de seus empregados
garantindo indenizações no valor de R$ 25.291,90 (vinte e cinco mil,
duzentos e noventa e um reais e noventa centavos) para o caso de morte
natural; de R$ 25.291,90 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e
noventa centavos) para o caso de invalidez permanente e de R$ 50.583,80
(cinqüenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) para o
caso de morte por acidente e de um valor correspondente ao maior salário
normativo da categoria de que trata a Cláusula segunda para cobertura das
despesas de funeral, a serem pagas a quem as efetivamente desembolsar,
mediante efetiva comprovação.
Parágrafo Único
– A obrigação prevista nesta cláusula não se aplica às Empresas que tenham
feito seguro nas mesmas ou condições superiores.
CLÁUSULA VINTE E DOIS -
ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU PLANO DE SAÚDE
As empresas assegurarão
Assistência Médica e/ou Plano de Saúde aos seus empregados, com a
participação destes no seu custeio, tudo de acordo com os critérios que
vierem a ser estabelecidos pela empresa, sendo facultado ao empregado sua
adesão.
Parágrafo Primeiro
- O empregado que, até 31.12.97, não participava do custeio da Assistência
Médica e/ou Plano de Saúde, já existente nas Empresas, continuará a gozar
desta vantagem;
Parágrafo Segundo
- O empregado dispensado sem justa causa tem estendida à vantagem descrita
no “caput”, contado do primeiro dia seguinte ao do último dia do efetivo
trabalho:
a) com até 5 (cinco) anos de
trabalho na mesma empresa, por mais 30 (trinta) dias;
b) com mais de 5 (cinco) e até
10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, por mais 60 (sessenta) dias;
c) acima de 10 (dez) anos de
trabalho na mesma empresa, por mais 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro
- A contar do vencimento de cada prazo de extensão estabelecido no parágrafo
segundo supra, passarão a fluir os prazos previstos no § 1º do artigo 30 da
Lei 9656/98, para a hipótese de o empregado dispensado optar pela
continuidade da assistência médica na forma do “caput” do art. 30 da
referida Lei.
CLÁUSULA VINTE E TRES - SEGURO
DE VIDA DO APOSENTADO
Enquanto vigorar a presente
Convenção, as empresas que mantêm com seus empregados seguro de vida em
grupo se obrigam a manter o seguro com os empregados que venham a se
aposentar, desde que não dispensados por justa causa e que não tenham sido
aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a totalidade dos
prêmios devidos.
Parágrafo Único
- Para fins de quitação dos prêmios devidos, as Empresas fornecerão aos
aposentados carnês de pagamento ou adotarão critérios equivalentes.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - ABONO
DE FALTA DE ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48
(quarenta e oito) horas, dado por escrito, será abonada, sem desconto, a
ausência de empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e ainda
nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - ABONO
DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO (A)
Ficam abonadas as ausências do
empregado (a) nos dias de internação de filho menor de 18 (dezoito) anos,
comprovadamente através de atestado médico e limitados a 2 (dois) dias por
ano, sem limite de idade em caso de filhos portadores de deficiência física.
CLÁUSULA VINTE E SEIS -
ATESTADOS MÉDICOS
A ausência do empregado por
motivo de doença, atestada pelo médico da entidade sindical ou, em casos de
emergência por seu dentista, será abonada inclusive para os fins previstos
no artigo 131, item III, da CLT.
CLÁUSULA VINTE E SETE -
AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem
os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força da presente
Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios mais vantajosos, nos
seguintes termos:
I - 5 (cinco) dias úteis
consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis
consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 (cinco) dias
úteis consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana de vida do filho;
IV - 1 (um) dia para doação de
sangue comprovada, a cada 12 (doze) meses;
V - nos termos da Lei nº 9.853,
de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo Primeiro –
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós,
bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil;
Parágrafo Segundo –
O empregado que comprovar a adoção legal de filhos
terá sua ausência abonada por até 5 dias úteis e consecutivos.
CLÁUSULA VINTE E OITO –
AMPLICAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
A duração da Licença Maternidade
prevista no inciso XVIII do art 7º da CF poderá ser prorrogada por 60
(sessenta) dias, desde que haja a adesão expressa da empresa ao Programa
Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770 de 09.09.2008 e, também,
solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Primeiro –
A prorrogação da licença maternidade terá início no dia imediatamente
posterior ao término da fruição da licença de que se trata o inciso XVIII do
caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo –
A empregada que adotar ou obtiver a guarda
judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no
“caput", desde que requerida no prazo de 30 (trinta) dias após a
respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo Terceiro –
A concessão dessa ampliação fica condicionada à
plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os
artigos 5º e 7º da Lei 11.770 de 09.09.2008.
CLÁUSULA VINTE E NOVE -
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade
provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, ou acordo
rescisório, com assistência do Sindicato dos Securitários, para demissão:
- Gestante: A gestante, desde a
gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade;
- Pai: o empregado, até 60
(sessenta) dias após o nascimento, com vida, do filho, mediante comprovação;
- Adoção: o pai empregado que
comprovadamente adotar crianças com idade de até 08 (oito) anos, por 60
(sessenta) dias contados a partir da data do Termo de Adoção;
- Gestante/Aborto: A mulher, por
60 (sessenta) dias, contados da data de liberação médica para retorno ao
trabalho, em caso de aborto não provocado e devidamente comprovado por
atestado médico, conforme legislação pertinente, obrigando-se a comunicar à
Empresa o seu estado de gestação, tão logo dele tenha conhecimento;
- Doença: por 60 (sessenta) dias
após ter recebido alta médica, o empregado que tenha ficado afastado do
trabalho por tempo igual ou superior a seis meses contínuos;
- Alistado: o alistado para o
serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias depois de sua
desincorporação ou dispensa;
- Aposentadoria: Os empregados e
as empregadas optantes pelo FGTS, que hajam completado 5 (cinco) anos de
serviço na mesma Empresa, desde que estejam a doze (12) meses de adquirir o
direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou
integral, bem como aqueles e aquelas que, respectivamente, hajam completado
vinte e oito (28) e vinte e três (23) anos de serviço na mesma empresa e que
estejam a vinte e quatro (24) meses de adquirir o direito à aposentadoria
por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, nos termos da lei
em vigor, não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo
rescisório, falta grave ou motivo de força maior, até que venham a completar
o tempo de contribuição e a idade mínima indispensáveis à aquisição do
direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou
integral.
Parágrafo Primeiro – Após
completado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade,
proporcional ou integral, o empregado e a empregada optantes pelo FGTS
poderão ser dispensados unilateralmente pela Empresa;
Parágrafo Segundo –
Atendidas as condições do Parágrafo Primeiro,
quando os empregados e empregadas da Empresa desligarem-se definitivamente,
com afastamento exclusivamente por motivo de aposentadoria, proporcional ou
integral, será pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal. As
Empresas que já concedem benefício maior ou equivalente ficam desobrigadas
do cumprimento desta vantagem;
Parágrafo Terceiro –
A estabilidade provisória de 12 (doze) meses que
trata o item sobre Aposentadoria, somente será adquirida se o empregado
beneficiado comunicar à empresa por escrito, com data e sua assinatura,
mediante protocolo firmado pela empresa, portanto, sem efeito retroativo,
devendo ainda apresentar à empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, a contar da data da entrega, a documentação comprobatória da
aquisição desse benefício junto à Previdência Social.
CLÁUSULA TRINTA - INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
O empregado dispensado por iniciativa do
empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2011 fará jus a uma
indenização adicional, sem natureza salarial, conforme abaixo:
- Acima de
10 anos de efetivo serviço na mesma empresa – 0,5 salário
- Acima de
20 anos de efetivo serviço na mesma empresa – 1 salário
- Acima de
30 anos de efetivo serviço na mesma empresa – 1,5 salários
Parágrafo Único – Ficam dispensadas
do cumprimento desta Cláusula as empresas que já concedam benefício
equivalente ou superior ao aqui estabelecido.
CLÁUSULA TRINTA E UM – PROMOÇÕES
/ BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A concessão de benefícios
previdenciários por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias não
prejudicará o direito à promoção e não interromperá a contagem do tempo de
serviço, para todo e qualquer efeito.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS -
DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As Empresas ficam obrigadas a
pagar as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto
de contas fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS -
DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O empregado demitido
ou que vier a pedir demissão será dispensado de qualquer ônus do aviso
prévio, bem como ficará a Empresa exonerada do pagamento dos dias
restantes não trabalhados, no momento em que o empregado comprovar a
obtenção de nova colocação.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO -
FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um)
ano de serviço, que rescindir o seu contrato de trabalho fará jus a férias
proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo
serviço.
Parágrafo Primeiro
– Para efeito desta Cláusula, é considerado mês completo de serviço o
período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo;
Parágrafo Segundo
- Fica facultado ao empregado requerer o fracionamento de suas férias em
dois períodos, desde que acordado com o seu empregador, e observados os
limites e condições da legislação vigente. Fica a critério do empregador o
pagamento das férias integralmente no primeiro período, ou proporcionalmente
a cada um dos dois períodos.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO -
FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As Empresas que exigirem o uso
de uniformes para os seus empregados, ficam responsáveis pelo seu
fornecimento, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS -
DIRIGENTE SINDICAL – GARANTIA DE EMPREGO
Têm a garantia de emprego os
sindicalistas securitários eleitos para as Diretorias do Sindicato
Profissional dos Securitários, da Federação Nacional dos Securitários e da
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Parágrafo
3º do Art. 543 da CLT e inciso VIII do Art. 8º da Constituição Federal).
CLÁUSULA TRINTA E SETE -
RESCISÃO DE CONTRATO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Nas rescisões contratuais de
dirigentes sindicais que ocorrerem exclusivamente por motivo de encerramento
de estabelecimento da Empresa, na base territorial do Sindicato
Profissional, ser-lhe-á devida, pelo mandato, uma indenização correspondente
ao valor do salário por ele então percebido, multiplicado pelo número de
meses que restarem para o término do seu mandato.
CLÁUSULA TRINTA E OITO -
FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente
Convenção, as Empresas integrantes da categoria econômica, representadas
pelo Sindicato Patronal, concederão freqüência livre a seus empregados em
exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários, da Federação
dos Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas
de Crédito, até 5 (cinco) membros para o Sindicato e cinco (cinco) para as
Federação e Confederação, limitado a um empregado por Empresa ou grupo de
Empresas e por Entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de
salários e do cômputo do tempo de serviço, e de todos os direitos legais e
convencionais.
CLÁUSULA TRINTA E NOVE - ABONO
DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
As Empresas integrantes da
categoria econômica abonarão, durante a vigência da presente Convenção, até
03 (três) dias da ausência ao serviço, de um empregado por empresa, ou grupo
de empresas, que participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e
congressos promovidos pelas entidades sindicais representativas da categoria
profissional.
CLÁUSULA QUARENTA - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As empresas
descontarão de todos os seus empregados, beneficiados com esta
Convenção Coletiva de Trabalho, 01 (um) dia de remuneração do mês de
fevereiro de 2011 e 01 (um) dia de remuneração do mês de julho de 2011,
devendo efetuar os conseqüentes recolhimentos aos cofres do Sindicato
Profissional até 10 de março e 10 de agosto de 2011, respectivamente, a
título de contribuição assistencial, independente de quaisquer aumentos ou
antecipações concedidas em 2010.
Parágrafo
Primeiro – O
Sindicato Profissional declara que o desconto de que trata esta cláusula foi
desejo da categoria manifestado em Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com § 2º
do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do
Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da
Constituição Federal, declarando ainda que a decisão da Assembléia levou em
conta o Acórdão RE nº 189960-3-SP, do Supremo Tribunal Federal, no qual
ficou entendido que o desconto assistencial pode ser exigido tanto dos
sócios quanto dos não sócios do Sindicato.
Parágrafo
Segundo- O
recolhimento dos valores mencionados no “caput” e parágrafo 2º, será feito
pela entidade empregadora com depósito em conta corrente do Sindicato
Profissional, no Banco Santander, agência 1001, conta 13.000700-7, até o 2º
dia útil após o desconto, sendo de inteira responsabilidade desse
Sindicato qualquer pendência Judicial ou não, suscitada pelo Empregado,
decorrente desta disposição.
CLAUSULA QUARENTA E UM -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL
As Empresas, associadas ou não
ao Sindicato Patronal, que atuem ou operem no Estado do Rio Grande do Sul,
contando ou não com empregados, possuindo ou não filial, sucursal ou
escritório no Estado, contribuirão para a Entidade, por decisão da
Assembléia Geral e com fundamento no art. 513, "e", da CLT, com importância
correspondente a R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) pagável em
parcela única no mês fevereiro de 2011, ou a R$ 10.800,00 (dez mil e
oitocentos reais), de forma parcelada, em doze vezes, a contar de Fevereiro
de 2011, a razão de R$ 900,00 (novecentos reais) a parcela.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS-
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas recolherão até o 5º
dia útil do mês de Abril de 2011 o valor correspondente a 1/30 da
remuneração de cada um de seus empregados relativo ao mês de Março de 2011,
conforme previsto em Lei.
Parágrafo Primeiro
– Os empregados portadores de registro nos respectivos conselhos de
profissionais liberais somente poderão fazer opção da contribuição sindical
anual para aquelas categorias quando exercerem efetivamente na empresa
empregadora função igual e compatível com essa qualificação e de acordo com
o título que possuem, nos termos do artigo 585 da CLT;
Parágrafo Segundo
– Exercendo, todavia, tais empregados, atividade diversa daquela que permite
sua formação, a empresa empregadora será obrigada (artigo 582 da CLT), no
mês de março, fazer o desconto da contribuição sindical sobre a remuneração
que percebem os empregados e recolher a favor do Sindicato dos Securitários,
que representa toda a categoria preponderante (artigo 585 da CLT).
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS -
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A partir de janeiro de 2011, as
Empresas representadas pelo Sindicato Patronal, poderão instituir Comissões
de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos
empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os
conflitos individuais do trabalho, nos termos da Lei nº 9958 de 12/01/2000 e
demais disposições a serem firmadas em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho específico.
Parágrafo Único
– As comissões referidas no “caput” desta cláusula poderão ser constituídas
por empresa, grupo de empresas, ou ter caráter intersindical.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO -
COMISSÃO TEMÁTICA – AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
As empresas, a seu critério,
manterão a comissão temática, em âmbito interno ou nas Entidades Sindicais
Patronais, visando a realização de reuniões com os representantes das
entidades sindicais de empregados.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO -
INFORMAÇÕES DE DADOS FUNCIONAIS
As empresas, a pedido do
Sindicato, para fins estatísticos, fornecerão listagens de seus empregados,
da base territorial do Sindicato acordante, contendo nome, função, data de
admissão e local geográfico de trabalho.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - DIA
DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª
(terceira) segunda-feira do mês de Outubro será reconhecida como "O
DIA DO SECURITÁRIO", o qual será considerado como dia de repouso
remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Primeiro -
O descumprimento da presente Cláusula implicará na
multa de valor correspondente a 50% do maior piso salarial e será paga em
favor do empregado, logo após a formal e devida comprovação;
Parágrafo Segundo -
A Empresa deverá comprovar o pagamento da multa
perante o Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Terceiro -
Não se aplica à penalidade aqui prevista na
hipótese estabelecida no parágrafo primeiro da Cláusula Oitava - Jornada de
Trabalho Semanal
Parágrafo Quarto -
Nas hipóteses de regime de turnos, o “Dia do
Securitário” poderá ser compensado numa segunda ou sexta-feira, desde que,
dia útil, a critério das partes.
CLÁUSULA QUARENTA E SETE -
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador deverá tornar
disponível ao empregado comprovante de pagamento de salários, com
discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais
comprovantes deverá constar à identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único
– Do referido comprovante deverá constar também à importância relativa ao
depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à Conta Vinculada
do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17
da Lei 8.036 de 11.05.90 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto nº 99.684
de 08.11.90.
CLÁUSULA QUARENTA E OITO -
DESCONTOS EM FOLHA
As Empresas descontarão da
remuneração dos empregados associados às parcelas relativas às mensalidades
sindicais, os financiamentos das despesas de estada na colônia de férias do
Sindicato e outras despesas conseqüentes de promoções do órgão de classe,
desde que os descontos sejam expressamente autorizados pelo empregado e que
não excedam a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, computados os
descontos legais e os previstos no parágrafo único.
Parágrafo Único
- Desde que devidamente autorizada pelo empregado, poderá a Empresa
descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias
referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de
empréstimo, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA QUARENTA E NOVE -
CORREÇÃO DE CLÁUSULAS
Os valores fixados nas cláusulas
econômicas da presente Convenção serão corrigidos automaticamente nas mesmas
épocas e bases dos salários dos empregados, seja em decorrência de
imperativo legal ou de recomendação coletiva.
CLÁUSULA CINQUENTA -
HOMOLOGAÇÃO
Nos casos de pedido de demissão
ou de dispensa de empregado, as empresas se apresentarão para efetiva
homologação e quitação das verbas rescisórias, quando cabível, nos prazos e
demais condições estabelecidas no artigo 477 da CLT, com a redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24 de Outubro de 1989, e na conformidade com as Instruções
Normativa MTE/SRT nº 15 de 14/07/2010, sujeitando-se às penas da lei se
houver culpa na inobservância dos prazos.
Parágrafo Primeiro
– As empresas comunicarão ao ex-empregado no prazo
máximo de 3 (três) dias antes, o dia, hora e local da homologação;
Parágrafo Segundo
– No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação, as
empresas ficarão automaticamente eximidas de responsabilidade e desobrigadas
das multas e cominações legais, obrigando-se o órgão homologador a emitir
comprovante de presença da empresa.
CLÁUSULA CINQUENTA E UM - QUADRO
DE AVISOS E DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS E PROSPECTOS INFORMATIVOS.
As Empresas empregadoras, a
seu critério exclusivo e desde que seja julgado de interesse para todos os
empregados, poderão afixar no seu quadro de avisos, circulares e
boletins recebidos dos Sindicatos e/ou da Federação Profissional (FENESPIC),
devidamente assinados para conhecimento dos seus Empregados.
Parágrafo Primeiro –
As Empresas poderão permitir que os jornais
e prospectos informativos do Sindicato sejam entregues diretamente aos
empregados na portaria da empresa;
Parágrafo Segundo
- As Empresas, a seu critério exclusivo e desde que seja julgado de
interesse para seus empregados em comum acordo com a Fenespic e os
Sindicatos, poderão permitir a divulgação de mídia eletrônica/virtual
(e-mail, jornais, panfletos e/ou similares) através de sua rede local(
intranet ou qualquer novo recurso tecnológico), ficando salvaguardado a
proteção de seus sistemas (hardware e software), fato que não servirá de
motivo para penalização de qualquer empregado.
CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS -
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Se violada qualquer Cláusula
desta Convenção, ficará o infrator obrigado à multa no valor de R$ 29,40
(vinte e nove reais e quarenta centavos) a favor do empregado, que será
devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha
reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados
participantes.
Parágrafo Primeiro
- A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista
na Cláusula Dia do Securitário;
Parágrafo Segundo
- Fica esclarecido que os valores pagos a título de multa por descumprimento
de Cláusulas da presente convenção não integrarão, para nenhum efeito legal,
a remuneração do empregado.
CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS -
INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE
As empresas, a seu critério,
divulgarão na vigência desta Convenção, materiais informativos e relativos à
manutenção e melhoria da saúde de seus empregados.
CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO -
ABRANGÊNCIA
Esta Convenção abrange todos os
empregados das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, Previdência
Privada Aberta, Seguro Saúde e Resseguro, representadas no Estado do Rio
Grande do Sul.
Parágrafo Único –
Ficam excluídas desta convenção as empresas de
Previdência Privada Aberta sem fins lucrativos.
CLÁUSULA CINQUENTA E CINCO –
VIGÊNCIA
A presente Convenção vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a
contar de 01 de janeiro de 2011.
Porto Alegre, 10 de Fevereiro de
2011.
SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
PRESIDENTE
SINDSEGRS -
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS
E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIO CESAR ROSA
DIRETOR PRESIDENTE
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO ESPECIFICA SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS
OU RESULTADOS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO EM 2010.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E
DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL,
com carta sindical registrada no Ministério
do Trabalho sob nº 316872/70, registrado no livro n° 04, folhas 11 em 27 de
agosto de 1941, por seu representante Sr. Valdir Schwarstzhaupt Brusch,
Presidente, inscrito no CPF sob nº 356.775.620-68,
constituído representante de
todos os empregados da categoria para convencionar a participação nos lucros
ou resultados de que trata a medida provisória pertinente e vigente nesta
data, de um lado, e, de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representado por seu Diretor Presidente,
Julio Cesar Rosa, inscrito no CPF sob nº 148.149.780-49, devidamente
autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais, firmam a presente
convenção para ratificar os resultados das negociações sobre a Participação
nos Lucros ou Resultados (PLR) exercício de 2010, conforme a seguir
especificado.
CLÁUSULA PRIMEIRA
As
Empresas de Seguros Privados e de Capitalização pagarão a PLR em uma única
parcela até a data do pagamento da remuneração de Março/2011 ou,
alternativamente, de forma fracionada em duas parcelas, respeitando em ambos
os casos as condições estabelecidas nas Cláusulas Segunda e Terceira.
CLÁUSULA SEGUNDA
As
Empresas que possuírem programas próprios, consoante a Lei 10.101 de
19/12/2000, pagarão a PLR até a data do pagamento da remuneração de
Março/2011 com base nos próprios programas, assegurando, contudo, o mínimo
de uma remuneração, respeitando a tabela a seguir:
-
R$
1.324,81, para salários até este valor;
-
R$
1.324,82 à R$ 1.565,68 para salários neste intervalo.
-
R$
1.565,69 para salários acima deste valor.
Os valores acima serão
pagos independentemente da apuração do balanço do exercício encerrado em
31-12-2010, a todos os Empregados em efetivo exercício em 31-12-2010
(considerando o período de aviso prévio, mesmo que indenizado)
Parágrafo Primeiro
- Aos Empregados afastados por doença, acidente de trabalho e/ou licença
maternidade, durante o ano de 2010 e com vínculo empregatício em 31/12/2010,
fica vedada a dedução do período de afastamento para o cômputo da
proporcionalidade;
Parágrafo Segundo
- As Empresas que possuírem Programas Próprios, consoante a Lei 10.101, de
19-12-2000, e que já tenham feito o pagamento integral da sua PLR de 2010,
ou ainda, feito adiantamentos parciais a este mesmo título, poderão
compensá-los quando do pagamento da PLR, conforme o “caput”;
Parágrafo Terceiro
- Os Programas Próprios de PLR existentes que tratam a presente Cláusula,
somente serão válidos ou reconhecidos a partir da vigência da presente
Convenção, se arquivados no Sindicato dos Securitários no Estado do Rio
Grande do Sul;
CLÁUSULA TERCEIRA
As Empresas que não possuírem programas próprios
de PLR, e desde que em seus balanços de 31-12-2010 apresentem lucros
líquidos ou resultados, e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão o
pagamento da PLR, aos Empregados admitidos até 31-12-2009 e em efetivo
exercício em 31-12-2010 (considerando o período de aviso prévio, mesmo que
indenizado), o valor total calculado na base de 40% (quarenta por cento) da
remuneração resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011, acrescido
do valor fixo de R$ 1.806,56, limitado ao máximo de R$ 6.624,06, podendo ser
pago em uma única parcela até a data do pagamento da remuneração de
Março/2011, ou, alternativamente em duas parcelas, sendo a 1ª até a data do
pagamento da remuneração de Fevereiro/2011, garantindo o mínimo da tabela a
seguir:
-
R$
1.324,81, para salários até este valor;
-
R$
1.324,82 à R$ 1.565,68 para salários neste intervalo.
-
R$
1.565,69 para salários acima deste valor.
e o saldo, se houver, até
31-08-2011;
Parágrafo Primeiro -
O total do pagamento previsto no “caput” fica limitado a 10% (dez por cento)
do lucro líquido do exercício de 2010;
Parágrafo Segundo
- As Empresas que, mesmo tendo lucros ou resultados no seu Balanço de
31-12-2010, não tiverem disponibilidade financeira ou o seu lucro líquido ou
resultado não for suficiente para atender integralmente ao disposto no
caput deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram
origem ao resultado final de seu balanço, junto ao Sindicato dos
Securitários dos Securitários no Estado do Rio Grande do Sul, até
31-03-2011, ficando garantido, entretanto, o pagamento previsto no parágrafo
3º desta Cláusula;
Parágrafo Terceiro
- As Empresas que apresentarem prejuízo em suas
Demonstrações Financeiras do exercício encerrado em 31-12-2010, pagarão a
título de PLR o valor mínimo da tabela a seguir:
-
R$
1.324,81, para salários até este valor;
-
R$
1.324,82 à R$ 1.565,68 para salários neste intervalo;
-
R$
1.565,69 para salários acima deste valor
a todos os Empregados admitidos
até 31-12-2009 e em efetivo exercício em 31-12-2010 (considerando o período
de aviso prévio, mesmo que indenizado);
Parágrafo Quarto
- Na falta da justificativa e dos comprovantes, até a data de 30-06-2011,
citados nos parágrafos anteriores, a Empresa pagará a PLR na forma prevista
no “caput” desta cláusula.
3.1 Os Empregados admitidos
durante o ano de 2010, em efetivo exercício na Empresa em 31-12-2010, farão
jus a 1/12 (um doze avos) do valor calculado, por tempo de registro ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os admitidos
durante o ano de 2010, que
tenham se afastado por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade,
receberão na mesma proporção, com base na data de sua admissão.
3.2 Aos Empregados afastados por
doença, acidente de trabalho e/ou licença maternidade, durante o ano de 2010
e com vínculo empregatício em 31-12-2010, fica vedada a dedução do período
de afastamento para o cômputo da proporcionalidade.
3.3 Para os Empregados demitidos
sem justa causa e que não tenham pedido demissão, no período entre
01-01-2010 e 31-12-2010, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor
estabelecido nesta Cláusula terceira, por mês trabalhado ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias, no exercício de 2010, ficando certo e ajustado
que o pagamento só será efetivado por solicitação expressa do ex-empregado,
até no máximo 30-06-2011.
CLÁUSULA QUARTA
Os pagamentos
decorrentes da aplicação da presente Convenção Específica referem-se ao
exercício de 2010 e têm como cumpridos os requisitos da Lei 10.101, de
19-12-2000.
E por estarem acordadas, firmam
as partes a presente Convenção Específica em tantas vias quantos são os
signatários e para que produzam os efeitos legais pertinentes.
Porto Alegre, 10 de Fevereiro de
2011.
SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES
AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
VALDIR SCHWARSTZHAUPT BRUSCH
PRESIDENTE
SINDSEGRS -
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO, DE RESSEGUROS
E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
JULIO CESAR ROSA
DIRETOR PRESIDENTE